Pergunta · Arrendamento
Contrato de arrendamento por 6 meses ou 1 ano: pode ser?
Prazo mínimo de um ano para habitação permanente, exceções para fins transitórios, renovação por três anos e limites à oposição do senhorio.
Informação verificada a 29 de outubro de 2026 no Código Civil (versão consolidada mais recente, Lei n.º 29/2026) e no NRAU (Lei n.º 6/2006). «Posso fazer um contrato de arrendamento só por seis meses?» e «um contrato de um ano é legal?» são perguntas que senhorios e inquilinos fazem muitas vezes antes de assinar. A lei fixa um prazo mínimo para a habitação permanente, com exceções, e regras de renovação que alteram bastante o que parece estar escrito no contrato. Explicamos tudo, com uma tabela-resumo.
Está em discussão no Parlamento uma reforma do arrendamento (Proposta de Lei n.º 103/XVII/1.ª), que pode alterar o Código Civil e o NRAU. À data desta verificação, tinha sido aprovada na generalidade a 30 de setembro de 2026 e estava em apreciação na especialidade, sem votação final nem publicação. Este artigo descreve a lei em vigor.
Qual é o prazo mínimo de um contrato de arrendamento?
Para habitação permanente com prazo certo, é de um ano. O Código Civil diz que o prazo «não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo» (Código Civil, art. 1095.º, n.º 2).
O prazo tem de constar de uma cláusula do contrato (art. 1095.º, n.º 1). E o arrendamento para habitação pode ser feito com prazo certo ou por duração indeterminada (art. 1094.º, n.º 1). Se as partes não disserem nada, o contrato considera-se celebrado por prazo certo de cinco anos (art. 1094.º, n.º 3).
| Tipo de contrato | Prazo | Renovação automática | Norma (Código Civil) |
|---|---|---|---|
| Habitação permanente, prazo certo | Mínimo 1 ano, máximo 30 anos | Sim, por igual período ou por 3 anos se o prazo for inferior, salvo estipulação em contrário | Arts. 1095.º, n.º 2, e 1096.º, n.º 1 |
| Habitação não permanente ou fins especiais transitórios | Sem prazo mínimo | Não, salvo estipulação em contrário | Arts. 1095.º, n.º 3, e 1096.º, n.º 2 |
| Fins transitórios por motivos turísticos | Sem prazo mínimo | Não, salvo estipulação em contrário | Art. 1095.º, n.os 3 e 4 (um contrato por ano civil, por fração ou prédio) |
| Contrato sem prazo indicado | 5 anos | Regras do prazo certo | Art. 1094.º, n.º 3 |
| Duração indeterminada | Sem termo | Não se aplica | Art. 1094.º, n.º 1 |
Posso fazer um contrato de arrendamento por 6 meses?
Só se for para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios. O limite mínimo de um ano «não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados» (art. 1095.º, n.º 3).
Duas consequências práticas:
- O motivo tem de estar escrito. A expressão «neles exarados» significa que o fim transitório tem de constar do contrato: por exemplo, um destacamento profissional por alguns meses ou um semestre de estudos.
- Se não houver motivo transitório, o prazo sobe para um ano. Um contrato de seis meses para a casa onde o inquilino vai viver de forma permanente considera-se automaticamente alargado para um ano (art. 1095.º, n.º 2).
Para fins turísticos há um limite adicional: por cada ano civil e por cada fração ou prédio, só pode ser celebrado um contrato para fins especiais transitórios por motivos turísticos (art. 1095.º, n.º 4).
Os contratos para fins transitórios não se renovam automaticamente, salvo se o contrato o previr (art. 1096.º, n.º 2).
Posso fazer um contrato de arrendamento por 1 ano?
Sim. Um ano é precisamente o prazo mínimo para a habitação permanente. Mas um contrato de um ano não acaba necessariamente ao fim de um ano, por duas razões.
A renovação automática. «Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior» (art. 1096.º, n.º 1). Um contrato de um ano renova-se, em regra, por três anos.
O limite à oposição do senhorio. O senhorio pode opor-se à renovação, mas «a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data» (art. 1097.º, n.º 3). A exceção é a necessidade de habitação do próprio senhorio ou dos seus filhos (descendentes em 1.º grau), com as regras do art. 1102.º e de parte do art. 1103.º (art. 1097.º, n.º 4).
Exemplo, apenas para ilustrar: um contrato de habitação permanente de um ano, assinado a 1 de fevereiro de 2027. Se o senhorio comunicar a oposição à renovação, essa oposição só produz efeitos três anos depois da celebração, ou seja, a 1 de fevereiro de 2030, salvo o caso de necessidade de habitação própria ou dos filhos. O inquilino, por seu lado, pode sair mais cedo, cumprindo os avisos prévios da lei.
A expressão «salvo estipulação em contrário» do art. 1096.º permite às partes regular a renovação de outra forma. Como uma cláusula dessas se conjuga com o limite de três anos do art. 1097.º, n.º 3, é uma questão que convém analisar no contrato concreto.
Com que antecedência se comunica que o contrato não se renova?
