# O senhorio pode entrar em casa do inquilino?

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/senhorio-pode-entrar-em-casa-do-inquilino/
Última revisão: 2026-10-29
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Inviolabilidade do domicílio, exame da casa, visitas nos 3 meses antes da saída, fechaduras e cortes de água e luz, e o crime de violação de domicílio.

## Resposta rápida

- Em regra, **não**. A casa arrendada é o domicílio do inquilino, e o domicílio é inviolável (Constituição, art. 34.º). O senhorio não pode praticar atos que impeçam ou diminuam o gozo da casa (Código Civil, art. 1037.º, n.º 1).
- O inquilino tem de **facultar o exame** da casa e tolerar reparações urgentes e obras ordenadas pela autoridade pública (Código Civil, art. 1038.º, alíneas b) e e)).
- Nos **três meses anteriores à saída**, tem de mostrar a casa a interessados, em horário acordado ou, sem acordo, no horário fixado na lei (art. 1081.º, n.os 3 e 4).
- Mesmo depois de o contrato acabar, a entrada contra a vontade do morador só pode ser ordenada por um juiz (Constituição, art. 34.º, n.º 2; NRAU, art. 15.º-D).
- Entrar numa habitação sem consentimento pode constituir crime de violação de domicílio (Código Penal, art. 190.º). A qualificação de cada caso depende dos factos.

Ter a chave da casa não dá ao senhorio o direito de entrar quando quiser. Esta é uma das dúvidas mais frequentes entre inquilinos, e também entre senhorios que querem verificar o estado do imóvel. A lei equilibra os dois lados: protege o domicílio do inquilino, mas obriga-o a permitir certas visitas. Neste artigo explicamos o que o senhorio pode e não pode fazer, com base na Constituição, no Código Civil, no Código Penal e no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) consultados a 27 de outubro de 2026.

## O senhorio pode entrar em casa do inquilino sem autorização?

Não, em regra. Enquanto o contrato dura, a casa é o domicílio do inquilino. A Constituição diz que «o domicílio e o sigilo da correspondência […] são invioláveis» e que a entrada no domicílio contra a vontade dos cidadãos «só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei» ([Constituição da República Portuguesa, art. 34.º, n.os 1 e 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=4&artigo_id=4A0034)).

O Código Civil vai no mesmo sentido. O senhorio está obrigado a assegurar ao inquilino o gozo da casa ([art. 1031.º, alínea b)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1031)) e «não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso» ([art. 1037.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1038)). A expressão «não obstante convenção em contrário», no início do artigo, significa que uma cláusula do contrato não pode afastar esta proteção.

Ou seja: o senhorio só entra com o consentimento do inquilino, dado caso a caso, ou nas situações que a lei prevê, que vemos a seguir.

## O que o inquilino tem de permitir

A lei impõe ao inquilino algumas obrigações que implicam abrir a porta ao senhorio. Entre as obrigações do locatário estão «facultar ao locador o exame da coisa locada» e «tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública» ([Código Civil, art. 1038.º, alíneas b) e e)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1038)).

Facultar o exame não é o mesmo que deixar o senhorio entrar sem aviso. A lei não fixa a frequência nem a antecedência dessas visitas, pelo que o bom senso e o contrato são o ponto de partida: combinar dia e hora, por escrito, com a presença do inquilino. Recusar sistematicamente qualquer exame pode, porém, ser visto como incumprimento de uma obrigação legal.

Também as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, cabem ao senhorio, salvo estipulação em contrário (art. 1074.º, n.º 1), o que muitas vezes exige acesso à casa. Se a reparação for urgente e o senhorio não a fizer, o inquilino pode fazê-la ele próprio, com direito a reembolso, nos termos do art. 1036.º.

## O inquilino pode recusar visitas de interessados?

Nos três meses anteriores à saída, não. O Código Civil diz que «o arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio» ([art. 1081.º, n.º 3](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1083)).

