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Pergunta · Trânsito

Multa de estacionamento: quem pode multar e como contestar

Coimas por estacionamento proibido, competência da câmara municipal, fiscais das concessionárias, parquímetro, bloqueio e reboque, e defesa em 15 dias úteis.

Escrito por Redação Asesor.LegalPublicado em

Informação verificada a 27 de outubro de 2026 no Código da Estrada (versão consolidada mais recente, alterada pela Lei n.º 24/2025), no Decreto-Lei n.º 146/2014 e nas indicações da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR). Encontrou um aviso no para-brisas, ou o carro bloqueado, e quer saber se quem o multou podia fazê-lo, quanto vai pagar e como reagir? Explicamos as regras específicas das multas de estacionamento.

Os passos gerais da defesa (forma, provas, impugnação em tribunal) estão explicados em como contestar uma multa de trânsito e em que prazo. Aqui ficamos pelo que muda quando a multa é de estacionamento.

Onde é proibido estacionar e quanto custa a multa?

O Código da Estrada distingue entre locais onde é proibido parar ou estacionar e locais onde só é proibido estacionar. Estacionar é imobilizar o veículo, «com ou sem ocupantes», fora dos casos de paragem, que é a imobilização pelo tempo estritamente necessário para entrar ou sair passageiros ou para breves cargas e descargas, com o condutor pronto a arrancar (art. 48.º, n.os 1 e 2).

Situação Coima Norma
Rotundas, pontes, túneis, a menos de 5 m de cruzamentos, junto a paragens de autocarro, pistas de velocípedes 30 € a 150 € CE, art. 49.º, n.os 1 e 3
Passadeiras de peões ou velocípedes e passeios, impedindo a passagem de peões 60 € a 300 € CE, art. 49.º, n.º 3
Segunda fila, a impedir a saída de outros veículos, junto a postos de combustível 30 € a 150 € CE, art. 50.º, n.º 2
Acessos a garagens e propriedades, lugares reservados por sinalização 60 € a 300 € CE, art. 50.º, n.º 2
Zona de parquímetro: sem pagar ou por tempo superior ao pago 30 € a 150 € CE, art. 71.º, n.os 1, al. d), e 2
Fora das localidades, nas faixas de rodagem 60 € a 300 € CE, art. 49.º, n.os 2 e 4
De noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades 250 € a 1 250 € CE, art. 49.º, n.º 4

Fontes: art. 49.º, art. 50.º e art. 71.º do Código da Estrada.

A maior parte destas infrações é leve: só coima, sem inibição nem perda de pontos. Há exceções. São graves a paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas, nas passadeiras de peões ou velocípedes e em lugar reservado a pessoa com deficiência por quem não está autorizado; e são muito graves, por exemplo, o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou de noite nas faixas de rodagem fora das localidades (arts. 145.º, n.º 1, als. g), o) e q), e 146.º, als. a) e b)). Nesses casos há inibição de conduzir e perda de pontos, nos mesmos termos que explicamos para o excesso de velocidade.

Quem pode passar multas de estacionamento?

Depende da infração e do local. Em regra, as contraordenações rodoviárias são processadas pela ANSR (art. 169.º, n.º 1). Mas nas infrações leves de estacionamento proibido, indevido ou abusivo em parques, zonas de estacionamento, vias e espaços públicos sob jurisdição municipal, a competência «para o processamento e aplicação de coimas» «é da respetiva câmara municipal» (art. 169.º, n.º 7). A ANSR confirma que o atendimento nestas infrações «é da responsabilidade das câmaras municipais».

Quanto a quem levanta o auto na rua, o Decreto-Lei n.º 146/2014 ressalva as «atribuições cometidas às forças de segurança e às entidades fiscalizadoras de âmbito municipal» e acrescenta uma possibilidade: nas zonas de estacionamento pago concessionadas a empresas privadas, os trabalhadores da concessionária podem fiscalizar, desde que cada um seja «equiparado a agente de autoridade administrativa pelo presidente da ANSR» (DL n.º 146/2014, art. 9.º, n.º 1). Esse regime tem limites claros:

  • só funciona se o município o decidir;
  • a fiscalização «incide exclusivamente» nas contraordenações do art. 71.º do Código da Estrada, ou seja, estacionamento proibido em parques e zonas de estacionamento (art. 2.º);
  • só na zona concessionada, delimitada e sinalizada (art. 1.º);
  • o trabalhador usa obrigatoriamente uniforme e cartão de identificação visível (art. 14.º);
  • a concessionária e os seus trabalhadores não podem receber qualquer percentagem das coimas (art. 7.º).

Se a multa foi passada por um fiscal de uma concessionária por uma infração fora do art. 71.º, ou fora da zona concessionada, isso pode ser um argumento de defesa a analisar.

Parquímetro: é multa ou taxa?

