Pergunta · Justiça e tribunais
Como processar o Estado ou uma câmara municipal
Responsabilidade do Estado e das câmaras (Lei 67/2007), ação administrativa, prazos de 3 anos e de 3 meses, atraso na justiça, reclamação e Provedor de Justiça.
Informação verificada a 29 de outubro de 2026 nas fontes oficiais indicadas no fim do artigo. Um buraco na estrada que lhe destruiu o carro, uma licença recusada sem fundamento, um processo judicial parado há anos. O Estado e as autarquias também podem ter de pagar pelos danos que causam. Explicamos quando, onde, em que prazos e que caminhos existem antes do tribunal.
Se o conflito é com um particular ou uma empresa, o caminho é outro: veja como processar alguém em Portugal.
Posso processar o Estado português?
Pode. A Constituição estabelece que o Estado e as demais entidades públicas «são civilmente responsáveis» por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções de que resulte violação de direitos ou prejuízo para outrem (Constituição, art. 22.º).
A lei que concretiza esta regra é o regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. Aplica-se aos danos resultantes do exercício das funções legislativa, jurisdicional e administrativa do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público, em tudo o que não esteja previsto em lei especial (regime anexo à Lei n.º 67/2007, art. 1.º, n.º 1). A indemnização abrange danos patrimoniais e não patrimoniais, já produzidos e futuros (art. 3.º, n.º 3).
E uma câmara municipal?
Também. As autarquias locais, como os municípios, são «pessoas colectivas territoriais» (Constituição, art. 235.º, n.º 2), e o regime da Lei n.º 67/2007 abrange as pessoas coletivas de direito público para além do Estado. A ação é proposta contra a própria pessoa coletiva, neste caso o município; nas ações contra o Estado por atos de órgãos de um ministério, é demandado o ministério respetivo (CPTA, art. 10.º, n.º 2).
Em que situações o Estado tem de indemnizar?
A tabela resume as principais situações.
| Situação | O que a lei exige | Norma (regime da Lei n.º 67/2007) |
|---|---|---|
| Ato ou omissão ilícita de um funcionário, com culpa leve | Responde só a entidade pública | Art. 7.º, n.º 1 |
| Funcionamento anormal do serviço, sem se saber quem foi o responsável | Que fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação que evitasse os danos | Art. 7.º, n.os 3 e 4 |
| Dolo ou culpa grave do funcionário | Respondem o funcionário e a entidade, solidariamente | Art. 8.º |
| Atividades, coisas ou serviços especialmente perigosos | Responsabilidade pelo risco, mesmo sem culpa (salvo força maior ou culpa do lesado) | Art. 11.º |
| Atraso na justiça | Violação do direito a uma decisão em prazo razoável | Art. 12.º |
| Erro judiciário | Decisão manifestamente inconstitucional, ilegal ou com erro grosseiro, previamente revogada | Art. 13.º |
| Função legislativa | Danos anormais por leis contrárias à Constituição ou ao direito internacional ou europeu | Art. 15.º |
| Sacrifício imposto por interesse público | Danos especiais e anormais, mesmo com atuação lícita | Arts. 2.º e 16.º |
Presume-se a culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos e quando houve incumprimento de deveres de vigilância (art. 10.º, n.os 2 e 3). O lesado continua a ter de provar o dano e a sua ligação à atuação pública.
Posso pedir indemnização ao Estado por atraso na justiça?
Sim. A Constituição garante que «todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável» (Constituição, art. 20.º, n.º 4). A Lei n.º 67/2007 aplica aos danos causados pela administração da justiça, «designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável», o regime da responsabilidade por factos ilícitos da função administrativa (art. 12.º).
O erro judiciário é diferente e mais exigente: o Estado só responde por decisões «manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro», e o pedido tem de se fundar na prévia revogação da decisão pela jurisdição competente (art. 13.º). Na prática, primeiro é preciso atacar a decisão pelos meios próprios, como o recurso de apelação.
