Pergunta · Imigração e nacionalidade
Reagrupamento familiar dos pais: posso trazer a minha mãe?
Reagrupamento da mãe ou do pai a cargo: dois anos de residência, alojamento, meios de subsistência, documentos, prazo de nove meses e visto consular.
«Posso trazer a minha mãe para Portugal?» é uma pergunta frequente de quem já vive cá com autorização de residência. A lei permite o reagrupamento familiar dos pais, com condições que ficaram mais exigentes com a Lei n.º 61/2025, em vigor desde 23 de outubro de 2025. Explicamos quem pode pedir, o que tem de provar, como corre o pedido e o que fazer se for recusado, com base na Lei n.º 23/2007 na versão em vigor a 27 de outubro de 2026.
Este artigo é para estrangeiros de países fora da União Europeia com autorização de residência em Portugal. Se for cidadão português ou da União Europeia, aplica-se outro regime, o dos familiares de cidadãos da União, que não tratamos aqui.
Posso fazer o reagrupamento familiar da minha mãe?
Pode, se ela estiver a seu cargo. A lei considera membros da família, para este efeito, «os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo» (Lei 23/2007, art. 99.º, n.º 1, al. f)).
Isto significa três coisas:
- abrange o pai e a mãe, seus ou do seu cônjuge (os sogros);
- não abrange os avós, porque a lei fala apenas em 1.º grau;
- não basta o parentesco: os pais têm de depender de si.
Há também quem não possa reagrupar os pais: os titulares de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado só podem reagrupar o cônjuge e os filhos menores ou adotados (art. 99.º, n.º 3).
O que quer dizer «a seu cargo»?
Quer dizer que a sua mãe depende economicamente de si. Na lista de documentos do reagrupamento, a AIMA indica para estes casos «comprovativos de dependência económica e de relação familiar, nomeadamente transferências efetuadas para o país de origem» (AIMA, reagrupamento familiar, art. 98.º, n.º 1).
Na prática, ajuda ter um histórico de envios de dinheiro regulares para a sua mãe. A AIMA aprecia cada caso, por isso quanto mais completa for a prova da dependência, melhor.
Há quanto tempo tenho de ter autorização de residência?
Em regra, dois anos. Desde a Lei n.º 61/2025, «o titular de autorização de residência válida há pelo menos dois anos tem direito ao reagrupamento familiar» (art. 98.º, n.º 1).
O prazo de dois anos não se aplica a todos. Ficam dispensados os familiares de quem tem autorização de residência ao abrigo dos artigos 90.º (atividade docente, altamente qualificada ou cultural), 90.º-A (investimento) ou 121.º-A (Cartão Azul UE) (art. 98.º, n.º 3, al. c)). Além disso, o prazo pode ser dispensado ou reduzido «em casos excecionais devidamente fundamentados», por despacho do membro do Governo responsável pelas migrações, atendendo aos laços familiares e à integração em Portugal (art. 98.º, n.º 4).
| Requisito | O que a lei exige | Norma |
|---|---|---|
| Quem pode ser reagrupado | Pai ou mãe do residente ou do cônjuge, a cargo | Art. 99.º, n.º 1, al. f) |
| Tempo de residência | Autorização de residência válida há pelo menos 2 anos (exceto arts. 90.º, 90.º-A e 121.º-A, ou dispensa excecional) | Art. 98.º, n.os 1, 3 e 4 |
| Alojamento | Próprio ou arrendado, normal para uma família comparável na região, com segurança e salubridade | Art. 101.º, n.º 1, al. a) |
| Meios de subsistência | Suficientes para toda a família, sem recurso a apoios sociais | Art. 101.º, n.º 1, al. b) |
| Prazo de decisão | 9 meses | Art. 105.º, n.º 1 |
| Depois da autorização | Medidas de integração (língua portuguesa e princípios constitucionais), que contam para a renovação | Art. 101.º, n.os 3 e 4 |
Quanto tenho de ganhar para trazer a minha mãe?
A lei exige «meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar, sem recurso a apoios sociais», nos termos de portaria (art. 101.º, n.º 1, al. b)). A AIMA publica os critérios que aplica, com base no salário mínimo: 100 % para o primeiro adulto, 50 % para cada adulto seguinte e 30 % por cada criança ou filho maior a cargo (AIMA, meios de subsistência).
Exemplo, apenas para ilustrar a leitura destes critérios: uma pessoa que vive sozinha e quer trazer a mãe forma um agregado de dois adultos. Com o salário mínimo de 2026 (920 €), as percentagens dão 920 € + 460 € = 1 380 € por mês. A AIMA aprecia cada caso, a lei remete para portaria e os critérios podem mudar: confirme o valor antes de apresentar o pedido.
Os meios provam-se, por exemplo, com contrato de trabalho e recibos de vencimento. Os apoios sociais não contam.
E a casa? Que alojamento é exigido?
Tem de ter alojamento «comprovadamente próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região», que cumpra as normas de segurança e salubridade (art. 101.º, n.º 1, al. a)). A AIMA pede uma declaração sob compromisso de honra sobre a morada e o título de ocupação e, consoante o caso, a certidão do registo predial ou uma declaração do senhorio. A lei remete os critérios concretos do alojamento para portaria.
Como se faz o pedido de reagrupamento familiar?
O pedido é seu, não da sua mãe. A lei diz que cabe ao titular do direito «solicitar à AIMA, I. P., a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional» (art. 103.º, n.º 1). Os passos são:
- Agendamento na AIMA. Segundo a AIMA, o pedido «é formulado mediante agendamento» e entregue presencialmente numa Loja AIMA, com o impresso próprio (Modelo 1). Veja como conseguir agendamento na AIMA.
