Pergunta · Heranças e partilhas
Quem são os herdeiros legitimários?
Cônjuge, descendentes e ascendentes: quem tem direito à legítima, quanto recebe cada um e a diferença entre herdeiros legítimos e legitimários.
Quando morre um familiar, a primeira pergunta costuma ser: «quem herda?». A lei portuguesa distingue vários tipos de herdeiros, e os herdeiros legitimários são os que têm mais proteção: uma parte da herança está-lhes reservada, haja ou não testamento. Neste artigo explicamos quem são, quanto lhes cabe e como se distinguem dos herdeiros legítimos, com base no Código Civil consultado a 27 de outubro de 2026.
Para o processo completo de dividir os bens, consulte a nossa guia sobre a partilha de herança.
Quem são os herdeiros legitimários segundo o Código Civil?
São o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. O Código Civil diz que «são herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima» (art. 2157.º).
Na prática, isto significa:
- Cônjuge: a pessoa com quem o falecido estava casado à data da morte. Não é chamado se estava divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença transitada ou que venha a transitar em julgado (art. 2133.º, n.º 3).
- Descendentes: filhos e, no lugar de um filho que já morreu ou que não pode herdar, os netos e bisnetos.
- Ascendentes: pais e, na falta deles, avós e bisavós. Só são chamados se não houver descendentes.
Estes herdeiros têm direito à legítima, que a lei define como «a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários» (art. 2156.º). O Código Civil chama a esta sucessão «legitimária», por oposição à «legítima», e explica a diferença: a sucessão legal «é legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor» (art. 2027.º).
Herdeiros legítimos e herdeiros legitimários: qual a diferença?
Os herdeiros legitimários têm uma quota garantida que o testamento não pode afastar; os herdeiros legítimos só herdam o que o falecido não deixou em testamento. São listas parecidas mas não iguais.
Os herdeiros legítimos são chamados por esta ordem de classes: cônjuge e descendentes; cônjuge e ascendentes; irmãos e seus descendentes; outros colaterais até ao quarto grau; e, por fim, o Estado (art. 2133.º, n.º 1). As primeiras duas classes coincidem com os herdeiros legitimários. As restantes, não.
| Herdeiros legitimários | Herdeiros legítimos | |
|---|---|---|
| Quem são | Cônjuge, descendentes e ascendentes | Os anteriores, mais irmãos e sobrinhos, outros colaterais até ao 4.º grau e o Estado |
| O testamento pode afastá-los? | Não, quanto à legítima | Sim |
| O que recebem | A legítima (de 1/3 a 2/3 da herança, conforme o caso) | Os bens de que o falecido não dispôs |
| Norma | CC, arts. 2156.º e 2157.º | CC, arts. 2131.º e 2133.º |
Exemplo: quem não tem cônjuge, filhos, pais nem avós pode deixar todos os bens a um amigo, e os irmãos nada podem reclamar. Mas se morrer sem testamento, os irmãos herdam como herdeiros legítimos (art. 2145.º).
Quanto recebe cada herdeiro legitimário?
Depende de quem sobrevive ao falecido. A legítima global varia entre um terço e dois terços da herança, segundo os artigos 2158.º a 2161.º do Código Civil:
| Quem sobrevive | Legítima global | Norma |
|---|---|---|
| Cônjuge e filhos | 2/3 | CC, art. 2159.º, n.º 1 |
| Só o cônjuge | 1/2 | CC, art. 2158.º |
| Um só filho, sem cônjuge | 1/2 | CC, art. 2159.º, n.º 2 |
| Dois ou mais filhos, sem cônjuge | 2/3 | CC, art. 2159.º, n.º 2 |
| Cônjuge e ascendentes | 2/3 | CC, art. 2161.º, n.º 1 |
| Só os pais | 1/2 | CC, art. 2161.º, n.º 2 |
| Só avós ou ascendentes mais afastados | 1/3 | CC, art. 2161.º, n.º 2 |
Dentro da legítima, a divisão entre os herdeiros segue as regras da sucessão legítima, como manda o art. 2157.º. Entre cônjuge e filhos, a partilha «faz-se por cabeça», mas «a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança» (art. 2139.º, n.º 1). Entre cônjuge e ascendentes, ao cônjuge cabem dois terços e aos ascendentes um terço (art. 2142.º, n.º 1).
Exemplo, apenas para ilustrar: um viúvo deixa três filhos e nenhum testamento. Os filhos são herdeiros legitimários e legítimos ao mesmo tempo e dividem a herança em partes iguais (art. 2139.º, n.º 2). Se houvesse testamento a favor de um amigo, este só poderia receber até um terço, a quota disponível; os outros dois terços ficariam para os filhos.
A quota de que se pode dispor livremente explica-se em detalhe no artigo quanto posso deixar em testamento a quem quiser.
Os filhos são sempre herdeiros?
Sim, em regra. Os filhos são herdeiros legitimários e estão na primeira classe de sucessíveis, ao lado do cônjuge. No Brasil fala-se em «herdeiros necessários»; em Portugal o termo legal é herdeiros legitimários.
Os filhos preferem a todos os outros parentes, exceto o cônjuge, com quem concorrem. A lei diz que «os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas» e que, dentro de cada classe, «os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado» (arts. 2134.º e 2135.º). Por isso, havendo filhos, os pais do falecido não são chamados.
