# Visto de trabalho para Portugal: posso pedir cá dentro?

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/visto-de-trabalho-portugal/
Última revisão: 2026-10-27
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Visto de trabalho para Portugal: pede-se no consulado, fim da manifestação de interesse, procura de trabalho qualificado e exceções sem visto.

## Resposta rápida

- Informação verificada a **27 de outubro de 2026**. A Lei de Estrangeiros mudou em 2024, 2025 e 2026: confirme sempre as regras em vigor antes de decidir.
- Em regra, **não pode pedir o visto de trabalho estando em Portugal**. O visto de residência pede-se no consulado português do país da sua nacionalidade ou residência legal (Lei 23/2007, arts. 45.º e 48.º).
- A **manifestação de interesse**, que permitia regularizar-se sem visto, foi revogada em junho de 2024 (DL 37-A/2024), e o último prazo transitório terminou a 31 de dezembro de 2025.
- Com o visto, entra em Portugal e pede a **autorização de residência** à AIMA. O visto vale quatro meses e duas entradas (art. 58.º).
- O novo **visto para procura de trabalho qualificado** existe na lei, mas o MNE indica que ainda não está disponível nos consulados.

Muitas pessoas chegam a Portugal como turistas, encontram trabalho e perguntam se podem pedir o visto sem sair do país. Até 2024, a resposta passava muitas vezes pela manifestação de interesse; hoje, a regra é outra. Neste artigo explicamos que vistos existem para trabalhar, onde se pedem, o que acontece depois de chegar e em que casos a lei ainda permite obter autorização de residência sem visto, com base na Lei n.º 23/2007 na versão em vigor a 27 de outubro de 2026 (já com a Lei n.º 61/2025 e a Lei n.º 62/2026) e nas páginas oficiais do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) e da AIMA.

Este artigo é para cidadãos de países fora da União Europeia. Os cidadãos da UE e os seus familiares têm um regime próprio, que não tratamos aqui.

## Posso pedir visto de trabalho estando em Portugal?

Em regra, não. A lei enumera os vistos que «no estrangeiro podem ser concedidos», entre eles o visto para obtenção de autorização de residência e o visto para procura de trabalho qualificado ([Lei 23/2007, art. 45.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0048)). São competentes para os conceder os postos e secções consulares portugueses (art. 48.º, n.º 1, al. b)). A AIMA não emite vistos.

O MNE explica que o visto de longa duração se pede no posto consular português do país da sua nacionalidade ou, se residir legalmente noutro país, do país onde reside ([MNE, onde deve solicitar visto](https://vistos.mne.gov.pt/pt/vistos-nacionais/informacao-geral/onde-deve-solicitar-visto)). Na página do MNE encontra o consulado ou o serviço indicado para o seu país e o acesso ao portal e-Visa.

E porque é que o visto importa tanto? Porque, para obter autorização de residência, a lei exige, como regra, a «posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei», ou de visto para procura de trabalho ([art. 77.º, n.º 1, al. a)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0077)).

## A manifestação de interesse ainda existe?

Não. A manifestação de interesse permitia, desde 2017, regularizar a permanência através de trabalho subordinado ou independente «sem visto válido para o efeito», ao abrigo do n.º 2 dos artigos 88.º e 89.º. O Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, revogou essas normas (art. 2.º) e entrou em vigor no dia seguinte ([DL 37-A/2024](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3807&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=)).

O decreto-lei salvaguardou os procedimentos já iniciados e quem provasse que, antes da sua entrada em vigor, já estava inscrito na Segurança Social e a descontar. Para estes últimos, a Lei n.º 61/2025 fixou que os pedidos tinham de ser apresentados «impreterivelmente, até ao dia 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade» (DL 37-A/2024, art. 3.º, n.º 3). Esse prazo terminou.

Atenção: algumas páginas da AIMA ainda mostram procedimentos «com dispensa de visto» ao abrigo dos arts. 88.º, n.º 2, e 89.º, n.º 2. Esses números estão revogados na lei em vigor.

