# Partilha de herança em Portugal: guia completo

Fonte: https://asesor.legal/pt/guias/partilha-de-heranca/
Última revisão: 2026-10-27
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Quem herda, habilitação de herdeiros (150 €), partilha por acordo ou inventário, imposto do selo, repúdio e dívidas da herança. Fontes oficiais.

## Resposta rápida

- A herança abre-se no momento da morte e, até à partilha, é administrada pelo **cabeça-de-casal**, em regra o cônjuge sobrevivo (Código Civil, arts. 2031.º, 2079.º e 2080.º).
- Com acordo de todos, a partilha faz-se na **conservatória** ou no **notário**; sem acordo, faz-se por **inventário**, no notário ou no tribunal (art. 2102.º do Código Civil e art. 1083.º do Código de Processo Civil).
- No Balcão Heranças, a habilitação de herdeiros custa **150 €** e a habilitação com partilha e registos **425 €**, mais acréscimos por bens e registos (justica.gov.pt e Regulamento Emolumentar, consultados a 27/10/2026).
- A morte tem de ser participada às Finanças **até ao fim do 3.º mês seguinte** ao do óbito (Código do Imposto do Selo, art. 26.º).
- Cônjuge, unido de facto, filhos, netos, pais e avós estão **isentos** do imposto do selo de **10 %**; irmãos, sobrinhos e outros herdeiros pagam-no (CIS, art. 6.º, e verba 1.2 da Tabela Geral).
- As dívidas do falecido pagam-se com os bens da herança: o herdeiro **não responde além do valor que recebe** (Código Civil, art. 2071.º).

## Quem são os herdeiros numa herança em Portugal?

Herdam, por esta ordem de classes, o cônjuge e os descendentes; o cônjuge e os ascendentes; os irmãos e os seus descendentes; os outros colaterais até ao 4.º grau; e, por fim, o Estado ([Código Civil, art. 2133.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2133)). Os herdeiros de uma classe afastam os das classes seguintes, e dentro de cada classe o grau mais próximo afasta o mais afastado (arts. 2134.º e 2135.º).

O cônjuge está na primeira classe, ao lado dos filhos, e só passa para a segunda se o falecido não tiver descendentes mas deixar pais ou avós. Não herda se, à data da morte, estiver divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens (art. 2133.º, n.os 2 e 3). Se um filho já tiver morrido, ou não quiser ou não puder herdar, os filhos dele ocupam o seu lugar (direito de representação, art. 2042.º).

O cônjuge, os descendentes e os ascendentes são **herdeiros legitimários**: têm direito a uma parte mínima, a *legítima*, que o testamento não lhes pode tirar (arts. 2156.º e 2157.º). Veja quanto lhes cabe em [herdeiros legitimários](https://asesor.legal/pt/blog/herdeiros-legitimarios/). O unido de facto não está entre os herdeiros legais do art. 2133.º: só herda se houver testamento, dentro da quota disponível.

### Como se divide a herança sem testamento?

Sem testamento, a regra é a sucessão por cabeça, em partes iguais, com uma proteção mínima para o cônjuge ([Código Civil, arts. 2139.º a 2144.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2139)):

| Quem sobrevive | Como se divide | Exemplo |
| --- | --- | --- |
| Cônjuge e filhos | Por cabeça, mas o cônjuge nunca recebe menos de 1/4 (art. 2139.º, n.º 1) | Cônjuge e 2 filhos: 1/3 cada. Cônjuge e 4 filhos: 1/4 para o cônjuge e 3/16 para cada filho |
| Só filhos | Em partes iguais (art. 2139.º, n.º 2) | 3 filhos: 1/3 cada |
| Cônjuge e pais (sem descendentes) | 2/3 para o cônjuge e 1/3 para os ascendentes (art. 2142.º, n.º 1) | Cônjuge 2/3; pai e mãe 1/6 cada |
| Só ascendentes | Toda a herança para os ascendentes (art. 2142.º, n.º 2) | Pai e mãe: 1/2 cada |
| Só cônjuge | Toda a herança (art. 2144.º) | — |
| Nenhum dos anteriores | Irmãos e sobrinhos; depois outros colaterais até ao 4.º grau; depois o Estado (art. 2133.º) | — |

Os exemplos assumem que não há testamento nem doações. Se o falecido era casado em comunhão, separa-se primeiro a meação do cônjuge (metade dos bens comuns). Veja [o cônjuge na herança e o regime de bens](https://asesor.legal/pt/blog/conjuge-heranca-regime-de-bens/).

