Pergunta · Trânsito
Como contestar uma multa de trânsito e em que prazo
Defesa à ANSR em 15 dias úteis, depósito para pagar e contestar, recurso online, impugnação judicial da decisão em 15 dias úteis e prescrição em dois anos.
Recebeu uma multa de trânsito e acha que não a deve pagar? Em termos legais, a «multa» é uma coima aplicada num processo de contraordenação rodoviária conduzido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR). Pode reagir em duas fases: a defesa, depois da notificação do auto, e a impugnação judicial, depois da decisão. Explicamos prazos, forma e cuidados de cada uma, com base no Código da Estrada e nas indicações da ANSR consultadas a 27 de outubro de 2026.
Posso recorrer de uma multa de trânsito?
Sim, e em dois momentos. Depois de receber o auto de contraordenação, pode «apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova» (Código da Estrada, art. 175.º, n.º 2, al. b)). Se a ANSR decidir contra si, a decisão pode ser impugnada em tribunal (art. 181.º, n.º 2).
Na linguagem corrente fala-se em «recurso de multa» para as duas coisas, mas têm prazos e destinatários diferentes. As multas de estacionamento nas vias sob jurisdição municipal seguem outro caminho: a competência é da câmara municipal (art. 169.º, n.º 7), e a ANSR indica que a defesa deve ser apresentada «junto das entidades indicadas na notificação».
Qual é o prazo para contestar uma multa de trânsito?
O prazo para a defesa é de 15 dias úteis a contar da notificação (art. 175.º, n.º 2). Dias úteis significa que não se contam sábados, domingos e feriados. A tabela resume os prazos principais.
| O que quer fazer | Prazo | Norma |
|---|---|---|
| Pagar pelo mínimo, sem custas | 15 dias úteis após a notificação | CE, art. 172.º, n.º 2 |
| Prestar depósito para pagar e defender-se ao mesmo tempo | 48 horas após a notificação | CE, art. 173.º, n.os 1 e 2 |
| Apresentar defesa, com até 3 testemunhas | 15 dias úteis após a notificação | CE, art. 175.º, n.º 2, al. b) |
| Pedir atenuação ou suspensão da inibição de conduzir | 15 dias úteis após a notificação | CE, art. 175.º, n.º 2, al. c) |
| Identificar outra pessoa como condutor | No prazo da defesa | CE, art. 171.º, n.º 3 |
| Impugnar a decisão da ANSR em tribunal | 15 dias úteis após conhecer a decisão | CE, art. 181.º, n.º 2, al. a) |
O dia a partir do qual se conta depende da forma de notificação. Por carta registada, a notificação considera-se feita na data em que assinar o aviso de receção; por carta simples, «no quinto dia posterior à data da expedição»; por via eletrónica, no quinto dia depois de ficar disponível (art. 176.º, n.º 9). Nas infrações de condução, a carta é enviada para o domicílio fiscal que consta da Autoridade Tributária (n.º 7).
Há ainda dois pedidos que, segundo a ANSR, suspendem o prazo da defesa: o pedido de consulta do processo e, no excesso de velocidade, o pedido da fotografia do radar quando esta não veio com a notificação (ANSR, perguntas frequentes).
Como fazer o recurso de uma multa: forma e conteúdo da defesa
A defesa é feita por escrito, em português, e deve conter: o número do auto de contraordenação; a identificação do arguido pelo nome; a exposição dos factos, a fundamentação e o pedido; e a assinatura do arguido ou do mandatário (art. 175.º, n.º 3). A ANSR disponibiliza o formulário F305 para esse efeito (ANSR, formulários).
Três cuidados práticos:
- Diga tudo na defesa. A ANSR avisa que «não há audição do arguido» e que é na defesa que deve expor todos os argumentos e juntar ou requerer as provas.
- Ligue cada prova a um facto. A lei exige que indique «expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas» (art. 175.º, n.º 4).
- Conte com o valor do auto. O auto levantado pelo agente «faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário», e o mesmo vale para os dados de aparelhos aprovados, como radares (art. 170.º, n.os 3 e 4).
Se não era o condutor, o titular do documento do veículo pode identificar quem conduzia, com todos os elementos exigidos, no prazo da defesa; o processo fica suspenso e é aberto um novo contra a pessoa identificada (art. 171.º, n.º 3). A ANSR usa o formulário F306.
Posso fazer o recurso da multa pela internet?
Sim. Segundo a ANSR, a defesa pode ser apresentada de quatro formas:
- no Portal das Contraordenações Rodoviárias, acessível a partir de ansr.pt, com autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital;
- por email para mail@ansr.pt, desde que assinada digitalmente com a assinatura certificada do Cartão de Cidadão;
- por correio registado para a ANSR, Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;
- pessoalmente, na secção de contraordenações da PSP ou no gabinete de atendimento da GNR da área de residência.
Guarde sempre o comprovativo de entrega.
Pago a multa ou contesto? O depósito
Pagar pelo mínimo no prazo de 15 dias úteis evita custas (art. 172.º, n.º 2; art. 185.º, n.º 2). O pagamento voluntário arquiva o processo, «salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa» (art. 172.º, n.º 4). Nas contraordenações graves e muito graves, portanto, pagar não encerra a questão da inibição de conduzir.
Quem quer contestar sem correr o risco de ficar sem documentos pode prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima, nas 48 horas seguintes à notificação (art. 173.º, n.os 1 e 2). O depósito é devolvido se não houver condenação (n.º 3). Se não apresentar defesa no prazo, o depósito converte-se automaticamente em pagamento (n.º 7). Quando a notificação é feita no ato e não há depósito, os agentes apreendem provisoriamente documentos, como a carta de condução, e emitem uma guia de substituição (n.os 4 e 6).
