# Reagrupamento familiar dos pais: posso trazer a minha mãe?

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/reagrupamento-familiar-dos-pais/
Última revisão: 2026-10-27
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Trazer a mãe ou o pai para Portugal: ascendentes a cargo, 2 anos de residência, alojamento, meios, pedido na AIMA e prazo de 9 meses (Lei 23/2007).

## Resposta rápida

- Informação verificada a **27 de outubro de 2026**. A Lei de Estrangeiros mudou em 2025 e 2026 e pode voltar a mudar: confirme sempre antes de apresentar o pedido.
- Sim, pode pedir o reagrupamento familiar da sua mãe ou do seu pai, e também dos pais do seu cônjuge, desde que **estejam a seu cargo** (Lei 23/2007, art. 99.º, n.º 1, al. f)).
- Desde a Lei n.º 61/2025, é preciso ter autorização de residência válida **há pelo menos dois anos**, salvo exceções (art. 98.º, n.os 1, 3 e 4).
- Tem de provar **alojamento** adequado e **meios de subsistência** para toda a família, sem recurso a apoios sociais (art. 101.º).
- O pedido é feito por si à AIMA. A AIMA tem **nove meses** para decidir; se deferir, a sua mãe pede o visto no consulado (arts. 64.º, 103.º e 105.º).

«Posso trazer a minha mãe para Portugal?» é uma pergunta frequente de quem já vive cá com autorização de residência. A lei permite o reagrupamento familiar dos pais, com condições que ficaram mais exigentes com a Lei n.º 61/2025, em vigor desde 23 de outubro de 2025. Explicamos quem pode pedir, o que tem de provar, como corre o pedido e o que fazer se for recusado, com base na Lei n.º 23/2007 na versão em vigor a 27 de outubro de 2026.

Este artigo é para estrangeiros de países fora da União Europeia com autorização de residência em Portugal. Se for cidadão português ou da União Europeia, aplica-se outro regime, o dos familiares de cidadãos da União, que não tratamos aqui.

## Posso fazer o reagrupamento familiar da minha mãe?

Pode, se ela estiver a seu cargo. A lei considera membros da família, para este efeito, «os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo» ([Lei 23/2007, art. 99.º, n.º 1, al. f)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0098)).

Isto significa três coisas:

- abrange o pai e a mãe, seus ou do seu cônjuge (os sogros);
- não abrange os avós, porque a lei fala apenas em 1.º grau;
- não basta o parentesco: os pais têm de depender de si.

Há também quem não possa reagrupar os pais: os titulares de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado só podem reagrupar o cônjuge e os filhos menores ou adotados (art. 99.º, n.º 3).

## O que quer dizer «a seu cargo»?

Quer dizer que a sua mãe depende economicamente de si. Na lista de documentos do reagrupamento, a AIMA indica para estes casos «comprovativos de dependência económica e de relação familiar, nomeadamente transferências efetuadas para o país de origem» ([AIMA, reagrupamento familiar, art. 98.º, n.º 1](https://aima.gov.pt/pt/viver/reagrupamento-familiar-com-familiar-fora-de-territorio-nacional-art-98-o-n-o-1)).

Na prática, ajuda ter um histórico de envios de dinheiro regulares para a sua mãe. A AIMA aprecia cada caso, por isso quanto mais completa for a prova da dependência, melhor.

## Há quanto tempo tenho de ter autorização de residência?

Em regra, dois anos. Desde a Lei n.º 61/2025, «o titular de autorização de residência válida há pelo menos dois anos tem direito ao reagrupamento familiar» ([art. 98.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0098)).

O prazo de dois anos não se aplica a todos. Ficam dispensados os familiares de quem tem autorização de residência ao abrigo dos artigos 90.º (atividade docente, altamente qualificada ou cultural), 90.º-A (investimento) ou 121.º-A (Cartão Azul UE) (art. 98.º, n.º 3, al. c)). Além disso, o prazo pode ser dispensado ou reduzido «em casos excecionais devidamente fundamentados», por despacho do membro do Governo responsável pelas migrações, atendendo aos laços familiares e à integração em Portugal (art. 98.º, n.º 4).