## O que muda se houver testamento?

Com testamento, o falecido pode deixar a quem quiser apenas a **quota disponível**: a legítima fica sempre reservada aos herdeiros legitimários (Código Civil, art. 2156.º). A legítima é, por exemplo, de 2/3 da herança quando há cônjuge e filhos, e de metade quando só há um filho (arts. 2158.º a 2161.º). As contas, situação a situação, estão em [quanto se pode deixar em testamento a quem se quiser](https://asesor.legal/pt/blog/quota-disponivel-testamento/).

- Se o testamento ou as doações em vida ultrapassarem a quota disponível, os legitimários podem pedir a redução, no prazo de 2 anos a contar da aceitação da herança (arts. 2169.º e 2178.º).
- Os filhos que receberam doações do pai ou da mãe têm, em regra, de as trazer à partilha para igualar os irmãos: chama-se **colação** (art. 2104.º).
- Um herdeiro legitimário só pode ser afastado da legítima por deserdação em testamento e apenas pelas causas graves do art. 2166.º. Veja [quando é possível deserdar um filho](https://asesor.legal/pt/blog/deserdar-um-filho/).

Antes de tudo, convém saber se o falecido deixou testamento. A certidão custa 25 € e pede-se online ou na Conservatória dos Registos Centrais: veja [como saber se existe testamento](https://asesor.legal/pt/blog/saber-se-existe-testamento/). Para quem está a planear a sua própria sucessão, [como fazer um testamento em Portugal](https://asesor.legal/pt/blog/como-fazer-testamento/) explica as formas e os custos.

## Quem administra a herança até à partilha?

Até à partilha, a herança é administrada pelo cabeça-de-casal ([Código Civil, art. 2079.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2079)). O cargo cabe, por esta ordem (art. 2080.º):

1. ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
2. ao testamenteiro, salvo se o testador tiver disposto o contrário;
3. aos parentes que sejam herdeiros legais, preferindo os de grau mais próximo e, entre estes, quem vivia com o falecido há pelo menos um ano;
4. aos herdeiros testamentários.

Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho. Por acordo de todos, a administração pode ser entregue a outra pessoa (art. 2084.º).

O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, se ele era casado em comunhão, também os bens comuns do casal (art. 2087.º). Tem de prestar contas todos os anos, e qualquer herdeiro pode exigir que distribua até metade dos rendimentos que lhe cabem (arts. 2092.º e 2093.º). É também quem participa o óbito às Finanças e quem pode tratar da habilitação e da partilha no Balcão Heranças.

O cargo é gratuito, salvo quando o exerce o testamenteiro (art. 2094.º). Qualquer interessado pode pedir a remoção do cabeça-de-casal que esconda bens, não administre com prudência e zelo ou se revele incompetente (art. 2086.º), e o herdeiro que esconda dolosamente bens perde, a favor dos outros, o direito a esses bens (art. 2096.º).

## Habilitação de herdeiros: o primeiro passo

A habilitação de herdeiros é o documento que declara oficialmente quem são os herdeiros, e é com ela que se registam em comum, a favor de todos os herdeiros, os imóveis e os carros e se levanta o dinheiro do falecido ([Código do Notariado, art. 86.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=457&artigo_id=457A0082)). Faz-se de duas formas.

### No notário

A habilitação notarial é uma escritura pública em que três pessoas dignas de crédito, ou o próprio cabeça-de-casal, declaram que os habilitandos são herdeiros do falecido e que não há quem lhes prefira ou concorra com eles (Código do Notariado, arts. 82.º e 83.º). A escritura leva (art. 85.º):

- a certidão narrativa de óbito;
- as certidões do registo civil que provam o parentesco (nascimento, casamento);
- a certidão de teor do testamento ou da escritura de doação por morte, se existirem.

A lei não fixa um preço único para a escritura no notário. Peça a conta antes do ato.

