# Como reclamar ou agir contra a Segurança Social

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/queixa-contra-seguranca-social/
Última revisão: 2026-10-29
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Queixa contra a Segurança Social: reclamação em 15 dias, recurso hierárquico, Provedor de Justiça e ação em tribunal no prazo de três meses.

## Resposta rápida

- Para queixas sobre o **atendimento** (demoras, maus serviços), use a plataforma online de reclamações ou o livro de reclamações do balcão. O serviço tem de responder em **15 dias** (DL 135/99, art. 38.º).
- Para contestar uma **decisão** (pensão recusada, prestação cortada, dívida), pode **reclamar** para quem decidiu, em regra no prazo de **15 dias**, ou interpor **recurso hierárquico** (Código do Procedimento Administrativo, arts. 191.º e 193.º).
- Se a Segurança Social **não decidir** o seu pedido, tem um ano para reagir contra a omissão (CPA, art. 187.º).
- O **Provedor de Justiça** recebe queixas sem prazo, mas não anula decisões e **não suspende os prazos** de recurso (Lei 9/91, arts. 22.º e 24.º).
- Em tribunal, a ação contra um ato anulável tem, em regra, o prazo de **três meses** (CPTA, art. 58.º) e exige advogado.

Informação verificada a 29 de outubro de 2026 nas fontes oficiais indicadas no fim do artigo. Uma pensão que demora meses, uma prestação cortada sem explicação, uma dívida que não reconhece: há várias formas de reagir contra a Segurança Social, e escolher a errada pode fazer perder prazos. Explicamos as vias por ordem, da reclamação mais simples ao tribunal, e que prazos contam em cada uma.

## Como apresentar queixa contra a Segurança Social?

Depende do que quer obter. Se o problema é a forma como foi atendido, apresenta uma reclamação sobre o serviço. Se o problema é uma decisão que o prejudica, tem de a impugnar: reclamação ou recurso dirigidos ao próprio processo, e, se for preciso, ação no tribunal. Uma queixa sobre o atendimento não substitui a impugnação da decisão e não trava os prazos.

| Via | Para quê | Prazo para usar | Norma |
| --- | --- | --- | --- |
| Reclamação sobre o serviço (online ou livro de reclamações) | Mau atendimento, demoras, falta de resposta | Resposta do serviço em 15 dias | DL 135/99, arts. 35.º-A e 38.º |
| Reclamação para o autor do ato | Pedir que reveja a decisão | 15 dias, salvo prazo diferente na lei | CPA, art. 191.º |
| Recurso hierárquico facultativo | Pedir ao superior que revogue ou altere a decisão | Prazo da impugnação em tribunal | CPA, art. 193.º |
| Reclamação ou recurso contra a falta de decisão | Obrigar a decidir um pedido parado | 1 ano | CPA, art. 187.º |
| Queixa ao Provedor de Justiça | Recomendação ao serviço | Sem prazo; não suspende os outros | Lei 9/91, arts. 22.º e 24.º |
| Ação administrativa | Anular a decisão ou condenar a decidir | 3 meses (ato anulável); 1 ano (omissão) | CPTA, arts. 58.º e 69.º |

## Onde reclamar do atendimento da Segurança Social?

As reclamações sobre os serviços públicos fazem-se, em primeiro lugar, online, em plataformas próprias divulgadas nos serviços. O [Decreto-Lei n.º 135/99, art. 35.º-A](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2144&artigo_id=2144A0038), prevê que as reclamações dos utentes sobre os serviços da Administração Pública «são feitos online em plataformas próprias disponibilizadas na Internet». Nos balcões existe também o livro de reclamações, como meio subsidiário.

O serviço reclamado tem de responder, com justificação e com as medidas tomadas, «no prazo máximo de 15 dias» (art. 38.º, n.º 5). No caso das pensões, a Segurança Social indica que as comunicações e reclamações podem ser feitas nos serviços de atendimento ou no Centro Nacional de Pensões, por carta, telefone ou pelo canal e-Clic do Portal da Segurança Social (menu Ajuda).

