# Como processar o Estado ou uma câmara municipal

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/processar-o-estado/
Última revisão: 2026-10-29
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Ação contra o Estado ou a câmara: Lei 67/2007, tribunais administrativos, prazo de 3 anos, atraso na justiça e queixa gratuita ao Provedor de Justiça.

## Resposta rápida

- O Estado, as câmaras municipais e as outras entidades públicas respondem pelos danos que causem, nos termos da **Lei n.º 67/2007** (regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado).
- A ação é, em regra, uma **ação administrativa** nos **tribunais administrativos** (CPTA, art. 37.º, n.º 1, al. k); ETAF, art. 4.º, n.º 1, al. f)), e é obrigatório ter **advogado** (CPTA, art. 11.º, n.º 1).
- O direito à indemnização prescreve em **três anos** a contar do momento em que soube do seu direito (Lei n.º 67/2007, art. 5.º; Código Civil, art. 498.º).
- Se o problema é uma decisão administrativa, a impugnação de atos anuláveis tem um prazo de **três meses** (CPTA, art. 58.º, n.º 1, al. b)).
- Alternativa gratuita e sem advogado: **queixa ao Provedor de Justiça**, que faz recomendações mas não anula decisões nem suspende prazos (Lei n.º 9/91, arts. 22.º e 39.º).

Informação verificada a 29 de outubro de 2026 nas fontes oficiais indicadas no fim do artigo. Um buraco na estrada que lhe destruiu o carro, uma licença recusada sem fundamento, um processo judicial parado há anos. O Estado e as autarquias também podem ter de pagar pelos danos que causam. Explicamos quando, onde, em que prazos e que caminhos existem antes do tribunal.

Se o conflito é com um particular ou uma empresa, o caminho é outro: veja [como processar alguém em Portugal](https://asesor.legal/pt/blog/como-processar-alguem/).

## Posso processar o Estado português?

Pode. A Constituição estabelece que o Estado e as demais entidades públicas «são civilmente responsáveis» por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções de que resulte violação de direitos ou prejuízo para outrem ([Constituição, art. 22.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=4&artigo_id=4A0022)).

A lei que concretiza esta regra é o regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. Aplica-se aos danos resultantes do exercício das funções **legislativa, jurisdicional e administrativa** do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público, em tudo o que não esteja previsto em lei especial ([regime anexo à Lei n.º 67/2007, art. 1.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2073&artigo_id=2073A0005)). A indemnização abrange danos patrimoniais e não patrimoniais, já produzidos e futuros (art. 3.º, n.º 3).

## E uma câmara municipal?

Também. As autarquias locais, como os municípios, são «pessoas colectivas territoriais» ([Constituição, art. 235.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=4&artigo_id=4A0235)), e o regime da Lei n.º 67/2007 abrange as pessoas coletivas de direito público para além do Estado. A ação é proposta contra a própria pessoa coletiva, neste caso o município; nas ações contra o Estado por atos de órgãos de um ministério, é demandado o ministério respetivo ([CPTA, art. 10.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=439&artigo_id=439A0010)).

## Em que situações o Estado tem de indemnizar?

A tabela resume as principais situações.

| Situação | O que a lei exige | Norma (regime da Lei n.º 67/2007) |
| --- | --- | --- |
| Ato ou omissão ilícita de um funcionário, com culpa leve | Responde só a entidade pública | Art. 7.º, n.º 1 |
| Funcionamento anormal do serviço, sem se saber quem foi o responsável | Que fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação que evitasse os danos | Art. 7.º, n.os 3 e 4 |
| Dolo ou culpa grave do funcionário | Respondem o funcionário e a entidade, solidariamente | Art. 8.º |
| Atividades, coisas ou serviços especialmente perigosos | Responsabilidade pelo risco, mesmo sem culpa (salvo força maior ou culpa do lesado) | Art. 11.º |
| Atraso na justiça | Violação do direito a uma decisão em prazo razoável | Art. 12.º |
| Erro judiciário | Decisão manifestamente inconstitucional, ilegal ou com erro grosseiro, previamente revogada | Art. 13.º |
| Função legislativa | Danos anormais por leis contrárias à Constituição ou ao direito internacional ou europeu | Art. 15.º |
| Sacrifício imposto por interesse público | Danos especiais e anormais, mesmo com atuação lícita | Arts. 2.º e 16.º |

Presume-se a culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos e quando houve incumprimento de deveres de vigilância ([art. 10.º, n.os 2 e 3](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2073&artigo_id=2073A0007)). O lesado continua a ter de provar o dano e a sua ligação à atuação pública.