Atenção ao tribunal: as ações por erro judiciário cometido por tribunais de outras ordens de jurisdição, como os tribunais judiciais, estão excluídas dos tribunais administrativos (ETAF, art. 4.º, n.º 4, al. a)).
Que tribunal julga as ações contra o Estado?
Em regra, os tribunais administrativos. Compete-lhes julgar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes das funções política, legislativa e jurisdicional, com a exceção do erro judiciário referida acima (ETAF, art. 4.º, n.º 1, als. f) e g)). Também lhes cabem os casos em que a entidade pública e um particular devam ser demandados em conjunto (art. 4.º, n.º 2).
O meio processual é a ação administrativa, que inclui expressamente os pedidos de responsabilidade civil das pessoas coletivas e dos seus titulares e trabalhadores (CPTA, art. 37.º, n.º 1, al. k)).
Nos tribunais administrativos «é obrigatória a constituição de mandatário» (CPTA, art. 11.º, n.º 1). Se não tiver meios para pagar a um advogado, pode pedir apoio judiciário: veja como pedir um advogado oficioso.
Que prazo tenho para processar o Estado ou uma câmara?
| O que pretende | Prazo | Norma |
|---|---|---|
| Indemnização por danos | 3 anos a contar do conhecimento do direito (sem prejuízo da prescrição ordinária de 20 anos a contar do facto) | Lei n.º 67/2007, art. 5.º; CC, arts. 498.º, n.º 1, e 309.º |
| Indemnização quando o facto também é crime com prescrição mais longa | O prazo mais longo | CC, art. 498.º, n.º 3 |
| Anular um ato administrativo anulável | 3 meses (1 ano se for o Ministério Público) | CPTA, art. 58.º, n.º 1 |
| Impugnar um ato nulo | Sem prazo | CPTA, art. 58.º, n.º 1 |
| Reclamação administrativa para o autor do ato | 15 dias, se a lei não fixar outro | CPA, art. 191.º, n.º 3 |
O direito à indemnização prescreve «nos termos do artigo 498.º do Código Civil», com as regras desse Código sobre suspensão e interrupção (Lei n.º 67/2007, art. 5.º). Esse artigo fixa três anos «a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos» (CC, art. 498.º, n.º 1). A ação administrativa em si «pode ser proposta a todo o tempo», mas sem prejuízo do que diz a lei substantiva, ou seja, da prescrição (CPTA, art. 41.º, n.º 1).
O prazo de três meses importa mesmo quando só quer dinheiro: se o lesado não usou a via processual adequada para eliminar o ato lesivo, o tribunal pode reduzir ou excluir a indemnização (Lei n.º 67/2007, art. 4.º).
Como apresentar queixa contra a câmara municipal ou o Estado sem ir a tribunal
Reclamação ou recurso administrativo
Os interessados podem impugnar atos administrativos perante a própria Administração, pedindo a sua revogação, anulação, modificação ou substituição, ou reagir contra a omissão de uma decisão devida (Código do Procedimento Administrativo, art. 184.º). A reclamação dirige-se ao autor do ato e, salvo outro prazo legal, apresenta-se em 15 dias; o órgão tem 30 dias para decidir (CPA, arts. 191.º e 192.º).
Em regra, a reclamação é facultativa (CPA, art. 185.º, n.º 2). Quando é facultativa e dirigida contra um ato administrativo, suspende o prazo para ir a tribunal até à decisão ou até ao fim do prazo para decidir, e não impede que proponha a ação entretanto (CPA, art. 190.º, n.os 3 e 4).
Queixa ao Provedor de Justiça
Os cidadãos podem queixar-se ao Provedor de Justiça de ações ou omissões dos poderes públicos. O Provedor aprecia as queixas «sem poder decisório» e dirige recomendações aos órgãos competentes (Estatuto do Provedor de Justiça, Lei n.º 9/91, art. 3.º). Abrange a administração central, regional e local, institutos e empresas públicas e concessionárias de serviços públicos, entre outras (art. 2.º, n.º 1).
