Pergunta · Dívidas e penhoras
Penhora: o que pode e o que não pode ser penhorado
Bens absoluta e relativamente impenhoráveis, salários, conta bancária, casa de habitação no processo civil e nas Finanças, bens do casal e como reagir.
Quando uma dívida chega a tribunal ou às Finanças, a pergunta é: o que podem levar? A casa, o carro, a conta, os móveis? A lei responde com listas de bens que não podem ser penhorados, bens que só o podem ser em parte e regras de proteção da habitação. Resumimos essas regras, com base no Código de Processo Civil (CPC) e no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), consultados a 27 de outubro de 2026.
O que é uma penhora?
A penhora é a apreensão de bens do devedor, num processo de execução, para pagar uma dívida. A regra de partida é ampla: «estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda» (CPC, art. 735.º, n.º 1).
Mas a penhora tem um limite de valor: «limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução» (art. 735.º, n.º 3). Para esse efeito, a lei presume despesas de 20 %, 10 % ou 5 % do valor da execução, conforme o seu montante.
Também há uma ordem: a penhora começa pelos bens «cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito» (art. 751.º, n.º 1).
Que bens não podem ser penhorados?
A lei separa três grupos: bens absolutamente impenhoráveis, bens relativamente impenhoráveis e bens parcialmente penhoráveis. A tabela resume-os.
| Tipo | Exemplos que a lei indica | Exceções | Norma |
|---|---|---|---|
| Absolutamente impenhoráveis | Animais de companhia; túmulos; objetos de culto público; instrumentos e objetos indispensáveis a pessoas com deficiência e ao tratamento de doentes; objetos de valor venal diminuto; coisas inalienáveis; bens do domínio público | Nenhuma | CPC, art. 736.º |
| Instrumentos de trabalho | Objetos indispensáveis à atividade ou formação profissional do devedor | Se o devedor os indicar; se a dívida for do preço ou da reparação desses bens; se forem penhorados com um estabelecimento comercial | CPC, art. 737.º, n.º 2 |
| Bens domésticos imprescindíveis | Bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que estejam na casa onde o devedor vive | Se a dívida for do preço ou da reparação desses bens | CPC, art. 737.º, n.º 3 |
| Parcialmente penhoráveis | Salários, pensões, prestações sociais periódicas, rendas vitalícias | Regras próprias nas dívidas de alimentos | CPC, art. 738.º |
| Dinheiro e saldos bancários | Fica protegido o valor de um salário mínimo nacional | Regras próprias nas dívidas de alimentos | CPC, art. 738.º, n.º 5 |
O texto do art. 736.º do CPC diz ainda que estes bens são impenhoráveis «além dos bens isentos de penhora por disposição especial». Ou seja, outras leis podem proteger bens ou prestações concretas; a lista do CPC não é a única.
Bens absolutamente impenhoráveis
São bens que nunca podem ser penhorados, seja qual for a dívida. O art. 736.º do CPC enumera: as coisas ou direitos inalienáveis; os bens do domínio público; «os objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal»; os objetos destinados ao culto público; os túmulos; «os instrumentos e os objetos indispensáveis aos deficientes e ao tratamento de doentes»; e «os animais de companhia», incluídos desde a Lei n.º 8/2017.
Bens relativamente impenhoráveis: trabalho e casa
Estes bens estão protegidos em regra, mas com exceções. Os instrumentos de trabalho e os objetos indispensáveis à atividade ou formação profissional estão isentos, salvo se o próprio devedor os indicar para penhora, se a dívida for o preço da sua compra ou reparação, ou se forem penhorados como parte de um estabelecimento comercial (CPC, art. 737.º, n.º 2).
Também estão isentos «os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na casa de habitação efetiva do executado», salvo quando a dívida é o preço ou a reparação desses mesmos bens (art. 737.º, n.º 3). A lei não faz uma lista; decide-se caso a caso o que é imprescindível a qualquer casa. A proteção abrange apenas o que for imprescindível.
Salários e pensões: penhoráveis só em parte
Salários, pensões e outras prestações que asseguram a subsistência só podem ser penhorados em parte: em regra, dois terços do valor líquido são impenhoráveis, com um mínimo e um máximo ligados ao salário mínimo nacional (CPC, art. 738.º). Nas dívidas de alimentos as regras são mais duras para o devedor.
A conta passo a passo, com exemplos para 2026, está no artigo penhora do ordenado: qual é o limite.
A conta bancária pode ser penhorada?
Pode, mas fica sempre protegido um valor. Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, «é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional» ou, nas dívidas de alimentos, o valor da pensão social do regime não contributivo (art. 738.º, n.º 5). Esta proteção não se soma à do salário (art. 738.º, n.º 7).
Outras regras úteis:
- o banco bloqueia o saldo até ao limite da execução, respeitando aquela proteção (CPC, art. 780.º, n.º 2);
- numa conta conjunta, o bloqueio incide sobre a parte do devedor, «presumindo-se que as quotas são iguais» (art. 780.º, n.º 5);
- a penhora efetuada é comunicada ao devedor pelo banco (art. 780.º, n.º 9);
- o dinheiro que resulta de um crédito impenhorável continua impenhorável «nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente» (art. 739.º).
A presunção de quotas iguais pode não corresponder à realidade, por exemplo quando o dinheiro é quase todo de outro titular. Nesse caso, convém aconselhamento.
