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Pergunta · Direito da família

Regulação das responsabilidades parentais: como se faz

O que deve conter o acordo (residência, decisões, convívios e alimentos), como se faz na conservatória ou no tribunal, como se altera e o que acontece se não for cumprido.

Escrito por Redação Asesor.LegalPublicado em

Informação verificada a 29 de outubro de 2026, no Código Civil, no Código do Registo Civil e no Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC, Lei n.º 141/2015). Quando um casal com filhos menores se separa, a lei exige que fique definido como os pais vão exercer as responsabilidades parentais. Neste artigo explicamos o que é a regulação, o que deve conter e os caminhos possíveis. Para o contexto da separação, veja o guia sobre o divórcio em Portugal.

O que é a regulação das responsabilidades parentais?

É o documento, um acordo homologado ou uma sentença, que regula o exercício das responsabilidades parentais quando os pais não vivem juntos. A lei aplica as mesmas regras ao divórcio, à separação de facto, ao fim de uma união de facto e aos pais que nunca viveram juntos (Código Civil, arts. 1909.º, 1911.º e 1912.º; RGPTC, art. 43.º).

Segundo o Ministério Público, é obrigatório regular sempre que os pais não vivam como casal, ainda que habitem na mesma casa. Um acordo só de palavra não basta: segundo a mesma fonte, o acordo só produz efeitos depois de homologado.

Na linguagem do dia a dia fala-se muito de «guarda» ou de «guarda partilhada». Na lei, o que se regula é o exercício das responsabilidades parentais. O que é a guarda partilhada e como funciona a residência alternada está explicado em guarda partilhada em Portugal: como funciona.

Documento que regula o exercício das responsabilidades parentais: o que deve conter?

Deve resolver quatro questões: residência, exercício das responsabilidades, convívios com o outro pai e alimentos. A tabela resume o que diz a lei sobre cada uma.

Ponto do acordo O que se define Norma
Residência Com quem vive a criança: com um dos pais ou com os dois, em residência alternada CC, art. 1906.º, n.os 5 e 6; RGPTC, art. 40.º, n.º 1
Questões de particular importância Decididas pelos dois pais, salvo urgência manifesta ou se o exercício em comum for contrário ao interesse do filho CC, art. 1906.º, n.os 1 e 2
Atos da vida corrente Cabem ao pai com quem o filho está nesse momento, sem contrariar as orientações educativas mais relevantes CC, art. 1906.º, n.º 3
Convívios (visitas) Regime que regula a partilha de tempo com a criança RGPTC, art. 40.º, n.º 2
Alimentos Valor da pensão e forma de a pagar CC, art. 1905.º, n.º 1
Direito à informação O pai que não exerce as responsabilidades tem direito a ser informado sobre a educação e as condições de vida do filho CC, art. 1906.º, n.º 7

A lei não define quais são as questões de particular importância. Segundo o Ministério Público, incluem, por exemplo, a mudança de residência da criança para o estrangeiro ou para um local muito distante, intervenções cirúrgicas e a escolha da religião. Muitos acordos detalham também férias, épocas festivas, aniversários e a divisão das despesas de saúde e educação.

Quanto aos alimentos, segundo o Ministério Público incluem alimentação, vestuário, material escolar e despesas de saúde, e a contribuição de cada pai é proporcional à sua capacidade económica. A pensão pode manter-se depois dos 18 anos, até aos 25, nas condições do art. 1905.º, n.º 2, do Código Civil.

Regulação por acordo: na conservatória ou no tribunal

Se os pais estiverem de acordo em tudo, podem pedir a regulação, ou a alteração de um acordo já homologado, a todo o tempo em qualquer conservatória do registo civil, ou pedir a homologação ao tribunal (Código Civil, art. 1909.º, n.º 2).

  • Dentro do divórcio por mútuo consentimento. Quando há filhos menores e ainda não houve regulação judicial, o requerimento de divórcio na conservatória leva o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais (Código Civil, art. 1775.º, n.º 1, al. b)). O acordo vai ao Ministério Público, que se pronuncia em 30 dias. Se o considerar insuficiente, os pais podem alterá-lo ou apresentar outro (art. 1776.º-A).
  • Fora do divórcio. Pais separados de facto, ex-unidos de facto ou que nunca viveram juntos seguem o mesmo esquema na conservatória: o acordo vai ao Ministério Público e, sem oposição, é homologado com os efeitos de uma sentença (Código do Registo Civil, art. 274.º-A).
  • Divórcio no tribunal. Se o divórcio foi decidido pelo tribunal, qualquer dos pais pede a homologação do acordo nos 10 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença. Se não o fizer, o Ministério Público deve requerer a regulação (RGPTC, art. 34.º).

