Pergunta · Justiça e tribunais
Advogado oficioso: quem tem direito e como pedir
Quem tem direito a advogado oficioso, como se pede na Segurança Social, prazo de 30 dias, modalidades do apoio judiciário e regras para o arguido.
Quem precisa de ir a tribunal, ou de se defender num processo, e não tem dinheiro para pagar a um advogado pode ter direito a que o Estado o pague. A lei fala de nomeação de patrono (para propor ou contestar uma ação) e de defensor oficioso (para o arguido em processo penal). Explicamos quem tem direito, como se pede e o que acontece depois, com base na Lei n.º 34/2004 e no Guia Prático da Segurança Social, consultados a 27 de outubro de 2026.
O que é um advogado oficioso?
É um advogado escolhido pela Ordem dos Advogados, e não pelo cliente, cuja compensação é paga pelo Estado no âmbito do apoio judiciário. A nomeação de patrono, quando concedida, «é realizada pela Ordem dos Advogados» (Lei n.º 34/2004, art. 30.º, n.º 1), e a decisão que a nomeia indica o nome e o escritório do advogado (art. 31.º, n.º 2).
O advogado oficioso faz parte de um sistema mais amplo, a proteção jurídica, que «reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário» (art. 6.º, n.º 1). Os profissionais que trabalham neste sistema não podem cobrar ao beneficiário remuneração diferente da prevista na lei (art. 3.º, n.º 3).
Quais são as modalidades de apoio judiciário?
O apoio judiciário não é só o advogado. A lei prevê sete modalidades, e a decisão da Segurança Social diz quais se aplicam a cada pessoa (art. 16.º, n.º 1; art. 29.º, n.º 1).
| Modalidade | O que significa | Lei n.º 34/2004 |
|---|---|---|
| Dispensa de taxa de justiça e encargos | Não paga as custas do processo. | art. 16.º, n.º 1, a) |
| Nomeação e pagamento da compensação de patrono | A Ordem nomeia um advogado e o Estado paga-lhe. | art. 16.º, n.º 1, b) |
| Pagamento da compensação de defensor oficioso | Em processo penal, o Estado paga o defensor do arguido. | art. 16.º, n.º 1, c) |
| Pagamento faseado de taxa de justiça e encargos | Paga as custas em prestações. | art. 16.º, n.º 1, d) |
| Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono | A Ordem nomeia um advogado e o beneficiário paga a compensação em prestações. | art. 16.º, n.º 1, e) |
| Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso | O arguido paga a compensação do defensor em prestações. | art. 16.º, n.º 1, f) |
| Atribuição de agente de execução | Um oficial de justiça faz as diligências da execução. | art. 16.º, n.º 1, g), e art. 35.º-A |
O apoio aplica-se em todos os tribunais, nos julgados de paz e, com adaptações, nas contraordenações (art. 17.º), e mantém-se para os recursos (art. 18.º, n.º 4).
Quem tem direito a advogado oficioso?
Tem direito quem demonstre estar em situação de insuficiência económica e seja cidadão português ou da União Europeia, ou estrangeiro ou apátrida com título de residência válido num Estado da União Europeia (art. 7.º, n.º 1). Os estrangeiros sem título de residência válido na União Europeia têm o direito na medida em que o seu país o reconheça aos portugueses (art. 7.º, n.º 2).
Está em insuficiência económica «aquele que não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo» (art. 8.º, n.º 1). A Segurança Social avalia o rendimento médio mensal do agregado familiar, por referência ao indexante dos apoios sociais (IAS), e conclui que a pessoa não pode pagar nada, que só pode pagar de forma faseada, ou que não está em insuficiência económica (art. 8.º-A, n.os 1 e 2). Três regras a conhecer:
- Poupanças: se os depósitos bancários e os valores mobiliários do requerente ou de qualquer membro do agregado ultrapassarem 24 vezes o IAS, não há insuficiência económica, seja qual for o rendimento (art. 8.º-A, n.º 6). Com o IAS de 2026 (537,13 €, Portaria n.º 480-A/2025/1), esse limite é de 12 891,12 €.
- Conflito com a família: em caso de litígio com elementos do agregado, como num divórcio, pode pedir que só seja considerado o seu rendimento (art. 8.º-A, n.º 7).