## Que vistos existem para trabalhar em Portugal?

O visto de residência destina-se a permitir a entrada em Portugal «a fim de solicitar autorização de residência». É válido para duas entradas e permite permanecer quatro meses ([art. 58.º, n.os 1 e 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0058)). Os principais, para trabalho:

| Visto | Para quem | Prazo legal de decisão | Norma |
| --- | --- | --- | --- |
| Residência para trabalho subordinado | Quem tem contrato ou promessa de contrato de trabalho, ou qualificações reconhecidas e uma manifestação individualizada de interesse do empregador | 60 dias | Arts. 58.º, n.º 4, e 59.º, n.º 5 |
| Residência para atividade independente | Profissões liberais, com contrato ou proposta escrita de prestação de serviços; também imigrantes empreendedores | 60 dias | Arts. 58.º, n.º 4, e 60.º |
| Residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural | Contrato ou promessa, carta-convite ou termo de responsabilidade de empresa certificada | 30 dias | Art. 61.º |
| Residência para atividade altamente qualificada subordinada | Contrato ou promessa de pelo menos 6 meses, com remuneração anual mínima de 1,5 × o salário anual bruto médio nacional ou 3 × o IAS | 60 dias (regra geral) | Arts. 58.º, n.º 4, e 61.º-A |
| Procura de trabalho qualificado | Titulares de competências técnicas especializadas definidas em portaria | — | Art. 57.º-A |

Não confunda a «manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora» do art. 59.º, n.º 5, al. b), que é um documento do empregador para pedir o visto no consulado, com a antiga manifestação de interesse feita em Portugal, que foi revogada.

## E o visto para procura de trabalho?

A Lei n.º 61/2025 transformou-o em visto para procura de **trabalho qualificado**. Na lei, pode ser concedido a quem tenha «competências técnicas especializadas», por 120 dias prorrogáveis por mais 60, com uma entrada; se a pessoa não começar a trabalhar e regularizar a situação nesse período, tem de sair e só pode pedir novo visto um ano depois ([art. 57.º-A, n.os 1 e 3](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0058)). As competências são definidas em portaria (n.º 5).

Na prática, a 27 de outubro de 2026, o MNE informa: «AINDA NÃO DISPONÍVEL NOS POSTOS CONSULARES PORTUGUESES», a aguardar a regulamentação do artigo 57.º-A ([MNE, procura de trabalho qualificado](https://vistos.mne.gov.pt/pt/vistos-nacionais/documentacao-instrutoria/procura-de-trabalho)).

## Que documentos pede o consulado?

Para o visto de residência para trabalho subordinado, o MNE indica, entre outros ([MNE, documentação para visto de residência](https://vistos.mne.gov.pt/pt/vistos-nacionais/documentacao-instrutoria/residencia)):

- requerimento em modelo próprio e duas fotografias;
- passaporte válido por mais três meses além da estada prevista;
- comprovativo de situação regular, se pedir num país que não é o da sua nacionalidade;
- seguro de viagem;
- certificado de registo criminal, com apostila ou legalizado;
- comprovativo de meios de subsistência;
- contrato de trabalho, promessa de contrato ou manifestação individualizada de interesse do empregador;
- prova de habilitação para a profissão, se esta for regulamentada em Portugal.

A lei também recusa o visto de residência a quem tenha sido condenado por crime punível em Portugal com pena de prisão superior a um ano (art. 52.º, n.º 3). E ter entrado ou permanecido ilegalmente em Portugal pode levar à recusa do visto, nos casos previstos na lei (art. 52.º, n.º 10).

## Cheguei com o visto: e agora?

Com o visto, recebe uma pré-autorização de residência com números provisórios de contribuinte, Segurança Social e Serviço Nacional de Saúde (art. 58.º, n.º 6). Dentro dos quatro meses do visto, tem de pedir a autorização de residência à AIMA. Para o trabalho subordinado, a lei exige contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e inscrição na Segurança Social ([art. 88.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0088)).

- O pedido pode ser apresentado por si, pelo seu representante legal ou pelo empregador (art. 81.º, n.º 1).
- A AIMA tem 90 dias para decidir, prorrogáveis por 30 em circunstâncias excecionais (art. 82.º, n.º 5).
- Enquanto espera, por causa que não lhe seja imputável, pode trabalhar nos termos da lei (art. 81.º, n.º 4).
- A autorização temporária vale dois anos e renova-se por períodos de três (art. 75.º, n.º 1).
- Desde a Lei n.º 62/2026, pode mudar de empregador mediante comunicação à AIMA, sem novo título (art. 88.º, n.º 8).

Para marcar o atendimento, veja [agendamento na AIMA: como conseguir e o que fazer sem vaga](https://asesor.legal/pt/blog/agendamento-aima/).

## Há casos em que se obtém residência sem visto?

Sim, mas são exceções concretas, previstas sobretudo no art. 122.º ([Lei 23/2007, art. 122.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0122)). Entre elas:

- quem tem filhos menores com nacionalidade portuguesa a residir em Portugal, sobre os quais exerce efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegura sustento e educação (al. k));
- quem estudou em Portugal com autorização de residência de estudante e, concluídos os estudos, quer trabalhar (als. o) e p));
- quem teve visto de estada temporária para investigação ou atividade altamente qualificada e quer continuar essa atividade (al. q)).