| Requisito | O que a lei exige | Norma |
| --- | --- | --- |
| Quem pode ser reagrupado | Pai ou mãe do residente ou do cônjuge, a cargo | Art. 99.º, n.º 1, al. f) |
| Tempo de residência | Autorização de residência válida há pelo menos 2 anos (exceto arts. 90.º, 90.º-A e 121.º-A, ou dispensa excecional) | Art. 98.º, n.os 1, 3 e 4 |
| Alojamento | Próprio ou arrendado, normal para uma família comparável na região, com segurança e salubridade | Art. 101.º, n.º 1, al. a) |
| Meios de subsistência | Suficientes para toda a família, sem recurso a apoios sociais | Art. 101.º, n.º 1, al. b) |
| Prazo de decisão | 9 meses | Art. 105.º, n.º 1 |
| Depois da autorização | Medidas de integração (língua portuguesa e princípios constitucionais), que contam para a renovação | Art. 101.º, n.os 3 e 4 |

## Quanto tenho de ganhar para trazer a minha mãe?

A lei exige «meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar, sem recurso a apoios sociais», nos termos de portaria ([art. 101.º, n.º 1, al. b)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0098)). A AIMA publica os critérios que aplica, com base no salário mínimo: 100 % para o primeiro adulto, 50 % para cada adulto seguinte e 30 % por cada criança ou filho maior a cargo ([AIMA, meios de subsistência](https://aima.gov.pt/pt/temas-transversais/meios-de-subsistencia)).

Exemplo, apenas para ilustrar a leitura destes critérios: uma pessoa que vive sozinha e quer trazer a mãe forma um agregado de dois adultos. Com o salário mínimo de 2026 (920 €), as percentagens dão 920 € + 460 € = 1 380 € por mês. A AIMA aprecia cada caso, a lei remete para portaria e os critérios podem mudar: confirme o valor antes de apresentar o pedido.

Os meios provam-se, por exemplo, com contrato de trabalho e recibos de vencimento. Os apoios sociais não contam.

## E a casa? Que alojamento é exigido?

Tem de ter alojamento «comprovadamente próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região», que cumpra as normas de segurança e salubridade (art. 101.º, n.º 1, al. a)). A AIMA pede uma declaração sob compromisso de honra sobre a morada e o título de ocupação e, consoante o caso, a certidão do registo predial ou uma declaração do senhorio. A lei remete os critérios concretos do alojamento para portaria.

## Como se faz o pedido de reagrupamento familiar?

O pedido é seu, não da sua mãe. A lei diz que cabe ao titular do direito «solicitar à AIMA, I. P., a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional» ([art. 103.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0098)). Os passos são:

1. **Agendamento na AIMA.** Segundo a AIMA, o pedido «é formulado mediante agendamento» e entregue presencialmente numa Loja AIMA, com o impresso próprio (Modelo 1). Veja [como conseguir agendamento na AIMA](https://asesor.legal/pt/blog/agendamento-aima/).
2. **Documentos.** A sua autorização de residência; cópia autenticada do passaporte da sua mãe; certidão de nascimento que prove o parentesco, autenticada; prova de dependência económica; prova de alojamento e de meios; registo criminal da sua mãe, do país da nacionalidade ou de onde residia há mais de um ano, autenticado. Documentos em língua estrangeira têm de ir traduzidos.
3. **Apreciação.** A AIMA pode fazer entrevistas consigo e com a sua mãe e outras averiguações (art. 104.º, n.º 1).
4. **Decisão.** O pedido «deve ser decidido no prazo de nove meses» ([art. 105.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0105)). A lei só admite prorrogar este prazo fora dos casos dos n.os 1 e 2 do art. 98.º, ou seja, não no caso típico de quem pede ao fim de dois anos de residência (art. 105.º, n.º 2).
5. **Visto.** Se a AIMA deferir, a sua mãe pede o visto de residência para reagrupamento no consulado português (art. 64.º). O Ministério dos Negócios Estrangeiros explica que só depois da decisão favorável da AIMA os familiares podem pedir o visto e que os ascendentes pagam o emolumento do visto ([MNE, reagrupamento familiar](https://vistos.mne.gov.pt/pt/vistos-nacionais/informacao-geral/reagrupamento-familiar)).
6. **Autorização de residência.** Já em Portugal, a sua mãe recebe uma autorização de residência de duração idêntica à sua (art. 107.º, n.º 1). Se tiver autorização de residência permanente, a dela é válida por dois anos, renovável por três (art. 107.º, n.º 2).

## A minha mãe já está em Portugal como turista: posso pedir cá?

Em regra, não. A lei só permite pedir a residência de familiares que já estão em Portugal quando se trate dos familiares do n.º 3 do art. 98.º: filhos menores ou incapazes a cargo, o cônjuge que seja pai ou mãe de um filho menor a cargo, e os familiares de titulares de autorização ao abrigo dos arts. 90.º, 90.º-A ou 121.º-A ([art. 103.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0098)). Uma mãe que entrou como turista não está, em regra, nesta lista.

