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Pergunta · Acidentes e seguros

Acidente de trabalho: quanto paga o seguro?

Quanto paga o seguro na baixa e na incapacidade permanente: 70 % da retribuição, pensões, remição, subsídios, despesas médicas e retribuição de referência.

Escrito por Redação Asesor.LegalPublicado em

Quem sofre um acidente de trabalho quer saber quanto vai receber enquanto não pode trabalhar e se ficar com sequelas. As regras estão na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Explicamos o que o seguro paga em cada situação, com base na lei consultada a 27 de outubro de 2026.

Se acabou de ter o acidente e ainda não o comunicou, comece por ler o que fazer depois de um acidente de trabalho e como participar.

Quem paga a indemnização de um acidente de trabalho?

Normalmente paga a seguradora do empregador. A lei diz que o empregador «é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro» (Lei n.º 98/2009, art. 79.º, n.º 1). Os recibos de vencimento devem identificar a seguradora para a qual o risco está transferido (art. 177.º, n.º 2), por isso é aí que deve procurar o nome do seguro.

A reparação tem duas partes (art. 23.º):

  • prestações em espécie: assistência médica e cirúrgica, medicamentos, enfermagem, hospitalização, transportes, ajudas técnicas e reabilitação;
  • prestações em dinheiro: indemnizações, pensões e subsídios.

Quanto recebo em cada tipo de incapacidade?

O valor depende do tipo de incapacidade que o acidente provocou. A lei distingue incapacidade temporária (parcial ou absoluta) e permanente (parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho) (art. 19.º). A tabela resume o art. 48.º, n.º 3.

Situação O que recebe Norma
Incapacidade temporária absoluta (não pode trabalhar) Indemnização diária de 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e 75 % depois Art. 48.º, n.º 3, al. d)
Incapacidade temporária parcial (pode trabalhar com limitações) Indemnização diária de 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho Art. 48.º, n.º 3, al. e)
Incapacidade permanente parcial Pensão anual e vitalícia de 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho, ou capital de remição Art. 48.º, n.º 3, al. c); art. 75.º
Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual Pensão anual e vitalícia entre 50 % e 70 % da retribuição Art. 48.º, n.º 3, al. b)
Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho Pensão anual e vitalícia de 80 % da retribuição, mais 10 % por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição Art. 48.º, n.º 3, al. a)

O grau de incapacidade é fixado em percentagem, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor à data do acidente (arts. 20.º e 21.º), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007.

O acidente de trabalho é pago a 100 %?

Em regra, não. Na incapacidade temporária absoluta, a indemnização é de 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % a partir daí. Há, no entanto, alguns pormenores que aproximam o valor do salário habitual:

  • o dia do acidente é pago pelo empregador por inteiro: «A retribuição correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador» (art. 71.º, n.º 6);
  • a indemnização é paga em relação a todos os dias, «incluindo os de descanso e feriados», e começa no dia seguinte ao do acidente (art. 50.º, n.º 1);
  • se a incapacidade temporária durar mais de 30 dias, recebe também a parte proporcional dos subsídios de férias e de Natal, na mesma percentagem (art. 50.º, n.º 3);
  • as faltas para exames e tratamentos não dão perda de retribuição (art. 71.º, n.º 10).

A reparação igual à retribuição só está prevista quando o acidente foi provocado pelo empregador ou resultou da falta de observação das regras de segurança e saúde no trabalho. Nesse caso, nas incapacidades absolutas e na morte, a pensão ou indemnização diária é «igual à retribuição» (art. 18.º, n.º 4). Explicamos este regime em posso processar a empresa por um acidente de trabalho?

Como se calcula a retribuição de referência?

A base é a retribuição anual ilíquida normalmente devida à data do acidente (art. 71.º, n.º 1). A lei define-a assim:

  • retribuição mensal: «todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios» (art. 71.º, n.º 2);
  • retribuição anual: «o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade» (art. 71.º, n.º 3).

Para quem trabalha a tempo parcial, o cálculo usa a retribuição que receberia a tempo inteiro (art. 71.º, n.º 9). E a retribuição nunca pode ser inferior à que resulta da lei ou da convenção coletiva (art. 71.º, n.º 11).

Exemplo, apenas para ilustrar a fórmula legal: um trabalhador recebe 1 000 € brutos por mês, com subsídios de Natal e de férias. A retribuição anual é de 14 000 € (12 × 1 000 € + 1 000 € + 1 000 €). Se lhe for fixada uma incapacidade permanente parcial de 10 %, a pensão anual é de 70 % × 10 % × 14 000 € = 980 €. Se ficasse com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, sem pessoas a cargo, a pensão anual seria de 80 % × 14 000 € = 11 200 €. Os valores reais dependem do caso.

E se ficar com uma incapacidade permanente?

