Pergunta · Consumo
Garantia de produtos em Portugal: prazos e como acionar
Garantia legal de 3 anos, usados e recondicionados, presunção de 2 anos, reparação em 30 dias, direito de rejeição, fabricante, compras online e casas.
Informação verificada a 29 de outubro de 2026 nas fontes oficiais indicadas no fim do artigo. O telemóvel deixou de carregar, a máquina de lavar avariou ou o sofá chegou com um defeito. Em Portugal, quem compra a um profissional tem uma garantia legal que não depende de nenhum papel nem de pagar extensões. Explicamos os prazos, o que pode exigir, como acionar a garantia e o que muda nos produtos usados, nas compras online e nas casas.
Como funciona a garantia de produtos em Portugal?
A garantia legal resulta do Decreto-Lei n.º 84/2021, aplicável aos contratos de compra e venda celebrados a partir de 1 de janeiro de 2022 (arts. 53.º e 55.º). Aplica-se «aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais, incluindo os contratos celebrados para o fornecimento de bens a fabricar ou a produzir» (art. 3.º, n.º 1, al. a)).
A ideia central é a conformidade: o profissional deve entregar bens que cumpram os requisitos de conformidade da lei (art. 5.º). Se o bem não os cumpre, há uma «falta de conformidade», aquilo a que na linguagem comum chamamos defeito. A garantia legal existe mesmo que não tenha recebido nenhum certificado de garantia, e é nulo o acordo ou cláusula que exclua ou limite os direitos do consumidor previstos neste decreto-lei (art. 51.º, n.º 1).
Atenção: este regime protege quem compra a um profissional. Numa compra entre particulares, por exemplo num site de anúncios, não se aplica.
Qual é o prazo da garantia?
Nos bens móveis, três anos a contar da entrega: «O profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem» (art. 12.º, n.º 1). O prazo suspende-se desde que comunica o defeito até o bem ser reposto em conformidade (n.º 4).
| Situação | Prazo da garantia legal | Defeito presume-se existente na entrega se surgir em | Norma |
|---|---|---|---|
| Bem móvel novo | 3 anos | 2 anos | DL 84/2021, arts. 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1 |
| Bem móvel usado, sem acordo de redução | 3 anos | 2 anos | arts. 12.º e 13.º |
| Bem móvel usado, com acordo de redução | Mínimo 18 meses | 1 ano | arts. 12.º, n.º 3, e 13.º, n.º 3 |
| Bem recondicionado (indicado na fatura) | 3 anos (não pode ser reduzido) | 2 anos | art. 12.º, n.º 3 |
| Cada reparação feita | +6 meses por reparação, até 4 reparações | — | art. 18.º, n.º 4 |
| Casa (prédio urbano para habitação): estrutura | 10 anos | Todo o prazo | arts. 23.º, n.os 1 e 4 |
| Casa: restantes defeitos | 5 anos | Todo o prazo | arts. 23.º, n.os 1 e 4 |
E nos produtos usados?
A regra é a mesma, mas as partes podem acordar uma garantia mais curta: «Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados e por acordo entre as partes, o prazo de três anos previsto no n.º 1 pode ser reduzido a 18 meses, salvo se o bem for anunciado como um bem recondicionado» (art. 12.º, n.º 3). Ou seja, 18 meses é o mínimo, e só há redução se tiver havido acordo.
Nos bens recondicionados, essa qualidade tem de constar da fatura e o prazo de três anos mantém-se. Quando a garantia de um usado é reduzida, a presunção a favor do consumidor passa de dois anos para um ano (art. 13.º, n.º 3).
Tenho de provar que o defeito já existia?
Nos primeiros dois anos, não. A lei diz que a falta de conformidade «que se manifeste num prazo de dois anos a contar da data de entrega do bem presume-se existente à data da entrega do bem, salvo quando tal for incompatível com a natureza dos bens ou com as características da falta de conformidade» (art. 13.º, n.º 1). É o vendedor que tem de demonstrar o contrário, por exemplo que o dano resultou de mau uso.
No terceiro ano a situação inverte-se: «cabe ao consumidor a prova de que a falta de conformidade existia à data da entrega do bem» (art. 13.º, n.º 4). Um relatório técnico pode ser útil nessa altura.
O que posso exigir: reparação, troca ou dinheiro?
A lei dá-lhe três caminhos: «a) À reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem; b) À redução proporcional do preço; ou c) À resolução do contrato» (art. 15.º, n.º 1).
- Primeiro, reparar ou substituir. Pode escolher entre as duas, salvo se a escolhida for impossível ou trouxer ao vendedor custos desproporcionados em comparação com a outra (n.º 2).
- Depois, desconto ou devolução do dinheiro. Pode optar pela redução do preço ou pela resolução do contrato quando o vendedor não reparou nem substituiu, recusou fazê-lo, deixou claro que não o fará em prazo razoável, quando o defeito voltou a aparecer, quando surgiu um novo defeito ou quando a gravidade justifica passar logo a essa fase (n.º 4).
- A resolução não é possível se o vendedor provar que a falta de conformidade é mínima (n.º 6).
Qual é o prazo para a reparação?
A reparação ou substituição é gratuita, feita num prazo razoável e sem grave inconveniente para si (art. 18.º, n.º 2). Esse prazo «não deve exceder os 30 dias», salvo quando a natureza e complexidade dos bens, a gravidade do defeito e o esforço necessário justifiquem mais tempo (n.º 3).
O envio do bem para reparação é feito a expensas do vendedor (n.º 1). Cada reparação acrescenta seis meses de garantia ao bem reparado, até ao limite de quatro reparações, e o vendedor tem de o informar disso quando lhe devolve o bem (n.º 4). Se o bem for substituído, o novo tem a sua própria garantia (n.º 6).