Atenção: o livro de reclamações das lojas e empresas, regulado pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, não se aplica aos serviços da Administração Pública (art. 2.º, n.º 3). Para problemas com empresas, veja [como reclamar como consumidor](https://asesor.legal/pt/blog/reclamar-como-consumidor/).

## Como contestar uma decisão da Segurança Social?

Pode pedir a quem decidiu que reveja a decisão (reclamação) ou pedir ao superior hierárquico que a revogue ou altere (recurso hierárquico). O [Código do Procedimento Administrativo (CPA), art. 184.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2248&artigo_id=2248A0184), dá aos interessados o direito de impugnar os atos administrativos perante a Administração, pedindo a sua revogação, anulação, modificação ou substituição, e de reagir contra a falta de decisão. O pedido faz-se por requerimento, com os fundamentos e as provas que tiver.

Comece por ler a notificação. Deve conter o texto da decisão e a fundamentação, e, quando a impugnação administrativa for obrigatória antes do tribunal, o órgão a quem recorrer e o prazo ([CPA, art. 114.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2248&artigo_id=2248A0114)). Os prazos contam a partir da notificação (art. 188.º).

### Reclamação para quem decidiu

Pode reclamar-se, para o autor, de qualquer ato administrativo. «Quando a lei não estabeleça prazo diferente, a reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias» ([CPA, art. 191.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2248&artigo_id=2248A0190)). O serviço tem 30 dias para decidir a reclamação e pode confirmar, revogar, anular, modificar ou substituir o ato (art. 192.º, n.º 2).

### Recurso hierárquico

O recurso hierárquico dirige-se ao mais elevado superior hierárquico de quem decidiu e é entregue ao autor do ato ou ao próprio superior (CPA, art. 194.º). Se a lei não fixar outro prazo, o recurso necessário é interposto em 30 dias e o facultativo no prazo de impugnação contenciosa do ato (art. 193.º, n.º 2). A decisão deve ser tomada em 30 dias, que podem chegar a 60 se houver nova instrução ([art. 198.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2248&artigo_id=2248A0196)).

Em regra, a reclamação e o recurso são facultativos: só são obrigatórios antes do tribunal se a lei os declarar necessários (art. 185.º). Quando são facultativos, não suspendem a decisão, mas suspendem o prazo para ir a tribunal, que só volta a correr com a notificação da resposta ou com o fim do prazo para decidir. E não impedem que avance já para tribunal ou peça uma providência cautelar (arts. 189.º e 190.º).

Os prazos do CPA contam-se em dias úteis: suspendem-se aos sábados, domingos e feriados (art. 87.º, al. c)). Os prazos de 15 e 30 dias acima são os gerais; se a notificação indicar outro prazo, siga o da notificação e confirme-o.

## O que é a audiência prévia e porque conta?

É a oportunidade de se pronunciar antes de a Segurança Social decidir. Salvo as dispensas previstas na lei, os interessados têm o direito de ser ouvidos antes da decisão final. É a audiência prévia: tem direito a conhecer o sentido provável da decisão e a pronunciar-se sobre os factos e o direito, pedir diligências e juntar documentos ([CPA, art. 121.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2248&artigo_id=2248A0121)). O prazo dado para responder não pode ser inferior a 10 dias (art. 122.º, n.º 1). Responder bem nesta fase, com documentos, é muitas vezes a forma mais eficaz de evitar a decisão desfavorável.

## A Segurança Social não responde ao meu pedido: o que fazer?

Se a lei não fixar outro prazo, os procedimentos iniciados por particulares devem ser decididos em 60 dias, prorrogáveis em casos excecionais até 90 dias ([CPA, art. 128.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2248&artigo_id=2248A0128)). Passado o prazo sem decisão, há incumprimento do dever de decidir e pode usar os meios administrativos e judiciais (art. 129.º).

