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Pergunta · Consumo

Voo cancelado: direitos, reembolso e indemnização

Reembolso em 7 dias ou outro voo, assistência no aeroporto, indemnização de 250, 400 ou 600 €, aviso prévio, greves e como reclamar à companhia e à ANAC.

Escrito por Redação Asesor.LegalPublicado em

Informação verificada a 29 de outubro de 2026 nas fontes oficiais indicadas no fim do artigo. Um voo cancelado estraga férias, reuniões e ligações. Na União Europeia, os direitos dos passageiros constam do Regulamento (CE) n.º 261/2004, que se aplica diretamente em Portugal. Explicamos quando se aplica, como pedir o reembolso ou outro voo, que assistência deve receber no aeroporto, quanto pode ser a indemnização e como reclamar.

Quando se aplicam estes direitos?

O regulamento aplica-se a passageiros que partem de um aeroporto da União Europeia, seja qual for a companhia, e a passageiros que partem de um país terceiro para um aeroporto da UE, mas neste caso só se o voo for operado por uma companhia comunitária e se não tiverem recebido benefícios ou indemnização e assistência nesse país (Regulamento (CE) n.º 261/2004, art. 3.º, n.º 1).

É preciso ter uma reserva confirmada (art. 3.º, n.º 2). Não abrange viagens gratuitas nem tarifas reduzidas que não estejam disponíveis ao público, mas abrange bilhetes de programas de passageiro frequente (art. 3.º, n.º 3).

A lei define cancelamento como «a não realização de um voo que anteriormente estava programado e em que, pelo menos, um lugar foi reservado» (art. 2.º, al. l)).

O Regulamento (UE) 2026/2202, publicado no Jornal Oficial a 2 de outubro de 2026, altera o Regulamento n.º 261/2004, mas só é aplicável a partir de 23 de outubro de 2027 (art. 3.º). Até lá, valem as regras descritas neste artigo. Reveremos este texto quando as novas regras se aplicarem.

Voo cancelado: o que fazer no aeroporto?

Peça à companhia, por escrito, a confirmação do cancelamento e o motivo, e guarde o cartão de embarque, a reserva e todos os recibos de despesas. A companhia que cancela um voo deve entregar a cada passageiro um impresso com as regras de indemnização e de assistência e os contactos do organismo nacional competente (art. 14.º, n.º 2).

Em caso de cancelamento, tem direito a três coisas, que se somam: escolher entre reembolso ou reencaminhamento (art. 8.º), receber assistência (art. 9.º) e, em certos casos, uma indemnização (art. 7.º) (art. 5.º, n.º 1).

Como pedir o reembolso de um voo cancelado?

A companhia tem de lhe oferecer a escolha entre (art. 8.º, n.º 1):

  • o reembolso no prazo de sete dias do preço total do bilhete, para a parte da viagem não feita e também para a parte já feita, se a viagem já não fizer sentido, com um voo de regresso ao ponto de partida, se for o caso;
  • o reencaminhamento para o destino final, em condições equivalentes, na primeira oportunidade;
  • o reencaminhamento numa data posterior da sua conveniência, sujeito a lugares disponíveis.

O reembolso é pago em dinheiro, transferência bancária, ordem de pagamento ou cheque. Só pode ser em vales de viagem se aceitar por escrito (art. 7.º, n.º 3, aplicável por remissão do art. 8.º). Se o voo alternativo aterrar noutro aeroporto da mesma cidade ou região, a companhia paga a transferência para o aeroporto previsto (art. 8.º, n.º 3).

Que assistência tenho direito a receber?

Em caso de cancelamento, a companhia tem de oferecer gratuitamente refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera e duas chamadas telefónicas ou mensagens. Se o voo alternativo só partir, pelo menos, no dia seguinte, tem ainda direito a alojamento em hotel e ao transporte entre o aeroporto e o hotel (arts. 5.º, n.º 1, al. b), e 9.º).

Se a companhia não prestar a assistência e tiver de pagar do seu bolso, guarde as faturas. O regulamento não impede que peça uma indemnização suplementar por outros prejuízos, à qual pode ser deduzida a indemnização do regulamento (art. 12.º, n.º 1).

Quanto é a indemnização por voo cancelado?

Os valores fixos dependem da distância do voo (art. 7.º, n.º 1):

Distância do voo Indemnização Pode ser reduzida em 50 % se o voo alternativo chegar com um atraso não superior a
Até 1 500 km 250 € 2 horas
Voos dentro da UE com mais de 1 500 km e outros voos entre 1 500 e 3 500 km 400 € 3 horas
Restantes voos (por exemplo, mais de 3 500 km fora da UE) 600 € 4 horas

A distância conta-se até ao último destino a que chegará com atraso por causa do cancelamento (art. 7.º, n.º 1). A redução de 50 % só se aplica quando lhe é oferecido um voo alternativo cuja chegada não ultrapasse os limites da tabela (art. 7.º, n.º 2).

Quando não há direito a indemnização?

Há duas situações principais em que a companhia não paga a indemnização do art. 7.º (mantendo-se o reembolso ou reencaminhamento e a assistência).

1. Aviso com antecedência. Não há indemnização se o informaram do cancelamento (art. 5.º, n.º 1, al. c)):

  • pelo menos duas semanas antes da partida;
  • entre duas semanas e sete dias antes, com um voo alternativo que parta até duas horas antes do horário previsto e chegue até quatro horas depois;
  • a menos de sete dias, com um voo alternativo que parta até uma hora antes e chegue até duas horas depois.