Se não houver acordo sobre o horário, vale o que a lei fixa: nos dias úteis, das 17h30 às 19h30; aos sábados e domingos, das 15h às 19h (art. 1081.º, n.º 4). Nesse mesmo período, o senhorio pode exigir a colocação de escritos, quando correspondam aos usos da terra (art. 1081.º, n.º 2).

Fora desses três meses, a lei não impõe ao inquilino a obrigação de mostrar a casa a terceiros, como potenciais compradores. Se o contrato tiver uma cláusula sobre visitas, essa cláusula deve ser lida com atenção, à luz do art. 1037.º. Em caso de dúvida, peça aconselhamento.

Se está a pensar sair e quer saber com que antecedência deve avisar, veja [se pode sair antes do fim do contrato de arrendamento](https://asesor.legal/pt/blog/sair-antes-do-fim-do-contrato-de-arrendamento/).

## Quando pode o senhorio entrar: resumo

| Situação | O senhorio pode entrar? | Norma |
| --- | --- | --- |
| Sem aviso nem consentimento, durante o contrato | Não | CRP, art. 34.º; CC, arts. 1031.º, b), e 1037.º, n.º 1 |
| Exame da casa, combinado com o inquilino | Sim, o inquilino deve facultá-lo | CC, art. 1038.º, b) |
| Reparações urgentes ou obras ordenadas pela autoridade | Sim, o inquilino deve tolerá-las | CC, art. 1038.º, e) |
| Visitas de interessados nos 3 meses antes da saída | Sim, em horário acordado ou no horário legal | CC, art. 1081.º, n.os 3 e 4 |
| Com consentimento do inquilino, caso a caso | Sim | CC, art. 1037.º, n.º 1 |
| Contrato terminado, mas inquilino ainda na casa | Não por iniciativa própria: só com decisão judicial | CRP, art. 34.º, n.º 2; NRAU, arts. 14.º e 15.º-D |

## O senhorio pode mudar a fechadura ou cortar a água e a luz?

Não é um meio legal de pôr fim ao contrato nem de cobrar rendas. Mudar a fechadura, retirar bens ou cortar o fornecimento de água, luz ou gás são, em princípio, atos que impedem ou diminuem o gozo da casa, que o art. 1037.º, n.º 1, do Código Civil proíbe ao senhorio. Explicamos o que fazer em [o senhorio pode cortar a água e a luz?](https://asesor.legal/pt/blog/senhorio-pode-cortar-agua-e-luz/)

O arrendamento cessa pelas vias previstas na lei: acordo, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas legais (art. 1079.º). Mesmo quando o contrato já terminou, se o inquilino não sair, o senhorio tem de recorrer à ação de despejo ou ao procedimento especial de despejo no Balcão do Arrendatário e do Senhorio ([NRAU, arts. 14.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=691&artigo_id=691A0014) e [15.º e seguintes](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=691&artigo_id=691A0015)). Nesse procedimento, a entrada na casa depende de decisão judicial (art. 15.º-D, n.º 4, alínea c)).

Do lado do inquilino, a lei dá meios de defesa. Quem for privado da casa ou perturbado no exercício dos seus direitos «pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor» (art. 1037.º, n.º 2). Entre esses meios está o recurso ao tribunal para ser mantido ou restituído na posse ([art. 1277.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1276)) e, em caso de esbulho violento, o direito a ser «restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador» (art. 1279.º).

Se o motivo do conflito for uma dívida, saiba o que a lei prevê em [renda em atraso: que multa e o que fazer](https://asesor.legal/pt/blog/renda-em-atraso/).

## Entrar sem autorização pode ser crime?

Pode. O Código Penal pune «quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se», com pena de prisão até um ano ou multa até 240 dias ([art. 190.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0190)). A pena é agravada, até três anos de prisão ou multa, se o facto for cometido de noite, com violência ou ameaça, com arma, por arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas (n.º 3). O procedimento criminal por este crime depende de queixa ([art. 198.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0198)).