Podem penhorar a casa onde vivo?
Pode ser penhorada, mas a lei protege a habitação própria permanente de duas formas diferentes, conforme quem cobra.
Num processo civil (dívidas a bancos, empresas ou particulares), a casa que é habitação própria permanente do devedor só pode ser penhorada se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir pagar a dívida em 30 meses, nas execuções até ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância, ou em 12 meses, nas execuções de valor superior (CPC, art. 751.º, n.º 4). Se a casa tiver hipoteca a favor do credor, a penhora começa por ela (art. 752.º, n.º 1).
Numa execução fiscal (Finanças e, subsidiariamente, Segurança Social), a regra introduzida pela Lei n.º 13/2016 é que «não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim» (CPPT, art. 244.º, n.º 2). A casa pode ficar penhorada, mas não é vendida. A exceção são os imóveis de valor tributável mais elevado (sujeitos à taxa máxima de IMT para habitação própria e permanente), que só podem ser vendidos um ano após o fim do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga (n.os 3 e 4). Esta proteção não impede a penhora e venda de outros bens (n.º 5).
O que fazer perante uma execução das Finanças está explicado no artigo penhora das Finanças ou da Segurança Social.
E os bens do cônjuge?
Numa execução contra um só dos cônjuges, os bens comuns do casal podem ser penhorados se não forem conhecidos bens próprios suficientes do devedor. Nesse caso, o outro cônjuge é citado para, em 20 dias, pedir a separação de bens ou provar que já a pediu; se não o fizer, a execução prossegue sobre os bens comuns (CPC, art. 740.º, n.º 1). Na execução fiscal há uma regra semelhante, com prazo de 30 dias (CPPT, art. 220.º).
Penhoraram um bem que não podiam: o que fazer?
Pode deduzir oposição à penhora. Os fundamentos são, entre outros, a «inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada» e a penhora de bens que não respondem pela dívida (CPC, art. 784.º, n.º 1).
O prazo é curto: «a oposição é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora» (art. 785.º, n.º 1). A oposição, por si, não suspende a execução: a suspensão depende de caução (art. 785.º, n.º 3). No mesmo prazo, pode também pedir ao agente de execução que substitua os bens penhorados por outros que garantam igualmente a dívida, se o credor não se opuser (art. 751.º, n.º 5, al. a)).
Nas execuções fiscais, o meio é a reclamação para o tribunal tributário, também no prazo de 10 dias (CPPT, arts. 276.º e 277.º). Para contar os dias, use a calculadora de prazos processuais.
Quando falar com um advogado
Uma penhora mexe com bens de que depende o dia a dia. Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:
- foram penhorados instrumentos de trabalho, bens da casa ou dinheiro que vem de um salário ou de uma prestação social;
- a sua casa de habitação foi penhorada ou há anúncio de venda;
- a conta penhorada é conjunta e o dinheiro é de outra pessoa;
- o valor dos bens penhorados é muito superior à dívida;
Se a dívida tem origem em rendas por pagar, veja também renda em atraso: que multa e o que fazer. Se não tem meios para pagar a um advogado, informe-se sobre o advogado oficioso. Para encontrar um profissional, consulte a nossa página de advogados em Portugal.
Perguntas frequentes
O que não pode ser penhorado em Portugal?
Entre outros, os animais de companhia, os túmulos, os objetos de culto público, os objetos indispensáveis a pessoas com deficiência e ao tratamento de doentes e os bens de valor venal diminuto (CPC, art. 736.º). Os instrumentos de trabalho e os bens domésticos imprescindíveis estão, em regra, isentos (art. 737.º).
Podem penhorar os móveis de casa?
Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que estejam na casa onde vive estão isentos, salvo se a dívida for o preço ou a reparação desses bens (CPC, art. 737.º, n.º 3). Bens que não sejam imprescindíveis podem ser penhorados.
Quanto dinheiro fica protegido na conta bancária?
O valor global correspondente a um salário mínimo nacional, ou, nas dívidas de alimentos, o valor da pensão social do regime não contributivo. Esta proteção não se soma à do salário (CPC, art. 738.º, n.os 5 e 7).
As Finanças podem vender a casa de habitação?
Em regra, não: o imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, efetivamente usado para esse fim, não é vendido na execução fiscal. A exceção são os imóveis de valor tributável mais elevado (CPPT, art. 244.º).
Qual é o prazo para contestar uma penhora?
No processo civil, a oposição à penhora é apresentada em 10 dias a contar da notificação da penhora (CPC, art. 785.º, n.º 1). Na execução fiscal, a reclamação de um ato de penhora também é de 10 dias (CPPT, art. 277.º, n.º 1).
Legislação e fontes
- Código de Processo Civil, art. 735.º (objeto da execução)
- Código de Processo Civil, arts. 736.º e 737.º (bens impenhoráveis)
- Código de Processo Civil, arts. 738.º a 740.º (bens parcialmente penhoráveis, depósitos, bens comuns)
- Código de Processo Civil, arts. 751.º a 753.º (ordem da penhora e habitação própria permanente)
- Código de Processo Civil, art. 780.º (penhora de depósitos bancários)
- Código de Processo Civil, arts. 784.º e 785.º (oposição à penhora)
- Código de Procedimento e de Processo Tributário, art. 244.º (habitação própria e permanente na execução fiscal)
Informação consultada a 27 de outubro de 2026.