A Lei n.º 61/2025 abriu um período transitório de 180 dias para pedir a residência de familiares que estivessem cá e tivessem entrado legalmente (Lei 61/2025, art. 6.º, n.º 2). Esse prazo, contado de 23 de outubro de 2025, já terminou. Se a sua mãe está em Portugal, fale com um advogado antes de deixar passar o período de estada autorizado.

## O que fazer se o pedido for recusado?

O reagrupamento pode ser indeferido se faltarem as condições (alojamento, meios, dependência), se o familiar estiver proibido de entrar ou indicado no Sistema de Informação Schengen, ou por razões de ordem, segurança ou saúde pública ([art. 106.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0105)). Antes de indeferir, a AIMA tem de ter em conta a natureza e a solidez dos laços familiares (art. 106.º, n.º 3).

A decisão de indeferimento é notificada com os fundamentos, o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo, e pode ser impugnada nos tribunais administrativos (art. 106.º, n.os 6 e 7). Leia a notificação com atenção e não deixe passar o prazo nela indicado. Se a AIMA não decidir em nove meses, pode recorrer a tribunal para a obrigar a decidir: explicamos esse caminho em [agendamento na AIMA e o que fazer sem vaga](https://asesor.legal/pt/blog/agendamento-aima/).

## Quando falar com um advogado

O reagrupamento de ascendentes é dos pedidos mais exigentes. Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:

- ainda não completou dois anos de residência e quer saber se cabe numa exceção ou num pedido de dispensa;
- a prova de que a sua mãe está a seu cargo é frágil ou recente;
- os seus rendimentos estão perto do limite ou são variáveis;
- a sua mãe já está em Portugal e o prazo de estada está a terminar;
- recebeu um indeferimento ou passaram nove meses sem decisão.

Encontre um profissional na nossa página de [advogados em Portugal](https://asesor.legal/pt/advogados/) ou, na capital, em [advogados em Lisboa](https://asesor.legal/pt/advogados/lisboa/), onde reunimos também as Lojas AIMA da zona. Se ainda está a planear a sua própria vinda, veja [visto de trabalho para Portugal](https://asesor.legal/pt/blog/visto-de-trabalho-portugal/). E se pensa, a prazo, na nacionalidade, leia [nacionalidade portuguesa por tempo de residência](https://asesor.legal/pt/blog/nacionalidade-por-tempo-de-residencia/).

## Perguntas frequentes

### Posso fazer reagrupamento familiar para a minha mãe?

Sim, se ela estiver a seu cargo e se cumprir os requisitos: autorização de residência há pelo menos dois anos (salvo exceções), alojamento e meios de subsistência para toda a família (Lei 23/2007, arts. 98.º, 99.º e 101.º).

### Posso trazer os meus sogros?

Sim. A lei abrange os ascendentes em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que estejam a seu cargo (art. 99.º, n.º 1, al. f)).

### Quanto tempo demora o reagrupamento familiar?

A AIMA tem nove meses para decidir (art. 105.º, n.º 1). Depois, se deferir, ainda é preciso pedir o visto no consulado, cujo prazo legal de decisão é de 60 dias (art. 58.º, n.º 4).

### Com autorização de residência há um ano já posso pedir?

Em regra, não: a lei exige dois anos. Há exceções para quem tem autorização ao abrigo dos arts. 90.º, 90.º-A ou 121.º-A e a possibilidade de dispensa ou redução em casos excecionais fundamentados (art. 98.º, n.os 3 e 4).

## Legislação e fontes

- [Lei n.º 23/2007, arts. 98.º a 103.º (direito ao reagrupamento, membros da família, condições e pedido)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0098)
- [Lei n.º 23/2007, arts. 104.º a 108.º (apreciação, prazo, indeferimento e autorização de residência)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0105)
- [Lei n.º 23/2007, art. 64.º (visto de residência para reagrupamento)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=920&artigo_id=920A0064)
- [Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro (inclui o regime transitório do art. 6.º)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3951&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=)
- [AIMA, reagrupamento familiar com familiar fora de Portugal](https://aima.gov.pt/pt/viver/reagrupamento-familiar-com-familiar-fora-de-territorio-nacional-art-98-o-n-o-1) e [meios de subsistência](https://aima.gov.pt/pt/temas-transversais/meios-de-subsistencia)
- [MNE, vistos para reagrupamento familiar](https://vistos.mne.gov.pt/pt/vistos-nacionais/informacao-geral/reagrupamento-familiar)

Lei n.º 23/2007 na versão consolidada mais recente (20.ª versão, Lei n.º 62/2026). Informação consultada a 27 de outubro de 2026.