Se um filho já morreu, os netos ocupam o seu lugar: é o direito de representação, que na sucessão legal «tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão» (art. 2042.º). Os netos têm direito à legítima que caberia ao seu pai ou mãe (art. 2160.º).
Um filho só deixa de ser herdeiro em situações excecionais: se for declarado indigno ou se o pai ou a mãe o deserdar em testamento, por uma das causas da lei. Explicamos essas situações em é possível deserdar um filho em Portugal.
O cônjuge é herdeiro legitimário?
Sim. Desde que não esteja divorciado nem separado judicialmente de pessoas e bens, o cônjuge é herdeiro legitimário e integra a primeira classe com os filhos, ou a segunda com os pais do falecido, se não houver filhos (art. 2133.º, n.º 2). Sem descendentes nem ascendentes, é chamado à totalidade da herança na sucessão legítima (art. 2144.º).
Há uma exceção recente: desde a Lei n.º 48/2018, os noivos que casem em separação de bens podem renunciar reciprocamente, na convenção antenupcial, à condição de herdeiro legitimário do outro (art. 1700.º, n.º 1, c), e n.º 3). Além disso, a herança do cônjuge não se confunde com a sua meação nos bens comuns. Ambos os temas estão em cônjuge e herança: o que muda com o regime de bens.
E o companheiro em união de facto?
Não está na lista. O art. 2157.º só refere o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, e o art. 2133.º também não inclui o unido de facto nas classes de sucessíveis. Quem vive em união de facto e quer proteger o companheiro tem de o fazer, dentro da quota disponível, por testamento. Outros direitos que a lei possa reconhecer ao unido de facto, por exemplo sobre a casa, ficam fora deste artigo e devem ser confirmados caso a caso.
Como funciona na prática: o que podem fazer os herdeiros legitimários?
Se o testamento ou doações em vida ultrapassarem a quota disponível, os herdeiros legitimários podem pedir a sua redução. A lei chama «inoficiosas» às liberalidades que ofendam a legítima e diz que são «redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida» (arts. 2168.º e 2169.º).
Alguns pontos importantes:
- Para calcular a legítima somam-se os bens doados em vida (art. 2162.º, n.º 1).
- O testador não pode impor encargos sobre a legítima nem escolher os bens que a preenchem contra a vontade do herdeiro (art. 2163.º).
- Não se pode renunciar ao direito de pedir a redução em vida do autor da sucessão (art. 2170.º).
- A ação de redução caduca dentro de dois anos a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário (art. 2178.º).
Antes de tudo, convém saber se o falecido deixou testamento. Veja como saber se existe testamento.
Quando falar com um advogado
A lista de herdeiros legitimários é curta, mas a sua aplicação pode ter dúvidas. Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:
- há filhos de relações diferentes ou netos de um filho já falecido;
- o falecido fez doações importantes em vida a um dos herdeiros;
- um testamento deixa quase tudo a uma só pessoa e quer saber se a legítima foi respeitada;
- o cônjuge estava separado ou em processo de divórcio à data da morte;
- existe uma deserdação no testamento ou suspeita de uma causa de indignidade.
Tenha em conta o prazo de dois anos para pedir a redução de liberalidades. Encontre um profissional na nossa página de advogados em Portugal.
Perguntas frequentes
Quem são os herdeiros legitimários no Código Civil?
O cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras da sucessão legítima (Código Civil, art. 2157.º).
Qual a diferença entre herdeiros legítimos e legitimários?
Os legitimários têm direito à legítima, que o testamento não pode afastar. Os legítimos (que incluem também irmãos e outros colaterais) só herdam os bens de que o falecido não dispôs (Código Civil, arts. 2027.º, 2131.º e 2156.º).
Os filhos são herdeiros necessários?
Em Portugal chamam-se herdeiros legitimários. Os filhos têm direito à legítima e só a perdem por deserdação ou indignidade, nos casos previstos na lei (Código Civil, arts. 2034.º, 2157.º e 2166.º).
Os irmãos são herdeiros legitimários?
Não. São herdeiros legítimos da terceira classe e só herdam se não houver cônjuge, descendentes nem ascendentes e o falecido não tiver disposto dos bens em testamento (Código Civil, arts. 2133.º e 2145.º).
O ex-cônjuge tem direito à herança?
Não, se à data da morte estava divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens por sentença transitada ou que venha a transitar em julgado (Código Civil, art. 2133.º, n.º 3).
Os netos herdam do avô?
Sim, quando o filho de quem descendem já morreu ou não pode herdar: ocupam o seu lugar por direito de representação e têm direito à legítima que lhe caberia (Código Civil, arts. 2042.º e 2160.º).
Legislação e fontes
- Código Civil, arts. 2024.º a 2029.º (noção e espécies de sucessão)
- Código Civil, arts. 2038.º a 2043.º (direito de representação)
- Código Civil, arts. 2133.º a 2138.º (classes de sucessíveis)
- Código Civil, arts. 2139.º a 2147.º (partilha entre cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos)
- Código Civil, arts. 2156.º a 2161.º (legítima e herdeiros legitimários)
- Código Civil, arts. 2168.º a 2171.º (redução de liberalidades inoficiosas)
- Código Civil, art. 2178.º (prazo para a redução)
- Código Civil, art. 1700.º (renúncia à condição de herdeiro legitimário, Lei n.º 48/2018)
Informação consultada a 27 de outubro de 2026.