# Como apresentar queixa contra um advogado na Ordem

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/queixa-contra-advogado/
Última revisão: 2026-10-27
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Participação disciplinar contra advogado: conselho de deontologia competente, prazo de seis meses, sanções, provedor e laudo de honorários.

## Resposta rápida

- A queixa disciplinar contra um advogado chama-se **participação** e é dirigida à **Ordem dos Advogados**, que tem o poder disciplinar exclusivo sobre os advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados, arts. 114.º e 123.º).
- Quem decide em primeira instância é o **conselho de deontologia** da região onde o advogado tem domicílio profissional (art. 58.º).
- Pode participar **qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada** pelos factos, devidamente identificada (arts. 122.º e 123.º).
- Atenção ao prazo: o direito de queixa extingue-se **seis meses** depois de ter conhecimento dos factos (art. 122.º, n.º 3).
- O processo disciplinar não serve para obter uma indemnização. Para isso existe a **ação de responsabilidade civil**; para discutir o valor da conta, o **laudo sobre honorários**.

Um advogado que não responde, que deixou passar um prazo, que não devolve documentos ou dinheiro: são situações que levam muitas pessoas a querer apresentar queixa. Em Portugal, a disciplina dos advogados cabe à Ordem dos Advogados. Explicamos a quem se dirige a queixa, quem a pode apresentar, que prazos contam e quando o caminho certo é outro, com base no Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015, na redação da Lei n.º 6/2024) e nas páginas oficiais da Ordem, consultados a 27 de outubro de 2026.

## Quem tem competência para julgar queixas contra advogados?

A Ordem dos Advogados, através dos seus conselhos de deontologia. Os advogados e advogados estagiários «estão sujeitos ao poder disciplinar exclusivo dos órgãos da Ordem dos Advogados» ([Estatuto da Ordem dos Advogados, art. 114.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0114)).

Em primeira instância, o poder disciplinar pertence ao conselho de deontologia da região onde o advogado tem o seu **domicílio profissional** ([art. 58.º, alínea a)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0058)). Há um conselho de deontologia em cada região da Ordem (art. 56.º, n.º 1), com sede em Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal ([art. 2.º, n.º 4](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0001)). Estes conselhos incluem também vogais que não são advogados (art. 56.º, n.º 2).

Só os processos contra advogados que sejam ou tenham sido membros de certos órgãos da Ordem seguem para o conselho superior (art. 44.º, n.º 4).

| Situação | Onde se trata | Norma |
| --- | --- | --- |
| Violação de deveres profissionais (participação disciplinar) | Conselho de deontologia da região do domicílio profissional do advogado | EOA, arts. 58.º, 122.º e 123.º |
| Recurso da decisão disciplinar | Secções do conselho superior da Ordem | EOA, arts. 44.º, n.º 4, a), e 163.º |
| Divergência sobre o valor da conta de honorários | Laudo sobre honorários, dado pelas secções do conselho superior | EOA, art. 44.º, n.º 4, e) |
| Queixa sobre os serviços prestados, para recomendação | Provedor dos destinatários dos serviços | EOA, art. 65.º |
| Pedido de indemnização por danos | Tribunais (ação de responsabilidade civil) | EOA, arts. 104.º e 116.º |

## Quem pode apresentar queixa contra um advogado?

Qualquer pessoa afetada pelos factos. Têm legitimidade para participar à Ordem factos que possam constituir infração disciplinar «qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes, e qualquer órgão da Ordem dos Advogados» ([art. 122.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0122)). Não é preciso ser cliente do advogado: a parte contrária num processo, por exemplo, também pode ser afetada.

A participação tem de ser feita por pessoa «devidamente identificada» (art. 123.º, n.º 1), ou seja, não é anónima. Quem tenha interesse direto, pessoal e legítimo nos factos pode intervir no processo, «requerendo e alegando o que tiverem por conveniente» (art. 122.º, n.º 2).

Os tribunais e as autoridades também devem comunicar à Ordem os factos que possam constituir infração (art. 121.º, n.º 1).

## Que comportamentos podem dar origem a um processo disciplinar?

Comete infração disciplinar quem, por ação ou omissão, viole com dolo ou culpa algum dos deveres do Estatuto, dos regulamentos ou de outras normas aplicáveis ([art. 115.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0114)). Entre os deveres para com o cliente previstos no Estatuto estão, por exemplo:

- informar, quando pedido, sobre o andamento do assunto e sobre os critérios de honorários ([art. 100.º, n.º 1, a)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0100));
- estudar com cuidado e tratar com zelo a questão confiada (art. 100.º, n.º 1, b));
- não deixar o patrocínio sem motivo justificado, nem de forma que impeça o cliente de obter outro advogado em tempo útil (art. 100.º, n.os 1, e), e 2);
- prestar contas dos valores recebidos e apresentar a nota de honorários e despesas quando pedida ([art. 101.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0101));
- não celebrar pactos de *quota litis* (art. 106.º).

