Pergunta · Acidentes e seguros
Incapacidade permanente e temporária: o que significam?
ITA, ITP, IPP, IPATH e IPA na Lei 98/2009, Tabela Nacional de Incapacidades, conversão aos 18 meses, perícia, tentativa de conciliação e junta médica.
Informação verificada a 29 de outubro de 2026 nas fontes oficiais indicadas no fim do artigo. Depois de um acidente de trabalho surgem nos documentos siglas como ITA, ITP ou IPP e uma percentagem que decide quanto vai receber. Explicamos o que significa cada tipo de incapacidade, como se fixa a percentagem e como contestar. Para os valores de cada prestação, veja acidente de trabalho: quanto paga o seguro.
Que tipos de incapacidade existem?
A lei dos acidentes de trabalho distingue cinco situações. O artigo 19.º da Lei n.º 98/2009 diz: «O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. […] A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta. […] A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho» (Lei n.º 98/2009, art. 19.º).
As siglas não estão na lei, mas são as que encontra nos documentos da seguradora e do tribunal:
| Sigla usada na prática | Nome na lei | Em palavras simples | Prestação (art. 48.º, n.º 3) |
|---|---|---|---|
| ITA | Incapacidade temporária absoluta | Está em tratamento e não pode trabalhar de todo | Indemnização diária, al. d) |
| ITP | Incapacidade temporária parcial | Está em tratamento mas pode trabalhar com limitações | Indemnização diária, al. e) |
| IPP | Incapacidade permanente parcial | Depois da alta ficou com sequelas que reduzem a capacidade de ganho | Pensão anual ou capital de remição, al. c) |
| IPATH | Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual | Não pode voltar à sua profissão, mas pode exercer outra compatível | Pensão anual entre 50 % e 70 % da retribuição, al. b) |
| IPA | Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho | Não pode exercer nenhuma profissão | Pensão anual de 80 % da retribuição, mais 10 % por pessoa a cargo até ao limite da retribuição, al. a) |
A sigla ITP aparece também nos seguros de vida com outro sentido (invalidez total e permanente), definido em cada apólice. Não confunda: veja seguro de vida do crédito habitação.
O que é a incapacidade temporária?
É a fase em que ainda está em tratamento. A indemnização por incapacidade temporária «é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional» (Lei n.º 98/2009, art. 48.º, n.º 4).
- Incapacidade temporária absoluta (ITA): não pode trabalhar. A lei fixa uma indemnização diária de 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % depois (art. 48.º, n.º 3, al. d)).
- Incapacidade temporária parcial (ITP): pode trabalhar, mas não a 100 %. A indemnização diária é de 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho (art. 48.º, n.º 3, al. e)). Uma ITP de 50 %, por exemplo, significa que a capacidade de ganho foi reduzida a metade durante esse período.
A indemnização é paga em relação a todos os dias, incluindo descansos e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao acidente (art. 50.º, n.º 1). A temporária termina com a alta clínica: aí, ou fica curado sem sequelas, ou passa a ter uma incapacidade permanente.
Quando é que a incapacidade temporária passa a permanente?
Com a alta, se ficarem sequelas, ou ao fim de 18 meses consecutivos. «A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade» (Lei n.º 98/2009, art. 22.º, n.º 1). Se o tratamento necessário estiver a ser prestado, o Ministério Público pode prorrogar esse prazo até 30 meses, a pedido da entidade responsável ou do sinistrado (art. 22.º, n.º 2).
Entre a alta e a fixação definitiva da pensão, há lugar a uma pensão provisória por incapacidade permanente (art. 52.º, n.º 1). A pensão definitiva começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta (art. 50.º, n.º 2).
O que é a incapacidade permanente parcial (IPP)?
É a perda definitiva de uma parte da capacidade de ganho, expressa numa percentagem: por exemplo, a perda de mobilidade de um dedo ou sequelas num joelho.
A pensão é «anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho» (art. 48.º, n.º 3, al. c)). Ou seja, a percentagem de IPP multiplica-se pela retribuição anual e por 70 %. Com uma IPP de 10 %, a pensão anual corresponde a 7 % da retribuição anual de referência.
Nas IPP inferiores a 30 %, a pensão é obrigatoriamente remida, isto é, paga de uma só vez em capital, desde que o seu valor anual não seja superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte à alta (Lei n.º 98/2009, art. 75.º, n.º 1). O capital calcula-se por tabelas técnicas aprovadas por decreto-lei (art. 76.º).
Nas IPP iguais ou superiores a 70 %, há ainda direito a um subsídio por elevada incapacidade, igual a 12 vezes 1,1 IAS multiplicado pelo grau de incapacidade (art. 67.º, n.º 4).
Incapacidade absoluta para o trabalho habitual e para todo o trabalho
São as incapacidades permanentes mais graves e não se medem só por uma percentagem de sequelas.
- Para o trabalho habitual (IPATH): a pessoa não pode voltar à profissão que tinha. A pensão fica entre 50 % e 70 % da retribuição, «conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível» (art. 48.º, n.º 3, al. b)). Para isso, o juiz pode pedir parecer prévio de peritos especializados (art. 21.º, n.º 4). Dá também direito a um subsídio entre 70 % e 100 % de 12 vezes 1,1 IAS (art. 67.º, n.º 3).
- Para todo e qualquer trabalho (IPA): é a incapacidade total; o grau «é expresso pela unidade», ou seja, 100 % (art. 21.º, n.º 2). A pensão é de 80 % da retribuição, mais 10 % por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição (art. 48.º, n.º 3, al. a)), e há um subsídio de 12 vezes 1,1 IAS (art. 67.º, n.º 2).
