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Pergunta · Direito da família

Partilha de bens no divórcio: o que se divide e como

Como se faz a partilha de bens no divórcio em Portugal: regimes de bens, bens próprios e comuns, meação, dívidas, onde se faz, quanto custa e que impostos se pagam.

Escrito por Redação Asesor.LegalPublicado em

A partilha de bens é muitas vezes a parte mais difícil de um divórcio. Este artigo explica o que entra na partilha, como se divide, onde se faz e que impostos podem aparecer, sempre com a norma aplicável. O processo de divórcio completo está no nosso guia sobre o divórcio em Portugal.

Quando e porque se faz a partilha

As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com a dissolução do casamento, e o divórcio dissolve o casamento (Código Civil, art. 1688.º; art. 1788.º). A partir daí, cada cônjuge «recebe os seus bens próprios e a sua meação no património comum», e entrega o que dever a esse património (art. 1689.º, n.º 1).

Entre os cônjuges, os efeitos patrimoniais do divórcio contam desde a data em que a ação foi proposta, ou desde o início da separação de facto, se esta estiver provada e for pedido. Perante terceiros, só contam a partir do registo (art. 1789.º).

O que se divide depende do regime de bens

Se os noivos não fizeram convenção antenupcial (ou se ela não for válida ou eficaz), o casamento considera-se celebrado em comunhão de adquiridos (art. 1717.º). Se fizeram convenção, a certidão tem de acompanhar o pedido de divórcio na conservatória (art. 1775.º, n.º 1, e)).

Regime O que é comum O que é de cada um
Comunhão de adquiridos (regime supletivo) O produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos durante o casamento que a lei não exclua (art. 1724.º) Os bens que cada um tinha ao casar, os recebidos depois por herança ou doação e os adquiridos por direito próprio anterior (art. 1722.º)
Comunhão geral Todos os bens presentes e futuros dos cônjuges que a lei não exclua (art. 1732.º) Só os bens que a lei exclui da comunhão
Separação de bens Não há património comum Cada um conserva o domínio e a fruição de todos os seus bens e pode dispor deles livremente (art. 1735.º)

Atenção à comunhão geral: em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode receber na partilha mais do que receberia se tivesse casado em comunhão de adquiridos (art. 1790.º). Na prática, os bens que cada um levou para o casamento não servem para aumentar a parte do outro na partilha.

Comunhão de adquiridos: bens próprios e bens comuns

Como a maioria dos casamentos segue este regime, vale a pena ver as regras com mais detalhe.

São bens próprios de cada cônjuge

  • Os bens que cada um tinha quando casou.
  • Os bens que recebeu depois do casamento por herança ou doação.
  • Os bens adquiridos durante o casamento por um direito próprio anterior, por exemplo bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade, sem prejuízo da compensação que seja devida ao património comum (art. 1722.º).

São bens comuns

  • O produto do trabalho dos dois, ou seja, salários e rendimentos do trabalho.
  • Os bens adquiridos durante o casamento que a lei não exclua (art. 1724.º).

Metade para cada um

Os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, e «é nula qualquer estipulação em sentido diverso» (art. 1730.º, n.º 1). A metade de cada um chama-se meação. Isto não impede que um fique com a casa e o outro com outros bens ou com dinheiro: o que conta é que o valor total recebido corresponda à meação de cada um.

Dívidas e compensações

Na partilha, pagam-se primeiro as dívidas comunicáveis, até ao valor do património comum, e só depois as restantes. Se um cônjuge tiver um crédito sobre o outro, é pago pela meação do devedor no património comum e, se não chegar, pelos bens próprios do devedor (art. 1689.º, n.os 2 e 3).

Com o divórcio, cada cônjuge perde também os benefícios que recebeu ou haveria de receber do outro ou de terceiros em vista do casamento (art. 1791.º).

Onde se faz a partilha e quanto custa

Com acordo, a partilha pode ser feita na própria conservatória do registo civil: dentro do processo de divórcio por mútuo consentimento, mais tarde, ou depois de qualquer outro divórcio (Código do Registo Civil, art. 272.º-A). No divórcio com partilha, o acordo é homologado na mesma decisão que decreta o divórcio.

