Pergunta · Dívidas e penhoras
Penhora das Finanças ou da Segurança Social: o que fazer
Execução fiscal passo a passo: citação, penhora, pagamento em prestações, dispensa de garantia, oposição em 30 dias, casa de habitação e Segurança Social.
Uma penhora das Finanças ou da Segurança Social chega muitas vezes de surpresa: o banco bloqueia a conta ou o empregador avisa que vai descontar parte do ordenado. Neste artigo explicamos, passo a passo, como funciona a execução fiscal e o que pode fazer, com base no CPPT e na Lei Geral Tributária consultados a 27 de outubro de 2026.
Se a sua dúvida é só quanto do salário pode ser penhorado, veja o artigo penhora do ordenado: qual é o limite.
Como começa uma penhora das Finanças?
Começa com a citação no processo de execução fiscal. Quando uma dívida não é paga no prazo voluntário, é instaurada a execução e o órgão de execução fiscal ordena a citação do devedor; nos processos informatizados, a instauração é eletrónica, «sendo de imediato efectuada a citação» (CPPT, art. 188.º, n.º 3).
A citação «comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda» (art. 189.º, n.º 1). É aí que estão os prazos e o valor em dívida.
A citação pode chegar por carta ou por via eletrónica. As citações feitas no domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior à sua disponibilização (art. 191.º, n.º 6). Ou seja, o prazo pode estar a correr mesmo que não tenha aberto a mensagem.
Quando é que as Finanças avançam para a penhora?
Quando termina o prazo da citação sem pagamento. A lei é direta: «findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora», que «pode ser efectuada por via electrónica» (CPPT, art. 215.º, n.os 1 e 2).
A penhora começa, em regra, pelos bens de valor «de mais fácil realização» e adequados ao montante da dívida (art. 219.º, n.º 1), como saldos bancários e salários.
Penhora do ordenado pelas Finanças: que limites se aplicam?
Quando a penhora recai sobre salários, a entidade patronal é notificada para fazer o desconto e depositar o valor (CPPT, art. 227.º, n.º 1). Para os trabalhadores independentes, o próprio CPPT repete a regra dos dois terços impenhoráveis, com um mínimo de um salário mínimo e um máximo de três (art. 227.º, n.º 2).
Para os salários por conta de outrem, o CPPT não tem tabela própria e manda aplicar supletivamente o Código de Processo Civil nos casos omissos (CPPT, art. 2.º, al. e)). É por essa via que os limites do art. 738.º do CPC servem de referência: em regra, só um terço do líquido é penhorável, com uma parte protegida entre um e três salários mínimos. A conta completa, com exemplos, está no artigo sobre o limite da penhora do ordenado.
Posso pagar em prestações uma dívida em execução fiscal?
Sim, se a sua situação económica não lhe permitir pagar de uma vez. As dívidas em execução «podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal» (CPPT, art. 196.º, n.º 1).
No requerimento indica como se propõe pagar e porquê (art. 198.º, n.º 1). A tabela resume as regras principais:
| Regra | O que diz a lei | Norma |
|---|---|---|
| Até quando pedir | Até à marcação da venda | CPPT, art. 196.º, n.º 1 |
| Número de prestações (regra) | Até 36, cada uma não inferior a 1/4 de UC | CPPT, art. 196.º, n.º 4 |
| Dívidas acima de 500 UC | Até 5 anos, com notória dificuldade financeira; cada prestação não inferior a 10 UC | CPPT, art. 196.º, n.º 5 |
| Juros de mora | Continuam a correr e pagam-se com cada prestação | CPPT, art. 196.º, n.º 8 |
| Garantia | Dispensada para dívidas até 5 000 € (pessoas singulares) ou 10 000 € (pessoas coletivas) | CPPT, art. 198.º, n.º 5 |
| Falta de pagamento | Três prestações seguidas ou seis interpoladas por pagar, sem regularização em 30 dias após notificação, vencem as restantes; com dispensa de garantia, basta uma | CPPT, art. 200.º, n.os 1 e 4 |
Há uma exceção importante: em regra, não podem ser pagas em prestações as dívidas de imposto retido na fonte ou repercutido a terceiros e não entregue (como IVA cobrado e não entregue), salvo os casos excecionais previstos na lei (art. 196.º, n.os 2 e 3).
O que é a garantia e quando posso pedir a sua dispensa?
A garantia serve para suspender a execução enquanto paga em prestações ou discute a dívida. Pode ser uma garantia bancária, caução, seguro-caução ou outro meio idóneo (CPPT, art. 199.º, n.º 1), e em regra cobre a dívida, os juros e as custas, acrescidos de 25 % (art. 199.º, n.º 6).
Se não tiver meios, pode pedir a dispensa. A Lei Geral Tributária permite isentar o devedor da garantia quando a sua prestação lhe cause «prejuízo irreparável» ou haja «manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis», desde que não existam fortes indícios de que essa falta de bens foi provocada de propósito (LGT, art. 52.º, n.º 4). A isenção vale por um ano, ou durante o plano de prestações que esteja a ser cumprido (n.º 5).
Atenção ao prazo: se reclamar, impugnar ou se opuser e, em 15 dias, não apresentar garantia nem pedir a dispensa, «procede-se de imediato à penhora» (CPPT, art. 169.º, n.º 8).
Como contestar uma execução fiscal: a oposição
A oposição deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, se não tiver havido, da primeira penhora (CPPT, art. 203.º, n.º 1). É apresentada no serviço onde corre a execução (art. 207.º).
