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Pergunta · Trânsito

Que veículos posso conduzir sem carta?

Bicicletas, bicicletas e trotinetes elétricas dentro dos limites não precisam de carta; scooters de 50 cm³ e «carros sem carta» exigem a categoria AM.

Escrito por Redação Asesor.LegalPublicado em

Bicicleta elétrica, trotinete, scooter de 50 cm³, «carro sem carta»: o mercado tem cada vez mais veículos pequenos e a dúvida é sempre a mesma, se é preciso carta de condução. Em Portugal a resposta depende da potência, da velocidade máxima e do tipo de veículo, tal como os define o Código da Estrada. Neste artigo explicamos quais pode conduzir sem carta, quais exigem a categoria AM e que regras se aplicam, com base no Código da Estrada e no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, consultados a 27 de outubro de 2026.

Que veículos posso conduzir sem carta de condução?

Pode conduzir sem carta os velocípedes e os veículos equiparados a velocípedes. A lei é direta: «a condução de velocípedes e de veículos a eles equiparados não carece de habilitação legal para conduzir» (Código da Estrada, art. 121.º, n.º 6). Também não precisa de carta para usar meios que a lei equipara a peões. A tabela resume os casos.

Veículo Precisa de carta? Limite técnico que decide Norma
Bicicleta (velocípede) Não Movida só pelo esforço do condutor CE, arts. 112.º, n.º 1, e 121.º, n.º 6
Bicicleta elétrica (velocípede com motor) Não Motor auxiliar até 1,0 kW; ajuda corta aos 25 km/h ou ao deixar de pedalar CE, art. 112.º, n.os 2 e 3, al. a)
Trotinete elétrica, hoverboard, monociclo elétrico Não Até 0,25 kW e 25 km/h CE, art. 112.º, n.º 3, al. b)
Trotinete ou patins sem motor Não (equiparado a peão) Sem motor CE, art. 104.º, al. d)
Cadeira de rodas com motor elétrico Não (equiparado a peão) — CE, art. 104.º, al. e)
Ciclomotor (scooter de 50 cm³, mota elétrica lenta) Sim, categoria AM Até 45 km/h; até 4 kW e, a gasolina, até 50 cm³ CE, art. 107.º, n.º 2; RHLC, art. 3.º
Quadriciclo ligeiro («carro sem carta») Sim, categoria AM Até 45 km/h e 425 kg sem carga CE, art. 107.º, n.º 4, al. a); RHLC, art. 3.º
Motociclo (mais de 50 cm³ ou 45 km/h ou 4 kW) Sim, A1, A2 ou A Conforme a cilindrada e a potência CE, art. 107.º, n.º 1; RHLC, art. 3.º

Posso conduzir uma trotinete elétrica sem carta?

Sim, se cumprir os limites legais. São equiparadas a velocípedes «as trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h» (art. 112.º, n.º 3, al. b)). A lei define trotineta como o veículo de duas rodas em série, conduzido em pé, com guiador que sobe até à altura da cintura (n.º 4).

Uma trotinete mais potente ou mais rápida deixa de ser equiparada a velocípede: a lei remete o seu regime de circulação e as suas características técnicas para decreto regulamentar (n.º 5). Quem circular com ela «em desrespeito das características técnicas e do regime de circulação» previstos para esses veículos é sancionado com coima de 60 € a 300 €, e o veículo é apreendido de imediato (art. 112.º, n.os 6 e 7). Desconfie de trotinetes vendidas como «desbloqueáveis» ou com velocidades acima de 25 km/h.

Posso conduzir uma bicicleta elétrica ou uma mota elétrica sem carta?

A bicicleta elétrica, sim; a mota elétrica, não. A bicicleta com assistência elétrica é um «velocípede com motor» quando tem motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja ajuda diminui com a velocidade e é cortada aos 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar (art. 112.º, n.º 2). Nesse caso é equiparada a velocípede e não precisa de carta. Se o motor for mais potente, se continuar a puxar sem pedalar ou se passar dos 25 km/h, aplica-se a mesma coima e apreensão das trotinetes (n.º 8).

Uma mota ou scooter elétrica que anda sozinha, sem pedais, é um ciclomotor se não passar dos 45 km/h e se o motor não exceder 4 kW (art. 107.º, n.º 2). Acima disso é um motociclo (n.º 1). Em ambos os casos é preciso carta.

Posso conduzir uma scooter de 50 cm³ sem carta?

Não. Uma scooter de 50 cm³ que não passa dos 45 km/h é um ciclomotor, e a carta de condução é precisamente o documento que habilita a conduzir «ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos, automóveis e veículos agrícolas» (art. 121.º, n.º 4). A categoria necessária é a AM, que abrange veículos de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros até 45 km/h (Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, art. 3.º, n.º 2, al. a)).

O mesmo vale para os chamados «carros sem carta». Juridicamente são quadriciclos ligeiros, com velocidade até 45 km/h e massa sem carga até 425 kg, excluídas as baterias (art. 107.º, n.º 4, al. a)), e estão incluídos na categoria AM. Apesar do nome comercial, exigem carta.

Quem já tem carta B pode conduzir veículos da categoria AM e, se tiver mais de 25 anos ou já tiver a categoria AM, também motociclos da categoria A1, até 125 cm³ e 11 kW (RHLC, art. 3.º, n.º 4, al. e)).

