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Pergunta · Heranças e partilhas

Quem são os herdeiros legitimários?

Cônjuge, descendentes e ascendentes: quem tem direito à legítima, quanto recebe cada um e a diferença entre herdeiros legítimos e legitimários.

Escrito por Redação Asesor.LegalPublicado em

Quando morre um familiar, a primeira pergunta costuma ser: «quem herda?». A lei portuguesa distingue vários tipos de herdeiros, e os herdeiros legitimários são os que têm mais proteção: uma parte da herança está-lhes reservada, haja ou não testamento. Neste artigo explicamos quem são, quanto lhes cabe e como se distinguem dos herdeiros legítimos, com base no Código Civil consultado a 27 de outubro de 2026.

Para o processo completo de dividir os bens, consulte a nossa guia sobre a partilha de herança.

Quem são os herdeiros legitimários segundo o Código Civil?

São o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. O Código Civil diz que «são herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima» (art. 2157.º).

Na prática, isto significa:

  • Cônjuge: a pessoa com quem o falecido estava casado à data da morte. Não é chamado se estava divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença transitada ou que venha a transitar em julgado (art. 2133.º, n.º 3).
  • Descendentes: filhos e, no lugar de um filho que já morreu ou que não pode herdar, os netos e bisnetos.
  • Ascendentes: pais e, na falta deles, avós e bisavós. Só são chamados se não houver descendentes.

Estes herdeiros têm direito à legítima, que a lei define como «a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários» (art. 2156.º). O Código Civil chama a esta sucessão «legitimária», por oposição à «legítima», e explica a diferença: a sucessão legal «é legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor» (art. 2027.º).

Herdeiros legítimos e herdeiros legitimários: qual a diferença?

Os herdeiros legitimários têm uma quota garantida que o testamento não pode afastar; os herdeiros legítimos só herdam o que o falecido não deixou em testamento. São listas parecidas mas não iguais.

Os herdeiros legítimos são chamados por esta ordem de classes: cônjuge e descendentes; cônjuge e ascendentes; irmãos e seus descendentes; outros colaterais até ao quarto grau; e, por fim, o Estado (art. 2133.º, n.º 1). As primeiras duas classes coincidem com os herdeiros legitimários. As restantes, não.

Herdeiros legitimários Herdeiros legítimos
Quem são Cônjuge, descendentes e ascendentes Os anteriores, mais irmãos e sobrinhos, outros colaterais até ao 4.º grau e o Estado
O testamento pode afastá-los? Não, quanto à legítima Sim
O que recebem A legítima (de 1/3 a 2/3 da herança, conforme o caso) Os bens de que o falecido não dispôs
Norma CC, arts. 2156.º e 2157.º CC, arts. 2131.º e 2133.º

Exemplo: quem não tem cônjuge, filhos, pais nem avós pode deixar todos os bens a um amigo, e os irmãos nada podem reclamar. Mas se morrer sem testamento, os irmãos herdam como herdeiros legítimos (art. 2145.º).

Quanto recebe cada herdeiro legitimário?

Depende de quem sobrevive ao falecido. A legítima global varia entre um terço e dois terços da herança, segundo os artigos 2158.º a 2161.º do Código Civil:

Quem sobrevive Legítima global Norma
Cônjuge e filhos 2/3 CC, art. 2159.º, n.º 1
Só o cônjuge 1/2 CC, art. 2158.º
Um só filho, sem cônjuge 1/2 CC, art. 2159.º, n.º 2
Dois ou mais filhos, sem cônjuge 2/3 CC, art. 2159.º, n.º 2
Cônjuge e ascendentes 2/3 CC, art. 2161.º, n.º 1
Só os pais 1/2 CC, art. 2161.º, n.º 2
Só avós ou ascendentes mais afastados 1/3 CC, art. 2161.º, n.º 2

Dentro da legítima, a divisão entre os herdeiros segue as regras da sucessão legítima, como manda o art. 2157.º. Entre cônjuge e filhos, a partilha «faz-se por cabeça», mas «a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança» (art. 2139.º, n.º 1). Entre cônjuge e ascendentes, ao cônjuge cabem dois terços e aos ascendentes um terço (art. 2142.º, n.º 1).

Exemplo, apenas para ilustrar: um viúvo deixa três filhos e nenhum testamento. Os filhos são herdeiros legitimários e legítimos ao mesmo tempo e dividem a herança em partes iguais (art. 2139.º, n.º 2). Se houvesse testamento a favor de um amigo, este só poderia receber até um terço, a quota disponível; os outros dois terços ficariam para os filhos.

A quota de que se pode dispor livremente explica-se em detalhe no artigo quanto posso deixar em testamento a quem quiser.

Os filhos são sempre herdeiros?

Sim, em regra. Os filhos são herdeiros legitimários e estão na primeira classe de sucessíveis, ao lado do cônjuge. No Brasil fala-se em «herdeiros necessários»; em Portugal o termo legal é herdeiros legitimários.