Na prática, pode reclamar ou recorrer contra a omissão, no prazo de um ano (art. 187.º), e pedir ao tribunal que condene a Segurança Social a decidir. Esta ação tem de ser proposta no prazo de um ano a contar do fim do prazo legal de decisão ([CPTA, art. 69.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=439&artigo_id=439A0066)).

## Posso fazer queixa ao Provedor de Justiça?

Sim. Qualquer pessoa pode apresentar queixa ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos, incluindo os institutos públicos. O Provedor aprecia a queixa «sem poder decisório» e dirige aos serviços as recomendações necessárias ([Lei n.º 9/91, art. 3.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=657&artigo_id=657A0001)).

- As queixas não dependem de prazos ([art. 24.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=657&artigo_id=657A0023)) e podem ser feitas por escrito, por carta, correio eletrónico ou oralmente (art. 25.º).
- O Provedor **não pode anular nem alterar** a decisão, e a sua intervenção **não suspende** os prazos de recurso hierárquico e de ação em tribunal (art. 22.º, n.º 1).
- Segundo a [Provedoria de Justiça](https://www.provedor-jus.pt/quem-somos/perguntas-frequentes/submeter-queixa/), antes de submeter a queixa deve já ter reclamado junto da entidade visada, e não são aceites queixas anónimas.

Por isso, a queixa ao Provedor é um complemento, não uma alternativa: se quer anular uma decisão, não deixe passar os prazos da reclamação, do recurso ou do tribunal.

## Como processar a Segurança Social?

Com uma ação administrativa, em regra nos tribunais administrativos, a quem cabem os litígios sobre direitos no âmbito de relações jurídicas administrativas e a legalidade dos atos da Administração ([ETAF, art. 4.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=418&artigo_id=418A0001)). A ação é proposta, em regra, no tribunal da área da sua residência (CPTA, art. 16.º).

- **Prazo:** a impugnação de atos anuláveis faz-se em três meses; os atos nulos podem ser impugnados a todo o tempo ([CPTA, art. 58.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=439&artigo_id=439A0058)). O prazo corre da notificação e fica suspenso enquanto decorre uma reclamação ou recurso administrativo (art. 59.º).
- **Pedido:** além de anular, pode pedir que o tribunal condene a Segurança Social a praticar o ato devido, por exemplo, a atribuir a prestação recusada (CPTA, arts. 66.º e 67.º).
- **Advogado:** nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário ([CPTA, art. 11.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=439&artigo_id=439A0011)).

Para uma visão geral de como se inicia um processo, leia [como processar alguém em Portugal](https://asesor.legal/pt/blog/como-processar-alguem/). Se o problema é uma dívida que a Segurança Social está a cobrar com penhora do salário ou da conta, veja [penhora das Finanças ou da Segurança Social: o que fazer](https://asesor.legal/pt/blog/penhora-financas-seguranca-social/), porque a cobrança coerciva segue regras próprias.

## E se não tiver dinheiro para um advogado?

Pode pedir proteção jurídica, que inclui consulta jurídica e apoio judiciário, com dispensa de taxa de justiça e nomeação de patrono (Lei n.º 34/2004, arts. 6.º e 16.º). O pedido é decidido pelos serviços de segurança social da área de residência (art. 20.º). Os requisitos e o modo de pedir estão explicados em [advogado oficioso: quem tem direito e como pedir](https://asesor.legal/pt/blog/advogado-oficioso/). Peça-o cedo: os prazos para impugnar não esperam.

## Quando falar com um advogado

Uma reclamação sobre o atendimento pode fazer-se sem ajuda. Para impugnar decisões, o aconselhamento compensa sobretudo quando:

- recebeu uma decisão que recusa, reduz ou corta uma pensão ou prestação e o prazo está a correr;
- a Segurança Social exige a devolução de prestações que diz terem sido pagas a mais;
- foi notificado para audiência prévia e quer responder com fundamentos jurídicos;
- o seu pedido está parado há meses sem decisão;
- pondera ir a tribunal, onde o advogado é obrigatório.

