Pergunta · Imigração e nacionalidade
Visto de trabalho para Portugal: posso pedir cá dentro?
Onde se pede o visto de residência para trabalhar, fim da manifestação de interesse, visto de procura de trabalho qualificado, autorização de residência e exceções.
Muitas pessoas chegam a Portugal como turistas, encontram trabalho e perguntam se podem pedir o visto sem sair do país. Até 2024, a resposta passava muitas vezes pela manifestação de interesse; hoje, a regra é outra. Neste artigo explicamos que vistos existem para trabalhar, onde se pedem, o que acontece depois de chegar e em que casos a lei ainda permite obter autorização de residência sem visto, com base na Lei n.º 23/2007 na versão em vigor a 27 de outubro de 2026 (já com a Lei n.º 61/2025 e a Lei n.º 62/2026) e nas páginas oficiais do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) e da AIMA.
Este artigo é para cidadãos de países fora da União Europeia. Os cidadãos da UE e os seus familiares têm um regime próprio, que não tratamos aqui.
Posso pedir visto de trabalho estando em Portugal?
Em regra, não. A lei enumera os vistos que «no estrangeiro podem ser concedidos», entre eles o visto para obtenção de autorização de residência e o visto para procura de trabalho qualificado (Lei 23/2007, art. 45.º). São competentes para os conceder os postos e secções consulares portugueses (art. 48.º, n.º 1, al. b)). A AIMA não emite vistos.
O MNE explica que o visto de longa duração se pede no posto consular português do país da sua nacionalidade ou, se residir legalmente noutro país, do país onde reside (MNE, onde deve solicitar visto). Na página do MNE encontra o consulado ou o serviço indicado para o seu país e o acesso ao portal e-Visa.
E porque é que o visto importa tanto? Porque, para obter autorização de residência, a lei exige, como regra, a «posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei», ou de visto para procura de trabalho (art. 77.º, n.º 1, al. a)).
A manifestação de interesse ainda existe?
Não. A manifestação de interesse permitia, desde 2017, regularizar a permanência através de trabalho subordinado ou independente «sem visto válido para o efeito», ao abrigo do n.º 2 dos artigos 88.º e 89.º. O Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, revogou essas normas (art. 2.º) e entrou em vigor no dia seguinte (DL 37-A/2024).
O decreto-lei salvaguardou os procedimentos já iniciados e quem provasse que, antes da sua entrada em vigor, já estava inscrito na Segurança Social e a descontar. Para estes últimos, a Lei n.º 61/2025 fixou que os pedidos tinham de ser apresentados «impreterivelmente, até ao dia 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade» (DL 37-A/2024, art. 3.º, n.º 3). Esse prazo terminou.
Atenção: algumas páginas da AIMA ainda mostram procedimentos «com dispensa de visto» ao abrigo dos arts. 88.º, n.º 2, e 89.º, n.º 2. Esses números estão revogados na lei em vigor.
Que vistos existem para trabalhar em Portugal?
O visto de residência destina-se a permitir a entrada em Portugal «a fim de solicitar autorização de residência». É válido para duas entradas e permite permanecer quatro meses (art. 58.º, n.os 1 e 2). Os principais, para trabalho:
| Visto | Para quem | Prazo legal de decisão | Norma |
|---|---|---|---|
| Residência para trabalho subordinado | Quem tem contrato ou promessa de contrato de trabalho, ou qualificações reconhecidas e uma manifestação individualizada de interesse do empregador | 60 dias | Arts. 58.º, n.º 4, e 59.º, n.º 5 |
| Residência para atividade independente | Profissões liberais, com contrato ou proposta escrita de prestação de serviços; também imigrantes empreendedores | 60 dias | Arts. 58.º, n.º 4, e 60.º |
| Residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural | Contrato ou promessa, carta-convite ou termo de responsabilidade de empresa certificada | 30 dias | Art. 61.º |
| Residência para atividade altamente qualificada subordinada | Contrato ou promessa de pelo menos 6 meses, com remuneração anual mínima de 1,5 × o salário anual bruto médio nacional ou 3 × o IAS | 60 dias (regra geral) | Arts. 58.º, n.º 4, e 61.º-A |
| Procura de trabalho qualificado | Titulares de competências técnicas especializadas definidas em portaria | — | Art. 57.º-A |
Não confunda a «manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora» do art. 59.º, n.º 5, al. b), que é um documento do empregador para pedir o visto no consulado, com a antiga manifestação de interesse feita em Portugal, que foi revogada.
E o visto para procura de trabalho?
A Lei n.º 61/2025 transformou-o em visto para procura de trabalho qualificado. Na lei, pode ser concedido a quem tenha «competências técnicas especializadas», por 120 dias prorrogáveis por mais 60, com uma entrada; se a pessoa não começar a trabalhar e regularizar a situação nesse período, tem de sair e só pode pedir novo visto um ano depois (art. 57.º-A, n.os 1 e 3). As competências são definidas em portaria (n.º 5).
Na prática, a 27 de outubro de 2026, o MNE informa: «AINDA NÃO DISPONÍVEL NOS POSTOS CONSULARES PORTUGUESES», a aguardar a regulamentação do artigo 57.º-A (MNE, procura de trabalho qualificado).
Que documentos pede o consulado?
Para o visto de residência para trabalho subordinado, o MNE indica, entre outros (MNE, documentação para visto de residência):
- requerimento em modelo próprio e duas fotografias;
- passaporte válido por mais três meses além da estada prevista;
- comprovativo de situação regular, se pedir num país que não é o da sua nacionalidade;
- seguro de viagem;
- certificado de registo criminal, com apostila ou legalizado;
- comprovativo de meios de subsistência;
- contrato de trabalho, promessa de contrato ou manifestação individualizada de interesse do empregador;
- prova de habilitação para a profissão, se esta for regulamentada em Portugal.