A pensão por incapacidade permanente não é suspensa nem reduzida se vier a ganhar mais do que antes do acidente, salvo revisão, e é cumulável com qualquer outra (art. 51.º).
Como se calcula a percentagem de incapacidade?
Pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. O grau de incapacidade «define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens», determinados em função da natureza e gravidade da lesão, do estado geral, da idade e da profissão do sinistrado, da capacidade residual para outra profissão e de outras circunstâncias que influam na capacidade de trabalho ou de ganho (Lei n.º 98/2009, art. 21.º, n.º 1). O coeficiente fixa-se pelas regras da tabela «em vigor à data do acidente» (art. 21.º, n.º 3).
O DL n.º 352/2007, de 23 de outubro, aprovou duas tabelas: a do anexo I, para acidentes de trabalho e doenças profissionais, e a do anexo II, para incapacidades permanentes em direito civil (art. 1.º), cada uma com as suas instruções (art. 2.º, n.º 1). Por isso, a percentagem fixada noutro contexto, como um acidente de viação ou um seguro privado, pode não coincidir com a do acidente de trabalho.
Quem fixa a incapacidade e como posso contestar?
Em primeiro lugar, o médico assistente, designado em regra pela entidade responsável (normalmente a seguradora), que emite o boletim de alta. Mas a decisão final sobre a incapacidade permanente passa pelo tribunal do trabalho, num processo que começa com a participação do acidente e tem uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público (Código de Processo do Trabalho, art. 99.º, n.º 1).
- Perícia médica. Se do acidente resultou incapacidade permanente, o Ministério Público pede aos serviços médico-legais uma perícia médica (CPT, art. 101.º, n.º 1). Também há perícia se não se conformar com a alta ou com a natureza ou o grau da incapacidade temporária (art. 102.º, n.º 1).
- Tentativa de conciliação. O Ministério Público tenta o acordo entre sinistrado, empregador e seguradora com base na perícia e nas circunstâncias que influem na capacidade de ganho (CPT, arts. 108.º e 109.º).
- Junta médica. Se não concordar com o resultado da perícia, pode pedir, na petição inicial ou na contestação, uma perícia por junta médica, «constituída por três peritos», de carácter urgente, secreta e presidida pelo juiz (CPT, arts. 138.º, n.º 1, e 139.º, n.º 1).
O passo a passo da participação e dos prazos está em acidente de trabalho: o que fazer e como participar, e o processo no tribunal em posso processar a empresa por um acidente de trabalho. Atenção ao prazo: o direito de ação caduca num ano a contar da alta clínica formalmente comunicada (Lei n.º 98/2009, art. 179.º, n.º 1).
Quando falar com um advogado
A percentagem de incapacidade decide o valor da pensão para o resto da vida. Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:
- recebeu alta mas continua com dores ou limitações que a seguradora não reconhece;
- a IPP atribuída lhe parece baixa face às sequelas, ou não foi considerada a sua profissão;
- acha que já não pode voltar ao seu trabalho e só lhe reconheceram uma IPP;
- vai à tentativa de conciliação e não sabe se deve aceitar o acordo.
O Ministério Público patrocina os trabalhadores nestes processos, mas também pode constituir advogado. Encontre um profissional na nossa página de advogados em Portugal.
Perguntas frequentes
O que é incapacidade permanente parcial?
É a redução definitiva de parte da capacidade de ganho depois da alta, expressa numa percentagem. Dá direito a uma pensão anual de 70 % dessa redução, ou a capital de remição nos casos do art. 75.º (Lei n.º 98/2009, art. 48.º, n.º 3, al. c)).
Qual é a diferença entre incapacidade temporária absoluta e parcial?
Na absoluta não pode trabalhar de todo; na parcial pode trabalhar com limitações. Ambas duram enquanto está em tratamento (Lei n.º 98/2009, arts. 19.º, n.º 2, e 48.º, n.º 4).
Quanto tempo pode durar a incapacidade temporária?
Converte-se em permanente ao fim de 18 meses consecutivos, prorrogáveis até 30 meses se o tratamento estiver a ser prestado (Lei n.º 98/2009, art. 22.º).
Quem decide a percentagem de incapacidade?
É fixada segundo a Tabela Nacional de Incapacidades, com perícia médica no processo do tribunal do trabalho e, se houver discordância, junta médica de três peritos presidida pelo juiz (Lei n.º 98/2009, art. 21.º; CPT, arts. 101.º, 138.º e 139.º).
Posso pedir revisão da incapacidade se piorar?
Sim. Com agravamento, recidiva, recaída ou melhoria, a prestação pode ser alterada ou extinta; a revisão pode ser pedida pelo sinistrado ou pelo responsável, uma vez em cada ano civil (Lei n.º 98/2009, art. 70.º).
Legislação e fontes
- Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, arts. 19.º e 20.º (tipos e determinação da incapacidade)
- Lei n.º 98/2009, art. 21.º (avaliação e graduação) e art. 22.º (conversão em permanente)
- Lei n.º 98/2009, art. 47.º (modalidades de prestações) e arts. 48.º a 51.º (prestações por incapacidade)
- Lei n.º 98/2009, art. 52.º (pensão provisória), art. 67.º (subsídio por elevada incapacidade) e art. 70.º (revisão)
- Lei n.º 98/2009, arts. 75.º e 76.º (remição de pensões) e art. 179.º (caducidade)
- DL n.º 352/2007, de 23 de outubro (Tabela Nacional de Incapacidades)
- Código de Processo do Trabalho, arts. 99.º a 102.º (fase conciliatória e perícia), arts. 108.º e 109.º (tentativa de conciliação) e arts. 138.º e 139.º (junta médica)
Informação consultada a 29 de outubro de 2026.