Pergunta · Segurança social
Como reclamar ou agir contra a Segurança Social
Reclamação do atendimento, reclamação e recurso hierárquico de decisões, falta de resposta, Provedor de Justiça, ação nos tribunais administrativos e proteção jurídica.
Informação verificada a 29 de outubro de 2026 nas fontes oficiais indicadas no fim do artigo. Uma pensão que demora meses, uma prestação cortada sem explicação, uma dívida que não reconhece: há várias formas de reagir contra a Segurança Social, e escolher a errada pode fazer perder prazos. Explicamos as vias por ordem, da reclamação mais simples ao tribunal, e que prazos contam em cada uma.
Como apresentar queixa contra a Segurança Social?
Depende do que quer obter. Se o problema é a forma como foi atendido, apresenta uma reclamação sobre o serviço. Se o problema é uma decisão que o prejudica, tem de a impugnar: reclamação ou recurso dirigidos ao próprio processo, e, se for preciso, ação no tribunal. Uma queixa sobre o atendimento não substitui a impugnação da decisão e não trava os prazos.
| Via | Para quê | Prazo para usar | Norma |
|---|---|---|---|
| Reclamação sobre o serviço (online ou livro de reclamações) | Mau atendimento, demoras, falta de resposta | Resposta do serviço em 15 dias | DL 135/99, arts. 35.º-A e 38.º |
| Reclamação para o autor do ato | Pedir que reveja a decisão | 15 dias, salvo prazo diferente na lei | CPA, art. 191.º |
| Recurso hierárquico facultativo | Pedir ao superior que revogue ou altere a decisão | Prazo da impugnação em tribunal | CPA, art. 193.º |
| Reclamação ou recurso contra a falta de decisão | Obrigar a decidir um pedido parado | 1 ano | CPA, art. 187.º |
| Queixa ao Provedor de Justiça | Recomendação ao serviço | Sem prazo; não suspende os outros | Lei 9/91, arts. 22.º e 24.º |
| Ação administrativa | Anular a decisão ou condenar a decidir | 3 meses (ato anulável); 1 ano (omissão) | CPTA, arts. 58.º e 69.º |
Onde reclamar do atendimento da Segurança Social?
As reclamações sobre os serviços públicos fazem-se, em primeiro lugar, online, em plataformas próprias divulgadas nos serviços. O Decreto-Lei n.º 135/99, art. 35.º-A, prevê que as reclamações dos utentes sobre os serviços da Administração Pública «são feitos online em plataformas próprias disponibilizadas na Internet». Nos balcões existe também o livro de reclamações, como meio subsidiário.
O serviço reclamado tem de responder, com justificação e com as medidas tomadas, «no prazo máximo de 15 dias» (art. 38.º, n.º 5). No caso das pensões, a Segurança Social indica que as comunicações e reclamações podem ser feitas nos serviços de atendimento ou no Centro Nacional de Pensões, por carta, telefone ou pelo canal e-Clic do Portal da Segurança Social (menu Ajuda).
Atenção: o livro de reclamações das lojas e empresas, regulado pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, não se aplica aos serviços da Administração Pública (art. 2.º, n.º 3). Para problemas com empresas, veja como reclamar como consumidor.
Como contestar uma decisão da Segurança Social?
Pode pedir a quem decidiu que reveja a decisão (reclamação) ou pedir ao superior hierárquico que a revogue ou altere (recurso hierárquico). O Código do Procedimento Administrativo (CPA), art. 184.º, dá aos interessados o direito de impugnar os atos administrativos perante a Administração, pedindo a sua revogação, anulação, modificação ou substituição, e de reagir contra a falta de decisão. O pedido faz-se por requerimento, com os fundamentos e as provas que tiver.
Comece por ler a notificação. Deve conter o texto da decisão e a fundamentação, e, quando a impugnação administrativa for obrigatória antes do tribunal, o órgão a quem recorrer e o prazo (CPA, art. 114.º, n.º 2). Os prazos contam a partir da notificação (art. 188.º).
Reclamação para quem decidiu
Pode reclamar-se, para o autor, de qualquer ato administrativo. «Quando a lei não estabeleça prazo diferente, a reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias» (CPA, art. 191.º). O serviço tem 30 dias para decidir a reclamação e pode confirmar, revogar, anular, modificar ou substituir o ato (art. 192.º, n.º 2).