Saber se um caso concreto preenche este ou outro crime depende dos factos: se houve consentimento, se o senhorio foi intimado a sair, como entrou, o que fez lá dentro. Por isso, tanto o inquilino que pensa apresentar queixa como o senhorio que pondera entrar na casa devem ouvir primeiro um advogado. Para o senhorio, a regra prática é simples: sem acordo do inquilino ou decisão judicial, não entre.

## O que fazer se o senhorio entrou sem autorização

- **Registe o que aconteceu**: data, hora, quem entrou, como, e o que fez. Fotografias e testemunhas ajudam.
- **Peça por escrito** ao senhorio que não volte a entrar sem o seu acordo e que combine as visitas com antecedência.
- **Se houver perigo ou a situação estiver a acontecer**, contacte as autoridades policiais.
- **Se mudaram a fechadura ou cortaram serviços**, guarde as provas e procure aconselhamento jurídico rapidamente, porque a defesa da posse passa pelo tribunal.
- **Continue a cumprir as suas obrigações**, incluindo o pagamento da renda: deixar de pagar pode dar ao senhorio fundamento para resolver o contrato.

## Quando falar com um advogado

Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:

- o senhorio entra repetidamente na casa sem o seu acordo;
- mudou a fechadura, retirou bens ou cortou água, luz ou gás;
- pondera apresentar queixa e quer perceber o que deve provar;
- é senhorio e precisa de aceder à casa para obras, mas o inquilino recusa;
- o contrato tem cláusulas sobre visitas ou acesso que lhe parecem excessivas.

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## Perguntas frequentes

### O senhorio pode entrar em casa do inquilino quando quiser?

Não. O domicílio é inviolável (Constituição, art. 34.º) e o senhorio não pode praticar atos que impeçam ou diminuam o gozo da casa sem consentimento do inquilino ou permissão da lei (Código Civil, art. 1037.º, n.º 1).

### O inquilino pode recusar visitas do senhorio?

Não pode recusar o exame da casa nem reparações urgentes (Código Civil, art. 1038.º, alíneas b) e e)). As visitas devem ser combinadas; a lei não fixa frequência nem antecedência.

### Sou obrigado a mostrar a casa a novos inquilinos?

Sim, nos três meses anteriores à saída, em horário acordado ou, sem acordo, das 17h30 às 19h30 nos dias úteis e das 15h às 19h ao fim de semana (Código Civil, art. 1081.º, n.os 3 e 4).

### O senhorio pode trocar a fechadura se eu não pagar a renda?

Não é uma via legal. O contrato cessa pelos meios previstos na lei e, se o inquilino não sair, a entrada na casa exige decisão judicial (Código Civil, arts. 1037.º e 1079.º; NRAU, art. 15.º-D).

### Entrar em casa do inquilino sem autorização é crime?

Pode ser. O Código Penal pune quem, sem consentimento, entra na habitação de outra pessoa (art. 190.º). O procedimento depende de queixa (art. 198.º) e a qualificação depende dos factos.

## Legislação e fontes

- [Constituição da República Portuguesa, art. 34.º (inviolabilidade do domicílio)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=4&artigo_id=4A0034)
- [Código Civil, arts. 1031.º a 1037.º (obrigações do locador)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1031)
- [Código Civil, art. 1038.º (obrigações do locatário)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1038)
- [Código Civil, art. 1074.º (obras)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1075)
- [Código Civil, arts. 1079.º e 1081.º (cessação e visitas antes da desocupação)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1083)
- [Código Civil, arts. 1276.º a 1279.º (defesa da posse)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1276)
- [Código Penal, arts. 190.º e 198.º (violação de domicílio e queixa)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0190)
- [NRAU (Lei n.º 6/2006), arts. 14.º e 15.º a 15.º-D (ação de despejo e procedimento especial de despejo)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=691&artigo_id=691A0015)

Informação consultada a 27 de outubro de 2026. A legislação do arrendamento é alterada com frequência: confirme a redação em vigor antes de tomar decisões.