### Na conservatória (Balcão Heranças)

Nas conservatórias com Balcão de Heranças e de Divórcio com Partilha, o cabeça-de-casal pode fazer, num só atendimento, a habilitação, a partilha e o registo dos bens, além da participação às Finanças, do pedido de NIF da herança e da atualização da casa na matriz ([justica.gov.pt](https://justica.gov.pt/Servicos/Balcao-Herancas); Código do Registo Civil, arts. 210.º-A a 210.º-F).

- **Quem pode pedir:** só o cabeça-de-casal, o seu representante legal ou um procurador (Código do Registo Civil, art. 210.º-B).
- **Partilha:** só é possível no balcão se a herança tiver pelo menos um bem sujeito a registo, como uma casa, um terreno, um carro ou uma quota numa sociedade (art. 210.º-A, n.º 3).
- **Quando:** o procedimento deve iniciar-se até ao fim do 3.º mês seguinte ao da morte. Se começar depois, a conservatória avisa as Finanças para cobrarem as coimas devidas (art. 210.º-C).
- **O que levar:** identificação do cabeça-de-casal, identificação e NIF dos herdeiros, relação dos bens com valores e termos do acordo de partilha (justica.gov.pt).

## Quanto custa fazer a habilitação e a partilha?

No Balcão Heranças, os custos oficiais vão de 150 € (só habilitação) a 425 € (habilitação, partilha e registos), segundo o [justica.gov.pt](https://justica.gov.pt/Servicos/Balcao-Herancas) e o [Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, art. 18.º, n.º 6.10](https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2001-34475775) (consultados a 27/10/2026).

| Serviço no Balcão Heranças | Custo oficial |
| --- | --- |
| Habilitação de herdeiros | 150 € |
| Habilitação de herdeiros e registos (bens ficam registados em nome da herança) | 375 € |
| Partilha e registos | 375 € |
| Habilitação, partilha e registos | 425 € |
| Cada bem a mais, além do primeiro | +30 € por imóvel, quota ou participação social; +20 € por bem móvel |
| Heranças de marido e mulher no mesmo procedimento | +50 € |

A estes valores podem somar-se as consultas a bases de dados e outros acréscimos em função do número de bens e de registos de imóveis, e não incluem impostos. O preço da escritura de habilitação ou de partilha num notário privado não consta de uma tabela oficial única, por isso deve pedir orçamento ao cartório.

## Partilha extrajudicial: como se faz quando todos estão de acordo?

Se todos os herdeiros (e o cônjuge meeiro) estiverem de acordo, a partilha faz-se na conservatória ou no notário, sem tribunal ([Código Civil, art. 2102.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2097)). Os passos habituais são:

1. Certidão de óbito e verificação da existência de testamento.
2. Participação às Finanças com a relação de bens.
3. Habilitação de herdeiros, no notário ou no Balcão Heranças.
4. Acordo de partilha: que bens recebe cada um e que tornas (dinheiro) paga quem fica com mais do que a sua quota.
5. Escritura ou documento de partilha e registo dos bens em nome de cada herdeiro.

O cônjuge sobrevivo tem direito a ficar, na partilha, com o direito de habitação da casa de morada de família e com o uso do recheio, pagando tornas se isso exceder a sua parte e meação; perde-o se não habitar a casa durante mais de um ano, salvo as exceções da lei (art. 2103.º-A). Não há um prazo legal para fazer a partilha: qualquer co-herdeiro pode exigi-la quando quiser (art. 2101.º, n.º 1). Na partilha de bens do casal num divórcio aplicam-se outras regras: veja a [guia do divórcio em Portugal](https://asesor.legal/pt/guias/divorcio/).

## E se os herdeiros não se entendem? O inventário

Quando falta o acordo de algum interessado, a partilha faz-se por inventário ([Código Civil, art. 2102.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2097)). O inventário é também obrigatório quando o Ministério Público entenda que o interesse de um herdeiro incapaz o exige, ou quando um herdeiro não pode intervir por estar ausente em parte incerta ou por incapacidade de facto permanente.