Para atividade docente, altamente qualificada ou cultural, o requerente é dispensado de visto de residência «sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional» ([art. 90.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0088)). Existe ainda um regime excecional, por razões de interesse nacional, humanitárias ou de interesse público, decidido caso a caso pelo Governo (art. 123.º). Não é uma via a que se possa recorrer por regra.

Os cidadãos de países da CPLP também precisam, hoje, de visto de residência para pedir a autorização de residência CPLP (art. 87.º-A, n.º 1).

## Quando falar com um advogado

Muitos pedidos de visto correm sem advogado. Pode fazer sentido ouvir um quando:

- já está em Portugal e quer saber se cabe numa das exceções do art. 122.º;
- tinha uma manifestação de interesse ou um procedimento pendente e não sabe em que ponto está;
- o consulado recusou o visto: o MNE indica reclamação em 15 dias e recurso hierárquico ou ação no tribunal administrativo em três meses ([MNE, mecanismos de impugnação](https://vistos.mne.gov.pt/pt/vistos-nacionais/mecanismos-de-impugnacao));
- a AIMA não decide a autorização de residência no prazo legal;
- o seu contrato terminou ou quer passar a trabalhar por conta própria.

Encontre um profissional na nossa página de [advogados em Portugal](https://asesor.legal/pt/advogados/) ou em [advogados em Lisboa](https://asesor.legal/pt/advogados/lisboa/). Se pensa trazer a família mais tarde, veja [reagrupamento familiar dos pais](https://asesor.legal/pt/blog/reagrupamento-familiar-dos-pais/), e se o objetivo é a nacionalidade, [nacionalidade portuguesa por tempo de residência](https://asesor.legal/pt/blog/nacionalidade-por-tempo-de-residencia/).

## Perguntas frequentes

### Posso pedir visto de trabalho estando em Portugal?

Em regra, não. Os vistos de residência pedem-se no consulado português do país da sua nacionalidade ou residência legal (Lei 23/2007, arts. 45.º e 48.º). Há exceções de autorização de residência sem visto no art. 122.º e no art. 90.º, n.º 2.

### Ainda posso fazer manifestação de interesse?

Não. Foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, em vigor desde 4 de junho de 2024, e o último prazo transitório para os pedidos terminou a 31 de dezembro de 2025.

### Quanto tempo demora o visto de residência para trabalho?

O prazo legal de decisão é de 60 dias (art. 58.º, n.º 4). Para atividade docente, altamente qualificada ou cultural, é de 30 dias (art. 61.º, n.º 3).

### Existe visto para procurar trabalho em Portugal?

A lei prevê o visto para procura de trabalho qualificado (art. 57.º-A), mas, a 27 de outubro de 2026, o MNE indica que ainda não está disponível nos consulados, a aguardar regulamentação.

### Com o visto já posso trabalhar?

O visto permite entrar para pedir a autorização de residência. Enquanto o pedido de autorização está pendente, por causa que não lhe seja imputável, o titular do visto de residência pode trabalhar nos termos da lei (art. 81.º, n.º 4).

### Posso mudar de empregador depois de ter a autorização de residência?

Sim. Desde a Lei n.º 62/2026, basta comunicar a mudança à AIMA, sem necessidade de novo título (art. 88.º, n.º 8).

## Legislação e fontes

- [Lei n.º 23/2007, arts. 45.º a 52.º (tipos de vistos, competência e condições gerais)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0048)
- [Lei n.º 23/2007, arts. 57.º-A a 61.º-A (procura de trabalho qualificado e vistos de residência)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0058)
- [Lei n.º 23/2007, arts. 75.º a 78.º (autorização de residência temporária e condições gerais)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0077)
- [Lei n.º 23/2007, arts. 81.º e 82.º (pedido e prazos)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0081)
- [Lei n.º 23/2007, arts. 87.º-A a 90.º (CPLP, trabalho subordinado e independente, atividade qualificada)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0088)
- [Lei n.º 23/2007, arts. 122.º e 123.º (dispensa de visto e regime excecional)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0122)
- [Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho (fim da manifestação de interesse)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3807&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=)
- [Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro (Diário da República)](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/09/17600/0006000111.pdf)
- [MNE, vistos nacionais: documentação, prazos e impugnação](https://vistos.mne.gov.pt/pt/vistos-nacionais/documentacao-instrutoria/residencia)

Lei n.º 23/2007 na versão consolidada mais recente (20.ª versão, Lei n.º 62/2026). Informação consultada a 27 de outubro de 2026.