Os passos concretos, com e sem acordo, estão no artigo como pedir a guarda partilhada.

Regulação sem acordo: como decide o tribunal?

Sem acordo, qualquer dos pais, ou o Ministério Público, propõe a ação no tribunal da residência da criança (RGPTC, art. 9.º, n.º 1). O processo tem estas fases:

  1. Conferência de pais, nos 15 dias seguintes. Os pais têm de comparecer pessoalmente. A criança com mais de 12 anos, ou mais nova se tiver capacidade para compreender, é ouvida, salvo se o seu interesse o desaconselhar (RGPTC, art. 35.º).
  2. Se houver acordo, o juiz homologa-o logo (art. 37.º).
  3. Se não houver, o juiz decide provisoriamente e envia o caso para mediação, até três meses, ou para audição técnica especializada, até dois meses (art. 38.º). Nenhuma das duas é admitida quando há proibição de contacto entre os pais ou grave risco para vítimas de violência doméstica (art. 24.º-A).
  4. Persistindo o desacordo, cada parte apresenta alegações ou até 10 testemunhas em 15 dias, e segue-se o julgamento (art. 39.º).
  5. Na sentença, a criança é confiada a ambos ou a um dos pais, fixa-se a residência e um regime de visitas, que excecionalmente pode ser supervisionado ou suspenso (art. 40.º).

O tribunal decide sempre segundo o interesse da criança, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois pais, e pode fixar a residência alternada mesmo sem acordo (Código Civil, art. 1906.º, n.os 6 e 8).

Como alterar a regulação das responsabilidades parentais?

Pode pedir-se nova regulação quando o regime não é cumprido pelos dois pais ou quando circunstâncias supervenientes o tornam necessário (RGPTC, art. 42.º). Com acordo, a alteração também pode ser feita em qualquer conservatória (Código Civil, art. 1909.º, n.º 2).

Sem acordo, o pedido vai ao tribunal com a exposição dos fundamentos. O outro pai tem 10 dias para responder. Se o juiz considerar o pedido infundado ou a alteração desnecessária, arquiva o processo e condena o requerente em custas.

E se um dos pais não cumprir?

O tribunal pode ordenar o cumprimento coercivo e condenar quem não cumpre em multa até 20 unidades de conta e, se for o caso, em indemnização a favor da criança, do outro pai ou de ambos (RGPTC, art. 41.º). Segundo o Ministério Público, a falta de pagamento da pensão nunca justifica proibir as visitas. Se o problema é a pensão, veja o que fazer quando a pensão de alimentos não é paga.

A regulação tem também efeitos fiscais: a residência fixada no acordo conta para saber em que agregado ficam os filhos no IRS. Explicamos isso em guarda partilhada no IRS: como declarar os filhos.

Quando falar com um advogado

O advogado só é obrigatório na fase de recurso (RGPTC, art. 18.º), mas pode ser útil ouvir um quando:

  • não há acordo sobre a residência ou um dos pais quer mudar-se para longe ou para o estrangeiro;
  • há violência doméstica, medidas de proibição de contacto ou risco para a criança;
  • o Ministério Público pediu alterações ao acordo e não sabe se as deve aceitar;
  • o regime em vigor deixou de funcionar e quer alterá-lo;
  • o outro pai não cumpre os convívios ou a pensão de forma repetida.

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Perguntas frequentes

É obrigatório regular as responsabilidades parentais?

Segundo o Ministério Público, sim, sempre que os pais não vivam como casal, mesmo que morem na mesma casa. O acordo só produz efeitos depois de homologado.

Onde se faz a regulação das responsabilidades parentais por acordo?

Em qualquer conservatória do registo civil ou no tribunal. Na conservatória, o acordo passa pelo Ministério Público antes da homologação (Código Civil, art. 1909.º, n.º 2; Código do Registo Civil, art. 274.º-A).

O que tem de constar do acordo?

A residência do filho, o exercício das responsabilidades parentais, o regime de convívios com o outro pai e os alimentos (Código Civil, arts. 1905.º e 1906.º; RGPTC, art. 40.º).

A criança é ouvida?

Sim, nos termos do RGPTC. Na conferência, a criança com mais de 12 anos, ou mais nova com capacidade para compreender, é ouvida, salvo se o seu interesse o desaconselhar (RGPTC, art. 35.º, n.º 3).

Posso alterar a regulação mais tarde?

Sim. Por acordo, numa conservatória; sem acordo, no tribunal, quando houver incumprimento ou circunstâncias novas que o justifiquem (RGPTC, art. 42.º).

Legislação e fontes

Informação consultada a 29 de outubro de 2026.

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