Conduzir um destes veículos sem carta é crime: prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, e até 2 anos ou 240 dias no caso de motociclos e automóveis (DL n.º 2/98, art. 3.º). Explicamos as consequências em conduzir sem carta é crime? Penas em Portugal.

Com que idade se pode tirar a carta AM?

Em regra, aos 16 anos. As idades mínimas são (RHLC, art. 20.º, n.º 1):

  • AM: 16 anos para veículos de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros; 14 anos para ciclomotores de duas rodas (até 50 cm³ ou, sendo elétricos, até 4 kW, e até 45 km/h), com aproveitamento numa ação especial de formação;
  • A1 e B1: 16 anos;
  • A2 e B: 18 anos.

Entre os 14 e os 16 anos, a carta AM é emitida com a restrição 790 e exige autorização de quem exerce as responsabilidades parentais, atestado médico, frequência do 7.º ano com aproveitamento no ano anterior e aprovação em exame depois da formação (RHLC, art. 10.º). A restrição caduca aos 16 anos. Para qualquer carta antes dos 18 anos é precisa autorização escrita de quem exerce o poder paternal (art. 20.º, n.º 4).

Com uma carta AM, o Código da Estrada também responsabiliza os pais ou tutores dos menores com a restrição 790 pelas infrações previstas no Código (art. 135.º, n.º 7, al. c)).

Que regras tenho de cumprir de bicicleta ou trotinete?

Não precisar de carta não significa estar fora do Código da Estrada. As regras principais são:

  • Circular à direita. Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via, mantendo distância das bermas e passeios (art. 90.º, n.º 3).
  • Passeios só para crianças. As bicicletas conduzidas por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, sem pôr em perigo os peões (art. 17.º, n.º 3).
  • Trotinetes e patins sem motor nas pistas próprias. Quem usa patins, trotinetas ou meios análogos deve utilizar as pistas destinadas a velocípedes, sempre que existam (art. 78.º, n.º 5).
  • Levar identificação. O condutor de velocípede deve ter consigo documento legal de identificação pessoal (art. 85.º, n.º 3).
  • Coimas mais baixas, mas existem. As coimas do Código são reduzidas para metade para os condutores de velocípedes, salvo as fixadas especificamente para eles (art. 96.º).

Quanto ao capacete, o Código impõe-no expressamente aos condutores e passageiros de «ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos» (art. 82.º, n.º 3), com coima de 120 € a 600 € (n.º 7). Esta norma não menciona velocípedes nem trotinetes. As regras sobre micromobilidade mudam com alguma frequência: confirme a versão em vigor antes de sair à estrada.

Preciso de seguro para a trotinete ou para a scooter?

Para os veículos a motor, como ciclomotores e quadriciclos, sim: só podem circular na via pública com seguro de responsabilidade civil, sob pena de coima de 250 € a 1250 €, ou de 500 € a 2500 € se for motociclo ou automóvel (art. 150.º).

Para trotinetes e bicicletas elétricas, o regime do seguro depende das características técnicas do veículo e da legislação especial do seguro automóvel, que não analisamos neste artigo. Antes de circular, confirme junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) ou de uma seguradora.

Posso conduzir um barco sem carta?

O Código da Estrada não responde a esta pergunta: aplica-se às vias de comunicação terrestres (art. 1.º). A condução de embarcações tem regras próprias, que não tratamos aqui. Informe-se junto das autoridades marítimas antes de conduzir uma embarcação.

Quando falar com um advogado

Na maior parte dos casos basta ler a ficha técnica do veículo. Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:

  • foi apanhado a conduzir uma scooter, mota ou «carro sem carta» sem a categoria AM;
  • a sua trotinete ou bicicleta elétrica foi apreendida por exceder os limites técnicos;
  • o seu filho menor teve um acidente ou foi autuado com um destes veículos;
  • houve um acidente com feridos ou danos e não sabe quem paga;
  • comprou um veículo anunciado como «sem carta» que, afinal, não cumpre os limites legais.

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Perguntas frequentes

Posso conduzir uma mota sem carta?

Não. Ciclomotores e motociclos exigem carta de condução (Código da Estrada, art. 121.º, n.º 4). A categoria mínima é a AM, para veículos até 45 km/h.

Posso conduzir uma scooter sem carta?

Se tiver motor e andar sozinha, como uma scooter de 50 cm³ ou elétrica até 45 km/h, não: precisa da categoria AM. As trotinetes elétricas até 0,25 kW e 25 km/h não exigem carta (Código da Estrada, art. 112.º).

Os «carros sem carta» precisam mesmo de carta?

Sim. São quadriciclos ligeiros e estão incluídos na categoria AM (Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, art. 3.º, n.º 2, al. a)).

Com que idade posso conduzir uma scooter de 50 cm³?

Com carta AM, em regra a partir dos 16 anos; a partir dos 14 para ciclomotores de duas rodas, com formação especial, autorização parental e restrição 790 (Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, arts. 10.º e 20.º).

O que acontece com uma trotinete elétrica de mais de 25 km/h?

Deixa de ser equiparada a velocípede. Quem circular com ela fora do regime próprio arrisca coima de 60 € a 300 € e apreensão imediata do veículo (Código da Estrada, art. 112.º, n.os 6 e 7).

Legislação e fontes

Informação consultada a 27 de outubro de 2026.

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