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Pergunta · Justiça e tribunais

Recurso de apelação: prazo e como funciona

Quando cabe apelação, alçada e sucumbência, prazo de 30 ou 15 dias, alegações e conclusões, junção de documentos, efeito do recurso e desistência.

Escrito por Redação Asesor.LegalPublicado em

Informação verificada a 28 de outubro de 2026 nas fontes oficiais indicadas no fim do artigo. Em processo civil, o recurso normal contra uma sentença da 1.ª instância chama-se apelação. Tem prazos curtos, requisitos de valor e regras de forma exigentes. Explicamos quando cabe, em que prazo, como se faz e o que pode ou não juntar.

O que é o recurso de apelação?

É um dos dois recursos ordinários do processo civil, a par da revista, e serve para impugnar decisões dos tribunais de 1.ª instância. A lei diz que são ordinários «os recursos de apelação e de revista» e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão (Código de Processo Civil, art. 627.º, n.º 2).

Enquanto houver recurso ordinário possível, a decisão não transita em julgado: só se torna definitiva quando já não é suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628.º). A apelação é decidida pela Relação, que pode, por exemplo, alterar a decisão sobre a matéria de facto (art. 662.º). Do acórdão da Relação cabe, nalguns casos, revista para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 671.º), que não tratamos aqui.

Que decisões admitem recurso de apelação?

Admitem apelação a sentença que põe termo à causa e o despacho saneador que decide o mérito, além de uma lista de decisões intercalares. Cabe recurso de apelação «da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente» e do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito ou absolva o réu da instância quanto a algum pedido (CPC, art. 644.º, n.º 1).

Podem ainda ser apeladas de imediato, entre outras, as decisões sobre a competência absoluta do tribunal, a suspensão da instância, a admissão ou rejeição de um meio de prova e a condenação em multa (art. 644.º, n.º 2). As restantes decisões intercalares impugnam-se no recurso da decisão final (n.º 3).

Quando é que posso recorrer? Alçada e sucumbência

Em regra, só se a causa valer mais do que a alçada do tribunal e a decisão lhe for desfavorável em mais de metade dessa alçada. A lei diz que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre «e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal» (CPC, art. 629.º, n.º 1).

Em matéria cível, a alçada dos tribunais de primeira instância é de 5 000 € e a dos tribunais da Relação é de 30 000 € (Lei da Organização do Sistema Judiciário, art. 44.º, n.º 1). Conta a alçada em vigor quando a ação foi instaurada (n.º 3).

Requisito para apelar de uma decisão da 1.ª instância Valor Norma
Valor da causa superior à alçada da 1.ª instância mais de 5 000 € CPC, art. 629.º, n.º 1; LOSJ, art. 44.º
Decisão desfavorável ao recorrente (sucumbência) em mais de metade da alçada mais de 2 500 € CPC, art. 629.º, n.º 1
Casos com recurso sempre admissível, independentemente do valor Qualquer valor CPC, art. 629.º, n.os 2 e 3

Há recurso sempre, qualquer que seja o valor, quando se invoca, por exemplo, a violação das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, a ofensa de caso julgado ou uma decisão contra jurisprudência uniformizada do Supremo (art. 629.º, n.º 2). E há sempre recurso para a Relação nas ações sobre a validade, subsistência ou cessação de contratos de arrendamento (com exceções) e do indeferimento liminar da petição (n.º 3).

Pode recorrer a parte vencida e quem seja direta e efetivamente prejudicado pela decisão (art. 631.º).

Qual é o prazo do recurso de apelação?

É de 30 dias a contar da notificação da decisão. A lei diz que o prazo «é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º» (CPC, art. 638.º, n.º 1).

Situação Prazo Norma
Regra geral (sentença ou decisão do art. 644.º, n.º 1) 30 dias CPC, art. 638.º, n.º 1
Processos urgentes e decisões intercalares do art. 644.º, n.º 2 15 dias CPC, art. 638.º, n.º 1
Recurso que pede a reapreciação da prova gravada mais 10 dias (para interpor e para responder) CPC, art. 638.º, n.º 7
Resposta do recorrido à alegação prazo idêntico ao da interposição CPC, art. 638.º, n.º 5
Reclamação contra o despacho que não admite o recurso 10 dias CPC, art. 643.º, n.º 1

O prazo de recurso segue as regras gerais da contagem: é contínuo, suspende-se nas férias judiciais, salvo nos processos urgentes, e se terminar num dia de tribunal encerrado passa para o dia útil seguinte (art. 138.º). Também se aplica a possibilidade de praticar o ato nos três dias úteis seguintes com multa (art. 139.º, n.º 5). Use a nossa calculadora de prazos processuais e veja o detalhe em prazo para contestar uma ação cível.

Como se interpõe o recurso: alegações e conclusões

Com um requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que tem de incluir logo a alegação com conclusões. Os recursos interpõem-se «por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso» (CPC, art. 637.º, n.º 1), e esse requerimento «contém obrigatoriamente a alegação do recorrente» (n.º 2).

Na alegação, o recorrente conclui, «de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão» (art. 639.º, n.º 1). Se o recurso for sobre matéria de direito, as conclusões indicam as normas violadas, o sentido em que deviam ter sido interpretadas e, se for o caso, a norma que devia ter sido aplicada (n.º 2).