Desde a reforma da Lei n.º 117/2019, o inventário pode correr **no tribunal ou no cartório notarial**, à escolha de quem o instaura ou por acordo de todos ([Código de Processo Civil, art. 1083.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A1082)):

|  | Partilha por acordo | Inventário no notário | Inventário no tribunal |
| --- | --- | --- | --- |
| Quando | Todos os interessados de acordo | Sem acordo, à escolha de quem instaura ou por acordo de todos | Sem acordo; obrigatório com incapazes ou ausentes (art. 2102.º, n.º 2, b) e c)), se depender de outro processo judicial ou se for o Ministério Público a pedir |
| Onde | Conservatória ou notário | Cartório notarial | Tribunal judicial |

Se o inventário for aberto no notário sem a concordância de todos, os interessados que representem mais de metade da herança podem pedir, até ao fim do prazo de oposição, que passe para o tribunal (CPC, art. 1083.º, n.º 3). Nenhuma fonte oficial fixa quanto tempo demora um inventário.

## Herança indivisa: o que é e que riscos tem?

Enquanto não se faz a partilha, a herança fica **indivisa**: os bens pertencem a todos os herdeiros em conjunto, sem que nenhum seja dono de um bem concreto. Os direitos relativos à herança só podem ser exercidos por todos ou contra todos, salvo os poderes do cabeça-de-casal ([Código Civil, art. 2091.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2087)).

- **Ninguém é obrigado a ficar na indivisão:** pode combinar-se mantê-la, mas no máximo por 5 anos, renováveis por novo acordo (art. 2101.º).
- **Decisões bloqueadas:** fora da administração a cargo do cabeça-de-casal, atos como vender um imóvel da herança exigem a intervenção de todos os herdeiros, por isso um único herdeiro pode travar a decisão.
- **Dívidas:** os bens da herança indivisa respondem em conjunto pelas dívidas e encargos (art. 2097.º).
- **Impostos:** a herança indivisa pode ter obrigações fiscais próprias. Por exemplo, se arrendar um imóvel da herança, o imposto do selo do arrendamento é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal (CIS, art. 2.º, n.º 6, b)). O NIF da herança pode ser pedido no Balcão Heranças (justica.gov.pt).

## Que impostos se pagam numa herança?

Numa herança paga-se imposto do selo de 10 % sobre o valor dos bens recebidos, mas o cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes estão isentos ([Código do Imposto do Selo, art. 6.º, n.º 1, e)](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/Pages/selo6.aspx); [Tabela Geral, verba 1.2](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/Pages/ccod-selo-tabgiselo.aspx)).

| Quem recebe | Imposto do selo (verba 1.2) |
| --- | --- |
| Cônjuge ou unido de facto | Isento |
| Filhos, netos e outros descendentes | Isentos |
| Pais, avós e outros ascendentes | Isentos |
| Irmãos, sobrinhos, tios, primos e outros herdeiros ou legatários | 10 % sobre o valor |

- **Quem paga:** a herança, representada pelo cabeça-de-casal, e os legatários (CIS, art. 2.º, n.º 2, a)).
- **O que não paga:** os seguros de vida, as pensões e os subsídios por morte da segurança social e os bens de uso pessoal ou doméstico (CIS, art. 1.º, n.º 5).

### Participação às Finanças: prazo e documentos

O cabeça-de-casal tem de participar o falecimento ao serviço de finanças, em modelo oficial e com a relação dos bens e valores, **até ao final do 3.º mês seguinte ao da morte** ([CIS, art. 26.º](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/Pages/selo26.aspx), e art. 5.º, n.º 1, p)). Por exemplo, numa morte a 10 de março, o prazo termina a 30 de junho.

- A obrigação recai sobre o cabeça-de-casal mesmo que os herdeiros estejam isentos do imposto.
- O prazo é improrrogável; só com motivo justificado o chefe de finanças pode adiar até 60 dias (art. 26.º, n.º 5).
- Juntam-se, entre outros, a certidão do testamento, se existir, e os extratos bancários à data da morte com os movimentos dos últimos 60 dias (art. 26.º, n.º 6).
- No Balcão Heranças, a conservatória pode apresentar a participação (modelo 1 do imposto do selo) e a relação de bens no mesmo procedimento (Código do Registo Civil, art. 210.º-F).