A infração pode ser leve, grave ou muito grave (art. 115.º, n.º 3). Não basta discordar da estratégia do advogado ou do resultado do processo: é preciso que esteja em causa a violação de um dever.

## Qual é o prazo para apresentar queixa à Ordem?

Seis meses a contar do conhecimento dos factos. O Estatuto diz que «o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento dos factos» ([art. 122.º, n.º 3](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0122)). Havendo várias pessoas com direito de queixa, o prazo conta-se para cada uma separadamente (n.º 4).

Existe ainda um prazo diferente, o da prescrição do procedimento disciplinar: cinco anos sobre a prática da infração, ou o prazo de prescrição penal se o facto for também crime e esse prazo for mais longo ([art. 117.º, n.os 1 e 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0117)). Para quem foi lesado, o prazo que conta é o de seis meses.

## Como apresentar a participação na Ordem dos Advogados?

A participação é dirigida aos órgãos da Ordem por pessoa identificada ([art. 123.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0122)) e é o conselho de deontologia da região do advogado que a aprecia. À data da consulta, o portal da Ordem dos Advogados não tinha uma página com um formulário próprio para este fim, mas publica a lista dos [conselhos de deontologia](https://portal.oa.pt/ordem/orgaos-da-ordem/conselhos-de-deontologia/) e os respetivos contactos. Um caminho prático:

1. Confirme o nome profissional do advogado e o seu domicílio profissional na pesquisa de advogados do [portal da Ordem dos Advogados](https://portal.oa.pt/).
2. Identifique o conselho de deontologia dessa região (Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Faro, Madeira ou Açores) e os seus contactos.
3. Escreva a participação com a sua identificação completa e contactos, a identificação do advogado, a descrição dos factos por ordem cronológica, com datas, e o que o leva a considerar que houve violação de deveres.
4. Junte cópias dos documentos que provem os factos: contrato ou acordo de honorários, recibos, mensagens, notificações do tribunal.
5. Guarde prova do envio e da data, por causa do prazo de seis meses.

Antes de enviar, confirme com o conselho de deontologia a forma de entrega que aceita.

## O que acontece depois da queixa?

O procedimento é instaurado por decisão do presidente do conselho competente ou por deliberação do conselho (art. 123.º, n.º 1). O processo é **secreto até ao despacho de acusação** ([art. 125.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0122)), embora o relator possa autorizar o interessado a consultá-lo quando não haja inconveniente para a instrução (n.º 2).

Se a infração se provar, as sanções possíveis são advertência, censura, multa, suspensão até 10 anos ou expulsão. Além disso, pode ser imposta a **restituição total ou parcial de honorários** e, independentemente da decisão final, a restituição de quantias, documentos ou objetos confiados ao advogado ([art. 130.º, n.os 1, 8 e 9](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0130)).

Das deliberações disciplinares dos conselhos de deontologia cabe recurso para as secções do conselho superior (art. 44.º, n.º 4, a)), e os interessados têm legitimidade para recorrer ([art. 163.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0163)).

Se mais tarde quiser desistir, saiba que a desistência extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta afetar a dignidade do advogado, o prestígio da Ordem ou da profissão ([art. 120.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0117)).

## Queixa na Ordem, ação de indemnização ou laudo de honorários?

São caminhos diferentes e podem ser usados em conjunto. A responsabilidade disciplinar «é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto» ([art. 116.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0116)).

- **Processo disciplinar:** serve para avaliar se o advogado violou os seus deveres e aplicar uma sanção. Não atribui indemnização ao lesado, embora possa impor a restituição de honorários, quantias ou documentos.
- **Ação de responsabilidade civil:** é o meio para pedir, em tribunal, a reparação dos danos causados pelo advogado. Os advogados com inscrição em vigor devem ter seguro de responsabilidade civil profissional, e existe um seguro mínimo de grupo de 50 000 € que abrange os advogados não suspensos nos casos previstos no Estatuto ([art. 104.º, n.os 1 e 4](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0104)).
- **Laudo sobre honorários:** se o problema for só o valor cobrado, o cliente pode pedir à Ordem um laudo sobre a conta, dado pelas secções do conselho superior ([art. 44.º, n.º 4, e)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0044)). Saiba mais sobre as regras de cálculo em [quanto custa um advogado](https://asesor.legal/pt/blog/quanto-custa-um-advogado/).
- **Crime:** se os factos puderem constituir crime, pode também apresentar queixa às autoridades. O Ministério Público e as polícias enviam à Ordem certidão das queixas contra advogados (art. 121.º, n.º 2).