Se o recurso impugnar os factos dados como provados, há requisitos adicionais, sob pena de rejeição: indicar os concretos pontos de facto mal julgados, os concretos meios de prova que impunham outra decisão e a decisão que deve ser tomada; e, sendo a prova gravada, indicar com exatidão as passagens da gravação (art. 640.º). A Relação deve alterar a decisão de facto se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art. 662.º, n.º 1).

O juiz da 1.ª instância indefere o requerimento se entender que a decisão não admite recurso, se este for apresentado fora de prazo, se o recorrente não tiver condições para recorrer, ou se faltar a alegação ou as conclusões (art. 641.º, n.º 2). Desse despacho cabe reclamação para o tribunal superior, em 10 dias (art. 643.º). A taxa de justiça também tem de ser comprovada; se não for, há notificação para pagar com multa e, no limite, a alegação é retirada do processo (art. 642.º).

No recurso, a constituição de advogado é sempre obrigatória (CPC, art. 40.º, n.º 1, al. c)). Se não tiver meios, o apoio judiciário concedido mantém-se para efeitos de recurso; veja advogado oficioso: quem tem direito e como pedir.

Posso emendar o recurso depois de o apresentar?

Só nos limites da lei. Se as conclusões forem deficientes, obscuras ou complexas, ou não tiverem as especificações exigidas, o relator convida o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las em cinco dias, «sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada» (CPC, art. 639.º, n.º 3). Fora deste convite, a alegação deve ser apresentada completa dentro do prazo de recurso, incluindo as especificações exigidas para impugnar a matéria de facto (art. 640.º).

Posso juntar provas no recurso de apelação?

Em regra não. Documentos novos só são admitidos em casos excecionais. A lei diz que as partes «apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância» (CPC, art. 651.º, n.º 1).

O art. 425.º só admite, no recurso, os documentos «cuja apresentação não tenha sido possível» até ao encerramento da discussão na 1.ª instância (art. 425.º). Por isso, a prova faz-se, em princípio, na 1.ª instância. Podem ainda juntar-se pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para o projeto de acórdão (art. 651.º, n.º 2).

O recurso suspende a sentença?

Em regra não: a apelação tem efeito «meramente devolutivo», o que significa que a sentença pode ser executada enquanto o recurso corre (CPC, art. 647.º, n.º 1).

Tem efeito suspensivo, entre outros casos, a apelação em ações sobre o estado das pessoas, em certas ações de arrendamento e nas relativas à posse ou propriedade de casa de habitação (art. 647.º, n.º 3). Fora desses casos, o recorrente pode pedi-lo se a execução lhe causar prejuízo considerável, oferecendo caução, e só o obtém se a prestar (n.º 4).

Posso desistir do recurso de apelação?

Sim. «O recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão» (CPC, art. 632.º, n.º 5).

A renúncia antecipada aos recursos só produz efeito se vier de ambas as partes (n.º 1). E não pode recorrer quem aceitou a decisão, expressa ou tacitamente, com um ato inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (n.os 2 e 3).

Quando falar com um advogado

No recurso o advogado é obrigatório, e convém falar com ele logo que é notificado da sentença, porque o prazo começa a correr nesse momento. Sobretudo quando:

  • tem dúvidas sobre se o valor permite recorrer;
  • quer contestar os factos provados e há prova gravada;
  • a sentença pode ser executada já e precisa de efeito suspensivo;
  • encontrou um documento novo depois do julgamento;
  • o recurso foi rejeitado e tem 10 dias para reclamar.

Um advogado pode avaliar as hipóteses do recurso e os custos, sem garantir um resultado. Veja quanto custa um advogado em Portugal e encontre um profissional na nossa página de advogados em Portugal. Se ainda está no início do conflito, leia como processar alguém ou uma empresa.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo do recurso de apelação no CPC?

30 dias a contar da notificação da decisão; 15 dias em processos urgentes e nas decisões do art. 644.º, n.º 2; mais 10 dias se pedir a reapreciação da prova gravada (CPC, art. 638.º, n.os 1 e 7).

Posso recorrer de uma sentença de valor inferior a 5 000 €?

Em regra não, porque o recurso exige que a causa ultrapasse a alçada da 1.ª instância, de 5 000 € (CPC, art. 629.º, n.º 1; LOSJ, art. 44.º). Há exceções em que o recurso é sempre admissível (art. 629.º, n.os 2 e 3).

Posso juntar provas no recurso de apelação?

Só documentos que não foi possível apresentar antes do encerramento da discussão, ou cuja junção se tornou necessária por causa do julgamento da 1.ª instância (CPC, arts. 651.º, n.º 1, e 425.º).

Posso desistir do recurso de apelação?

Sim, por simples requerimento, até à decisão do recurso (CPC, art. 632.º, n.º 5).

O recurso de apelação suspende a sentença?

Em regra não: tem efeito meramente devolutivo. Há casos de efeito suspensivo previstos na lei e pode pedir-se esse efeito oferecendo caução (CPC, art. 647.º).

Legislação e fontes

Informação consultada a 28 de outubro de 2026.

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