## Posso recusar uma herança? O repúdio

Sim. Ninguém é obrigado a aceitar uma herança, e o repúdio faz com que o herdeiro seja tratado como se nunca tivesse sido chamado ([Código Civil, art. 2062.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2062)). A parte de quem repudia vai para os outros herdeiros da mesma classe, ou para os seus próprios descendentes por representação.

- **Forma:** a mesma da venda da herança. É preciso escritura pública ou documento particular autenticado se a herança tiver bens que só se transmitem por essas formas, como imóveis; nos outros casos, basta documento particular (arts. 2063.º e 2126.º).
- **Tudo ou nada:** não se pode repudiar só uma parte, nem sob condição ou a prazo. A exceção é o herdeiro legitimário também chamado por testamento, que pode repudiar a quota disponível e aceitar a legítima (arts. 2055.º e 2064.º).
- **É definitivo:** o repúdio é irrevogável e só pode ser anulado por dolo ou coação (arts. 2065.º e 2066.º).
- **Repudiar «a favor de um irmão» não é repúdio:** quem renuncia em benefício só de alguns herdeiros está, para a lei, a aceitar a herança e a transmiti-la (art. 2057.º, n.º 2).
- **Credores do herdeiro:** se quem repudia tiver dívidas próprias, os seus credores podem aceitar a herança em nome dele no prazo de 6 meses (art. 2067.º).

O Código Civil não fixa um prazo próprio para repudiar. Mas, se o herdeiro não aceitar nem repudiar nos 15 dias seguintes ao chamamento, o tribunal pode, a pedido de um interessado ou do Ministério Público, notificá-lo para decidir num prazo; sem resposta, a herança tem-se por aceite (art. 2049.º).

## As dívidas do falecido passam para os herdeiros?

As dívidas pagam-se com os bens da herança, e o herdeiro nunca responde por elas além do valor do que herdou ([Código Civil, arts. 2068.º e 2071.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2068)). Respondem, por esta ordem, o funeral, os encargos de administração, as dívidas do falecido e os legados (arts. 2068.º e 2070.º).

|  | Aceitação pura e simples | Aceitação a benefício de inventário |
| --- | --- | --- |
| Como se faz | Expressamente, num documento escrito, ou tacitamente, por atos de herdeiro (art. 2056.º) | Requerendo inventário ou intervindo num inventário pendente (art. 2053.º) |
| Limite da responsabilidade | O valor dos bens herdados | Os bens inventariados |
| Quem tem de provar | O herdeiro tem de provar que a herança não chega para pagar (art. 2071.º, n.º 2) | Os credores têm de provar que há outros bens (art. 2071.º, n.º 1) |

Atos de simples administração não valem como aceitação tácita (art. 2056.º, n.º 3). Depois da partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas na proporção da sua quota (art. 2098.º). Se suspeitar que as dívidas superam os bens, decida entre o benefício de inventário e o repúdio antes de praticar atos de herdeiro, porque a aceitação é irrevogável (art. 2061.º).

## Há prazo para aceitar a herança?

Sim: o direito de aceitar a herança caduca ao fim de 10 anos a contar da data em que o herdeiro soube que foi chamado ([Código Civil, art. 2059.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2059)). Se o herdeiro morrer sem ter aceitado nem repudiado, o direito passa aos seus próprios herdeiros (art. 2058.º).

| Prazo | Conta a partir de | Norma |
| --- | --- | --- |
| Participação às Finanças: até ao fim do 3.º mês seguinte | Morte | CIS, arts. 5.º e 26.º |
| Balcão Heranças sem coimas: até ao fim do 3.º mês seguinte | Morte | Código do Registo Civil, art. 210.º-C |
| Credores do herdeiro aceitarem por ele: 6 meses | Conhecimento do repúdio | Código Civil, art. 2067.º |
| Ação de redução de doações ou deixas que ofendam a legítima: 2 anos | Aceitação da herança pelo legitimário | Código Civil, art. 2178.º |
| Aceitar a herança: 10 anos | Conhecimento do chamamento | Código Civil, art. 2059.º |