Passa a ter direito a uma pensão anual e vitalícia, que começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta (art. 50.º, n.º 2). Entre a alta e a fixação definitiva da pensão é paga uma pensão provisória (art. 52.º, n.º 1). Outras regras importantes:

  • Pagamento em 14 prestações: cada prestação mensal corresponde a 1/14 da pensão anual (art. 72.º, n.º 1).
  • Remição obrigatória: a pensão por incapacidade permanente parcial inferior a 30 % é obrigatoriamente remida, ou seja, paga de uma só vez em capital, se o valor anual não for superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida (art. 75.º, n.º 1). O capital é calculado por tabelas próprias aprovadas por decreto-lei (art. 76.º).
  • Não diminui se ganhar mais: a pensão não pode ser suspensa ou reduzida mesmo que venha a ganhar mais do que antes do acidente, salvo revisão, e é cumulável com qualquer outra (art. 51.º).
  • Revisão: se a lesão se agravar ou melhorar, a prestação pode ser alterada, a pedido do sinistrado ou do responsável, uma vez em cada ano civil (art. 70.º).

Nas incapacidades mais graves há ainda um subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, pago uma só vez (art. 67.º): 12 vezes 1,1 IAS na incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho; entre 70 % e 100 % desse valor na incapacidade absoluta para o trabalho habitual; e esse valor multiplicado pelo grau de incapacidade na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 %. Conta o IAS em vigor à data do acidente. Para acidentes ocorridos em 2026, com o IAS de 537,13 €, 12 vezes 1,1 IAS correspondem a 7 090,12 € (cálculo aritmético). Quem precisar de assistência permanente de outra pessoa pode ter ainda uma prestação suplementar mensal, até 1,1 IAS (art. 54.º, n.º 1).

O seguro paga as despesas médicas e os transportes?

Sim. As prestações em espécie incluem assistência médica e cirúrgica, medicamentos, enfermagem, hospitalização, transportes, ajudas técnicas e reabilitação (art. 25.º, n.º 1), e o sinistrado tem direito ao pagamento de transporte e estada (art. 39.º, n.º 1). Em caso de recidiva ou agravamento, o direito aos tratamentos mantém-se depois da alta (art. 24.º, n.º 1).

E se a empresa declarou ao seguro um salário mais baixo?

A seguradora só responde pela retribuição declarada, e o empregador paga a diferença. A lei diz que, «quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição» e que o empregador «responde pela diferença» nas indemnizações, pensões e despesas de assistência, na respetiva proporção (art. 79.º, n.os 4 e 5).

Se o empregador não tiver seguro, é ele o responsável pela reparação (art. 7.º) e tem de participar o acidente ao tribunal (art. 88.º). As pensões que a entidade responsável não consiga pagar, por exemplo por incapacidade económica, são garantidas pelo Fundo de Acidentes de Trabalho (art. 82.º, n.º 1).

Em que casos o seguro pode não pagar?

Só nas situações previstas na lei: acidente dolosamente provocado pelo sinistrado, violação sem causa justificativa das condições de segurança, negligência grosseira exclusiva do sinistrado ou certos casos de privação do uso da razão (art. 14.º, n.º 1), e ainda força maior em sentido estrito (art. 15.º). Não é negligência grosseira o comportamento que resulte da habitualidade ao perigo, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão (art. 14.º, n.º 3).

Atenção à participação: se não avisar o empregador a tempo e ele, por isso, não lhe puder prestar assistência, a incapacidade que daí resulte pode não ser reparada (art. 86.º, n.º 4).

Quando falar com um advogado

Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:

  • a seguradora recusa o acidente ou alega negligência grosseira;
  • não concorda com a alta, com o grau de incapacidade ou com a retribuição usada no cálculo;
  • suspeita que o salário declarado ao seguro era inferior ao real;
  • o acidente pode ter resultado de falta de condições de segurança.

Tenha presente que o direito de ação caduca no prazo de um ano a contar da alta clínica formalmente comunicada (art. 179.º, n.º 1). Encontre um profissional na nossa página de advogados em Portugal.

Perguntas frequentes

O acidente de trabalho é pago a 100 %?

Não, em regra. Durante a incapacidade temporária absoluta recebe 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e 75 % depois (Lei n.º 98/2009, art. 48.º, n.º 3, al. d)). O dia do acidente é pago pelo empregador (art. 71.º, n.º 6).

Posso receber indemnização por acidente de trabalho?

Sim. O trabalhador e os familiares têm direito à reparação dos danos, que inclui tratamentos e prestações em dinheiro: indemnizações, pensões e subsídios (Lei n.º 98/2009, arts. 2.º e 23.º).

Quanto recebo por uma incapacidade permanente parcial?

Uma pensão anual de 70 % da redução da capacidade geral de ganho, calculada sobre a retribuição anual (art. 48.º, n.º 3, al. c)). Abaixo de 30 % e até seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, a pensão é paga em capital (art. 75.º, n.º 1).

Quem paga se a empresa não tiver seguro?

O próprio empregador é responsável pela reparação (Lei n.º 98/2009, art. 7.º). As pensões que não possam ser pagas pela entidade responsável são garantidas pelo Fundo de Acidentes de Trabalho (art. 82.º, n.º 1).

Legislação e fontes

Lei n.º 98/2009 na versão em vigor (última alteração pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro). Informação consultada a 27 de outubro de 2026.

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