Pergunta · Imigração e nacionalidade
Nacionalidade portuguesa por casamento ou união de facto
Mais de três anos de casamento ou de união de facto reconhecida em tribunal, novos impedimentos de 2026, oposição do Ministério Público em dois anos e documentos.
Lei alterada recentemente. A Lei da Nacionalidade foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2026, em vigor desde 19 de maio de 2026. Este artigo foi verificado a 27 de outubro de 2026 com o texto oficial da lei. Antes de fazer a declaração, confirme se houve alterações posteriores, em especial ao Regulamento da Nacionalidade.
Casar com um cidadão português, ou viver com ele em união de facto, não dá a nacionalidade de forma automática. Mas abre uma via própria, mais simples do que a naturalização por tempo de residência: uma declaração de vontade, depois de passados mais de três anos. A reforma de 2026 manteve esse prazo, mas acrescentou requisitos e alargou o prazo da oposição do Ministério Público. Neste artigo explicamos, com base na Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade) consultada a 27 de outubro de 2026, quem pode pedir, como se faz e o que pode correr mal.
Se não é casado nem vive em união de facto com um português, a via habitual é a nacionalidade portuguesa por tempo de residência.
Quantos anos de casamento são precisos para a nacionalidade portuguesa?
São precisos mais de três anos de casamento com um cidadão português. A lei diz que «o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento» (art. 3.º, n.º 1). Este prazo não foi alterado pela reforma de 2026.
Daqui resultam duas condições práticas. Primeiro, os três anos contam-se a partir do casamento, e têm de estar ultrapassados no dia da declaração. Segundo, a declaração tem de ser feita enquanto o casamento existe: depois de um divórcio, esta via deixa de estar disponível. Se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado, a nacionalidade já adquirida mantém-se para o cônjuge que casou de boa-fé (n.º 2).
O texto do artigo 3.º não exige residência em Portugal. Muitos casais vivem no estrangeiro e fazem a declaração num consulado. Nesse caso, a declaração tem de ser prestada fisicamente pelo requerente, salvo impossibilidade física comprovada (art. 17.º).
E na união de facto? Preciso de ir a tribunal?
Sim. Quem vive em união de facto há mais de três anos com um português só pode pedir a nacionalidade «após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente» (art. 3.º, n.º 3). Antes de 2026, a lei falava numa ação «a interpor no tribunal cível»; a redação atual fala em «tribunal competente».
Ou seja, há duas fases: primeiro, uma ação em tribunal para reconhecer a união de facto; depois, com a sentença, a declaração de nacionalidade. A lei exige que os três anos de união estejam cumpridos «à data da declaração». O Regulamento da Nacionalidade (art. 14.º, n.º 4) pede a certidão da sentença, a certidão de nascimento do português e uma declaração deste, feita há menos de três meses, a confirmar que a união se mantém.
A ação de reconhecimento é um processo judicial, em que um advogado o pode representar. Se não tiver meios para pagar um advogado, veja como pedir um advogado oficioso.
Que requisitos novos trouxe a lei de 2026?
A Lei Orgânica n.º 1/2026 acrescentou ao artigo 3.º um n.º 4: a aquisição por casamento ou união de facto «depende da não verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º». Isto quer dizer que o cônjuge ou companheiro estrangeiro não pode:
- ter sido condenado, por decisão definitiva, em pena de prisão efetiva superior a 3 anos por crimes de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal;
- constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional;
- ser destinatário de medidas restritivas aprovadas pela ONU ou pela União Europeia.
Estas condições vêm do artigo 6.º, n.º 1, als. f) a h). No caso das condenações, a lei trata o requisito como uma presunção que o Ministério Público aprecia caso a caso, com possibilidade de recurso a tribunal (art. 6.º, n.os 14 e 15).
O tempo de residência e o teste de cultura exigidos na naturalização não constam do artigo 3.º. Contudo, como se explica a seguir, a língua, a cultura e a integração podem pesar se o Ministério Público se opuser.
| Ponto | Casamento | União de facto | Norma |
|---|---|---|---|
| Tempo mínimo | Mais de 3 anos | Mais de 3 anos, à data da declaração | Art. 3.º, n.os 1 e 3 |
| Passo prévio | Nenhum (basta o casamento registado) | Decisão judicial de reconhecimento | Art. 3.º, n.º 3 |
| Forma | Declaração na constância do casamento | Declaração após a sentença | Art. 3.º |
| Impedimentos | Als. f) a h) do art. 6.º, n.º 1 (condenações graves, segurança, sanções) | Art. 3.º, n.º 4 | |
| Oposição do Ministério Público | Até 2 anos após o registo | Art. 10.º, n.º 1 | |
| Sem oposição por falta de ligação | Mais de 6 anos de casamento ou união, ou filhos comuns portugueses | Art. 9.º, n.º 2 | |
O Ministério Público pode opor-se à nacionalidade por casamento?
Pode, dentro de dois anos a contar do registo. A nacionalidade por casamento é uma aquisição «por efeito da vontade», e a lei permite que o Ministério Público se oponha a ela. A oposição é deduzida «no prazo de dois anos a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade» (art. 10.º, n.º 1), nos tribunais administrativos (art. 26.º). Antes da reforma, o prazo era de um ano.
Os fundamentos de oposição são agora dois (art. 9.º, n.º 1):
- a inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, «tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º», incluindo a ponderação de condenação por ultraje aos símbolos nacionais;
- o exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a um Estado estrangeiro.