Não serve qualquer argumento. A lei diz que a oposição «só poderá ter algum dos seguintes fundamentos» (art. 204.º, n.º 1), entre eles:
- não ser a pessoa que deve, ou não ser responsável pela dívida (al. b));
- prescrição da dívida (al. d));
- falta de notificação da liquidação do imposto no prazo de caducidade (al. e));
- a dívida já foi paga ou anulada (al. f));
- duplicação de coleta, isto é, o mesmo imposto cobrado duas vezes (al. g)).
Discordar do valor do imposto em si, em regra, discute-se por outros meios (reclamação graciosa ou impugnação), com prazos próprios. Para contar os dias, pode usar a calculadora de prazos processuais.
Posso reclamar de uma penhora ilegal ou excessiva?
Pode. As decisões do órgão de execução fiscal que afetem os seus direitos admitem reclamação para o tribunal tributário (CPPT, art. 276.º), no prazo de 10 dias após a notificação da decisão (art. 277.º, n.º 1).
Quando a reclamação se fundamenta em prejuízo irreparável causado, por exemplo, pela penhora de bens que não podiam ser penhorados, ou na «extensão com que foi realizada», ou numa garantia indevida ou superior à devida, o tribunal conhece dela logo, sem esperar pelo fim do processo (art. 278.º, n.º 3). É o caminho típico quando, por exemplo, foi penhorado mais do salário ou da conta do que a lei permite.
As Finanças podem vender a minha casa?
A casa de habitação própria e permanente pode ser penhorada, mas em regra não pode ser vendida na execução fiscal. A lei diz que «não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim» (CPPT, art. 244.º, n.º 2, regra introduzida pela Lei n.º 13/2016).
Há uma exceção para imóveis de valor tributável mais elevado (os que, à data da penhora, estariam sujeitos à taxa máxima de IMT para habitação própria e permanente): nesses, a venda só pode ocorrer um ano após o fim do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga (art. 244.º, n.os 3 e 4). E a proteção da casa não impede a penhora e venda de outros bens (n.º 5). Mais detalhes no artigo o que pode e o que não pode ser penhorado.
E as penhoras da Segurança Social?
As dívidas à Segurança Social, por exemplo contribuições em atraso de trabalhadores independentes ou de empresas, também são cobradas coercivamente. O processo «rege-se pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, sendo-lhes subsidiariamente aplicáveis a Lei Geral Tributária (LGT) e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)», como resume o Provedor de Justiça (Recomendação n.º 17/A/2012), citando o art. 6.º desse decreto-lei.
A execução é conduzida pelas secções de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS). As figuras que vimos acima (oposição, prestações, garantia, reclamação) são também a referência, sem prejuízo das regras especiais do DL n.º 42/2001. Confirme na citação qual a secção competente e os prazos indicados.
Quando falar com um advogado
Muitas execuções fiscais resolvem-se com um pedido de prestações. Mas pode fazer sentido ouvir um advogado quando:
- acha que a dívida está prescrita, já foi paga ou não é sua (por exemplo, numa reversão contra gerentes);
- foi penhorado mais do que a lei permite no salário, na pensão ou na conta;
- a sua casa foi penhorada ou há outros imóveis em risco de venda;
- o pedido de prestações ou de dispensa de garantia foi indeferido;
Se não tem meios para pagar a um advogado, informe-se sobre o advogado oficioso e o apoio judiciário. Para encontrar um profissional, consulte a nossa página de advogados em Portugal.
Perguntas frequentes
As Finanças podem penhorar o ordenado?
Sim. A entidade patronal é notificada para descontar e depositar o valor (CPPT, art. 227.º, n.º 1). Como o CPPT manda aplicar supletivamente o CPC (art. 2.º), os limites do art. 738.º do CPC servem de referência: em regra, só um terço do líquido é penhorável.
Quanto tempo tenho para contestar uma execução fiscal?
A oposição deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora, e só com os fundamentos do art. 204.º do CPPT (CPPT, art. 203.º, n.º 1).
Posso pagar uma penhora das Finanças em prestações?
Pode pedir o pagamento em prestações até à marcação da venda. Em regra, são até 36 prestações mensais, e para dívidas até 5 000 € de pessoas singulares não é exigida garantia (CPPT, arts. 196.º e 198.º, n.º 5).
As Finanças podem vender a casa onde vivo?
Em regra, não: o imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, efetivamente usado para esse fim, pode ser penhorado mas não vendido. Há exceção para imóveis de valor tributável mais elevado (CPPT, art. 244.º).
A Segurança Social pode penhorar a minha conta?
Pode, no processo de execução por dívidas à Segurança Social, regido pelo DL n.º 42/2001, com a LGT e o CPPT aplicáveis subsidiariamente.
Legislação e fontes
- CPPT, arts. 188.º a 193.º (instauração e citação)
- CPPT, arts. 196.º a 198.º (pagamento em prestações)
- CPPT, arts. 199.º e 200.º (garantias e falta de pagamento)
- CPPT, arts. 203.º e 204.º (oposição à execução)
- CPPT, arts. 215.º a 219.º (penhora)
- CPPT, art. 227.º (penhora de salários)
- CPPT, art. 244.º (venda e habitação própria e permanente)
- CPPT, arts. 276.º a 278.º (reclamação de atos do órgão de execução fiscal)
- Lei Geral Tributária, art. 52.º (garantia e sua dispensa)
- Provedor de Justiça, Recomendação n.º 17/A/2012 (regime das execuções da Segurança Social)
Informação consultada a 27 de outubro de 2026.