Pergunta · Heranças e partilhas
Filhos de pais diferentes: como fica a herança?
Todos os filhos herdam por igual; quanto recebe o cônjuge atual, por que o ex-cônjuge e os enteados não herdam, meios-irmãos e filhos não reconhecidos.
Informação verificada a 29 de outubro de 2026, na Constituição e no Código Civil. Famílias com filhos de relações diferentes são cada vez mais comuns, e com elas surgem dúvidas na herança: os filhos do primeiro casamento recebem menos? A segunda mulher herda tudo? E os filhos dela? Neste artigo respondemos com base na lei portuguesa. O processo completo está no guia sobre a partilha de herança.
Filhos de pais diferentes: herdam todos o mesmo?
Sim. Na herança de um pai ou de uma mãe, todos os seus filhos estão em pé de igualdade, qualquer que seja a relação de onde nasceram. A Constituição diz que «os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação» (Constituição da República Portuguesa, art. 36.º, n.º 4).
O Código Civil segue a mesma regra: sem cônjuge sobrevivo, «a herança divide-se pelos filhos em partes iguais» (art. 2139.º, n.º 2). Os filhos são também herdeiros legitimários: uma parte da herança está-lhes reservada e não pode ser retirada por testamento (arts. 2156.º e 2157.º). Veja quem são os herdeiros legitimários.
O que conta é a filiação estar legalmente estabelecida. Os direitos que resultam da filiação «só são atendíveis se a filiação se encontrar legalmente estabelecida» (Código Civil, art. 1797.º, n.º 1). Se um filho não foi registado em nome do pai, ver mais abaixo.
Como se divide a herança com a segunda mulher e filhos de dois casamentos?
Por cabeça, entre o cônjuge atual e todos os filhos de ambas as relações. A partilha «faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança» (Código Civil, art. 2139.º, n.º 1).
| Quem sobrevive (sem testamento) | Cônjuge atual | Cada filho |
|---|---|---|
| Cônjuge + 2 filhos (um de cada relação) | 1/3 | 1/3 |
| Cônjuge + 3 filhos (dois do 1.º casamento, um do 2.º) | 1/4 | 1/4 |
| Cônjuge + 4 filhos | 1/4 (mínimo legal) | 3/16 |
| Sem cônjuge, 3 filhos de mães diferentes | — | 1/3 |
| Ex-cônjuge divorciado + 2 filhos | Não herda | 1/2 |
As frações aplicam-se à herança propriamente dita. Se o falecido era casado em comunhão, primeiro separa-se a meação do cônjuge (a sua metade dos bens comuns), que não é herança. Explicamos como em o que herda o cônjuge consoante o regime de bens.
Exemplo, apenas para ilustrar: um homem casado em segundas núpcias em separação de bens morre sem testamento. Deixa a mulher, dois filhos do primeiro casamento e um filho do segundo, e uma herança de 120 000 €. São quatro herdeiros por cabeça: 30 000 € para cada um, incluindo a mulher. Os filhos do primeiro casamento recebem exatamente o mesmo que o filho do segundo.
A ex-mulher ou o ex-marido herda?
Não. O cônjuge não é chamado à herança se, à data da morte, estiver divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens (Código Civil, art. 2133.º, n.º 3). O ex-cônjuge deixa de ser herdeiro legal. Se existir um testamento a seu favor, a sua validade depois do divórcio deve ser analisada caso a caso. Os filhos que teve com o falecido continuam a ser herdeiros por inteiro.
Os enteados são herdeiros?
Não, por lei. As classes de herdeiros legais são o cônjuge, os descendentes, os ascendentes, os irmãos e seus descendentes, outros colaterais até ao 4.º grau e o Estado (Código Civil, art. 2133.º). Os filhos só do cônjuge não estão nesta lista em relação ao padrasto ou à madrasta.
Há duas formas de um enteado receber:
- Testamento. O padrasto ou a madrasta pode deixar-lhe bens, mas só dentro da quota disponível, sem tocar na legítima dos seus próprios filhos e do cônjuge (arts. 2156.º a 2159.º). Saiba como fazer um testamento em Portugal.
- Adoção. Pela adoção, o adotado «adquire a situação de filho do adotante». Se um dos cônjuges adota o filho do outro, mantêm-se as relações do adotado com o cônjuge do adotante e os respetivos parentes (Código Civil, art. 1986.º, n.os 1 e 2). O enteado adotado herda como qualquer filho.
O enteado continua, naturalmente, a ser herdeiro do seu próprio pai e da sua própria mãe.
Meios-irmãos: quanto herda cada um?