  • Divórcio com partilha e registo dos bens: 625 €.
  • Partilha feita à parte: 375 €.
  • Acréscimos: 125 € pelo registo de um imóvel a favor do outro cônjuge e 30 € ou 20 € por cada bem além do primeiro atribuído a cada cônjuge (Regulamento Emolumentar, art. 18.º).

O detalhe dos valores, com um exemplo, está em quanto custa um divórcio em Portugal. Se não houver acordo sobre a partilha, não é possível fazê-la na conservatória e é preciso recorrer à via judicial, idealmente com um advogado.

Impostos: IMT e Imposto do Selo

Quando um dos ex-cônjuges fica com imóveis acima da sua quota (por exemplo, fica com a casa e paga ao outro a diferença em dinheiro), há duas regras fiscais a ter em conta:

  1. IMT. Em regra, o IMT incide sobre o excesso de quota em imóveis numa partilha. Mas essa regra não se aplica aos ex-cônjuges quando o excesso resulta da partilha por dissolução de um casamento que não foi celebrado em separação de bens (Código do IMT, art. 2.º, n.os 5, c), e 6).
  2. Imposto do Selo. Segundo a Autoridade Tributária, mesmo sem IMT, a adjudicação desse excesso em imóveis está sujeita a Imposto do Selo da verba 1.1 da Tabela Geral, cuja taxa é de 0,8 %. Paga o ex-cônjuge que fica com os imóveis, sobre o valor do excesso, calculado pelo valor da partilha ou pelo valor patrimonial tributário, o que for maior (Informação Vinculativa, processo 30485, de 05/06/2026; Tabela Geral do Imposto do Selo, verba 1.1).

Uma informação vinculativa responde a um caso concreto e mostra o entendimento da Autoridade Tributária; não é lei. Antes de fechar a partilha, confirme a situação fiscal do seu caso com um advogado ou contabilista.

E a casa de morada de família?

A casa onde a família vive tem regras próprias: o divórcio por mútuo consentimento exige um acordo sobre o seu destino, e o tribunal pode dá-la de arrendamento a um dos cônjuges, mesmo que seja do outro. Explicamos tudo em casa de morada de família no divórcio.

Perguntas frequentes

A herança que recebi durante o casamento entra na partilha?

Na comunhão de adquiridos, não. Os bens recebidos depois do casamento por herança ou doação são bens próprios de quem os recebeu (Código Civil, art. 1722.º, n.º 1, b)). Na comunhão geral a regra é diferente, mas no divórcio ninguém pode receber mais do que receberia em comunhão de adquiridos (art. 1790.º).

Podemos combinar que um fica com mais de metade?

Na comunhão, os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo, e é nulo qualquer acordo em contrário (art. 1730.º). Podem, isso sim, distribuir os bens de forma diferente, desde que o valor total que cada um recebe corresponda à sua meação, por exemplo com pagamento de uma diferença em dinheiro.

Temos de fazer a partilha ao mesmo tempo que o divórcio?

Não. A partilha pode ser feita no processo de divórcio por mútuo consentimento, mais tarde, ou depois de qualquer divórcio (Código do Registo Civil, art. 272.º-A). No divórcio por mútuo consentimento sem partilha, basta entregar a relação dos bens comuns.

Casámos em separação de bens. Há partilha?

Na separação de bens não há património comum: cada um conserva os seus bens e pode dispor deles livremente (art. 1735.º). Se tiverem bens em compropriedade, a sua divisão segue outras regras, e o excesso de quota em imóveis pode pagar IMT, porque a exclusão do art. 2.º, n.º 6, do Código do IMT não se aplica a casamentos em separação de bens.

Quem fica com a casa paga imposto?

Não paga IMT se o casamento não foi em separação de bens (Código do IMT, art. 2.º, n.º 6). Segundo a Autoridade Tributária, paga Imposto do Selo de 0,8 % sobre o valor que recebe acima da sua quota em imóveis.

Legislação e fontes

Informação consultada a 27 de outubro de 2026.

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