## Quando é aconselhável falar com um advogado?

Uma herança simples, com herdeiros de acordo e bens identificados, pode tratar-se diretamente no Balcão Heranças ou no notário. Um advogado é aconselhável sobretudo quando:

- os herdeiros não chegam a acordo, ou um deles bloqueia a venda ou a partilha;
- é preciso abrir um inventário, ou responder a um inventário aberto por outro herdeiro;
- há suspeita de dívidas superiores aos bens e tem de decidir entre aceitar a benefício de inventário ou repudiar;
- um testamento ou doações em vida parecem ofender a legítima (a ação de redução tem um prazo de 2 anos);
- o cabeça-de-casal não presta contas, esconde bens ou administra mal;
- há herdeiros menores, incapazes ou ausentes, bens no estrangeiro, empresas ou vários imóveis.

Se não tiver meios para pagar um advogado, pode pedir proteção jurídica à Segurança Social. Para encontrar um profissional, veja os [advogados da nossa rede própria de advogados colaboradores](https://asesor.legal/pt/advogados/).

## Perguntas frequentes

### Quanto custa a habilitação de herdeiros?

No Balcão Heranças custa 150 €, ou 375 € com o registo dos bens em nome da herança. Com habilitação, partilha e registos, o custo é de 425 €, mais 30 € por cada imóvel e 20 € por cada bem móvel adicional (justica.gov.pt e Regulamento Emolumentar, art. 18.º, consultados a 27/10/2026). No notário privado não há uma tabela oficial única: peça a conta antes.

### Qual é o prazo para participar a herança às Finanças?

Até ao final do 3.º mês seguinte ao da morte. A participação é feita pelo cabeça-de-casal, com a relação dos bens, e é obrigatória mesmo que os herdeiros estejam isentos de imposto (Código do Imposto do Selo, art. 26.º).

### Os filhos pagam imposto sobre a herança dos pais?

Não pagam o imposto do selo de 10 % da verba 1.2: filhos, netos, pais, avós, cônjuge e unido de facto estão isentos (CIS, art. 6.º, n.º 1, e)). Irmãos, sobrinhos e outros herdeiros pagam 10 % sobre o valor que recebem.

### Como se faz a partilha de herança entre irmãos?

Sem cônjuge sobrevivo nem testamento, os filhos herdam em partes iguais (Código Civil, art. 2139.º, n.º 2). Se estiverem de acordo, fazem a partilha no Balcão Heranças ou no notário, com tornas para quem receba bens de valor inferior à sua quota. Sem acordo, qualquer um pode pedir inventário no notário ou no tribunal.

### Se repudiar a herança, fico livre das dívidas do falecido?

Sim: quem repudia é tratado como se nunca tivesse sido chamado e não responde pelas dívidas da herança (art. 2062.º). Mesmo aceitando, o herdeiro nunca responde além do valor dos bens herdados (art. 2071.º). O repúdio é irrevogável e abrange a herança toda.

## Legislação e fontes

- Código Civil, arts. 2027.º a 2178.º (sucessões, aceitação, repúdio, encargos, cabeça-de-casal, partilha, sucessão legítima e legitimária): [versão consolidada no Diário da República](https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075) · [versão consolidada na PGDL](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis)
- Código de Processo Civil, arts. 1082.º a 1085.º (inventário, redação da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro): [versão consolidada na PGDL](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1959&tabela=leis)
- Código do Notariado, arts. 82.º a 87.º (habilitação notarial): [versão consolidada na PGDL](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=457&tabela=leis)
- Código do Registo Civil, arts. 210.º-A a 210.º-F (procedimentos simplificados de sucessão hereditária): [versão consolidada na PGDL](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=682&tabela=leis)
- Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (DL n.º 322-A/2001), art. 18.º, n.º 6.10: [Diário da República](https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2001-34475775)
- Código do Imposto do Selo, arts. 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 26.º, e Tabela Geral, verba 1.2: [Portal das Finanças](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/Pages/codigo-do-imposto-do-selo-indice.aspx)
- [justica.gov.pt · Balcão Heranças](https://justica.gov.pt/Servicos/Balcao-Herancas)

Informação verificada nas fontes oficiais a 27/10/2026. Esta guia é informação geral e não substitui o aconselhamento de um advogado sobre o seu caso.
