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Pergunta · Direito penal

Como apresentar uma queixa-crime (também online)

Onde apresentar queixa (PSP, GNR, PJ, Ministério Público ou online), crimes públicos, semipúblicos e particulares, prazo de seis meses, assistente e o que acontece depois.

Escrito por Redação Asesor.LegalPublicado em

Apresentar uma queixa-crime em Portugal é simples e, na maior parte dos casos, gratuito. Mas o tipo de crime determina se basta contar o que aconteceu, se tem de declarar que quer procedimento criminal ou se precisa de advogado. Explicamos onde e como apresentar queixa, também pela internet, e o que acontece depois, com base na lei consultada a 27 de outubro de 2026.

Como funciona uma queixa-crime?

A queixa leva o facto ao Ministério Público, que pode também saber dele pelas polícias ou por conhecimento próprio (Código de Processo Penal, art. 241.º). A notícia de um crime dá, em regra, lugar a inquérito (art. 262.º, n.º 2).

A denúncia é o relato dos factos, que qualquer pessoa pode fazer; a queixa é a manifestação de vontade da vítima (o ofendido) de que haja procedimento criminal, e só é exigida em certos crimes.

Crimes públicos, semipúblicos e particulares: qual é a diferença?

A diferença está no que a lei exige para que o processo avance. O Ministério Público resume a regra assim: se o artigo que prevê o crime nada diz, o crime é público; se diz que o procedimento «depende de queixa», é semipúblico; se diz que depende de «acusação particular», é particular (Ministério Público, perguntas frequentes).

Tipo de crime O que é preciso Exemplos Norma
Público Basta a notícia do crime. Qualquer pessoa pode denunciar e o processo corre mesmo contra a vontade da vítima. Violência doméstica, roubo, uso de documento de identificação alheio CPP, arts. 241.º e 244.º
Semipúblico Queixa do ofendido, no prazo de seis meses. Furto, burla, burla informática CP, arts. 113.º e 115.º; CPP, art. 49.º
Particular Queixa, constituição de assistente e acusação particular. Difamação, injúria CPP, art. 50.º; CP, art. 188.º

Exemplos tirados da lei: o furto e a burla «dependem de queixa» (Código Penal, art. 203.º, n.º 3, e art. 217.º, n.º 3), e os crimes contra a honra dependem, em regra, de acusação particular (art. 188.º). Se não souber classificar o seu caso, não faz mal: quem faz queixa não tem de saber o nome do crime.

Onde posso apresentar uma queixa-crime?

Em qualquer esquadra da PSP, posto da GNR, na Polícia Judiciária ou nos serviços do Ministério Público, que funcionam junto dos tribunais. Também pode fazê-lo através de advogado (Queixa Eletrónica, outras formas de queixa; CPP, art. 49.º, n.º 3).

Não tem de acertar na entidade competente. A queixa feita a uma entidade obrigada a transmiti-la ao Ministério Público vale como feita ao Ministério Público (CPP, art. 49.º, n.º 2), e as polícias têm de lhe transmitir a notícia do crime em, no máximo, 10 dias (art. 248.º, n.º 1).

Se o crime estiver a acontecer ou houver perigo imediato, não espere: ligue 112.

Posso fazer queixa-crime online?

Sim, para uma lista fechada de crimes, através da Queixa Eletrónica do Ministério da Administração Interna. A queixa segue para a GNR ou a PSP depois de validada a identidade de quem a apresenta e é tratada como uma queixa feita ao balcão.

A 27 de outubro de 2026, o site admitia queixas por: ofensa à integridade física simples; violência doméstica; maus tratos; tráfico de pessoas; lenocínio; furto; roubo; dano; burla; burla relativa a trabalho ou emprego; extorsão; danificação ou subtração de documento e notação técnica; danos contra a natureza; uso de documento de identificação ou de viagem alheio; poluição; auxílio à imigração ilegal; angariação de mão de obra ilegal; e casamento de conveniência.