- Documentos. A sua autorização de residência; cópia autenticada do passaporte da sua mãe; certidão de nascimento que prove o parentesco, autenticada; prova de dependência económica; prova de alojamento e de meios; registo criminal da sua mãe, do país da nacionalidade ou de onde residia há mais de um ano, autenticado. Documentos em língua estrangeira têm de ir traduzidos.
- Apreciação. A AIMA pode fazer entrevistas consigo e com a sua mãe e outras averiguações (art. 104.º, n.º 1).
- Decisão. O pedido «deve ser decidido no prazo de nove meses» (art. 105.º, n.º 1). A lei só admite prorrogar este prazo fora dos casos dos n.os 1 e 2 do art. 98.º, ou seja, não no caso típico de quem pede ao fim de dois anos de residência (art. 105.º, n.º 2).
- Visto. Se a AIMA deferir, a sua mãe pede o visto de residência para reagrupamento no consulado português (art. 64.º). O Ministério dos Negócios Estrangeiros explica que só depois da decisão favorável da AIMA os familiares podem pedir o visto e que os ascendentes pagam o emolumento do visto (MNE, reagrupamento familiar).
- Autorização de residência. Já em Portugal, a sua mãe recebe uma autorização de residência de duração idêntica à sua (art. 107.º, n.º 1). Se tiver autorização de residência permanente, a dela é válida por dois anos, renovável por três (art. 107.º, n.º 2).
A minha mãe já está em Portugal como turista: posso pedir cá?
Em regra, não. A lei só permite pedir a residência de familiares que já estão em Portugal quando se trate dos familiares do n.º 3 do art. 98.º: filhos menores ou incapazes a cargo, o cônjuge que seja pai ou mãe de um filho menor a cargo, e os familiares de titulares de autorização ao abrigo dos arts. 90.º, 90.º-A ou 121.º-A (art. 103.º, n.º 2). Uma mãe que entrou como turista não está, em regra, nesta lista.
A Lei n.º 61/2025 abriu um período transitório de 180 dias para pedir a residência de familiares que estivessem cá e tivessem entrado legalmente (Lei 61/2025, art. 6.º, n.º 2). Esse prazo, contado de 23 de outubro de 2025, já terminou. Se a sua mãe está em Portugal, fale com um advogado antes de deixar passar o período de estada autorizado.
O que fazer se o pedido for recusado?
O reagrupamento pode ser indeferido se faltarem as condições (alojamento, meios, dependência), se o familiar estiver proibido de entrar ou indicado no Sistema de Informação Schengen, ou por razões de ordem, segurança ou saúde pública (art. 106.º, n.º 1). Antes de indeferir, a AIMA tem de ter em conta a natureza e a solidez dos laços familiares (art. 106.º, n.º 3).
A decisão de indeferimento é notificada com os fundamentos, o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo, e pode ser impugnada nos tribunais administrativos (art. 106.º, n.os 6 e 7). Leia a notificação com atenção e não deixe passar o prazo nela indicado. Se a AIMA não decidir em nove meses, pode recorrer a tribunal para a obrigar a decidir: explicamos esse caminho em agendamento na AIMA e o que fazer sem vaga.
Quando falar com um advogado
O reagrupamento de ascendentes é dos pedidos mais exigentes. Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:
- ainda não completou dois anos de residência e quer saber se cabe numa exceção ou num pedido de dispensa;
- a prova de que a sua mãe está a seu cargo é frágil ou recente;
- os seus rendimentos estão perto do limite ou são variáveis;
- a sua mãe já está em Portugal e o prazo de estada está a terminar;
- recebeu um indeferimento ou passaram nove meses sem decisão.
Encontre um profissional na nossa página de advogados em Portugal ou, na capital, em advogados em Lisboa, onde reunimos também as Lojas AIMA da zona. Se ainda está a planear a sua própria vinda, veja visto de trabalho para Portugal. E se pensa, a prazo, na nacionalidade, leia nacionalidade portuguesa por tempo de residência.
Perguntas frequentes
Posso fazer reagrupamento familiar para a minha mãe?
Sim, se ela estiver a seu cargo e se cumprir os requisitos: autorização de residência há pelo menos dois anos (salvo exceções), alojamento e meios de subsistência para toda a família (Lei 23/2007, arts. 98.º, 99.º e 101.º).
Posso trazer os meus sogros?
Sim. A lei abrange os ascendentes em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que estejam a seu cargo (art. 99.º, n.º 1, al. f)).
Quanto tempo demora o reagrupamento familiar?
A AIMA tem nove meses para decidir (art. 105.º, n.º 1). Depois, se deferir, ainda é preciso pedir o visto no consulado, cujo prazo legal de decisão é de 60 dias (art. 58.º, n.º 4).
Com autorização de residência há um ano já posso pedir?
Em regra, não: a lei exige dois anos. Há exceções para quem tem autorização ao abrigo dos arts. 90.º, 90.º-A ou 121.º-A e a possibilidade de dispensa ou redução em casos excecionais fundamentados (art. 98.º, n.os 3 e 4).
Legislação e fontes
- Lei n.º 23/2007, arts. 98.º a 103.º (direito ao reagrupamento, membros da família, condições e pedido)
- Lei n.º 23/2007, arts. 104.º a 108.º (apreciação, prazo, indeferimento e autorização de residência)
- Lei n.º 23/2007, art. 64.º (visto de residência para reagrupamento)
- Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro (inclui o regime transitório do art. 6.º)
- AIMA, reagrupamento familiar com familiar fora de Portugal e meios de subsistência
- MNE, vistos para reagrupamento familiar
Lei n.º 23/2007 na versão consolidada mais recente (20.ª versão, Lei n.º 62/2026). Informação consultada a 27 de outubro de 2026.