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Vizinho barulhento: como apresentar queixa?
Ruído de vizinhança: o que pode fazer a PSP ou a GNR de dia e de noite, coimas, regulamento do condomínio e ação civil contra o vizinho.
Música alta de madrugada, um cão que ladra o dia inteiro, festas todas as semanas: o barulho dos vizinhos é uma das queixas mais comuns de quem vive num prédio. A lei portuguesa prevê três caminhos, que se podem combinar: a polícia, o condomínio e os tribunais. Neste artigo explicamos cada um, com base no Regulamento Geral do Ruído e no Código Civil consultados a 27 de outubro de 2026.
O que conta como ruído de vizinhança?
É o barulho do dia a dia de uma casa que, pela duração, repetição ou intensidade, perturba os vizinhos. O Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, diz que «é igualmente aplicável ao ruído de vizinhança» (art. 2.º, n.º 2) e define-o assim:
«o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança» (art. 3.º, al. r)).
Daqui resultam três ideias práticas:
- conta o ruído feito pelo próprio vizinho, por outras pessoas em sua casa e por coisas que estão à sua guarda, como aparelhagens ou eletrodomésticos;
- conta também o ruído de animais sob a sua responsabilidade, por exemplo um cão que ladra constantemente;
- não é preciso que o barulho seja de noite: o critério é a duração, a repetição ou a intensidade. A hora conta, sobretudo, para o tipo de ordem que a polícia pode dar.
Posso chamar a polícia por causa do barulho do vizinho?
Sim. A fiscalização do ruído de vizinhança compete às autoridades policiais (art. 26.º, al. f)), ou seja, à PSP ou à GNR, consoante a zona onde vive.
O que a polícia pode fazer depende da hora (art. 24.º):
- Entre as 23h e as 7h: pode «ordenar ao produtor de ruído de vizinhança […] a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade» (n.º 1).
- Entre as 7h e as 23h: pode «fixar ao produtor de ruído de vizinhança […] um prazo para fazer cessar a incomodidade» (n.º 2).
Estas horas coincidem com o período noturno definido no próprio Regulamento, «das 23 às 7 horas» (art. 3.º, al. p)). Durante o dia, o ruído de vizinhança não passa a ser permitido: a lei apenas prevê que a polícia dê um prazo em vez de exigir a cessação imediata.
Que coima pode ter o vizinho barulhento?
A coima surge quando o vizinho não cumpre a ordem da polícia. O Regulamento classifica como contraordenação ambiental leve «o não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial», tanto a ordem noturna como o prazo diurno (art. 28.º, n.º 1, als. h) e i)). O processo e a aplicação da coima cabem à câmara municipal (art. 30.º, n.º 2).
Os montantes constam da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a Lei n.º 50/2006. A tabela resume o caminho e os valores previstos para pessoas singulares.
| Passo | Quem atua | O que prevê a lei | Norma |
|---|---|---|---|
| Ruído entre as 23h e as 7h | PSP ou GNR | Ordem para fazer cessar o ruído imediatamente | RGR, art. 24.º, n.º 1 |
| Ruído entre as 7h e as 23h | PSP ou GNR | Fixação de um prazo para fazer cessar o ruído | RGR, art. 24.º, n.º 2 |
| Vizinho não cumpre a ordem | Câmara municipal | Contraordenação ambiental leve | RGR, arts. 28.º, n.º 1, als. h) e i), e 30.º, n.º 2 |
| Coima (pessoa singular, negligência) | Câmara municipal | De 200 € a 2 000 € | Lei 50/2006, art. 22.º, n.º 2, al. a) |
| Coima (pessoa singular, dolo) | Câmara municipal | De 400 € a 4 000 € | Lei 50/2006, art. 22.º, n.º 2, al. a) |
A coima concreta é fixada pela câmara municipal dentro destes limites. A coima não indemniza quem se queixou: para isso é preciso a via civil, explicada mais abaixo.
Como apresentar queixa de um vizinho barulhento, passo a passo
A lei não impõe uma ordem, mas na prática estes passos ajudam a resolver o problema e a reunir prova se for preciso ir mais longe:
- Fale com o vizinho, de preferência num momento calmo. Muitas situações resolvem-se aqui.
- Registe as ocorrências: datas, horas, duração e tipo de ruído. Testemunhos de outros vizinhos, mensagens trocadas e o registo das vezes em que chamou a polícia podem ser úteis.
- Informe a administração do condomínio, se viver num prédio em propriedade horizontal (ver a secção seguinte).
- Contacte a PSP ou a GNR da zona no momento em que o ruído está a acontecer, para que a polícia possa verificar e dar a ordem prevista no art. 24.º do Regulamento.
- Se o problema persistir, pondere a via civil: oposição às emissões de ruído e pedido de indemnização em tribunal ou no julgado de paz.
Se o conflito escalar para ameaças, insultos ou danos, essas condutas podem ter relevância criminal e seguem outro caminho. Veja como apresentar uma queixa-crime.
O condomínio pode fazer alguma coisa?
Pode, dentro dos limites que a lei lhe dá. Nos prédios em propriedade horizontal, os condóminos estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de imóveis e não podem praticar atos ou atividades proibidos no título constitutivo ou por deliberação da assembleia aprovada sem oposição (Código Civil, art. 1422.º, n.os 1 e 2, al. d)).
- Regulamento do condomínio: havendo mais de quatro condóminos, deve existir um regulamento que discipline «o uso, a fruição e a conservação das partes comuns» (art. 1429.º-A, n.º 1). Consulte-o: pode conter regras sobre horários ou uso das zonas comuns.