A lei também recusa o visto de residência a quem tenha sido condenado por crime punível em Portugal com pena de prisão superior a um ano (art. 52.º, n.º 3). E ter entrado ou permanecido ilegalmente em Portugal pode levar à recusa do visto, nos casos previstos na lei (art. 52.º, n.º 10).
Cheguei com o visto: e agora?
Com o visto, recebe uma pré-autorização de residência com números provisórios de contribuinte, Segurança Social e Serviço Nacional de Saúde (art. 58.º, n.º 6). Dentro dos quatro meses do visto, tem de pedir a autorização de residência à AIMA. Para o trabalho subordinado, a lei exige contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e inscrição na Segurança Social (art. 88.º, n.º 1).
- O pedido pode ser apresentado por si, pelo seu representante legal ou pelo empregador (art. 81.º, n.º 1).
- A AIMA tem 90 dias para decidir, prorrogáveis por 30 em circunstâncias excecionais (art. 82.º, n.º 5).
- Enquanto espera, por causa que não lhe seja imputável, pode trabalhar nos termos da lei (art. 81.º, n.º 4).
- A autorização temporária vale dois anos e renova-se por períodos de três (art. 75.º, n.º 1).
- Desde a Lei n.º 62/2026, pode mudar de empregador mediante comunicação à AIMA, sem novo título (art. 88.º, n.º 8).
Para marcar o atendimento, veja agendamento na AIMA: como conseguir e o que fazer sem vaga.
Há casos em que se obtém residência sem visto?
Sim, mas são exceções concretas, previstas sobretudo no art. 122.º (Lei 23/2007, art. 122.º, n.º 1). Entre elas:
- quem tem filhos menores com nacionalidade portuguesa a residir em Portugal, sobre os quais exerce efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegura sustento e educação (al. k));
- quem estudou em Portugal com autorização de residência de estudante e, concluídos os estudos, quer trabalhar (als. o) e p));
- quem teve visto de estada temporária para investigação ou atividade altamente qualificada e quer continuar essa atividade (al. q)).
Para atividade docente, altamente qualificada ou cultural, o requerente é dispensado de visto de residência «sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional» (art. 90.º, n.º 2). Existe ainda um regime excecional, por razões de interesse nacional, humanitárias ou de interesse público, decidido caso a caso pelo Governo (art. 123.º). Não é uma via a que se possa recorrer por regra.
Os cidadãos de países da CPLP também precisam, hoje, de visto de residência para pedir a autorização de residência CPLP (art. 87.º-A, n.º 1).
Quando falar com um advogado
Muitos pedidos de visto correm sem advogado. Pode fazer sentido ouvir um quando:
- já está em Portugal e quer saber se cabe numa das exceções do art. 122.º;
- tinha uma manifestação de interesse ou um procedimento pendente e não sabe em que ponto está;
- o consulado recusou o visto: o MNE indica reclamação em 15 dias e recurso hierárquico ou ação no tribunal administrativo em três meses (MNE, mecanismos de impugnação);
- a AIMA não decide a autorização de residência no prazo legal;
- o seu contrato terminou ou quer passar a trabalhar por conta própria.
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Perguntas frequentes
Posso pedir visto de trabalho estando em Portugal?
Em regra, não. Os vistos de residência pedem-se no consulado português do país da sua nacionalidade ou residência legal (Lei 23/2007, arts. 45.º e 48.º). Há exceções de autorização de residência sem visto no art. 122.º e no art. 90.º, n.º 2.
Ainda posso fazer manifestação de interesse?
Não. Foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, em vigor desde 4 de junho de 2024, e o último prazo transitório para os pedidos terminou a 31 de dezembro de 2025.
Quanto tempo demora o visto de residência para trabalho?
O prazo legal de decisão é de 60 dias (art. 58.º, n.º 4). Para atividade docente, altamente qualificada ou cultural, é de 30 dias (art. 61.º, n.º 3).
Existe visto para procurar trabalho em Portugal?
A lei prevê o visto para procura de trabalho qualificado (art. 57.º-A), mas, a 27 de outubro de 2026, o MNE indica que ainda não está disponível nos consulados, a aguardar regulamentação.
Com o visto já posso trabalhar?
O visto permite entrar para pedir a autorização de residência. Enquanto o pedido de autorização está pendente, por causa que não lhe seja imputável, o titular do visto de residência pode trabalhar nos termos da lei (art. 81.º, n.º 4).
Posso mudar de empregador depois de ter a autorização de residência?
Sim. Desde a Lei n.º 62/2026, basta comunicar a mudança à AIMA, sem necessidade de novo título (art. 88.º, n.º 8).
Legislação e fontes
- Lei n.º 23/2007, arts. 45.º a 52.º (tipos de vistos, competência e condições gerais)
- Lei n.º 23/2007, arts. 57.º-A a 61.º-A (procura de trabalho qualificado e vistos de residência)
- Lei n.º 23/2007, arts. 75.º a 78.º (autorização de residência temporária e condições gerais)
- Lei n.º 23/2007, arts. 81.º e 82.º (pedido e prazos)
- Lei n.º 23/2007, arts. 87.º-A a 90.º (CPLP, trabalho subordinado e independente, atividade qualificada)
- Lei n.º 23/2007, arts. 122.º e 123.º (dispensa de visto e regime excecional)
- Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho (fim da manifestação de interesse)
- Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro (Diário da República)
- MNE, vistos nacionais: documentação, prazos e impugnação
Lei n.º 23/2007 na versão consolidada mais recente (20.ª versão, Lei n.º 62/2026). Informação consultada a 27 de outubro de 2026.