Quando os irmãos herdam uns dos outros, os irmãos de pai e mãe recebem o dobro dos meios-irmãos. A lei diz que, concorrendo irmãos germanos e irmãos consanguíneos (só do mesmo pai) ou uterinos (só da mesma mãe), «o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros» (Código Civil, art. 2146.º).
Esta regra só se aplica quando os irmãos são chamados à herança, isto é, quando o falecido não deixa cônjuge, descendentes nem ascendentes, e não há testamento que disponha dos bens (arts. 2133.º e 2144.º). Não se aplica à herança dos pais: aí todos os filhos herdam por igual.
Exemplo, apenas para ilustrar: uma mulher solteira, sem filhos e já sem pais, morre sem testamento. Deixa um irmão de pai e mãe e uma meia-irmã só por parte do pai. O irmão germano recebe duas partes e a meia-irmã uma: 2/3 e 1/3 da herança. Se um irmão já tiver morrido, os filhos dele ocupam o seu lugar (ver direito de representação).
E um filho que não foi reconhecido pelo pai?
Precisa primeiro de ver a paternidade estabelecida. Fora do casamento, a paternidade estabelece-se pelo reconhecimento (Código Civil, art. 1796.º, n.º 2), que se faz «por perfilhação ou decisão judicial em acção de investigação» (art. 1847.º). A ação de investigação da paternidade é intentada pelo filho (art. 1869.º).
Há prazos. A ação pode ser proposta durante a menoridade ou nos 10 anos posteriores à maioridade, e ainda nos 3 anos seguintes a certos factos, por exemplo quando o filho só depois desse prazo teve conhecimento de factos que justifiquem a investigação (arts. 1817.º, n.os 1 e 3, aplicáveis à paternidade pelo art. 1873.º). Uma vez estabelecida, a filiação tem eficácia retroativa (art. 1797.º, n.º 2). Os efeitos sobre uma partilha já feita dependem do caso concreto e devem ser avaliados por um advogado.
Quando falar com um advogado
As famílias recompostas são das situações em que mais vale planear com antecedência. Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:
- quer deixar bens a um enteado ou proteger o cônjuge atual sem prejudicar os filhos de uma relação anterior;
- há uma casa de família e filhos de relações diferentes com interesses opostos;
- suspeita que há um filho não reconhecido ou alguém reclama ser filho do falecido;
- a herança é entre meios-irmãos e há dúvidas sobre as quotas;
- a partilha já foi feita e aparece um herdeiro que não foi considerado.
Encontre um profissional na nossa página de advogados em Portugal. Para descobrir que bens deixou o falecido, veja também como saber as contas bancárias de uma pessoa falecida, e para identificar todos os herdeiros, como localizar herdeiros.
Perguntas frequentes
Os filhos do primeiro casamento herdam menos?
Não. Todos os filhos herdam por igual, qualquer que seja a relação de onde nasceram (Constituição, art. 36.º, n.º 4; Código Civil, art. 2139.º).
A segunda mulher herda tudo?
Não, se houver filhos. O cônjuge divide a herança por cabeça com todos os filhos do falecido, com um mínimo de um quarto (Código Civil, art. 2139.º, n.º 1). A meação, se a houver, é separada antes.
Os enteados têm direito à herança do padrasto?
Não por lei. Só se forem adotados ou se o padrasto lhes deixar bens em testamento, dentro da quota disponível (Código Civil, arts. 1986.º, 2133.º e 2156.º).
Os meios-irmãos herdam o mesmo que os irmãos?
Na herança dos pais, sim. Na herança de um irmão, não: os irmãos germanos recebem o dobro dos meios-irmãos (Código Civil, art. 2146.º).
Um filho não reconhecido pode herdar?
Só depois de a paternidade ser estabelecida, por perfilhação ou por ação judicial, dentro dos prazos do art. 1817.º do Código Civil, aplicável à paternidade pelo art. 1873.º.
Legislação e fontes
- Constituição da República Portuguesa, art. 36.º (família, casamento e filiação)
- Código Civil, arts. 2133.º a 2136.º (classes de sucessíveis)
- Código Civil, arts. 2139.º a 2144.º (sucessão do cônjuge e dos descendentes)
- Código Civil, arts. 2145.º e 2146.º (irmãos germanos e unilaterais)
- Código Civil, arts. 2156.º a 2159.º (legítima)
- Código Civil, arts. 1796.º e 1797.º (estabelecimento da filiação)
- Código Civil, art. 1817.º (prazo da ação de investigação)
- Código Civil, arts. 1847.º, 1869.º e 1873.º (reconhecimento e investigação da paternidade)
- Código Civil, art. 1986.º (efeitos da adoção)
Informação consultada a 29 de outubro de 2026.