Pergunta · Trânsito
Multa de trânsito: prazo para pagar e prestações
Pagamento pelo mínimo em 15 dias úteis, prestações se a coima mínima for de 2 UC (204 €), até 12 meses e 50 € por mês, e o que acontece se não pagar.
Informação verificada a 27 de outubro de 2026 no Código da Estrada (versão consolidada mais recente, alterada pela Lei n.º 24/2025) e nas indicações da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR). Recebeu uma multa de trânsito e não sabe até quando a pode pagar, ou se a pode dividir em várias vezes? Explicamos os prazos de pagamento, as condições para pagar em prestações e o que acontece a uma multa que fica por pagar.
Se o que pretende é contestar a multa, e não apenas pagá-la, leia primeiro como contestar uma multa de trânsito e em que prazo.
Até quando posso pagar a multa de trânsito?
O prazo mais vantajoso é de 15 dias úteis a contar da notificação: nesse prazo paga a coima pelo valor mínimo e não paga custas. A lei diz que «a opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito» (Código da Estrada, art. 172.º, n.º 2), e o pagamento nesse prazo dispensa as custas (art. 185.º, n.º 2).
Passados os 15 dias úteis, ainda pode pagar pelo mínimo «em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão», mas «sem prejuízo das custas que forem devidas» (art. 172.º, n.º 3). Segundo a ANSR, as custas têm um valor mínimo de metade de uma unidade de conta (UC); com a UC de 102 € em vigor em 2026, isso corresponde a 51 €.
Depois de a ANSR decidir, e de a decisão se tornar definitiva, a coima e as custas pagam-se em 15 dias úteis (art. 182.º, n.º 1). Nessa fase o valor já não é necessariamente o mínimo: é o que constar da decisão.
| Momento | O que paga | Custas | Norma |
|---|---|---|---|
| Até 15 dias úteis após a notificação do auto | Mínimo da coima | Não | CE, arts. 172.º, n.º 2, e 185.º, n.º 2 |
| Depois disso e antes da decisão | Mínimo da coima | Sim | CE, art. 172.º, n.º 3 |
| Prestações (mínimo da coima ≥ 2 UC) | Prestações mensais ≥ 50 €, até 12 meses | Sim | CE, arts. 183.º e 185.º, n.º 3 |
| Após decisão definitiva | Coima fixada na decisão | Sim | CE, art. 182.º, n.º 1 |
| Sem pagamento após decisão definitiva | Certidão de dívida e execução | Sim | CE, art. 185.º-A |
Posso parcelar uma multa de trânsito?
Sim, mas só nas multas de valor mais elevado. A lei permite que a autoridade administrativa autorize, a pedido do arguido, «o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50, pelo período máximo de 12 meses», «sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC» (Código da Estrada, art. 183.º, n.º 1).
Em euros, e com a unidade de conta de 102 € em vigor em 2026 (o Orçamento do Estado manteve a suspensão da sua atualização), 2 UC correspondem a 204 €. A ANSR explica as regras das prestações na sua página de contraordenações. Conta o mínimo previsto na lei para a infração, não o valor que acha que lhe vão aplicar. Uma multa com coima de 60 € a 300 € não pode ser paga em prestações; uma com coima de 300 € a 1 500 € pode.
Três pontos práticos:
- Não é automático. A lei diz que a autoridade «pode» autorizar: é um pedido que é apreciado.
- Há custas. O pedido de prestações não está abrangido pela dispensa de custas (art. 185.º, n.º 3, al. a)).
- Não há alargamento de prazo. Segundo a ANSR, «o regime das contraordenações rodoviárias não permite alargar o prazo do pagamento da coima»; a única exceção é o plano de prestações deferido (art. 182.º, n.º 2).
Como pedir o pagamento em prestações
O pedido pode ser apresentado no prazo da defesa, de 15 dias úteis (art. 175.º, n.º 2, al. d)), mas também mais tarde: «pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução» (art. 183.º, n.º 2).
A ANSR indica o modelo F303 e aceita o pedido:
- no Portal de Contraordenações Rodoviárias, com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital;
- por email para mail@ansr.pt, assinado digitalmente com a assinatura certificada do Cartão de Cidadão;
- por correio registado para a ANSR, Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;
- pessoalmente, na secção de contraordenações da PSP ou no gabinete de atendimento da GNR da área de residência.
Nas multas de estacionamento processadas pela câmara municipal, o pedido dirige-se à entidade indicada na notificação. Explicamos porquê em multa de estacionamento: quem pode multar e como contestar.
E se falhar uma prestação?
Perde o plano. A lei é clara: «a falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais» (art. 183.º, n.º 3). A ANSR acrescenta que a falta de pagamento «faz cancelar o plano aprovado e a possibilidade de continuar a pagar dessa forma, sendo exigido o pagamento integral do valor em dívida».
Antes de pedir as prestações, faça as contas ao valor mensal que consegue pagar durante todo o período.
Pagar a multa evita a inibição de conduzir?
Não. Nas contraordenações graves e muito graves, o pagamento voluntário arquiva o processo só quanto à coima: o processo «prossegue restrito à aplicação» da sanção acessória (art. 172.º, n.º 4). É o caso de boa parte das multas por excesso de velocidade.