Pelo Código da Estrada, estacionar numa zona de estacionamento pago «por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa» é uma contraordenação punida com coima de 30 € a 150 € (art. 71.º). A taxa em si é a que o município fixa em regulamento (art. 70.º, n.º 2), e cada regulamento municipal pode prever regras próprias sobre a forma de pagamento e de regularização. Leia com atenção o que diz o aviso: se é um auto de contraordenação, aplicam-se os prazos e direitos de defesa do Código da Estrada.

Há ainda um limite que pesa mais: o estacionamento numa zona paga torna-se abusivo «quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago» (art. 163.º, n.º 1, al. c)). E o estacionamento abusivo permite a remoção do veículo.

Bloquearam ou rebocaram o meu carro: o que posso fazer?

A lei permite remover os veículos estacionados de forma indevida ou abusiva, na berma de autoestrada, em locais onde constituam evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito (como corredores de autocarro, passadeiras, passeios, segunda fila, acessos a garagens ou lugares de cargas e descargas) ou em locais que o justifiquem por razões de segurança ou socorro (art. 164.º, n.os 1 e 2). Nos três primeiros casos, o veículo pode ser bloqueado até à remoção (n.º 3).

  • Não desbloqueie por conta própria. Só as autoridades podem desbloquear; quem o fizer tem coima de 300 € a 1 500 € (n.º 5).
  • As despesas são do titular do documento do veículo, que pode depois exigi-las ao condutor (n.º 6). As taxas de bloqueamento, remoção e depósito constam de regulamento (n.º 7).
  • As taxas são devolvidas «caso não haja lugar a condenação» (n.º 8). Guarde os recibos.
  • Levante o carro no prazo. Depois da notificação, tem 45 dias para o levantar (30 dias em certos casos), sob pena de ser considerado abandonado (arts. 165.º e 166.º).

Como contestar uma multa de estacionamento

O direito de defesa é o mesmo das outras multas de trânsito: 15 dias úteis a contar da notificação, por escrito, com até três testemunhas e outras provas (art. 175.º). Nos autos levantados pelas concessionárias, o DL n.º 146/2014 manda seguir precisamente os arts. 171.º, 175.º e 176.º do Código da Estrada (art. 9.º, n.º 3). O que muda é o destinatário: a ANSR avisa que, nas infrações leves de estacionamento, a defesa «não deve ser feita junto da ANSR nem nos postos de atendimento ao cidadão, mas junto das entidades indicadas na notificação».

Na defesa, convém juntar o que puder provar o seu caso: fotografias do local e da sinalização, o talão ou o comprovativo de pagamento na aplicação, a prova de que se tratava de uma paragem e não de estacionamento, ou a indicação de que outra pessoa conduzia. O auto «faz fé» até prova em contrário (art. 170.º, n.º 3), por isso a prova é decisiva.

Se preferir pagar, as regras são as gerais: pelo mínimo e sem custas em 15 dias úteis (art. 172.º). As coimas de estacionamento leve ficam abaixo do limite de 2 UC exigido para pagar em prestações; os pormenores estão em prazo para pagar a multa e prestações.

Quando falar com um advogado

Numa multa de 30 € a 150 €, muitas vezes faz sentido defender-se sozinho. Pode valer a pena ouvir um advogado quando:

  • a infração é grave ou muito grave e implica inibição de conduzir ou perda de pontos;
  • o carro foi removido e as despesas de reboque e depósito são elevadas;
  • duvida da competência de quem levantou o auto ou da sinalização do local;
  • a defesa foi indeferida e pondera impugnar a decisão em tribunal.

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Perguntas frequentes

Quanto é a multa por estacionar em cima do passeio?

Se impedir a passagem de peões, coima de 60 € a 300 €; nos restantes casos do art. 49.º, n.º 1, de 30 € a 150 € (Código da Estrada, art. 49.º, n.º 3).

Um fiscal da empresa do parquímetro pode multar-me?

Pode, se o município tiver aprovado esse regime, se o trabalhador estiver equiparado a agente de autoridade pela ANSR e só pelas infrações do art. 71.º do Código da Estrada na zona concessionada (DL n.º 146/2014, arts. 2.º e 9.º).

A quem apresento a defesa de uma multa de estacionamento?

À entidade indicada na notificação, normalmente a câmara municipal, e não à ANSR. O prazo é de 15 dias úteis (Código da Estrada, arts. 169.º, n.º 7, e 175.º).

Uma multa de estacionamento tira pontos?

Só se for grave ou muito grave, como estacionar em lugar reservado a pessoa com deficiência sem autorização ou nas bermas das autoestradas (Código da Estrada, arts. 145.º, 146.º e 148.º). As infrações leves não tiram pontos.

Se ganhar a defesa, recebo o dinheiro do reboque?

As taxas de bloqueamento, remoção e depósito são devolvidas caso não haja lugar a condenação (Código da Estrada, art. 164.º, n.º 8).

Legislação e fontes

Informação consultada a 27 de outubro de 2026.

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