Cabe à companhia provar se e quando o informou do cancelamento (art. 5.º, n.º 4).

2. Circunstâncias extraordinárias. A companhia não é obrigada a indemnizar «se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis» (art. 5.º, n.º 3). O considerando 14 do regulamento dá como exemplos a instabilidade política, condições meteorológicas incompatíveis com o voo, riscos de segurança, falhas inesperadas para a segurança do voo e greves que afetem o funcionamento da companhia. A prova cabe à companhia, e a avaliação é feita caso a caso.

Voo cancelado por greve: tenho direito a indemnização?

Depende de quem faz greve. O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu, a 23 de março de 2021, que uma greve convocada por um sindicato do pessoal da própria companhia, cumprindo as regras nacionais e seguida por pessoal indispensável ao voo, «não está abrangido pelo conceito de “circunstância extraordinária”» (acórdão de 23 de março de 2021, processo C-28/20). Nesses casos, em princípio, mantém-se o direito à indemnização.

Antes disso, a 17 de abril de 2018, o mesmo tribunal já tinha decidido que a ausência espontânea de uma parte significativa do pessoal de bordo, uma «greve sem aviso prévio», também não se enquadra nas circunstâncias extraordinárias (processos apensos C-195/17 e outros).

Greves de terceiros, alheios à companhia, podem ter outra avaliação. Em qualquer greve, o reembolso ou o voo alternativo e a assistência mantêm-se, porque não dependem das circunstâncias extraordinárias.

Como reclamar de um voo cancelado?

  1. Reclame primeiro à companhia aérea, por escrito, indicando o voo, a data, o que aconteceu e o que pede: reembolso, despesas de assistência e indemnização. Junte a reserva e os recibos.
  2. Se não houver resposta em seis semanas, ou se a resposta não for satisfatória, pode apresentar reclamação à autoridade de aviação civil do país onde a situação teve origem. Para voos que partem de Portugal, ou que chegam a Portugal de fora da UE operados por companhia comunitária, é a ANAC, que aceita reclamações em português e inglês (ANAC, como apresentar uma reclamação).
  3. Use também o livro de reclamações, físico no balcão ou eletrónico. A ANAC fiscaliza o cumprimento do regime do livro de reclamações no setor.
  4. Para outros problemas, como bagagem ou mudanças de horário feitas mais de 14 dias antes do voo, a ANAC indica que deve reclamar primeiro à companhia e, sem resposta satisfatória, contactar os Centros Europeus do Consumidor.

As obrigações da companhia não podem ser limitadas nem excluídas por cláusulas do contrato de transporte (art. 15.º, n.º 1). Se aceitou um valor inferior por não ter sido corretamente informado dos seus direitos, pode pedir a diferença nos tribunais ou nos organismos competentes (art. 15.º, n.º 2). Para mais vias de reclamação, veja como reclamar como consumidor em Portugal.

O regulamento não fixa um prazo para pedir a indemnização. Não deixe passar tempo: reclame logo que possa e guarde todas as provas.

Quando falar com um advogado

A maior parte dos pedidos trata-se diretamente com a companhia e, se necessário, com a ANAC. Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:

  • a companhia recusa invocando circunstâncias extraordinárias que lhe parecem duvidosas;
  • o cancelamento causou prejuízos para além da indemnização fixa, como hotéis perdidos, um contrato de trabalho ou um evento pago;
  • são vários passageiros, uma família ou um grupo, e os valores somados são relevantes;
  • a viagem fazia parte de um pacote turístico e não sabe a quem exigir;
  • quer avançar para tribunal: veja como processar alguém em Portugal.

Encontre um profissional na nossa página de advogados em Portugal. Se comprou o bilhete online e quer saber se pode desistir de outras compras, veja o artigo sobre o direito de arrependimento (atenção: o transporte de passageiros está excluído desse regime).

Perguntas frequentes

Voo cancelado: tenho direito a reembolso ou a outro voo?

Pode escolher: reembolso do bilhete em sete dias ou reencaminhamento para o destino, logo que possível ou numa data que lhe convenha (Regulamento (CE) n.º 261/2004, art. 8.º).

Quanto recebo de indemnização se o voo for cancelado?

250 €, 400 € ou 600 €, consoante a distância, salvo aviso prévio suficiente ou circunstâncias extraordinárias (arts. 5.º e 7.º).

Voo cancelado por greve: o que fazer?

Peça o reembolso ou outro voo e a assistência. Se a greve for do pessoal da própria companhia, o TJUE entende que não é circunstância extraordinária (processo C-28/20), pelo que pode pedir a indemnização.

A companhia pode dar-me só um vale?

Só com o seu acordo escrito. Caso contrário, o pagamento é em dinheiro, transferência ou cheque (art. 7.º, n.º 3).

Onde reclamo se a companhia não responder?

Na ANAC, para voos que partem de Portugal, depois de seis semanas sem resposta da companhia ou com resposta insatisfatória.

Fui avisado do cancelamento por e-mail há um mês. Tenho direitos?

Tem direito ao reembolso ou a outro voo. A indemnização não é devida se foi avisado pelo menos duas semanas antes (art. 5.º, n.º 1, al. c)).

Legislação e fontes

Informação consultada a 29 de outubro de 2026.

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