- Administrador: compete-lhe «assegurar a execução do regulamento» e regular o uso das coisas comuns (art. 1436.º, n.º 1, als. h) e m)).
- Penas pecuniárias: a assembleia pode fixar penas para a inobservância das deliberações ou das decisões do administrador, que em cada ano não podem exceder a quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator (art. 1434.º).
E se o vizinho barulhento for inquilino?
O senhorio pode ter uma palavra a dizer. O Código Civil considera fundamento de resolução do arrendamento pelo senhorio, quando torne inexigível a manutenção do contrato, «a violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio» (art. 1083.º, n.º 2, al. a)). Informar o proprietário da fração, por escrito, pode ajudar. Os poderes do senhorio têm limites, que explicamos em o senhorio pode entrar em casa do inquilino?
Posso processar o vizinho por causa do barulho?
Sim. Além da via contraordenacional, o Código Civil dá meios para fazer parar o ruído e para pedir indemnização:
- Oposição às emissões: o proprietário de um imóvel «pode opor-se à emissão […] de ruídos […] provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam» (art. 1346.º).
- Proteção da personalidade: a lei protege as pessoas contra ofensas à sua personalidade física ou moral e permite pedir «as providências adequadas às circunstâncias do caso» para evitar ou atenuar a ofensa (art. 70.º). Este meio não depende de ser proprietário.
- Indemnização: quem viola ilicitamente o direito de outrem, com dolo ou mera culpa, fica obrigado a indemnizar os danos (art. 483.º, n.º 1). Os danos não patrimoniais, como a perturbação do descanso, são atendidos quando, «pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» (art. 496.º, n.º 1).
Para litígios de menor valor, os julgados de paz podem ser uma alternativa ao tribunal comum: têm competência para questões até 15 000 € (Lei n.º 78/2001, art. 8.º), incluindo ações de responsabilidade civil e ações sobre direitos e deveres de condóminos, salvo se a assembleia tiver imposto compromisso arbitral (art. 9.º, n.º 1, als. c) e h)).
O resultado de uma ação depende da prova reunida e da avaliação do tribunal, por isso o registo das ocorrências e as intervenções da polícia são importantes.
Quando falar com um advogado
Muitos conflitos de vizinhança resolvem-se com uma conversa ou com a intervenção da polícia. Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:
- o ruído se repete há meses apesar das queixas à polícia e ao condomínio;
- o barulho afeta a sua saúde, o seu trabalho ou o descanso de crianças ou pessoas doentes;
- quer pedir em tribunal que o ruído pare ou uma indemnização;
- o ruído vem de um estabelecimento ou atividade no prédio, e não de uma casa;
- o conflito evoluiu para ameaças, injúrias ou danos;
- é o senhorio e o seu inquilino é alvo de queixas repetidas.
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Perguntas frequentes
Como denunciar um vizinho com som alto?
Contacte a PSP ou a GNR da zona enquanto o ruído está a acontecer. Entre as 23h e as 7h, a polícia pode ordenar que o ruído pare imediatamente; durante o dia, pode fixar um prazo (Regulamento Geral do Ruído, art. 24.º).
A partir de que horas o barulho dos vizinhos é proibido?
O ruído de vizinhança que perturbe a tranquilidade dos vizinhos não depende de uma hora. O que muda é a reação da polícia: entre as 23h e as 7h, ordem de cessação imediata; entre as 7h e as 23h, um prazo (Regulamento Geral do Ruído, arts. 3.º, al. r), e 24.º).
Posso denunciar o vizinho pelo barulho do cão?
Sim. A definição de ruído de vizinhança inclui o ruído produzido por «animal colocado sob a sua responsabilidade», quando pela duração, repetição ou intensidade afete a tranquilidade da vizinhança (Regulamento Geral do Ruído, art. 3.º, al. r)).
Que multa paga um vizinho barulhento?
Se não cumprir a ordem da polícia, comete uma contraordenação ambiental leve. Para pessoas singulares, a coima vai de 200 € a 2 000 € em caso de negligência e de 400 € a 4 000 € em caso de dolo, aplicada pela câmara municipal (Regulamento Geral do Ruído, arts. 28.º e 30.º; Lei n.º 50/2006, art. 22.º).
Posso pedir uma indemnização ao vizinho por danos morais?
Pode pedir, mas depende da prova e da gravidade. A lei prevê a indemnização por factos ilícitos e atende aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (Código Civil, arts. 483.º e 496.º).
Legislação e fontes
- Regulamento Geral do Ruído (DL n.º 9/2007), art. 2.º (âmbito)
- Regulamento Geral do Ruído, art. 3.º (definições e períodos de referência)
- Regulamento Geral do Ruído, art. 26.º (fiscalização)
- Regulamento Geral do Ruído, arts. 24.º, 28.º e 30.º (ruído de vizinhança, sanções e coimas)
- Lei n.º 50/2006, art. 22.º (montantes das coimas)
- Código Civil, art. 1346.º (emissão de ruídos)
- Código Civil, art. 70.º (tutela geral da personalidade)
- Código Civil, art. 483.º (responsabilidade civil) e art. 496.º (danos não patrimoniais)
- Código Civil, arts. 1422.º, 1429.º-A, 1434.º e 1436.º (condomínio)
- Código Civil, art. 1083.º (resolução do arrendamento)
- Lei n.º 78/2001, arts. 8.º e 9.º (competência dos julgados de paz)
Informação consultada a 27 de outubro de 2026.