Os filhos preferem a todos os outros parentes, exceto o cônjuge, com quem concorrem. A lei diz que «os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas» e que, dentro de cada classe, «os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado» (arts. 2134.º e 2135.º). Por isso, havendo filhos, os pais do falecido não são chamados.

Se um filho já morreu, os netos ocupam o seu lugar: é o direito de representação, que na sucessão legal «tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão» (art. 2042.º). Os netos têm direito à legítima que caberia ao seu pai ou mãe (art. 2160.º).

Um filho só deixa de ser herdeiro em situações excecionais: se for declarado indigno ou se o pai ou a mãe o deserdar em testamento, por uma das causas da lei. Explicamos essas situações em é possível deserdar um filho em Portugal.

O cônjuge é herdeiro legitimário?

Sim. Desde que não esteja divorciado nem separado judicialmente de pessoas e bens, o cônjuge é herdeiro legitimário e integra a primeira classe com os filhos, ou a segunda com os pais do falecido, se não houver filhos (art. 2133.º, n.º 2). Sem descendentes nem ascendentes, é chamado à totalidade da herança na sucessão legítima (art. 2144.º).

Há uma exceção recente: desde a Lei n.º 48/2018, os noivos que casem em separação de bens podem renunciar reciprocamente, na convenção antenupcial, à condição de herdeiro legitimário do outro (art. 1700.º, n.º 1, c), e n.º 3). Além disso, a herança do cônjuge não se confunde com a sua meação nos bens comuns. Ambos os temas estão em cônjuge e herança: o que muda com o regime de bens.

E o companheiro em união de facto?

Não está na lista. O art. 2157.º só refere o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, e o art. 2133.º também não inclui o unido de facto nas classes de sucessíveis. Quem vive em união de facto e quer proteger o companheiro tem de o fazer, dentro da quota disponível, por testamento. Outros direitos que a lei possa reconhecer ao unido de facto, por exemplo sobre a casa, ficam fora deste artigo e devem ser confirmados caso a caso.

Como funciona na prática: o que podem fazer os herdeiros legitimários?

Se o testamento ou doações em vida ultrapassarem a quota disponível, os herdeiros legitimários podem pedir a sua redução. A lei chama «inoficiosas» às liberalidades que ofendam a legítima e diz que são «redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida» (arts. 2168.º e 2169.º).

Alguns pontos importantes:

  • Para calcular a legítima somam-se os bens doados em vida (art. 2162.º, n.º 1).
  • O testador não pode impor encargos sobre a legítima nem escolher os bens que a preenchem contra a vontade do herdeiro (art. 2163.º).
  • Não se pode renunciar ao direito de pedir a redução em vida do autor da sucessão (art. 2170.º).
  • A ação de redução caduca dentro de dois anos a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário (art. 2178.º).

Antes de tudo, convém saber se o falecido deixou testamento. Veja como saber se existe testamento.

Quando falar com um advogado

A lista de herdeiros legitimários é curta, mas a sua aplicação pode ter dúvidas. Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:

  • há filhos de relações diferentes ou netos de um filho já falecido;
  • o falecido fez doações importantes em vida a um dos herdeiros;
  • um testamento deixa quase tudo a uma só pessoa e quer saber se a legítima foi respeitada;
  • o cônjuge estava separado ou em processo de divórcio à data da morte;
  • existe uma deserdação no testamento ou suspeita de uma causa de indignidade.

Tenha em conta o prazo de dois anos para pedir a redução de liberalidades. Encontre um profissional na nossa página de advogados em Portugal.

Perguntas frequentes

Quem são os herdeiros legitimários no Código Civil?

O cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras da sucessão legítima (Código Civil, art. 2157.º).

Qual a diferença entre herdeiros legítimos e legitimários?

Os legitimários têm direito à legítima, que o testamento não pode afastar. Os legítimos (que incluem também irmãos e outros colaterais) só herdam os bens de que o falecido não dispôs (Código Civil, arts. 2027.º, 2131.º e 2156.º).

Os filhos são herdeiros necessários?

Em Portugal chamam-se herdeiros legitimários. Os filhos têm direito à legítima e só a perdem por deserdação ou indignidade, nos casos previstos na lei (Código Civil, arts. 2034.º, 2157.º e 2166.º).

Os irmãos são herdeiros legitimários?

Não. São herdeiros legítimos da terceira classe e só herdam se não houver cônjuge, descendentes nem ascendentes e o falecido não tiver disposto dos bens em testamento (Código Civil, arts. 2133.º e 2145.º).

O ex-cônjuge tem direito à herança?

Não, se à data da morte estava divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens por sentença transitada ou que venha a transitar em julgado (Código Civil, art. 2133.º, n.º 3).

Os netos herdam do avô?

Sim, quando o filho de quem descendem já morreu ou não pode herdar: ocupam o seu lugar por direito de representação e têm direito à legítima que lhe caberia (Código Civil, arts. 2042.º e 2160.º).

Legislação e fontes

Informação consultada a 27 de outubro de 2026.

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