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Pergunta · Acidentes e seguros

Incapacidade permanente e temporária: o que significam?

ITA, ITP, IPP, IPATH e IPA na Lei 98/2009, Tabela Nacional de Incapacidades, conversão aos 18 meses, perícia, tentativa de conciliação e junta médica.

Escrito por Redação Asesor.LegalPublicado em

Informação verificada a 29 de outubro de 2026 nas fontes oficiais indicadas no fim do artigo. Depois de um acidente de trabalho surgem nos documentos siglas como ITA, ITP ou IPP e uma percentagem que decide quanto vai receber. Explicamos o que significa cada tipo de incapacidade, como se fixa a percentagem e como contestar. Para os valores de cada prestação, veja acidente de trabalho: quanto paga o seguro.

Que tipos de incapacidade existem?

A lei dos acidentes de trabalho distingue cinco situações. O artigo 19.º da Lei n.º 98/2009 diz: «O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. […] A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta. […] A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho» (Lei n.º 98/2009, art. 19.º).

As siglas não estão na lei, mas são as que encontra nos documentos da seguradora e do tribunal:

Sigla usada na prática Nome na lei Em palavras simples Prestação (art. 48.º, n.º 3)
ITA Incapacidade temporária absoluta Está em tratamento e não pode trabalhar de todo Indemnização diária, al. d)
ITP Incapacidade temporária parcial Está em tratamento mas pode trabalhar com limitações Indemnização diária, al. e)
IPP Incapacidade permanente parcial Depois da alta ficou com sequelas que reduzem a capacidade de ganho Pensão anual ou capital de remição, al. c)
IPATH Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual Não pode voltar à sua profissão, mas pode exercer outra compatível Pensão anual entre 50 % e 70 % da retribuição, al. b)
IPA Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho Não pode exercer nenhuma profissão Pensão anual de 80 % da retribuição, mais 10 % por pessoa a cargo até ao limite da retribuição, al. a)

A sigla ITP aparece também nos seguros de vida com outro sentido (invalidez total e permanente), definido em cada apólice. Não confunda: veja seguro de vida do crédito habitação.

O que é a incapacidade temporária?

É a fase em que ainda está em tratamento. A indemnização por incapacidade temporária «é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional» (Lei n.º 98/2009, art. 48.º, n.º 4).

  • Incapacidade temporária absoluta (ITA): não pode trabalhar. A lei fixa uma indemnização diária de 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % depois (art. 48.º, n.º 3, al. d)).
  • Incapacidade temporária parcial (ITP): pode trabalhar, mas não a 100 %. A indemnização diária é de 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho (art. 48.º, n.º 3, al. e)). Uma ITP de 50 %, por exemplo, significa que a capacidade de ganho foi reduzida a metade durante esse período.

A indemnização é paga em relação a todos os dias, incluindo descansos e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao acidente (art. 50.º, n.º 1). A temporária termina com a alta clínica: aí, ou fica curado sem sequelas, ou passa a ter uma incapacidade permanente.

Quando é que a incapacidade temporária passa a permanente?

Com a alta, se ficarem sequelas, ou ao fim de 18 meses consecutivos. «A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade» (Lei n.º 98/2009, art. 22.º, n.º 1). Se o tratamento necessário estiver a ser prestado, o Ministério Público pode prorrogar esse prazo até 30 meses, a pedido da entidade responsável ou do sinistrado (art. 22.º, n.º 2).

Entre a alta e a fixação definitiva da pensão, há lugar a uma pensão provisória por incapacidade permanente (art. 52.º, n.º 1). A pensão definitiva começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta (art. 50.º, n.º 2).

O que é a incapacidade permanente parcial (IPP)?

É a perda definitiva de uma parte da capacidade de ganho, expressa numa percentagem: por exemplo, a perda de mobilidade de um dedo ou sequelas num joelho.

A pensão é «anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho» (art. 48.º, n.º 3, al. c)). Ou seja, a percentagem de IPP multiplica-se pela retribuição anual e por 70 %. Com uma IPP de 10 %, a pensão anual corresponde a 7 % da retribuição anual de referência.

Nas IPP inferiores a 30 %, a pensão é obrigatoriamente remida, isto é, paga de uma só vez em capital, desde que o seu valor anual não seja superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte à alta (Lei n.º 98/2009, art. 75.º, n.º 1). O capital calcula-se por tabelas técnicas aprovadas por decreto-lei (art. 76.º).

Nas IPP iguais ou superiores a 70 %, há ainda direito a um subsídio por elevada incapacidade, igual a 12 vezes 1,1 IAS multiplicado pelo grau de incapacidade (art. 67.º, n.º 4).

Incapacidade absoluta para o trabalho habitual e para todo o trabalho

São as incapacidades permanentes mais graves e não se medem só por uma percentagem de sequelas.

  • Para o trabalho habitual (IPATH): a pessoa não pode voltar à profissão que tinha. A pensão fica entre 50 % e 70 % da retribuição, «conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível» (art. 48.º, n.º 3, al. b)). Para isso, o juiz pode pedir parecer prévio de peritos especializados (art. 21.º, n.º 4). Dá também direito a um subsídio entre 70 % e 100 % de 12 vezes 1,1 IAS (art. 67.º, n.º 3).
  • Para todo e qualquer trabalho (IPA): é a incapacidade total; o grau «é expresso pela unidade», ou seja, 100 % (art. 21.º, n.º 2). A pensão é de 80 % da retribuição, mais 10 % por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição (art. 48.º, n.º 3, al. a)), e há um subsídio de 12 vezes 1,1 IAS (art. 67.º, n.º 2).