Podem usá-la pessoas identificadas, portuguesas ou estrangeiras, residentes ou presentes em Portugal, com autenticação por Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital, via CTT ou identificação presencial. Com o número da queixa, pode depois consultar o estado (a resposta segue por email). Não serve para emergências.

Se o seu caso não está na lista (por exemplo, difamação, injúria ou acesso ilegítimo a uma conta), tem de apresentar a queixa presencialmente ou por escrito. O Ministério Público admite também denúncia por email para o endereço dos seus serviços; se não tiver assinatura eletrónica qualificada ou avançada, deve entregar os originais em 7 dias (Ministério Público, perguntas frequentes sobre a queixa). Para burlas na internet, veja o nosso guia sobre o que fazer numa burla online.

Como fazer uma queixa-crime: o que deve incluir?

A lei não exige um modelo: a denúncia «pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais» (CPP, art. 246.º, n.º 1). Se a fizer oralmente, é reduzida a escrito e assinada por si e por quem a recebe (n.º 2). Precisa de se identificar, por exemplo com o Cartão de Cidadão.

Em vez de procurar uma minuta, organize a informação que a lei pede, na medida do possível (art. 246.º, n.º 3, e art. 243.º, n.º 1):

  • o que aconteceu, por ordem e com factos concretos;
  • quando e onde: dia, hora, local e circunstâncias;
  • quem: o que souber sobre o autor (nome, telefone, perfil, matrícula);
  • provas: testemunhas, fotografias, mensagens, comprovativos, relatórios médicos.

Nos crimes semipúblicos, diga expressamente que deseja procedimento criminal contra o autor: o Ministério Público lembra que, nestes casos, o relato não basta. Pode também declarar logo que quer constituir-se assistente (art. 246.º, n.º 4). Se não dominar o português, pode fazer a denúncia numa língua que compreenda (n.º 5).

No fim, peça o comprovativo. A lei dá ao denunciante o direito de pedir, a todo o tempo, um certificado do registo da denúncia, e, se a denúncia for feita pela vítima, o certificado deve ser-lhe entregue de imediato (CPP, art. 247.º, n.os 6 e 7).

Qual é o prazo para apresentar queixa-crime?

Nos crimes semipúblicos e particulares, seis meses. O direito de queixa «extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores» (Código Penal, art. 115.º, n.º 1). Se houver várias pessoas com direito de queixa, o prazo conta-se separadamente para cada uma (n.º 4). Para alguns crimes sexuais a lei fixa um ano.

Fora do prazo, a queixa já não permite abrir inquérito (CPP, art. 242.º, n.º 3). Nos crimes públicos não há prazo de queixa, mas há prescrição. E as provas digitais e as imagens de videovigilância perdem-se depressa.

Posso fazer queixa-crime sem advogado? Quanto custa?

Sim. Para apresentar queixa ou denúncia não precisa de advogado nem paga nada: segundo o Ministério Público, «não é preciso pagar qualquer quantia para que a vítima de um crime se queixe ou o denuncie».

A situação muda se quiser ser assistente, isto é, participar no processo ao lado do Ministério Público, com poderes para oferecer provas, acusar e recorrer (CPP, arts. 68.º e 69.º). O assistente é sempre representado por advogado (art. 70.º, n.º 1) e paga uma taxa de justiça autoliquidada de 1 UC, que o juiz pode corrigir no fim para um valor entre 1 e 10 UC (Regulamento das Custas Processuais, art. 8.º, n.º 1). Em 2026, a UC vale 102 €. Sem o pagamento, o pedido fica sem efeito (art. 8.º, n.º 5).

Nos crimes particulares a constituição de assistente é obrigatória. Quem não tem meios pode pedir apoio judiciário: veja como pedir advogado oficioso.

Quem denuncia de má fé ou com negligência grave pode ter de pagar custas (CPP, art. 520.º).

Posso fazer uma denúncia anónima?

Pode, mas com limites. A denúncia anónima só leva à abertura de inquérito se dela se retirarem indícios da prática de crime ou se ela própria constituir crime; caso contrário, é destruída (CPP, art. 246.º, n.os 6 a 8).