## E o provedor dos destinatários dos serviços?

É uma figura criada para defender os clientes dos advogados. O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, e compete-lhe «analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos advogados, e emitir recomendações para a sua resolução» ([art. 65.º, n.os 1 e 3](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0065)). Os advogados visados devem colaborar nas suas averiguações (n.º 7).

Segundo o [regulamento do provedor](https://portal.oa.pt/ordem/regras-profissionais/regulamentacao-aprovada-pela-oa/regulamento-do-provedor-dos-destinatarios-dos-servicos/), a queixa é feita por escrito, com identificação completa, descrição dos factos e documentos, e o provedor analisa-a no prazo máximo de 60 dias. A função que o Estatuto lhe atribui é analisar queixas e emitir recomendações; as sanções disciplinares são aplicadas no processo disciplinar. O contacto indicado na [página oficial do provedor](https://portal.oa.pt/ordem/orgaos-da-ordem/provedor-dos-destinatarios-dos-servicos) é gab.provedor@oa.pt. Se o que pretende é um processo disciplinar, apresente a participação ao conselho de deontologia dentro dos seis meses.

## Quando falar com um advogado

Pode fazer sentido ouvir outro advogado quando:

- o seu processo está parado ou houve um prazo perdido e é preciso perceber se ainda há algo a fazer;
- o advogado deixou de o representar e o processo continua a correr;
- quer pedir uma indemnização pelos danos sofridos;
- o advogado não devolve dinheiro ou documentos que lhe entregou;
- tem apoio judiciário e quer pedir a substituição do advogado nomeado (veja o artigo sobre o [advogado oficioso](https://asesor.legal/pt/blog/advogado-oficioso/)).

Pode procurar outro profissional na página de [advogados em Portugal](https://asesor.legal/pt/advogados/). Se estiver a contar prazos de um processo em curso, a [calculadora de prazos processuais](https://asesor.legal/pt/calculadoras/prazos-processuais/) ajuda a perceber o calendário, mas não substitui a confirmação por um profissional.

## Perguntas frequentes

### Onde apresentar queixa contra um advogado em Portugal?

Na Ordem dos Advogados, junto do conselho de deontologia da região onde o advogado tem domicílio profissional, que exerce o poder disciplinar em primeira instância (Estatuto da Ordem dos Advogados, art. 58.º).

### Qual é o prazo para fazer queixa de um advogado na Ordem?

Seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos factos (Estatuto da Ordem dos Advogados, art. 122.º, n.º 3).

### Posso apresentar queixa anónima contra um advogado?

Não. O procedimento é instaurado com base em participação de pessoa devidamente identificada (Estatuto da Ordem dos Advogados, art. 123.º, n.º 1).

### A Ordem dos Advogados pode obrigar o advogado a devolver o dinheiro?

Pode impor a restituição total ou parcial de honorários e a restituição de quantias, documentos ou objetos confiados ao advogado (Estatuto da Ordem dos Advogados, art. 130.º, n.os 8 e 9). Para uma indemnização por danos, é preciso recorrer aos tribunais.

### O que é o laudo de honorários?

É um parecer da Ordem sobre a conta de honorários de um advogado, dado pelas secções do conselho superior a pedido, entre outros, do cliente (Estatuto da Ordem dos Advogados, art. 44.º, n.º 4, alínea e)).

## Legislação e fontes

- [Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015, na redação da Lei n.º 6/2024), art. 2.º (regiões)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0001)
- [Estatuto da Ordem dos Advogados, art. 44.º (conselho superior: recursos e laudos)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0044)
- [Estatuto da Ordem dos Advogados, arts. 56.º a 58.º (conselhos de deontologia)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0058)
- [Estatuto da Ordem dos Advogados, art. 65.º (provedor dos destinatários dos serviços)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0065)
- [Estatuto da Ordem dos Advogados, arts. 100.º a 106.º (deveres para com o cliente e honorários)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0100)
- [Estatuto da Ordem dos Advogados, arts. 114.º a 125.º (poder disciplinar, prazos e participação)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0114)
- [Estatuto da Ordem dos Advogados, art. 130.º (sanções disciplinares)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0130)
- [Estatuto da Ordem dos Advogados, art. 163.º (legitimidade para recorrer)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2440&artigo_id=2440A0163)
- [Ordem dos Advogados: Conselhos de Deontologia](https://portal.oa.pt/ordem/orgaos-da-ordem/conselhos-de-deontologia/)
- [Ordem dos Advogados: Regulamento do Provedor dos Destinatários dos Serviços (Deliberação n.º 629/2025)](https://portal.oa.pt/ordem/regras-profissionais/regulamentacao-aprovada-pela-oa/regulamento-do-provedor-dos-destinatarios-dos-servicos/)

Informação consultada a 27 de outubro de 2026.
