Pergunta · Heranças e partilhas
Quanto posso deixar em testamento a quem quiser?
A legítima e a quota disponível em cada situação familiar, o que acontece se o testamento as ultrapassar e porque as doações em vida também contam.
«Posso deixar os meus bens a quem eu quiser?» é uma das dúvidas mais comuns de quem pensa em fazer testamento em Portugal. A resposta depende de quem lhe sobrevive: a lei reserva uma parte da herança a certos familiares, e só o que sobra pode ser deixado livremente. Neste artigo explicamos, do ponto de vista de quem faz o testamento, quanto pode deixar a quem quiser em cada situação familiar, com base no Código Civil consultado a 27 de outubro de 2026.
Para saber como se faz o testamento e quanto custa, leia como fazer um testamento em Portugal.
Posso deixar os meus bens a quem quiser?
Só uma parte, se tiver cônjuge, descendentes ou ascendentes. A lei chama legítima à «porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários» (Código Civil, art. 2156.º). A parte restante é a quota disponível: é dessa que pode dispor livremente, a favor de familiares, amigos, instituições ou de quem entender.
São herdeiros legitimários «o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima» (art. 2157.º). Irmãos, sobrinhos, tios e primos não são herdeiros legitimários. A lei também não inclui nesta lista o companheiro em união de facto.
Quanto posso deixar: tabela por situação familiar
A quota disponível depende de quem são os herdeiros legitimários à data da morte. A tabela resume os artigos 2158.º a 2161.º do Código Civil.
| Quem lhe sobrevive | Legítima (reservada) | Quota disponível (livre) | Norma |
|---|---|---|---|
| Cônjuge e filhos | 2/3 | 1/3 | CC, art. 2159.º, n.º 1 |
| Só cônjuge (sem descendentes nem ascendentes) | 1/2 | 1/2 | CC, art. 2158.º |
| Um só filho, sem cônjuge | 1/2 | 1/2 | CC, art. 2159.º, n.º 2 |
| Dois ou mais filhos, sem cônjuge | 2/3 | 1/3 | CC, art. 2159.º, n.º 2 |
| Cônjuge e ascendentes (sem descendentes) | 2/3 | 1/3 | CC, art. 2161.º, n.º 1 |
| Só os pais (sem descendentes nem cônjuge) | 1/2 | 1/2 | CC, art. 2161.º, n.º 2 |
| Só avós ou ascendentes mais afastados | 1/3 | 2/3 | CC, art. 2161.º, n.º 2 |
| Nenhum herdeiro legitimário | Não há | Totalidade | CC, arts. 2156.º e 2157.º |
Os netos e outros descendentes mais afastados ocupam o lugar do filho que já morreu: têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente (art. 2160.º).
Exemplo, apenas para ilustrar a leitura da tabela: uma pessoa casada, com dois filhos, deixa bens no valor de 300 000 €, sem dívidas nem doações anteriores. A legítima é de dois terços (200 000 €) e fica para o cônjuge e os filhos. A quota disponível é de um terço (100 000 €), e é esse valor que pode deixar em testamento a quem quiser, incluindo a um dos filhos ou ao cônjuge, para além da parte que já lhes cabe.
Posso deixar tudo a uma só pessoa?
Só se não tiver herdeiros legitimários. Se tiver cônjuge, filhos, netos, pais ou avós vivos à data da morte, uma parte da herança está-lhes reservada e um testamento que a ultrapasse pode ser reduzido.
A lei chama «inoficiosas» às liberalidades, «entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários» (Código Civil, art. 2168.º, n.º 1). Essas liberalidades «são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida» (art. 2169.º).
Ou seja: o testamento não é anulado por inteiro. Vale até ao limite da quota disponível, e o excesso pode ser cortado se os herdeiros legitimários o pedirem. A ação de redução caduca dentro de dois anos a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário (art. 2178.º).
Posso fazer testamento de 100 % dos meus bens?
Pode fazer um testamento que abranja todos os bens, porque o testamento pode dispor «de todos os seus bens ou de parte deles» (art. 2179.º, n.º 1). O que não pode é tirar aos herdeiros legitimários a sua legítima. Se o fizer, as disposições que excedam a quota disponível ficam sujeitas a redução.
Dentro da legítima também há limites: o testador não pode impor encargos sobre a legítima, nem escolher os bens que a devem preencher, contra a vontade do herdeiro (art. 2163.º).
E se o testamento não abranger todos os bens, ou se alguma disposição não for válida, os bens que ficarem de fora seguem as regras da sucessão legítima: cônjuge e descendentes; cônjuge e ascendentes; irmãos e seus descendentes; outros colaterais até ao quarto grau; e, por fim, o Estado (arts. 2131.º e 2133.º).
E se doar os bens em vida?
