# Posso retirar uma queixa-crime?

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/retirar-queixa-crime/
Última revisão: 2026-10-29
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Quando pode desistir de uma queixa-crime: só em crimes semipúblicos e particulares, até à sentença da 1.ª instância e sem oposição do arguido.

## Resposta rápida

- Só pode retirar a queixa nos **crimes semipúblicos e particulares**. Nos crimes públicos o processo continua mesmo que a vítima já não o queira.
- A desistência é possível **até à publicação da sentença da 1.ª instância** e só vale se o **arguido não se opuser** (Código Penal, art. 116.º, n.º 2).
- O arguido é notificado para dizer, em **cinco dias**, se se opõe; se nada disser, considera-se que não se opõe (Código de Processo Penal, art. 51.º, n.º 3).
- Depois de homologada, a desistência **não tem volta**: a queixa não pode ser renovada pelos mesmos factos (CP, art. 116.º, n.º 2).
- Se estiver constituído como assistente, desistir pode implicar o **pagamento de taxa de justiça** (CPP, art. 515.º, n.º 1, al. d)).

Informação verificada a 29 de outubro de 2026 nas fontes oficiais indicadas no fim do artigo. Fez uma queixa contra alguém e entretanto houve um pedido de desculpas, um acordo ou simplesmente já não quer continuar. Pode retirar a queixa-crime? Depende do tipo de crime e da fase do processo. Explicamos quando é possível, como se faz e que alternativas existem.

Se ainda não apresentou queixa e quer saber como se faz, leia primeiro [como apresentar uma queixa-crime](https://asesor.legal/pt/blog/como-apresentar-queixa-crime/).

## Posso retirar uma queixa-crime?

Pode, mas só quando o processo depende da sua queixa. A lei portuguesa chama a isso **desistência da queixa**: «O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada» ([Código Penal, art. 116.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0116)).

Há, portanto, três condições: o crime tem de depender de queixa, o processo ainda não pode ter sentença de 1.ª instância publicada e o arguido não se pode opor. Se faltar alguma, a desistência não produz efeito e o processo segue.

## Crime público, semipúblico ou particular: porque é que isto decide tudo

A natureza do crime determina se a sua vontade conta para o processo. O Ministério Público explica a regra de forma simples: se o artigo que prevê o crime nada diz, o crime é **público**; se diz que o procedimento depende de queixa, é **semipúblico**; se diz que depende de acusação particular, é **particular**.

- **Crime público:** basta que as autoridades tenham notícia do crime. Nos crimes públicos «o processo corre mesmo contra a vontade do titular dos interesses ofendidos» (Ministério Público, perguntas frequentes). Não há desistência.
- **Crime semipúblico:** o Ministério Público só avança se o ofendido apresentar queixa ([CPP, art. 49.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=199&artigo_id=199A0051)). Admite desistência.
- **Crime particular:** além da queixa, o ofendido tem de se constituir assistente e deduzir acusação particular (CPP, art. 50.º, n.º 1). Admite desistência da queixa ou da acusação particular.

Alguns exemplos, sempre com o artigo do Código Penal em que a regra está escrita:

| Crime | Natureza | Pode desistir? | Norma |
| --- | --- | --- | --- |
| Ofensa à integridade física simples | Semipúblico (com exceções, por exemplo contra agentes de segurança ou profissionais de saúde e educação em funções) | Sim, nos casos que dependem de queixa | CP, art. 143.º, n.º 3 |
| Ameaça | Semipúblico | Sim | CP, art. 153.º, n.º 2 |
| Furto simples | Semipúblico | Sim | CP, art. 203.º, n.º 3 |
| Burla simples | Semipúblico | Sim | CP, art. 217.º, n.º 3 |
| Injúria e difamação | Particular (salvo exceções do art. 188.º) | Sim | CP, art. 188.º |
| Violência doméstica | Público (o artigo não exige queixa) | Não | CP, art. 152.º |

A natureza pode mudar com as circunstâncias do caso (qualidade da vítima, formas agravadas). Confirme sempre no artigo aplicável.

Nos crimes contra a honra, como a injúria e a difamação, o processo depende de acusação particular. Pode ver como funcionam em [difamação e injúria: como apresentar queixa](https://asesor.legal/pt/blog/difamacao-e-injuria-queixa/).

## Como retirar uma queixa contra uma pessoa

Comunica-se a desistência no processo e a autoridade que o tem em mãos homologa-a. Quem homologa depende da fase: se a desistência for conhecida durante o inquérito, cabe ao **Ministério Público**; durante a instrução, ao **juiz de instrução**; durante o julgamento, ao **presidente do tribunal** ([CPP, art. 51.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=199&artigo_id=199A0051)).