O que é o direito de rejeição de 30 dias?
É uma proteção reforçada para defeitos que surgem logo no início: «Nos casos em que a falta de conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato» (art. 16.º). Nesse período não tem de aceitar primeiro uma reparação.
Não confunda com o direito de arrependimento: esse permite desistir de uma compra online sem motivo, mesmo sem defeito; a rejeição exige uma falta de conformidade.
Como acionar a garantia de um produto?
- Junte a prova da compra: fatura, talão ou extrato. O prazo conta-se da entrega.
- Comunique o defeito ao vendedor «por carta, correio eletrónico, ou por qualquer outro meio suscetível de prova» (art. 12.º, n.º 5). Descreva o problema, junte fotografias e diga o que pretende (reparação ou substituição; ou, no primeiro mês, substituição ou devolução do dinheiro).
- Entregue o bem para reparação sem demora, a expensas do vendedor, e peça um comprovativo da entrega.
- Controle os prazos: se a reparação passar dos 30 dias sem justificação, ou o defeito voltar, pode passar à redução do preço ou à resolução.
- Se não houver resposta, reclame: veja como reclamar como consumidor em Portugal.
Depois de comunicar o defeito, tem dois anos para fazer valer os seus direitos, prazo que se suspende enquanto o bem está em reparação e durante uma tentativa de resolução extrajudicial (art. 17.º). Se optar pela resolução, o vendedor tem 14 dias para o reembolsar, incluindo os custos de entrega (art. 20.º, n.º 6).
Posso exigir a garantia ao fabricante?
Pode, em alternativa ao vendedor. O consumidor «pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição», salvo se for impossível ou desproporcionado (art. 40.º, n.º 1). O produtor pode recusar em certos casos, por exemplo se o defeito resultar só de declarações do vendedor ou de má utilização, ou se tiverem passado mais de 10 anos desde que colocou o bem no mercado (n.º 2).
O produtor tem ainda de disponibilizar as peças necessárias à reparação durante 10 anos após a colocação no mercado da última unidade do bem, com exceções (art. 21.º).
A garantia é igual nas compras online?
Sim. A lei aplica-se a qualquer compra e venda entre consumidor e profissional, seja numa loja ou pela internet. Nas compras feitas num mercado em linha (marketplace), a plataforma é «solidariamente responsável» pela falta de conformidade quando é parceira contratual do vendedor, o que acontece, por exemplo, quando o contrato e o pagamento são feitos exclusivamente pelos meios da plataforma (art. 44.º, n.os 1 e 2).
E a garantia do fabricante ou a extensão de garantia?
É uma garantia comercial, que acresce à legal e não a substitui. Vincula quem a dá nos termos da declaração e da publicidade, e a declaração tem de dizer claramente que os seus direitos legais «não são afetados pela garantia comercial» (art. 43.º, n.os 1 e 6). Antes de pagar uma extensão, compare-a com os três anos que já tem por lei.
Quando falar com um advogado
Muitos casos resolvem-se com uma comunicação escrita e, se for preciso, com a arbitragem de consumo. Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:
- o vendedor recusa a garantia alegando mau uso e o bem tem valor elevado;
- o defeito causou outros danos (uma inundação, um incêndio, perda de trabalho);
- comprou uma casa nova e há defeitos estruturais ou de construção;
- a empresa fechou ou é estrangeira e não sabe a quem exigir;
- quer avançar para tribunal: veja como processar alguém em Portugal.
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Perguntas frequentes
Quantos anos de garantia tem um eletrodoméstico ou um telemóvel novo?
Três anos a contar da entrega, quando é comprado a um profissional (DL n.º 84/2021, art. 12.º, n.º 1).
Os produtos usados têm garantia?
Têm. Por acordo, a garantia pode ser reduzida até 18 meses, mas não nos bens anunciados como recondicionados (art. 12.º, n.º 3).
Preciso do talão para acionar a garantia?
Precisa de provar a compra e a data da entrega. O talão, a fatura ou o extrato bancário servem para isso. A comunicação do defeito deve ser feita por meio que deixe prova (art. 12.º, n.º 5).
A loja pode obrigar-me a esperar meses pela reparação?
Em regra não: o prazo não deve exceder 30 dias, salvo casos de complexidade que o justifiquem (art. 18.º, n.º 3). Se não reparar, pode passar à redução do preço ou à resolução (art. 15.º, n.º 4).
A garantia das compras na internet é diferente?
Não. Os direitos são os mesmos. Num marketplace, a plataforma pode responder solidariamente com o vendedor (art. 44.º).
Qual é a garantia de uma casa nova?
Dez anos para defeitos de elementos estruturais e cinco anos para os restantes, quando vendida por um profissional a um consumidor (art. 23.º, n.º 1).
Legislação e fontes
- Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, art. 3.º (âmbito)
- DL n.º 84/2021, arts. 12.º e 13.º (prazo da garantia e ónus da prova)
- DL n.º 84/2021, arts. 15.º a 18.º (direitos, rejeição, caducidade e reparação)
- DL n.º 84/2021, arts. 20.º e 21.º (resolução e peças)
- DL n.º 84/2021, arts. 23.º a 25.º (bens imóveis)
- DL n.º 84/2021, arts. 40.º, 43.º e 44.º (produtor, garantia comercial e mercados em linha)
- DL n.º 84/2021, arts. 51.º, 53.º e 55.º (carácter imperativo, aplicação no tempo e entrada em vigor)
Versão consultada: DL n.º 84/2021 na versão original (sem alterações, segundo a PGDL). Informação consultada a 29 de outubro de 2026.