Encontre um profissional na nossa página de [advogados em Portugal](https://asesor.legal/pt/advogados/). Se a disputa é sobre a sua pensão, veja também [as regras da reforma antecipada](https://asesor.legal/pt/blog/reforma-antecipada/) e [o que acontece se trabalhar depois da reforma](https://asesor.legal/pt/blog/reforma-antecipada-continuar-a-trabalhar/).

## Perguntas frequentes

### Como apresentar queixa contra a Segurança Social?

Sobre o atendimento, pela plataforma online de reclamações ou pelo livro de reclamações do balcão; o serviço responde em 15 dias (DL 135/99, art. 38.º). Contra uma decisão, por reclamação para quem decidiu ou recurso hierárquico (CPA, arts. 191.º e 193.º).

### Qual é o prazo para reclamar de uma decisão da Segurança Social?

Em regra, 15 dias a contar da notificação, se a lei não fixar outro prazo (CPA, art. 191.º, n.º 3). Leia sempre a notificação, que deve indicar o prazo quando a impugnação administrativa for obrigatória.

### Como processar a Segurança Social?

Com uma ação administrativa, em regra no tribunal administrativo da sua residência, no prazo de três meses para atos anuláveis (CPTA, arts. 16.º e 58.º). É obrigatório ter advogado (CPTA, art. 11.º).

### A queixa ao Provedor de Justiça suspende os prazos?

Não. O Provedor não pode anular decisões e a sua intervenção não suspende os prazos de recurso hierárquico nem de ação em tribunal (Lei 9/91, art. 22.º, n.º 1).

### A Segurança Social não decide o meu pedido. Posso fazer alguma coisa?

Sim. Passado o prazo legal de decisão (em regra 60 dias, CPA, art. 128.º), pode reclamar ou recorrer contra a omissão no prazo de um ano e pedir ao tribunal que condene a Segurança Social a decidir (CPA, art. 187.º; CPTA, art. 69.º).

## Legislação e fontes

- [Código do Procedimento Administrativo, arts. 184.º a 189.º (reclamações e recursos: regras gerais)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2248&artigo_id=2248A0184)
- [Código do Procedimento Administrativo, arts. 190.º a 195.º (reclamação e recurso hierárquico)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2248&artigo_id=2248A0190)
- [Código do Procedimento Administrativo, art. 198.º (prazo para decidir o recurso)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2248&artigo_id=2248A0196)
- [Código do Procedimento Administrativo, arts. 121.º e 122.º (audiência prévia)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2248&artigo_id=2248A0121)
- [Código do Procedimento Administrativo, arts. 128.º e 129.º (prazo de decisão e incumprimento)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2248&artigo_id=2248A0128)
- [Decreto-Lei n.º 135/99, arts. 35.º-A e 38.º (reclamações nos serviços públicos)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2144&artigo_id=2144A0038)
- [Decreto-Lei n.º 156/2005, art. 2.º (âmbito do livro de reclamações)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=737&artigo_id=737A0002)
- [Lei n.º 9/91 (Estatuto do Provedor de Justiça), arts. 1.º a 4.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=657&artigo_id=657A0001) e [arts. 22.º a 25.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=657&artigo_id=657A0023)
- [Código de Processo nos Tribunais Administrativos, arts. 58.º e 59.º (prazos de impugnação)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=439&artigo_id=439A0058)
- [Código de Processo nos Tribunais Administrativos, arts. 66.º a 69.º (condenação à prática de ato devido)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=439&artigo_id=439A0066)
- [Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, art. 4.º (âmbito da jurisdição)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=418&artigo_id=418A0001)
- [Lei n.º 34/2004 (acesso ao direito e aos tribunais), art. 16.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0016)
- [Provedoria de Justiça, Submeter Queixa](https://www.provedor-jus.pt/quem-somos/perguntas-frequentes/submeter-queixa/)
- [Instituto da Segurança Social, Guia Prático – Pensão de Velhice (v4.78, maio de 2026), secção E3.1](https://www.seg-social.pt/ptss/pssd/documento/cmc1zt9ae00lskl2ye2zwphdb)

Informação consultada a 29 de outubro de 2026.