As doações em vida contam. Para calcular a legítima, a lei manda somar ao valor dos bens existentes à data da morte o valor dos bens doados e as despesas sujeitas a colação, e descontar as dívidas da herança (art. 2162.º, n.º 1).
Por isso, doar tudo em vida não é uma forma de contornar a legítima. As doações que a ofendam também são inoficiosas (art. 2168.º, n.º 1). Quando é preciso reduzir, a lei segue uma ordem: primeiro as deixas do testamento a título de herança, depois os legados e só no fim as doações feitas em vida (art. 2171.º). Nas doações, começa-se pela mais recente (art. 2173.º, n.º 1).
Os herdeiros legitimários também não podem renunciar em vida do autor da sucessão ao direito de pedir a redução (art. 2170.º). Uma declaração de um filho a dizer que «não se importa» não impede, por si, que mais tarde peça a redução.
Posso deixar a quota disponível a um filho?
Sim. A quota disponível pode ser deixada a qualquer pessoa, incluindo um dos herdeiros legitimários. Nesse caso, esse herdeiro recebe a sua parte da legítima e, além disso, o que lhe for deixado da quota disponível.
A lei prevê também que o autor da sucessão deixe a um herdeiro legitimário um legado em substituição da legítima. Se o herdeiro aceitar o legado, perde o direito à legítima, e vice-versa (art. 2165.º, n.os 1 e 2). É uma figura técnica, em que convém ser aconselhado.
Posso deserdar um herdeiro?
Só em casos muito limitados. O testador pode, em testamento e «com expressa declaração da causa», deserdar um herdeiro legitimário, mas apenas nas situações previstas no art. 2166.º, n.º 1, do Código Civil: condenação por certos crimes dolosos contra o testador ou familiares próximos, com pena superior a seis meses de prisão; condenação por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra essas pessoas; ou recusa de alimentos sem justa causa. Fora destes casos, não ter boa relação com um filho não basta para lhe retirar a legítima.
Quando falar com um advogado
As contas da legítima parecem simples numa tabela, mas complicam-se depressa. Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:
- fez ou pensa fazer doações importantes em vida a um dos filhos;
- quer favorecer o cônjuge, um companheiro em união de facto ou um filho com necessidades especiais;
- há filhos de relações diferentes ou netos de um filho já falecido;
- tem uma empresa, imóveis noutro país ou bens difíceis de avaliar;
- pondera deserdar alguém ou deixar um legado em substituição da legítima.
Se já é herdeiro e acha que um testamento ou uma doação ofendeu a sua legítima, tenha em conta o prazo de dois anos para pedir a redução. Encontre um profissional na nossa página de advogados em Portugal. Para confirmar se um familiar deixou testamento, veja como saber se existe testamento.
Perguntas frequentes
Testamento: posso deixar bens para quem quiser?
Pode deixar livremente a quota disponível. Se tiver cônjuge, descendentes ou ascendentes, uma parte da herança, a legítima, está-lhes reservada (Código Civil, arts. 2156.º e 2157.º).
Com cônjuge e filhos, de quanto posso dispor em testamento?
De um terço da herança. A legítima do cônjuge e dos filhos é de dois terços (Código Civil, art. 2159.º, n.º 1).
Posso doar tudo em vida para evitar a legítima?
Não resulta. O valor dos bens doados entra no cálculo da legítima, e as doações que a ofendam podem ser reduzidas a pedido dos herdeiros legitimários (Código Civil, arts. 2162.º, 2168.º e 2169.º).
Quem não tem filhos pode deixar tudo a quem quiser?
Depende. Se tiver cônjuge ou ascendentes vivos, continuam a ser herdeiros legitimários (Código Civil, arts. 2158.º e 2161.º). Só sem cônjuge, descendentes nem ascendentes não há legítima.
Os irmãos têm direito a uma parte obrigatória?
Não. Os herdeiros legitimários são apenas o cônjuge, os descendentes e os ascendentes (Código Civil, art. 2157.º). Os irmãos só herdam se não houver testamento que disponha dos bens e não existirem herdeiros de classes anteriores (art. 2133.º).
O que acontece se o testamento ultrapassar a quota disponível?
O testamento mantém-se, mas as disposições em excesso podem ser reduzidas a pedido dos herdeiros legitimários, no prazo de dois anos a contar da aceitação da herança (Código Civil, arts. 2169.º e 2178.º).
Legislação e fontes
- Código Civil, arts. 2156.º a 2161.º (legítima e herdeiros legitimários)
- Código Civil, arts. 2162.º a 2166.º (cálculo da legítima, encargos, legado em substituição, deserdação)
- Código Civil, arts. 2168.º a 2173.º (redução de liberalidades inoficiosas)
- Código Civil, art. 2178.º (prazo para a redução)
- Código Civil, art. 2179.º (noção de testamento)
- Código Civil, arts. 2131.º a 2138.º (classes de sucessíveis)
Informação consultada a 27 de outubro de 2026.