Recurso hierárquico
O recurso hierárquico dirige-se ao mais elevado superior hierárquico de quem decidiu e é entregue ao autor do ato ou ao próprio superior (CPA, art. 194.º). Se a lei não fixar outro prazo, o recurso necessário é interposto em 30 dias e o facultativo no prazo de impugnação contenciosa do ato (art. 193.º, n.º 2). A decisão deve ser tomada em 30 dias, que podem chegar a 60 se houver nova instrução (art. 198.º).
Em regra, a reclamação e o recurso são facultativos: só são obrigatórios antes do tribunal se a lei os declarar necessários (art. 185.º). Quando são facultativos, não suspendem a decisão, mas suspendem o prazo para ir a tribunal, que só volta a correr com a notificação da resposta ou com o fim do prazo para decidir. E não impedem que avance já para tribunal ou peça uma providência cautelar (arts. 189.º e 190.º).
Os prazos do CPA contam-se em dias úteis: suspendem-se aos sábados, domingos e feriados (art. 87.º, al. c)). Os prazos de 15 e 30 dias acima são os gerais; se a notificação indicar outro prazo, siga o da notificação e confirme-o.
O que é a audiência prévia e porque conta?
É a oportunidade de se pronunciar antes de a Segurança Social decidir. Salvo as dispensas previstas na lei, os interessados têm o direito de ser ouvidos antes da decisão final. É a audiência prévia: tem direito a conhecer o sentido provável da decisão e a pronunciar-se sobre os factos e o direito, pedir diligências e juntar documentos (CPA, art. 121.º). O prazo dado para responder não pode ser inferior a 10 dias (art. 122.º, n.º 1). Responder bem nesta fase, com documentos, é muitas vezes a forma mais eficaz de evitar a decisão desfavorável.
A Segurança Social não responde ao meu pedido: o que fazer?
Se a lei não fixar outro prazo, os procedimentos iniciados por particulares devem ser decididos em 60 dias, prorrogáveis em casos excecionais até 90 dias (CPA, art. 128.º, n.º 1). Passado o prazo sem decisão, há incumprimento do dever de decidir e pode usar os meios administrativos e judiciais (art. 129.º).
Na prática, pode reclamar ou recorrer contra a omissão, no prazo de um ano (art. 187.º), e pedir ao tribunal que condene a Segurança Social a decidir. Esta ação tem de ser proposta no prazo de um ano a contar do fim do prazo legal de decisão (CPTA, art. 69.º, n.º 1).
Posso fazer queixa ao Provedor de Justiça?
Sim. Qualquer pessoa pode apresentar queixa ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos, incluindo os institutos públicos. O Provedor aprecia a queixa «sem poder decisório» e dirige aos serviços as recomendações necessárias (Lei n.º 9/91, art. 3.º).
- As queixas não dependem de prazos (art. 24.º, n.º 2) e podem ser feitas por escrito, por carta, correio eletrónico ou oralmente (art. 25.º).
- O Provedor não pode anular nem alterar a decisão, e a sua intervenção não suspende os prazos de recurso hierárquico e de ação em tribunal (art. 22.º, n.º 1).
- Segundo a Provedoria de Justiça, antes de submeter a queixa deve já ter reclamado junto da entidade visada, e não são aceites queixas anónimas.
Por isso, a queixa ao Provedor é um complemento, não uma alternativa: se quer anular uma decisão, não deixe passar os prazos da reclamação, do recurso ou do tribunal.
Como processar a Segurança Social?
Com uma ação administrativa, em regra nos tribunais administrativos, a quem cabem os litígios sobre direitos no âmbito de relações jurídicas administrativas e a legalidade dos atos da Administração (ETAF, art. 4.º, n.º 1). A ação é proposta, em regra, no tribunal da área da sua residência (CPTA, art. 16.º).
- Prazo: a impugnação de atos anuláveis faz-se em três meses; os atos nulos podem ser impugnados a todo o tempo (CPTA, art. 58.º, n.º 1). O prazo corre da notificação e fica suspenso enquanto decorre uma reclamação ou recurso administrativo (art. 59.º).
- Pedido: além de anular, pode pedir que o tribunal condene a Segurança Social a praticar o ato devido, por exemplo, a atribuir a prestação recusada (CPTA, arts. 66.º e 67.º).
- Advogado: nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário (CPTA, art. 11.º, n.º 1).