Nos crimes semipúblicos e particulares, a denúncia anónima não substitui a queixa do ofendido. A Queixa Eletrónica não é anónima, porque exige autenticação.

O que acontece depois de apresentar a queixa?

Abre-se o inquérito, dirigido pelo Ministério Público com o apoio das polícias, para investigar se houve crime e quem o praticou (CPP, arts. 262.º e 263.º). Pode ser chamado para prestar declarações e entregar provas. O inquérito termina com uma de duas decisões:

  • Arquivamento, se houver prova de que não houve crime, ou se não for possível obter indícios suficientes do crime ou de quem o praticou (art. 277.º). O despacho é comunicado ao assistente e ao denunciante que podia constituir-se assistente.
  • Acusação, se houver indícios suficientes, ou seja, uma «possibilidade razoável» de vir a ser aplicada uma pena em julgamento (art. 283.º, n.os 1 e 2). Nos crimes particulares é o assistente que deduz a acusação particular, em 10 dias (art. 285.º).

A lei fixa prazos máximos para o inquérito, em regra oito meses sem arguidos presos, contados desde que o processo corre contra pessoa determinada, e alargáveis em casos complexos (art. 276.º). Na prática, a duração varia muito.

Se o processo for arquivado e não concordar, o assistente pode, em 20 dias a contar da notificação, requerer a abertura de instrução, para que um juiz reaprecie o caso (art. 287.º, n.º 1, al. b)), ou pedir a intervenção do superior hierárquico do magistrado (art. 278.º). Nos crimes semipúblicos e particulares também é possível desistir da queixa, em certas condições; é um tema que tratamos à parte.

Se sofreu prejuízos, o pedido de indemnização civil é feito, em regra, no próprio processo penal (CPP, art. 71.º).

Quando falar com um advogado

Muitas queixas podem ser apresentadas sem ajuda. Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:

  • o crime é particular (difamação, injúria) e precisa de se constituir assistente e acusar;
  • o prazo de seis meses está a terminar ou não sabe a partir de quando conta;
  • sofreu prejuízos e quer pedir indemnização no processo;
  • o processo foi arquivado e está a correr o prazo de 20 dias para reagir;
  • receia ser também visado, por exemplo numa discussão com agressões mútuas.

Encontre um profissional na nossa página de advogados em Portugal. Se o seu caso é de usurpação de dados pessoais, leia o que fazer em caso de roubo de identidade; se é uma ofensa à honra, veja como apresentar queixa por difamação ou injúria.

Perguntas frequentes

Posso fazer queixa-crime online?

Sim, na Queixa Eletrónica (queixaselectronicas.mai.gov.pt), mas só para os crimes da lista do site, como furto, burla, dano, roubo ou violência doméstica. Para os restantes, a queixa é apresentada numa polícia ou no Ministério Público.

Posso fazer queixa-crime sem advogado?

Sim. Apresentar queixa ou denúncia não exige advogado nem pagamento. O advogado só é obrigatório se se constituir assistente, o que é necessário nos crimes particulares (CPP, arts. 50.º e 70.º).

Quanto tempo tenho para fazer queixa?

Nos crimes que dependem de queixa, seis meses a contar do momento em que soube do facto e de quem o praticou (Código Penal, art. 115.º, n.º 1). Nos crimes públicos não há prazo de queixa, mas há prazos de prescrição.

Posso apresentar queixa contra desconhecidos?

Sim. Não precisa de saber quem é o autor: a investigação serve também para o identificar. Indique tudo o que souber, como números de telefone, perfis ou contas bancárias.

Uma queixa por furto é gratuita?

Sim. O furto é um crime semipúblico (Código Penal, art. 203.º, n.º 3): basta apresentar queixa, sem custos, declarando que deseja procedimento criminal. Também pode ser apresentada na Queixa Eletrónica.

Legislação e fontes

Informação consultada a 27 de outubro de 2026.

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