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Pergunta · Heranças e partilhas

Cônjuge e herança: o que muda com o regime de bens?

Meação e quinhão hereditário, quanto herda o cônjuge na comunhão de adquiridos, na comunhão geral e na separação, e a renúncia à condição de herdeiro.

Escrito por Redação Asesor.LegalPublicado em

«O que fica para a viúva?» ou «o meu marido herda a casa toda?» são dúvidas frequentes depois de uma morte na família. A resposta depende de duas regras diferentes que se costumam confundir: o regime de bens do casamento, que diz o que já pertencia a cada cônjuge, e as regras da herança, que dizem como se divide o que era do falecido. Neste artigo explicamos como as duas se combinam, com base no Código Civil consultado a 27 de outubro de 2026.

Para o processo completo, veja a nossa guia sobre a partilha de herança.

Meação ou herança: qual a diferença?

A meação é a metade dos bens comuns que já pertence ao cônjuge sobrevivo; a herança é apenas o que pertencia ao falecido. Quando o casamento termina, os cônjuges ou os seus herdeiros «recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum» (Código Civil, art. 1689.º, n.º 1), e os cônjuges «participam por metade no activo e no passivo da comunhão» (art. 1730.º, n.º 1).

Por isso, a partilha por morte faz-se em dois passos:

  1. Separar os bens do casal: cada cônjuge fica com os seus bens próprios e com metade dos bens comuns. A metade do sobrevivo não entra na herança.
  2. Partilhar a herança: a herança é formada pelos bens próprios do falecido mais a sua metade dos bens comuns. É esta massa que se divide entre os herdeiros, incluindo o cônjuge.

O cônjuge sobrevivo pode, assim, receber a meação (por ser dono) e um quinhão hereditário (por ser herdeiro). São títulos diferentes e somam-se.

Herdeiros na comunhão de adquiridos: como se divide?

Na comunhão de adquiridos, o sobrevivo fica com metade do que o casal adquiriu durante o casamento e herda, além disso, uma parte da herança. É o regime mais comum, porque se aplica sempre que não houve convenção antenupcial: «o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos» (art. 1717.º).

Neste regime:

  • São comuns o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos durante o casamento que a lei não exceptue (art. 1724.º).
  • São próprios os bens que cada um tinha ao casar, os que recebeu depois por herança ou doação e os adquiridos por direito próprio anterior (art. 1722.º, n.º 1).

Exemplo, apenas para ilustrar: um casal em comunhão de adquiridos comprou durante o casamento uma casa de 200 000 €. O marido tinha ainda um terreno herdado dos pais, no valor de 60 000 €. Morre sem testamento e deixa a mulher e dois filhos. Primeiro, a mulher fica com a sua meação da casa (100 000 €). A herança é a outra metade da casa (100 000 €) mais o terreno (60 000 €): 160 000 €. Esta herança divide-se por cabeça entre a viúva e os dois filhos, cerca de 53 333 € para cada um (art. 2139.º, n.º 1). Sem dívidas nem doações a considerar.

E na comunhão geral de bens?

Na comunhão geral, a meação é maior, porque quase todos os bens são comuns, incluindo os que cada um tinha antes de casar. A lei diz que o património comum «é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei» (art. 1732.º). Ficam de fora, por exemplo, os bens doados ou deixados com cláusula de incomunicabilidade, os direitos estritamente pessoais e os objetos de uso pessoal (art. 1733.º, n.º 1).

No exemplo anterior, se o casal estivesse em comunhão geral e o terreno não tivesse sido deixado com cláusula de incomunicabilidade, também seria comum: a viúva ficaria com metade de tudo (130 000 €) e a herança seria a outra metade (130 000 €), dividida entre ela e os filhos.

A comunhão geral tem de ser escolhida em convenção antenupcial, e quem casa já tendo filhos, mesmo maiores, não a pode convencionar (art. 1699.º, n.º 2).

Na separação de bens o cônjuge herda?

Sim. Na separação não há meação, mas o cônjuge continua a ser herdeiro legitimário, salvo se tiver renunciado nos termos da lei. Neste regime, cada cônjuge «conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente» (art. 1735.º). Não há património comum a dividir ao meio, mas todos os bens do falecido entram na herança, e o cônjuge herda deles.

A separação é obrigatória em dois casos: casamento celebrado sem o processo preliminar e casamento de quem já tenha completado sessenta anos (art. 1720.º, n.º 1). Mesmo nesses casos, o cônjuge é herdeiro.

Quanto herda o cônjuge?

O quinhão do cônjuge depende de com quem concorre, e não do regime de bens. As regras da sucessão legítima, sem testamento, são estas:

Quem sobrevive Parte do cônjuge na herança (sem testamento) Legítima global (reservada) Norma
Cônjuge e filhos Por cabeça, nunca menos de 1/4 2/3 CC, arts. 2139.º, n.º 1, e 2159.º, n.º 1
Cônjuge e ascendentes 2/3 2/3 CC, arts. 2142.º, n.º 1, e 2161.º, n.º 1
Só o cônjuge Totalidade 1/2 CC, arts. 2144.º e 2158.º

O limite mínimo de um quarto conta quando há muitos filhos. Com cônjuge e quatro filhos, a divisão por cabeça daria um quinto a cada um; mas a lei diz que «a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança» (art. 2139.º, n.º 1). O cônjuge recebe um quarto e os filhos dividem os restantes três quartos.