- Vítimas: as vítimas de violência doméstica com estatuto de vítima e as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual presumem-se em insuficiência económica, até prova em contrário (art. 8.º-C).
Para saber, antes de pedir, se tem direito e a que modalidades, a Segurança Social disponibiliza um simulador de proteção jurídica na Segurança Social Direta (menu Ação social › Apoios e respostas sociais), segundo o seu Guia Prático.
Como pedir advogado oficioso na Segurança Social?
O pedido é feito à Segurança Social, não à Ordem dos Advogados nem ao tribunal. O requerimento «é apresentado através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da segurança social» e, em casos excecionais, num serviço de atendimento (art. 22.º, n.os 1 e 2). Os passos, segundo o Guia Prático da Segurança Social:
- Entre na Segurança Social Direta e escolha Ação social › Apoios e respostas sociais › Proteção Jurídica. Quem não tem número de segurança social (NISS) faz o pedido presencialmente.
- Preencha o requerimento para pessoa singular (PJ 1). Indique uma morada onde receba de certeza o correio.
- Escolha a modalidade. Online só pode escolher uma opção por pedido: consulta jurídica ou apoio judiciário. Para as duas, faça dois pedidos.
- Junte os documentos seus e de quem vive consigo em economia comum: identificação, última declaração de IRS, recibos de vencimento dos últimos seis meses (ou recibos e declarações de IVA, se trabalha por conta própria) e documentos de imóveis e automóveis, se os tiver.
O pedido é gratuito (justica.gov.pt), e os documentos pedidos para este fim estão isentos de impostos, emolumentos e taxas (art. 9.º). Se faltar algum documento, a Segurança Social notifica para o entregar em 10 dias; se não o fizer, o pedido é indeferido sem nova notificação (art. 8.º-B, n.os 3 e 4).
Quando devo pedir e quanto tempo demora?
Deve pedir antes da primeira intervenção no processo. Se a falta de meios surgir depois, o pedido faz-se antes da primeira intervenção que ocorra após essa mudança (art. 18.º, n.º 2).
A Segurança Social tem 30 dias para decidir, e o prazo não se suspende nas férias judiciais. Sem decisão nesse prazo, o pedido «considera-se tacitamente deferido» (art. 25.º, n.os 1 e 2). Segundo o Guia Prático, o prazo fica suspenso enquanto corre o prazo dado para entregar documentos em falta.
Se já houver um processo em curso e pedir a nomeação de patrono, o prazo que estiver a correr no processo interrompe-se quando juntar ao processo o comprovativo do pedido, e só volta a contar da notificação ao advogado nomeado ou do indeferimento (art. 24.º, n.os 4 e 5). Esta junção é essencial para não perder o prazo. Para perceber como se contam os prazos dos tribunais, pode usar a calculadora de prazos processuais.
E se o pedido for recusado?
Antes de recusar, a Segurança Social tem de o ouvir por escrito; se não responder no prazo dado (10 dias úteis, segundo o Guia Prático), a proposta passa a decisão definitiva (art. 23.º).
A decisão pode ser impugnada em tribunal pelo próprio, sem advogado, por escrito, com entrega no serviço da Segurança Social que decidiu, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão (arts. 26.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1). Se o pedido for indeferido, fica obrigado a pagar as custas do processo (art. 29.º, n.º 4).
Advogado oficioso em processo-crime: como funciona para o arguido?
O arguido é advertido do seu direito a constituir advogado. Se não o fizer, declara, ao prestar termo de identidade e residência, o rendimento, o património e as despesas do agregado familiar, e a secretaria do tribunal aprecia a insuficiência económica (art. 39.º, n.os 2 a 5).
A nomeação feita nesse momento é provisória e depende de a Segurança Social conceder o apoio judiciário (art. 39.º, n.º 6). Por isso, o arguido deve fazer o pedido à Segurança Social: se não o fizer, fica responsável pelo pagamento do triplo do valor fixado para a compensação do defensor (art. 39.º, n.º 7). O apoio pode ser pedido até ao fim do prazo de recurso da decisão da primeira instância (art. 44.º, n.º 1). Se o arguido constituir um advogado da sua escolha, cessam as funções do defensor nomeado (art. 43.º, n.º 1).