Se perder os 15 dias úteis, ainda pode pagar pelo mínimo até à decisão, mas já com custas (art. 172.º, n.º 3). A ANSR indica que as custas têm um valor mínimo de 52,50 €, metade de uma unidade de conta. O pagamento em prestações está previsto quando o mínimo da coima é igual ou superior a 2 UC, com prestações mensais de pelo menos 50 € e até 12 meses (art. 183.º, n.º 1); a ANSR traduz esse limite em 210 €.
A ANSR manteve a multa: como impugnar em tribunal
Se a decisão da ANSR lhe aplicar coima ou sanção acessória, torna-se «definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima» (art. 181.º, n.º 2, al. a)). A impugnação entrega-se, portanto, à ANSR, que envia o processo a tribunal.
Atenção: o regime geral das contraordenações fala em 20 dias (DL n.º 433/82, art. 59.º, n.º 3), mas nas contraordenações rodoviárias vale o Código da Estrada, e o regime geral só se aplica a título subsidiário (CE, art. 132.º). Conte com 15 dias úteis. E a ANSR avisa que, nesta fase, pedir a consulta do processo não suspende o prazo.
O que convém saber sobre a fase judicial:
- A impugnação tem efeito suspensivo: a coima e a inibição não se executam enquanto o tribunal não decidir (art. 187.º, n.º 1).
- O juiz decide em audiência de julgamento ou por simples despacho, se o arguido e o Ministério Público não se opuserem (RGCO, art. 64.º).
- Se só o arguido impugnar, a sanção não pode ser agravada, salvo o montante da coima se a sua situação económica tiver melhorado de forma sensível (RGCO, art. 72.º-A).
- Da decisão do tribunal há recurso para a Relação em certos casos, por exemplo quando a coima for superior a 249,40 € ou houver sanção acessória (RGCO, art. 73.º).
Segundo a ANSR, não é obrigatório constituir advogado, nem na defesa nem na impugnação judicial.
Posso recorrer fora do prazo ou de uma multa já vencida?
Em regra, não. O juiz rejeita «o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma» (RGCO, art. 63.º, n.º 1). Sem impugnação, a decisão fica definitiva e a coima e as custas devem ser pagas em 15 dias úteis (art. 182.º, n.º 1).
A lei prevê a revisão de decisões definitivas, mas com limites: a favor do arguido não é admitida nas contraordenações leves depois de passarem dois anos sobre a decisão definitiva (art. 187.º-A, n.º 2). É um mecanismo excecional.
A multa prescreve?
Sim. O procedimento extingue-se «logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos» (art. 188.º, n.º 1). Mas esse prazo pode ser suspenso e interrompido nos termos do regime geral e interrompe-se também com a notificação da decisão condenatória (n.º 2). Depois de a decisão ficar definitiva, a coima e as sanções acessórias prescrevem em dois anos (art. 189.º).
Saber se um processo concreto prescreveu exige ver as datas de cada ato; não deixe de se defender a contar com ela.
Quando falar com um advogado
Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:
- a infração é grave ou muito grave e arrisca inibição de conduzir ou perda de pontos;
- conduz por profissão e a inibição põe em causa o seu trabalho;
- tem poucos pontos na carta ou está em regime probatório;
- a ANSR já decidiu e quer impugnar em tribunal;
- suspeita de erro no radar, na identificação do condutor ou na notificação;
- o caso envolve também um crime, como conduzir sem carta.
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Perguntas frequentes
Qual é o prazo para contestar uma multa de trânsito?
15 dias úteis a contar da notificação do auto, para apresentar defesa à ANSR (Código da Estrada, art. 175.º, n.º 2). Depois da decisão, há outros 15 dias úteis para a impugnar em tribunal (art. 181.º).
Posso pagar a multa e contestar ao mesmo tempo?
Sim, prestando depósito do valor mínimo da coima nas 48 horas seguintes à notificação e apresentando defesa. O depósito é devolvido se não houver condenação (Código da Estrada, art. 173.º).
O tribunal pode aumentar a multa se eu recorrer?
Se só o arguido impugnar, a sanção não pode ser agravada, salvo o montante da coima se a situação económica tiver melhorado de forma sensível (DL n.º 433/82, art. 72.º-A).
Ao fim de quanto tempo prescreve uma multa de trânsito?
O procedimento prescreve, em regra, dois anos depois da infração, com causas de suspensão e interrupção; a coima já decidida prescreve dois anos após a decisão definitiva (Código da Estrada, arts. 188.º e 189.º).
Legislação e fontes
- Código da Estrada, arts. 131.º a 136.º (contraordenações rodoviárias)
- Código da Estrada, arts. 169.º a 171.º (competência, auto e identificação)
- Código da Estrada, arts. 172.º e 173.º (pagamento voluntário e depósito)
- Código da Estrada, arts. 175.º e 176.º (defesa e notificações)
- Código da Estrada, arts. 181.º a 185.º (decisão, pagamento, prestações e custas)
- Código da Estrada, arts. 187.º e 187.º-A (efeito do recurso e revisão)
- Código da Estrada, arts. 188.º e 189.º (prescrição)
- Regime Geral das Contraordenações (DL n.º 433/82), arts. 59.º a 64.º, 72.º-A e 73.º
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Informação consultada a 27 de outubro de 2026.