Se houver testamento, o falecido só pode dispor livremente da quota disponível; o cônjuge, como herdeiro legitimário, tem direito à legítima (arts. 2156.º a 2161.º). Veja quem mais está nesta posição em quem são os herdeiros legitimários.

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens não é chamado à herança (art. 2133.º, n.º 3). Se o casamento acabar em divórcio, a divisão dos bens segue outras regras, explicadas em partilha de bens no divórcio.

E a casa de morada de família?

Na partilha, o cônjuge sobrevivo tem direito a ficar com o direito de habitação da casa de morada da família e com o uso do recheio. A lei diz que tem «direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio», pagando tornas aos outros herdeiros se esse valor exceder a sua parte sucessória e a sua meação (art. 2103.º-A, n.º 1). Estes direitos caducam se não habitar a casa por mais de um ano, salvo as exceções da lei (n.º 2).

Posso renunciar a ser herdeiro do meu cônjuge?

Sim, mas só na convenção antenupcial e só se o regime for o da separação de bens. Desde a Lei n.º 48/2018, a convenção antenupcial pode conter «a renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge», e essa estipulação «apenas é admitida caso o regime de bens, convencional ou imperativo, seja o da separação» (art. 1700.º, n.º 1, c), e n.º 3).

O regime desta renúncia tem regras próprias (art. 1707.º-A):

  • tem de ser recíproca, mas pode ficar dependente de haver ou não certos sucessíveis, por exemplo filhos, sem que a condição tenha de ser igual para os dois (n.º 1);
  • só afeta a posição de herdeiro: não tira o direito a alimentos do cônjuge sobrevivo nem as prestações sociais por morte (n.º 2);
  • se a casa de morada de família era do falecido, o sobrevivo pode lá ficar cinco anos, com direito de habitação e uso do recheio, prazo que o tribunal pode prorrogar por equidade (n.os 3 e 4), salvo se tiver casa própria no mesmo concelho, ou nos concelhos limítrofes no caso de Lisboa e Porto (n.º 6);
  • se o sobrevivo já tiver 65 anos à data da morte, o direito de habitação é vitalício (n.º 10).

Mesmo com renúncia, o falecido pode beneficiar o cônjuge em testamento ou doação: essas liberalidades não são consideradas inoficiosas até ao valor da legítima que o cônjuge teria sem a renúncia (art. 2168.º, n.º 2). A convenção antenupcial faz-se por declaração perante funcionário do registo civil ou por escritura pública (art. 1710.º).

Quando falar com um advogado

Distinguir meação de herança exige saber a origem de cada bem, e é aí que surgem muitos desacordos. Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:

  • não é claro se um bem é próprio ou comum (por exemplo, casa paga em parte com dinheiro de uma herança);
  • há filhos de um casamento anterior do falecido;
  • existe convenção antenupcial, sobretudo com renúncia à condição de herdeiro;
  • o casal estava em processo de divórcio ou separado à data da morte;
  • o cônjuge sobrevivo quer ficar na casa e os outros herdeiros querem vendê-la;
  • pensa casar e quer planear a sucessão com o futuro cônjuge.

Encontre um profissional na nossa página de advogados em Portugal. Para deixar mais ao cônjuge dentro dos limites legais, leia também como fazer um testamento.

Perguntas frequentes

Na comunhão de adquiridos, quem são os herdeiros?

Os mesmos que em qualquer outro regime: o cônjuge, os descendentes e, na falta destes, os ascendentes. O regime só define o que é meação do sobrevivo e o que entra na herança (Código Civil, arts. 1724.º, 1730.º e 2133.º).

A viúva fica com metade de tudo?

Fica com metade dos bens comuns, a sua meação, e herda ainda uma parte da herança. Os bens próprios do falecido entram por inteiro na herança (Código Civil, arts. 1689.º, n.º 1, e 2139.º).

Casados em separação de bens herdam um do outro?

Sim. O cônjuge é herdeiro legitimário em qualquer regime, salvo se os dois tiverem feito na convenção antenupcial a renúncia recíproca prevista na lei (Código Civil, arts. 1700.º e 2157.º).

Qual o regime de bens se não fizemos convenção antenupcial?

A comunhão de adquiridos (Código Civil, art. 1717.º). A separação é obrigatória, entre outros casos, para quem casa com sessenta anos ou mais (art. 1720.º).

Com quatro filhos, quanto herda o cônjuge?

Na sucessão legítima, um quarto da herança, porque a quota do cônjuge não pode ser inferior a uma quarta parte. Os filhos dividem os outros três quartos (Código Civil, art. 2139.º, n.º 1).

O cônjuge pode ficar a viver na casa?

Na partilha, tem direito a ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada da família e no uso do recheio, pagando tornas se exceder a sua parte (Código Civil, art. 2103.º-A).

Legislação e fontes

Informação consultada a 27 de outubro de 2026.

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