Os parâmetros das alíneas c) a i) são, entre outros, o conhecimento da língua e da cultura portuguesas, dos direitos e deveres fundamentais, a adesão ao Estado de direito democrático e a capacidade de subsistência. Na prática, quem tem pouca ligação a Portugal deve contar com a possibilidade de ter de demonstrar essa ligação.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 1133/2025, considerou inconstitucional uma versão anterior deste fundamento que permitia a oposição por «comportamentos» de rejeição da comunidade nacional sem os definir. Essa expressão não consta da lei publicada.
Quando é que o Ministério Público não se pode opor?
Não há oposição «quando o casamento ou a união de facto tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º» (art. 9.º, n.º 2).
Em linguagem simples: se está casado há mais de seis anos, ou se o casal tem filhos portugueses, a falta de ligação à comunidade deixa de poder ser invocada. Continua, porém, a contar a existência de condenações graves, de ameaça à segurança nacional ou de sanções internacionais. A lei não obriga a esperar pelos seis anos: é uma escolha que cada casal pode ponderar.
Que documentos são precisos e onde se faz a declaração?
Segundo o Regulamento da Nacionalidade (art. 14.º, n.º 3), a declaração por casamento é instruída com a certidão do assento de casamento e a certidão de nascimento do cônjuge português, que podem ser dispensadas quando os serviços as obtêm diretamente.
Quem pede a nacionalidade por efeito da vontade pronuncia-se também sobre a ligação à comunidade e apresenta certificados do registo criminal do país de nascimento, da nacionalidade e dos países onde residiu, além do português (Regulamento, art. 57.º). Atenção: o Regulamento ainda não tinha sido adaptado à lei de 2026 na versão consolidada que consultámos, e pode haver documentos novos. Os pedidos tratam-se no IRN; o serviço online está em justica.gov.pt. Não indicamos taxas porque não as confirmámos na tabela em vigor.
A nacionalidade só produz efeitos a partir do registo (art. 12.º).
Fiz a declaração antes de 19 de maio de 2026. Que regras se aplicam?
As regras antigas. «Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior» (Lei Orgânica n.º 1/2026, art. 7.º, n.º 2). Na redação anterior, não existia o n.º 4 do artigo 3.º e os fundamentos de oposição eram os da lei antiga.
Já o prazo de dois anos para a oposição está no artigo 10.º alterado. A aplicação deste prazo a procedimentos que estavam pendentes é uma questão que convém analisar caso a caso. Também não está claro, à data desta verificação, como se trata quem tinha a ação de reconhecimento da união de facto em tribunal mas ainda não tinha feito a declaração. Nestes casos, procure aconselhamento.
Quando falar com um advogado
Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:
- vive em união de facto e precisa da ação judicial de reconhecimento;
- tem uma condenação penal, em Portugal ou noutro país;
- o casamento tem menos de seis anos, não há filhos comuns portugueses e tem pouca ligação a Portugal;
- recebeu uma notificação da conservatória ou do Ministério Público sobre uma possível oposição;
- o seu pedido estava em curso quando a lei mudou e não sabe que regras se aplicam.
Encontre um profissional na nossa página de advogados em Portugal. Se tem filhos portugueses, veja também se pode pedir a nacionalidade através do filho.
Perguntas frequentes
Como pedir a nacionalidade portuguesa por casamento?
Por declaração, depois de mais de três anos de casamento com um português e enquanto o casamento durar, instruída com as certidões de casamento e de nascimento do cônjuge português (Lei da Nacionalidade, art. 3.º, n.º 1; Regulamento da Nacionalidade, art. 14.º).
Preciso de viver em Portugal para pedir a nacionalidade por casamento?
O artigo 3.º da Lei da Nacionalidade não exige residência em Portugal. A declaração pode ser feita num consulado, presencialmente (art. 17.º). A ligação à comunidade portuguesa pode, contudo, ser avaliada se houver oposição.
A união de facto dá direito à nacionalidade portuguesa?
Sim, com mais de três anos de união à data da declaração e depois de uma decisão judicial que reconheça a união de facto (art. 3.º, n.º 3).
Se me divorciar, perco a nacionalidade?
A lei só prevê a perda da nacionalidade por declaração de quem também tem outra nacionalidade (art. 8.º), não por divórcio. O que exige é que a declaração seja feita na constância do casamento (art. 3.º, n.º 1). Se o casamento for anulado, o cônjuge de boa-fé mantém a nacionalidade (n.º 2).
Quanto tempo tem o Ministério Público para se opor?
Dois anos a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade (art. 10.º, n.º 1, na redação de 2026). Antes da reforma eram um ano.
Ter um filho português ajuda no pedido por casamento?
Sim. Se o casal tiver filhos comuns com nacionalidade portuguesa, não há oposição por falta de ligação à comunidade, salvo condenações graves, ameaça à segurança ou sanções internacionais (art. 9.º, n.º 2).
Legislação e fontes
- Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade), art. 3.º (casamento e união de facto), versão consolidada pela Lei Orgânica n.º 1/2026
- Lei da Nacionalidade, art. 6.º, n.º 1, als. f) a h), e n.os 14 e 15
- Lei da Nacionalidade, arts. 9.º e 10.º (oposição do Ministério Público)
- Lei da Nacionalidade, art. 17.º (declarações nos consulados)
- Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio (Diário da República, 1.ª série, n.º 95), arts. 7.º e 8.º
- Lei da Nacionalidade, redação anterior (Lei Orgânica n.º 1/2024), aplicável aos pedidos pendentes
- Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 1133/2025, de 15 de dezembro
- Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 237-A/2006), arts. 14.º e 57.º
Informação consultada a 27 de outubro de 2026.