Depende de quem comunica e do prazo do contrato ou da renovação. A tabela resume os prazos mínimos do Código Civil, contados até ao fim do prazo do contrato ou da renovação.
| Prazo do contrato ou da renovação | Senhorio (art. 1097.º, n.º 1) | Inquilino (art. 1098.º, n.º 1) |
|---|---|---|
| 6 anos ou mais | 240 dias | 120 dias |
| De 1 ano a menos de 6 anos | 120 dias | 90 dias |
| De 6 meses a menos de 1 ano | 60 dias | 60 dias |
| Menos de 6 meses | Um terço do prazo | Um terço do prazo |
O inquilino tem ainda outra via: decorrido um terço do prazo inicial ou da renovação, pode denunciar o contrato a todo o tempo, com 120 dias de antecedência se o prazo for igual ou superior a um ano, ou 60 dias se for inferior (art. 1098.º, n.º 3). Explicamos estas regras em posso sair antes do fim do contrato de arrendamento?
As comunicações sobre a cessação do contrato fazem-se por escrito assinado, enviado por carta registada com aviso de receção, ou entregue em mão com assinatura do destinatário na cópia (NRAU, art. 9.º).
Contrato de arrendamento de longa duração: há limite?
Sim. O prazo certo não pode ser superior a 30 anos. Se for estipulado um prazo mais longo, considera-se automaticamente reduzido a esse limite (art. 1095.º, n.º 2). A regra geral da locação é a mesma: a locação «não pode celebrar-se por mais de trinta anos» (art. 1025.º).
A alternativa é o contrato de duração indeterminada (art. 1094.º, n.º 1). Neste caso, o inquilino pode denunciá-lo depois de seis meses de duração efetiva, sem justificação, com 120 ou 60 dias de antecedência, consoante o contrato tenha ou não um ano de duração efetiva (art. 1100.º, n.º 1).
O Mais Habitação mudou o prazo mínimo?
Não, segundo a versão consolidada do Código Civil consultada. A lista de diplomas que alteraram os artigos 1094.º a 1097.º não inclui a Lei n.º 56/2023 (Mais Habitação). O art. 1095.º foi alterado pela última vez pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, e os arts. 1096.º e 1097.º pela Lei n.º 13/2019. O Mais Habitação alterou outras partes do NRAU, como o procedimento especial de despejo.
A reforma em curso no Parlamento poderá mudar estas regras. Se assinar ou renovar um contrato nos próximos meses, confirme se entretanto foi publicada nova legislação. Se tiver rendas em atraso, veja também renda em atraso: que multa e o que fazer.
Quando falar com um advogado
Um contrato bem redigido evita a maior parte dos problemas de prazo. Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:
- quer fazer um contrato para fins transitórios e precisa de o justificar corretamente;
- o contrato tem cláusulas de renovação diferentes das da lei e quer saber se valem;
- o senhorio comunicou a oposição à renovação antes de passarem três anos;
- quer invocar, ou contestar, a necessidade de habitação própria ou dos filhos;
- o contrato foi feito «por seis meses» para uma casa que é a sua habitação permanente.
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Perguntas frequentes
Qual é a duração mínima de um contrato de arrendamento?
Para habitação permanente com prazo certo, um ano. Um prazo inferior considera-se automaticamente alargado para um ano (Código Civil, art. 1095.º, n.º 2).
Posso fazer um contrato de arrendamento por 6 meses?
Só para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, como motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, indicados no contrato (Código Civil, art. 1095.º, n.º 3).
Um contrato de 1 ano renova-se por quanto tempo?
Salvo estipulação em contrário, por três anos, porque a renovação é por igual período ou por três anos se o prazo for inferior (Código Civil, art. 1096.º, n.º 1).
O senhorio pode acabar com o contrato ao fim do primeiro ano?
A oposição do senhorio à primeira renovação só produz efeitos três anos depois da celebração, salvo necessidade de habitação dele ou dos filhos (Código Civil, art. 1097.º, n.os 3 e 4).
Se o contrato não disser o prazo, quanto dura?
Considera-se celebrado por prazo certo de cinco anos (Código Civil, art. 1094.º, n.º 3).
Qual é o prazo máximo de um contrato de arrendamento?
Trinta anos. Um prazo superior considera-se reduzido a esse limite (Código Civil, arts. 1025.º e 1095.º, n.º 2).
Legislação e fontes
- Código Civil, art. 1025.º (duração máxima da locação)
- Código Civil, art. 1094.º (tipos de contratos)
- Código Civil, art. 1095.º (estipulação de prazo certo)
- Código Civil, art. 1096.º (renovação automática)
- Código Civil, art. 1097.º (oposição à renovação pelo senhorio)
- Código Civil, arts. 1098.º e 1100.º (oposição e denúncia pelo arrendatário)
- NRAU (Lei n.º 6/2006), art. 9.º (comunicações)
- Assembleia da República, Proposta de Lei n.º 103/XVII/1.ª (aprovada na generalidade a 30/09/2026, em especialidade)
Informação consultada a 29 de outubro de 2026.