- Como: oralmente ou por escrito, por carta, correio eletrónico ou outro meio, com identidade e morada do queixoso e identificação da entidade visada (art. 25.º, n.º 1). Pode submetê-la no site provedor-jus.pt.
- Custo: os processos «são isentos de custos e selos e não obrigam à constituição de advogado» (art. 39.º).
- Prazo: as queixas não dependem de prazos (art. 24.º, n.º 2).
- Efeito: a entidade visada deve responder à recomendação em 60 dias e fundamentar se não a acatar (art. 38.º, n.os 2 e 3). Se uma câmara municipal não acatar, o Provedor pode dirigir-se à assembleia municipal (art. 38.º, n.º 5).
O ponto crítico: o Provedor «não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos» (art. 22.º, n.º 1). A queixa não substitui a ação judicial dentro do prazo.
Se o problema é com a Segurança Social em concreto, veja também como fazer queixa contra a Segurança Social.
Quando falar com um advogado
Como o advogado é obrigatório e os prazos podem ser curtos, convém procurar aconselhamento cedo, sobretudo quando:
- recebeu uma decisão administrativa desfavorável e o prazo de três meses está a correr;
- tem um processo judicial parado há muito tempo e quer avaliar um pedido por atraso;
- não sabe se o responsável é o Estado, a câmara, uma concessionária ou um particular.
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Perguntas frequentes
Como processar o Estado português?
Através de uma ação administrativa num tribunal administrativo, com advogado, pedindo a indemnização nos termos da Lei n.º 67/2007 (CPTA, arts. 11.º e 37.º, n.º 1, al. k); ETAF, art. 4.º, n.º 1, al. f)).
Posso processar a câmara municipal por danos no meu carro ou na minha casa?
Sim, se o dano resultar de uma ação ou omissão ilícita da câmara ou de um funcionamento anormal do serviço (Lei n.º 67/2007, art. 7.º). A ação é proposta contra o município (CPTA, art. 10.º, n.º 2).
Qual é o prazo para pedir indemnização ao Estado?
Três anos a contar da data em que soube do seu direito (Lei n.º 67/2007, art. 5.º; Código Civil, art. 498.º, n.º 1). Se quiser anular um ato administrativo anulável, o prazo é de três meses (CPTA, art. 58.º, n.º 1, al. b)).
A queixa ao Provedor de Justiça é gratuita?
Sim. Os processos no Provedor são isentos de custos e selos e não obrigam a advogado (Lei n.º 9/91, art. 39.º). Mas o Provedor não anula decisões nem suspende prazos (art. 22.º, n.º 1).
Posso pedir indemnização por um processo em tribunal que demora anos?
Sim. A lei prevê a responsabilidade do Estado pela violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável (Lei n.º 67/2007, art. 12.º; Constituição, art. 20.º, n.º 4).
Legislação e fontes
- Constituição da República Portuguesa, arts. 20.º, 22.º e 23.º e art. 235.º
- Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, regime anexo, arts. 1.º a 6.º
- Lei n.º 67/2007, regime anexo, arts. 7.º a 11.º (função administrativa)
- Lei n.º 67/2007, regime anexo, arts. 12.º a 14.º (função jurisdicional)
- Lei n.º 67/2007, regime anexo, arts. 15.º e 16.º (função legislativa e sacrifício)
- Código Civil, art. 498.º (prescrição) e art. 309.º
- Código de Processo nos Tribunais Administrativos, arts. 37.º, 41.º, 10.º e 11.º e 58.º
- Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, art. 4.º
- Código do Procedimento Administrativo, arts. 184.º e 185.º e arts. 190.º a 192.º
- Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91), arts. 21.º a 25.º e arts. 38.º e 39.º
- Provedor de Justiça: submeter queixa
Informação consultada a 29 de outubro de 2026.