Há, no entanto, uma ligação importante: tanto a atenuação especial da inibição nas contraordenações muito graves como a suspensão da inibição nas graves exigem que a coima esteja paga (arts. 140.º e 141.º, n.º 1). Deixar a coima por pagar pode fechar essas portas.
O que acontece se não pagar a multa?
Se a decisão ficar definitiva e a coima não for paga no prazo, «é extraída certidão de dívida», que «serve de base à instauração do processo de execução a promover pelos tribunais competentes» (Código da Estrada, art. 185.º-A, n.os 1 e 4). Pelo regime geral, a execução é promovida pelo Ministério Público junto do tribunal competente (DL n.º 433/82, art. 89.º, n.os 2 e 3).
Ou seja, a cobrança coerciva de uma coima rodoviária corre num tribunal, não nas Finanças. Se tiver também dívidas fiscais ou à Segurança Social, as regras são outras: veja penhora das Finanças e da Segurança Social.
Há ainda uma consequência imediata na estrada. Se, numa fiscalização, se verificar que tem coimas definitivas por pagar, deve pagá-las de imediato; se não o fizer, são apreendidos provisoriamente a carta de condução ou os documentos do veículo, com guias de substituição válidas por 15 dias, e, sem pagamento nesse prazo, procede-se à apreensão do veículo (art. 174.º). «O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas» (n.º 7).
Posso parcelar multas vencidas?
Depende da fase do processo. O pedido de prestações é admitido «até ao envio do processo a tribunal para execução» (art. 183.º, n.º 2). Se a decisão já está definitiva mas o processo ainda não seguiu para execução, e o mínimo da coima é de pelo menos 2 UC, o pedido ainda pode ser feito à entidade que aplicou a coima. Depois de o processo seguir para tribunal, já não se aplica esta regra do Código da Estrada, e a situação deve ser vista no próprio processo de execução.
Para saber em que fase está cada processo, consulte o Portal de Contraordenações Rodoviárias, a partir de ansr.pt.
A multa prescreve se não a pagar?
Há prescrição, mas não conte com ela. O procedimento prescreve, em regra, dois anos depois da infração, com causas de suspensão e interrupção, e a coima já decidida prescreve dois anos depois de a decisão se tornar definitiva (Código da Estrada, arts. 188.º e 189.º). Os atos do processo interrompem e suspendem esses prazos; saber se um caso concreto prescreveu exige ver as datas de cada ato.
Quando falar com um advogado
Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:
- tem várias coimas por pagar e não sabe em que fase está cada processo;
- recebeu notificação de um processo de execução ou de uma penhora;
- o pedido de prestações foi indeferido ou falhou uma prestação;
- a multa traz inibição de conduzir e precisa de pedir a suspensão ou a atenuação;
- suspeita que o processo prescreveu.
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Perguntas frequentes
Até quando posso pagar a multa pelo mínimo?
Sem custas, até 15 dias úteis após a notificação. Depois, ainda pelo mínimo mas com custas, até à decisão (Código da Estrada, art. 172.º, n.os 2 e 3).
Qualquer multa pode ser paga em prestações?
Não. Só quando o valor mínimo da coima aplicável é igual ou superior a 2 UC, isto é, 204 € com a unidade de conta de 102 € em vigor em 2026. As prestações são mensais, de pelo menos 50 €, durante no máximo 12 meses (Código da Estrada, art. 183.º, n.º 1).
Até quando posso pedir as prestações?
Até ao envio do processo a tribunal para execução (Código da Estrada, art. 183.º, n.º 2). A ANSR usa o formulário F303.
Posso pedir mais tempo para pagar a multa?
Não. Segundo a ANSR, o regime das contraordenações rodoviárias não permite alargar o prazo de pagamento; a exceção é o plano de prestações deferido (Código da Estrada, art. 182.º, n.º 2).
Se pagar a multa, deixo de ficar inibido de conduzir?
Não. Nas contraordenações graves e muito graves o processo continua para decidir a inibição (Código da Estrada, art. 172.º, n.º 4). Mas a coima paga é condição para pedir a suspensão ou a atenuação da inibição (arts. 140.º e 141.º).
Quem cobra uma multa de trânsito que não foi paga?
É extraída certidão de dívida e a execução é promovida pelo Ministério Público no tribunal competente (Código da Estrada, art. 185.º-A; DL n.º 433/82, art. 89.º).
Legislação e fontes
- Código da Estrada, art. 140.º (atenuação especial da sanção acessória)
- Código da Estrada, art. 141.º (suspensão da sanção acessória)
- Código da Estrada, art. 172.º (cumprimento voluntário)
- Código da Estrada, art. 174.º (infratores com sanções por cumprir)
- Código da Estrada, art. 175.º (defesa e requerimentos)
- Código da Estrada, art. 182.º (cumprimento da decisão)
- Código da Estrada, art. 183.º (pagamento em prestações)
- Código da Estrada, arts. 185.º e 185.º-A (custas e certidão de dívida)
- Código da Estrada, arts. 188.º e 189.º (prescrição)
- Regime Geral das Contraordenações (DL n.º 433/82), art. 89.º (execução)
- ANSR, contraordenações: pagamento, custas e prestações
Informação consultada a 27 de outubro de 2026.