A pensão por incapacidade permanente não é suspensa nem reduzida se vier a ganhar mais do que antes do acidente, salvo revisão, e é cumulável com qualquer outra (art. 51.º).

Como se calcula a percentagem de incapacidade?

Pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. O grau de incapacidade «define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens», determinados em função da natureza e gravidade da lesão, do estado geral, da idade e da profissão do sinistrado, da capacidade residual para outra profissão e de outras circunstâncias que influam na capacidade de trabalho ou de ganho (Lei n.º 98/2009, art. 21.º, n.º 1). O coeficiente fixa-se pelas regras da tabela «em vigor à data do acidente» (art. 21.º, n.º 3).

O DL n.º 352/2007, de 23 de outubro, aprovou duas tabelas: a do anexo I, para acidentes de trabalho e doenças profissionais, e a do anexo II, para incapacidades permanentes em direito civil (art. 1.º), cada uma com as suas instruções (art. 2.º, n.º 1). Por isso, a percentagem fixada noutro contexto, como um acidente de viação ou um seguro privado, pode não coincidir com a do acidente de trabalho.

Quem fixa a incapacidade e como posso contestar?

Em primeiro lugar, o médico assistente, designado em regra pela entidade responsável (normalmente a seguradora), que emite o boletim de alta. Mas a decisão final sobre a incapacidade permanente passa pelo tribunal do trabalho, num processo que começa com a participação do acidente e tem uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público (Código de Processo do Trabalho, art. 99.º, n.º 1).

  1. Perícia médica. Se do acidente resultou incapacidade permanente, o Ministério Público pede aos serviços médico-legais uma perícia médica (CPT, art. 101.º, n.º 1). Também há perícia se não se conformar com a alta ou com a natureza ou o grau da incapacidade temporária (art. 102.º, n.º 1).
  2. Tentativa de conciliação. O Ministério Público tenta o acordo entre sinistrado, empregador e seguradora com base na perícia e nas circunstâncias que influem na capacidade de ganho (CPT, arts. 108.º e 109.º).
  3. Junta médica. Se não concordar com o resultado da perícia, pode pedir, na petição inicial ou na contestação, uma perícia por junta médica, «constituída por três peritos», de carácter urgente, secreta e presidida pelo juiz (CPT, arts. 138.º, n.º 1, e 139.º, n.º 1).

O passo a passo da participação e dos prazos está em acidente de trabalho: o que fazer e como participar, e o processo no tribunal em posso processar a empresa por um acidente de trabalho. Atenção ao prazo: o direito de ação caduca num ano a contar da alta clínica formalmente comunicada (Lei n.º 98/2009, art. 179.º, n.º 1).

Quando falar com um advogado

A percentagem de incapacidade decide o valor da pensão para o resto da vida. Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:

  • recebeu alta mas continua com dores ou limitações que a seguradora não reconhece;
  • a IPP atribuída lhe parece baixa face às sequelas, ou não foi considerada a sua profissão;
  • acha que já não pode voltar ao seu trabalho e só lhe reconheceram uma IPP;
  • vai à tentativa de conciliação e não sabe se deve aceitar o acordo.

O Ministério Público patrocina os trabalhadores nestes processos, mas também pode constituir advogado. Encontre um profissional na nossa página de advogados em Portugal.

Perguntas frequentes

O que é incapacidade permanente parcial?

É a redução definitiva de parte da capacidade de ganho depois da alta, expressa numa percentagem. Dá direito a uma pensão anual de 70 % dessa redução, ou a capital de remição nos casos do art. 75.º (Lei n.º 98/2009, art. 48.º, n.º 3, al. c)).

Qual é a diferença entre incapacidade temporária absoluta e parcial?

Na absoluta não pode trabalhar de todo; na parcial pode trabalhar com limitações. Ambas duram enquanto está em tratamento (Lei n.º 98/2009, arts. 19.º, n.º 2, e 48.º, n.º 4).

Quanto tempo pode durar a incapacidade temporária?

Converte-se em permanente ao fim de 18 meses consecutivos, prorrogáveis até 30 meses se o tratamento estiver a ser prestado (Lei n.º 98/2009, art. 22.º).

Quem decide a percentagem de incapacidade?

É fixada segundo a Tabela Nacional de Incapacidades, com perícia médica no processo do tribunal do trabalho e, se houver discordância, junta médica de três peritos presidida pelo juiz (Lei n.º 98/2009, art. 21.º; CPT, arts. 101.º, 138.º e 139.º).

Posso pedir revisão da incapacidade se piorar?

Sim. Com agravamento, recidiva, recaída ou melhoria, a prestação pode ser alterada ou extinta; a revisão pode ser pedida pelo sinistrado ou pelo responsável, uma vez em cada ano civil (Lei n.º 98/2009, art. 70.º).

Legislação e fontes

Informação consultada a 29 de outubro de 2026.

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