O passo a passo é este:

1. **Identifique o processo.** Tenha à mão o número do processo que consta do comprovativo da queixa ou das notificações que recebeu.
2. **Comunique a desistência ao processo.** O artigo 51.º do CPP não exige uma forma especial; o essencial é que a declaração de desistência chegue à autoridade judiciária que tem o processo. A queixa pode ser apresentada pelo próprio, por mandatário judicial ou por mandatário com poderes especiais (CPP, art. 49.º, n.º 3), e é prudente seguir o mesmo cuidado na desistência.
3. **O arguido é notificado.** A autoridade competente notifica-o para, em cinco dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se se opõe. «A falta de declaração equivale a não oposição» (CPP, art. 51.º, n.º 3).
4. **Homologação.** Sem oposição, a desistência é homologada e, nos crimes semipúblicos e particulares, a intervenção do Ministério Público cessa (CPP, art. 51.º, n.º 1). O processo termina quanto a esses factos.

Com vários suspeitos, a desistência quanto a um aproveita aos restantes, salvo oposição destes, quando também só podiam ser perseguidos mediante queixa (CP, art. 116.º, n.º 3).

## Até quando posso desistir?

Até à publicação da sentença da 1.ª instância; depois disso já não é possível (CP, art. 116.º, n.º 2). Até lá, o arguido pode opor-se, por exemplo por preferir ser julgado e absolvido; se o fizer, o processo continua.

## Se retirar a queixa, posso voltar a apresentá-la?

Não. A lei é clara: «A desistência impede que a queixa seja renovada» (CP, art. 116.º, n.º 2).

A única exceção verificada está na mediação penal: se o acordo de mediação não for cumprido no prazo fixado, o ofendido pode renovar a queixa no prazo de um mês e o inquérito é reaberto (Lei n.º 21/2007, art. 5.º, n.º 4). Veja abaixo.

## Desistência e renúncia: qual é a diferença?

A desistência acontece depois de a queixa ter sido apresentada; a renúncia acontece antes. «O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza» ([CP, art. 116.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0116)).

Um caso de renúncia previsto na lei: nos crimes dependentes de queixa ou acusação particular, se a pessoa com direito de queixa pedir primeiro a indemnização no tribunal civil, isso «vale como renúncia» ao direito de queixa ([CPP, art. 72.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=199&artigo_id=199A0071)).

## Retirar a queixa tem custos?

Pode ter, se estiver constituído como assistente. O CPP prevê que é devida taxa de justiça pelo assistente «se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar» ([CPP, art. 515.º, n.º 1, al. d)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=199&artigo_id=199A0515)). Nos crimes particulares a constituição como assistente é obrigatória, e a taxa de justiça paga nesse momento é de 1 UC, podendo ser corrigida no fim pelo juiz entre 1 e 10 UC (Regulamento das Custas Processuais, art. 8.º).

Se o processo for arquivado ou suspenso provisoriamente ao abrigo dos artigos 280.º e 281.º do CPP, não é devida taxa de justiça (CPP, art. 516.º).

## Alternativas à desistência: suspensão provisória e mediação penal

Se quer pôr fim ao conflito e garantir que o dano é reparado, há duas figuras a considerar.

### Suspensão provisória do processo

Em crimes puníveis com prisão até 5 anos ou com pena diferente da prisão, o Ministério Público pode suspender o processo, com a concordância do juiz de instrução, impondo ao arguido injunções e regras de conduta, como indemnizar o lesado ou dar-lhe satisfação moral adequada. É preciso, entre outros requisitos, a concordância do arguido e do assistente ([CPP, art. 281.º, n.os 1 e 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=199&artigo_id=199A0281)). A suspensão pode ir até dois anos; se o arguido cumprir, o processo é arquivado e não pode ser reaberto (CPP, art. 282.º, n.os 1 e 3).

Esta via aplica-se também a crimes públicos. No crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público determina a suspensão mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, verificados certos pressupostos (CPP, art. 281.º, n.º 8). Aqui a duração pode ir até cinco anos (art. 282.º, n.º 5).

### Mediação penal

A Lei n.º 21/2007 criou a mediação penal para crimes que dependem de queixa ou de acusação particular. Nos crimes que dependem apenas de queixa, só é possível em crimes contra as pessoas ou contra o património. Fica excluída, entre outros casos, quando a pena de prisão prevista é superior a 5 anos, nos crimes sexuais, quando o ofendido tem menos de 16 anos ou em processo sumário ou sumaríssimo ([Lei n.º 21/2007, art. 2.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1459&artigo_id=1459A0002)).