Para uma visão geral de como se inicia um processo, leia como processar alguém em Portugal. Se o problema é uma dívida que a Segurança Social está a cobrar com penhora do salário ou da conta, veja penhora das Finanças ou da Segurança Social: o que fazer, porque a cobrança coerciva segue regras próprias.
E se não tiver dinheiro para um advogado?
Pode pedir proteção jurídica, que inclui consulta jurídica e apoio judiciário, com dispensa de taxa de justiça e nomeação de patrono (Lei n.º 34/2004, arts. 6.º e 16.º). O pedido é decidido pelos serviços de segurança social da área de residência (art. 20.º). Os requisitos e o modo de pedir estão explicados em advogado oficioso: quem tem direito e como pedir. Peça-o cedo: os prazos para impugnar não esperam.
Quando falar com um advogado
Uma reclamação sobre o atendimento pode fazer-se sem ajuda. Para impugnar decisões, o aconselhamento compensa sobretudo quando:
- recebeu uma decisão que recusa, reduz ou corta uma pensão ou prestação e o prazo está a correr;
- a Segurança Social exige a devolução de prestações que diz terem sido pagas a mais;
- foi notificado para audiência prévia e quer responder com fundamentos jurídicos;
- o seu pedido está parado há meses sem decisão;
- pondera ir a tribunal, onde o advogado é obrigatório.
Encontre um profissional na nossa página de advogados em Portugal. Se a disputa é sobre a sua pensão, veja também as regras da reforma antecipada e o que acontece se trabalhar depois da reforma.
Perguntas frequentes
Como apresentar queixa contra a Segurança Social?
Sobre o atendimento, pela plataforma online de reclamações ou pelo livro de reclamações do balcão; o serviço responde em 15 dias (DL 135/99, art. 38.º). Contra uma decisão, por reclamação para quem decidiu ou recurso hierárquico (CPA, arts. 191.º e 193.º).
Qual é o prazo para reclamar de uma decisão da Segurança Social?
Em regra, 15 dias a contar da notificação, se a lei não fixar outro prazo (CPA, art. 191.º, n.º 3). Leia sempre a notificação, que deve indicar o prazo quando a impugnação administrativa for obrigatória.
Como processar a Segurança Social?
Com uma ação administrativa, em regra no tribunal administrativo da sua residência, no prazo de três meses para atos anuláveis (CPTA, arts. 16.º e 58.º). É obrigatório ter advogado (CPTA, art. 11.º).
A queixa ao Provedor de Justiça suspende os prazos?
Não. O Provedor não pode anular decisões e a sua intervenção não suspende os prazos de recurso hierárquico nem de ação em tribunal (Lei 9/91, art. 22.º, n.º 1).
A Segurança Social não decide o meu pedido. Posso fazer alguma coisa?
Sim. Passado o prazo legal de decisão (em regra 60 dias, CPA, art. 128.º), pode reclamar ou recorrer contra a omissão no prazo de um ano e pedir ao tribunal que condene a Segurança Social a decidir (CPA, art. 187.º; CPTA, art. 69.º).
Legislação e fontes
- Código do Procedimento Administrativo, arts. 184.º a 189.º (reclamações e recursos: regras gerais)
- Código do Procedimento Administrativo, arts. 190.º a 195.º (reclamação e recurso hierárquico)
- Código do Procedimento Administrativo, art. 198.º (prazo para decidir o recurso)
- Código do Procedimento Administrativo, arts. 121.º e 122.º (audiência prévia)
- Código do Procedimento Administrativo, arts. 128.º e 129.º (prazo de decisão e incumprimento)
- Decreto-Lei n.º 135/99, arts. 35.º-A e 38.º (reclamações nos serviços públicos)
- Decreto-Lei n.º 156/2005, art. 2.º (âmbito do livro de reclamações)
- Lei n.º 9/91 (Estatuto do Provedor de Justiça), arts. 1.º a 4.º e arts. 22.º a 25.º
- Código de Processo nos Tribunais Administrativos, arts. 58.º e 59.º (prazos de impugnação)
- Código de Processo nos Tribunais Administrativos, arts. 66.º a 69.º (condenação à prática de ato devido)
- Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, art. 4.º (âmbito da jurisdição)
- Lei n.º 34/2004 (acesso ao direito e aos tribunais), art. 16.º
- Provedoria de Justiça, Submeter Queixa
- Instituto da Segurança Social, Guia Prático – Pensão de Velhice (v4.78, maio de 2026), secção E3.1
Informação consultada a 29 de outubro de 2026.