Pergunta · Direito da família
Casa de morada de família no divórcio: quem fica com a casa
Quem fica com a casa de morada de família no divórcio em Portugal: acordo obrigatório, casa arrendada, arrendamento fixado pelo tribunal, venda e partilha.
Quem fica a viver na casa é uma das primeiras perguntas num divórcio, sobretudo quando há filhos. A lei portuguesa trata a casa de morada de família de forma diferente dos outros bens. Neste artigo explicamos as regras para casa arrendada e para casa própria, e o que acontece até à partilha. Para o processo completo, veja o guia sobre o divórcio em Portugal.
No divórcio por mútuo consentimento, o acordo é obrigatório
O pedido de divórcio por mútuo consentimento na conservatória tem de ser acompanhado de um acordo sobre o destino da casa de morada de família, além dos outros acordos previstos na lei (Código Civil, art. 1775.º, n.º 1, d)). Salvo indicação em contrário, o acordo vale durante o processo e depois do divórcio (art. 1775.º, n.º 2). A pedido dos cônjuges, pode ser redigido pelo conservador ou pelos oficiais de registo (Código do Registo Civil, art. 272.º, n.º 2).
Se não houver acordo sobre a casa, o divórcio por mútuo consentimento já não pode correr na conservatória: o pedido é apresentado no tribunal, e o juiz decide essa questão (Código Civil, arts. 1773.º, n.º 2, e 1778.º-A).
Casa arrendada: transmissão ou concentração do contrato
Se a casa onde a família vive é arrendada, o destino do arrendamento em caso de divórcio é decidido por acordo dos cônjuges. Podem optar pela transmissão do contrato ou pela sua concentração a favor de um deles (Código Civil, art. 1105.º, n.º 1).
Na falta de acordo, decide o tribunal, «tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes». O acordo homologado ou a decisão do tribunal são notificados oficiosamente ao senhorio (art. 1105.º, n.os 2 e 3).
Casa comum ou própria do outro: o arrendamento fixado pelo tribunal
Quando a casa pertence aos dois, ou só a um deles, o tribunal pode dá-la de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, «quer esta seja comum quer própria do outro». Para decidir, considera as necessidades de cada cônjuge e o interesse dos filhos do casal (Código Civil, art. 1793.º, n.º 1).
Este arrendamento:
- segue as regras do arrendamento para habitação;
- tem as condições que o tribunal definir, depois de ouvir os cônjuges;
- pode ser declarado caducado, a pedido do senhorio, se surgirem circunstâncias que o justifiquem (art. 1793.º, n.º 2).
O regime fixado, por acordo homologado ou por decisão do tribunal, pode ser alterado mais tarde nos termos gerais da jurisdição voluntária (art. 1793.º, n.º 3). Ou seja, não é uma decisão para sempre: se a situação mudar, pode pedir-se a alteração.
Ficar a viver na casa não é o mesmo que ficar com a casa. O arrendamento do art. 1793.º resolve quem usa a casa; a propriedade resolve-se na partilha dos bens.
Antes do divórcio: ninguém pode vender a casa sozinho
Enquanto o casamento existir, a venda, a hipoteca, o arrendamento ou a constituição de outros direitos de gozo sobre a casa de morada de família precisam sempre do consentimento de ambos os cônjuges (Código Civil, art. 1682.º-A, n.º 2). A regra vale mesmo no regime de separação de bens e mesmo que a casa seja só de um deles: a lei diz «sempre».
Quem fica com a casa na partilha
Se a casa é um bem comum, entra na partilha como os outros bens: cada cônjuge tem direito a metade do património comum, e um pode ficar com a casa compensando o outro com outros bens ou com dinheiro (Código Civil, arts. 1689.º e 1730.º). Se a casa é bem próprio de um dos cônjuges, continua a ser dele, sem prejuízo do arrendamento que o tribunal fixe a favor do outro (art. 1793.º, n.º 1).
Quem fica com a casa acima da sua quota não paga IMT, salvo se o casamento foi em separação de bens, mas a Autoridade Tributária entende que paga Imposto do Selo de 0,8 % sobre esse excesso. Explicamos as regras e os custos em partilha de bens no divórcio e quanto custa um divórcio em Portugal.
E os filhos?
O interesse dos filhos é um dos critérios expressos da lei, tanto para a casa arrendada (art. 1105.º, n.º 2) como para o arrendamento fixado pelo tribunal (art. 1793.º, n.º 1). As decisões de particular importância na vida dos filhos continuam a ser tomadas em comum pelos dois pais depois do divórcio, e os atos da vida corrente cabem ao progenitor com quem o filho reside (art. 1906.º, n.os 1 e 3).
Perguntas frequentes
A casa fica sempre para quem fica com os filhos?
Não há uma regra automática. O interesse dos filhos é um dos critérios que o tribunal tem de ponderar, a par das necessidades de cada cônjuge e de outros fatores relevantes (Código Civil, arts. 1105.º e 1793.º).
A casa é só minha. O tribunal pode deixar o outro cônjuge viver nela?
Sim. O tribunal pode dar a casa de morada de família de arrendamento a qualquer dos cônjuges, mesmo que seja própria do outro (art. 1793.º, n.º 1). Nesse caso aplicam-se as regras do arrendamento para habitação, com as condições que o tribunal definir.
O contrato de arrendamento está só no nome do meu marido. Posso ficar com a casa?
Sim, se for a casa de morada de família. O destino do arrendamento decide-se por acordo entre os cônjuges e, sem acordo, pelo tribunal, que pode concentrar o contrato a favor de qualquer deles (art. 1105.º). O senhorio é notificado da decisão.
O meu cônjuge pode vender a casa durante o processo de divórcio?
Não sem o seu consentimento. Enquanto estiverem casados, a venda ou a hipoteca da casa de morada de família exige sempre o consentimento dos dois (art. 1682.º-A, n.º 2).
O acordo sobre a casa pode ser alterado depois do divórcio?
Sim. O regime fixado por acordo homologado ou por decisão do tribunal pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária (art. 1793.º, n.º 3).
Legislação e fontes
- Código Civil, arts. 1105.º, 1682.º-A, 1689.º, 1730.º, 1773.º, 1775.º, 1778.º-A e 1906.º (versão confirmada no Diário da República a 27/10/2026)
- Código Civil, art. 1793.º, no Diário da República
- Código do Registo Civil, art. 272.º
- Código do IMT, art. 2.º
- Autoridade Tributária, Informação Vinculativa, processo 30485
Informação consultada a 27 de outubro de 2026.