O que acontece depois da nomeação?
A Ordem dos Advogados notifica o requerente com o nome e o escritório do advogado e com o aviso de que deve colaborar com ele, sob pena de perder o apoio (art. 31.º, n.º 2). Se o objetivo for propor uma ação, o advogado nomeado deve fazê-lo nos 30 dias seguintes à notificação, ou justificar-se perante a Ordem; a ação considera-se proposta na data do pedido de nomeação (art. 33.º, n.os 1 e 4).
Tenha ainda presente:
- O beneficiário pode pedir à Ordem dos Advogados a substituição do advogado nomeado, fundamentando o pedido (art. 32.º, n.º 1). O advogado também pode pedir escusa (art. 34.º).
- O apoio caduca se, durante um ano após a concessão, não for prestada a consulta nem proposta a ação por razão imputável ao requerente (art. 11.º, n.º 1, b)).
- Se tinha ou vier a ter meios suficientes, durante o processo ou nos quatro anos seguintes, pode ser-lhe exigido o reembolso; ganhar a ação, mesmo parcialmente, faz presumir que passou a ter meios, com exceções (art. 13.º, n.os 1 e 2).
Se tiver queixas sobre a atuação do advogado nomeado, as regras disciplinares são as mesmas dos outros advogados: veja como apresentar queixa contra um advogado na Ordem.
Quando falar com um advogado
Pode fazer sentido falar com um advogado à sua escolha quando:
- recebeu uma citação ou notificação e o prazo para responder está a correr;
- foi constituído arguido e quer escolher quem o defende;
- está num processo de divórcio ou de responsabilidades parentais com bens ou rendimentos a discutir (veja o guia do divórcio);
- o pedido foi recusado e quer avaliar a impugnação no prazo de 15 dias.
Para comparar condições, leia quanto custa um advogado em Portugal, e encontre profissionais na página de advogados em Portugal.
Perguntas frequentes
Advogado oficioso: quem tem direito?
Quem estiver em insuficiência económica, avaliada pela Segurança Social a partir do rendimento do agregado familiar, e for cidadão português ou da UE, ou estrangeiro com título de residência válido na UE (Lei n.º 34/2004, arts. 7.º, 8.º e 8.º-A).
Onde se pede advogado oficioso?
Na Segurança Social, em regra online na Segurança Social Direta, com o requerimento PJ 1. Quem não tem NISS pede presencialmente (Lei n.º 34/2004, art. 22.º; Guia Prático da Segurança Social).
Quanto tempo demora a resposta da Segurança Social?
A lei fixa 30 dias. Sem decisão nesse prazo, o pedido considera-se tacitamente deferido (Lei n.º 34/2004, art. 25.º).
O advogado oficioso é gratuito?
Depende da modalidade concedida. Pode ser pago totalmente pelo Estado ou pago pelo beneficiário em prestações (Lei n.º 34/2004, art. 16.º). O pedido em si é gratuito.
Posso escolher o advogado oficioso?
Não. A nomeação é feita pela Ordem dos Advogados (Lei n.º 34/2004, art. 30.º). Pode, fundamentando, pedir à Ordem a substituição do advogado nomeado (art. 32.º).
Legislação e fontes
- Lei n.º 34/2004, arts. 6.º e 7.º (proteção jurídica e quem tem direito)
- Lei n.º 34/2004, arts. 8.º a 9.º (insuficiência económica, prova e isenções)
- Lei n.º 34/2004, arts. 16.º e 17.º (modalidades do apoio judiciário)
- Lei n.º 34/2004, arts. 22.º a 24.º (requerimento, audiência prévia e prazos)
- Lei n.º 34/2004, arts. 25.º a 29.º (prazo de decisão e impugnação)
- Lei n.º 34/2004, arts. 30.º a 34.º (nomeação, substituição e escusa do patrono)
- Lei n.º 34/2004, arts. 39.º a 44.º (processo penal)
- Segurança Social: Guia Prático Proteção Jurídica (versão de 8 de abril de 2025)
- Justiça.gov.pt: Pedir apoio judiciário
- Portaria n.º 480-A/2025/1 (valor do IAS em 2026)
Informação consultada a 27 de outubro de 2026.