Se houver acordo, a sua assinatura «equivale a desistência da queixa por parte do ofendido e à não oposição por parte do arguido». Se o acordo não for cumprido, o ofendido pode renovar a queixa no prazo de um mês ([art. 5.º, n.º 4](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1459&artigo_id=1459A0005)). As sessões são confidenciais (art. 4.º, n.º 5) e a mediação é decidida pelo Ministério Público ou pedida em conjunto pelo ofendido e pelo arguido (art. 3.º).

## E se a queixa foi por um crime público?

Não a pode retirar: o processo corre mesmo contra a vontade da vítima. Pode, quando a lei o permite, discutir a suspensão provisória. Num mesmo caso podem coexistir crimes de natureza diferente, por exemplo no [roubo de identidade](https://asesor.legal/pt/blog/roubo-de-identidade/), e cada um segue a sua regra.

## Quando falar com um advogado

Desistir é um passo sem volta. Antes de o dar, pode fazer sentido ouvir um advogado quando:

- não sabe se o crime é público, semipúblico ou particular, ou há vários crimes no mesmo processo;
- está a negociar um acordo de indemnização e quer garantir que é pago antes de desistir;
- sente pressão para retirar a queixa, sobretudo em situações de violência ou ameaças;
- pondera pedir a indemnização no tribunal civil e não quer perder a via penal.

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## Perguntas frequentes

### Posso retirar uma queixa-crime na polícia?

A desistência tem de chegar ao processo e ser homologada pela autoridade judiciária competente: o Ministério Público no inquérito, o juiz de instrução na instrução e o presidente do tribunal no julgamento (CPP, art. 51.º, n.º 2). Indique sempre o número do processo.

### Quanto tempo tenho para retirar a queixa?

Até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que o arguido não se oponha (Código Penal, art. 116.º, n.º 2).

### O arguido pode impedir a desistência?

Pode. É notificado para declarar em cinco dias se se opõe; se nada disser, considera-se que não se opõe (CPP, art. 51.º, n.º 3).

### Posso retirar uma queixa de violência doméstica?

Não. O artigo 152.º do Código Penal não faz depender o processo de queixa, pelo que é um crime público. A lei prevê, em certas condições, a suspensão provisória do processo a requerimento da vítima (CPP, art. 281.º, n.º 8).

### Depois de desistir posso fazer nova queixa?

Não. A desistência impede que a queixa seja renovada (Código Penal, art. 116.º, n.º 2). A exceção é o incumprimento de um acordo de mediação penal (Lei n.º 21/2007, art. 5.º, n.º 4).

### Tenho de pagar alguma coisa para retirar a queixa?

Se estiver constituído como assistente, terminar o processo por desistência dá lugar a taxa de justiça (CPP, art. 515.º, n.º 1, al. d)). Se o processo for suspenso provisoriamente, não é devida taxa (CPP, art. 516.º).

## Legislação e fontes

- [Código Penal, arts. 113.º a 117.º (queixa, prazo, renúncia e desistência)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0116)
- [Código Penal, art. 143.º (ofensa à integridade física simples)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0143)
- [Código Penal, art. 152.º (violência doméstica)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0152)
- [Código Penal, art. 153.º (ameaça)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0153)
- [Código Penal, art. 188.º (procedimento nos crimes contra a honra)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0188)
- [Código Penal, art. 203.º (furto)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0203) e [art. 217.º (burla)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0217)
- [Código de Processo Penal, arts. 49.º a 51.º (legitimidade e homologação da desistência)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=199&artigo_id=199A0051)
- [Código de Processo Penal, arts. 71.º e 72.º (pedido de indemnização civil)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=199&artigo_id=199A0071)
- [Código de Processo Penal, arts. 281.º e 282.º (suspensão provisória do processo)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=199&artigo_id=199A0281)
- [Código de Processo Penal, arts. 515.º e 516.º (custas do assistente)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=199&artigo_id=199A0515)
- [Regulamento das Custas Processuais, art. 8.º (taxa de justiça do assistente)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=967&artigo_id=967A0008)
- [Lei n.º 21/2007, de 12 de junho (regime de mediação penal)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1459&artigo_id=1459A0002)
- [Ministério Público, perguntas frequentes sobre crimes públicos, semipúblicos e particulares](https://www.ministeriopublico.pt/perguntas-frequentes/crime?mid=3513)

Informação consultada a 29 de outubro de 2026.