## Posso pedir indemnização ao Estado por atraso na justiça?

Sim. A Constituição garante que «todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável» (Constituição, art. 20.º, n.º 4). A Lei n.º 67/2007 aplica aos danos causados pela administração da justiça, «designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável», o regime da responsabilidade por factos ilícitos da função administrativa ([art. 12.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2073&artigo_id=2073A0012)).

O erro judiciário é diferente e mais exigente: o Estado só responde por decisões «manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro», e o pedido tem de se fundar na prévia revogação da decisão pela jurisdição competente (art. 13.º). Na prática, primeiro é preciso atacar a decisão pelos meios próprios, como o [recurso de apelação](https://asesor.legal/pt/blog/recurso-de-apelacao/).

Atenção ao tribunal: as ações por erro judiciário cometido por tribunais de outras ordens de jurisdição, como os tribunais judiciais, estão excluídas dos tribunais administrativos ([ETAF, art. 4.º, n.º 4, al. a)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=418&artigo_id=418A0004)).

## Que tribunal julga as ações contra o Estado?

Em regra, os tribunais administrativos. Compete-lhes julgar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes das funções política, legislativa e jurisdicional, com a exceção do erro judiciário referida acima ([ETAF, art. 4.º, n.º 1, als. f) e g)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=418&artigo_id=418A0004)). Também lhes cabem os casos em que a entidade pública e um particular devam ser demandados em conjunto (art. 4.º, n.º 2).

O meio processual é a **ação administrativa**, que inclui expressamente os pedidos de responsabilidade civil das pessoas coletivas e dos seus titulares e trabalhadores ([CPTA, art. 37.º, n.º 1, al. k)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=439&artigo_id=439A0037)).

Nos tribunais administrativos «é obrigatória a constituição de mandatário» ([CPTA, art. 11.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=439&artigo_id=439A0010)). Se não tiver meios para pagar a um advogado, pode pedir apoio judiciário: veja [como pedir um advogado oficioso](https://asesor.legal/pt/blog/advogado-oficioso/).

## Que prazo tenho para processar o Estado ou uma câmara?

| O que pretende | Prazo | Norma |
| --- | --- | --- |
| Indemnização por danos | 3 anos a contar do conhecimento do direito (sem prejuízo da prescrição ordinária de 20 anos a contar do facto) | Lei n.º 67/2007, art. 5.º; CC, arts. 498.º, n.º 1, e 309.º |
| Indemnização quando o facto também é crime com prescrição mais longa | O prazo mais longo | CC, art. 498.º, n.º 3 |
| Anular um ato administrativo anulável | 3 meses (1 ano se for o Ministério Público) | CPTA, art. 58.º, n.º 1 |
| Impugnar um ato nulo | Sem prazo | CPTA, art. 58.º, n.º 1 |
| Reclamação administrativa para o autor do ato | 15 dias, se a lei não fixar outro | CPA, art. 191.º, n.º 3 |

O direito à indemnização prescreve «nos termos do artigo 498.º do Código Civil», com as regras desse Código sobre suspensão e interrupção ([Lei n.º 67/2007, art. 5.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2073&artigo_id=2073A0005)). Esse artigo fixa três anos «a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos» ([CC, art. 498.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A0498)). A ação administrativa em si «pode ser proposta a todo o tempo», mas sem prejuízo do que diz a lei substantiva, ou seja, da prescrição ([CPTA, art. 41.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=439&artigo_id=439A0041)).

O prazo de três meses importa mesmo quando só quer dinheiro: se o lesado não usou a via processual adequada para eliminar o ato lesivo, o tribunal pode reduzir ou excluir a indemnização ([Lei n.º 67/2007, art. 4.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2073&artigo_id=2073A0005)).

## Como apresentar queixa contra a câmara municipal ou o Estado sem ir a tribunal

### Reclamação ou recurso administrativo

Os interessados podem impugnar atos administrativos perante a própria Administração, pedindo a sua revogação, anulação, modificação ou substituição, ou reagir contra a omissão de uma decisão devida ([Código do Procedimento Administrativo, art. 184.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2248&artigo_id=2248A0184)). A reclamação dirige-se ao autor do ato e, salvo outro prazo legal, apresenta-se em 15 dias; o órgão tem 30 dias para decidir ([CPA, arts. 191.º e 192.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2248&artigo_id=2248A0191)).

Em regra, a reclamação é facultativa (CPA, art. 185.º, n.º 2). Quando é facultativa e dirigida contra um ato administrativo, suspende o prazo para ir a tribunal até à decisão ou até ao fim do prazo para decidir, e não impede que proponha a ação entretanto (CPA, art. 190.º, n.os 3 e 4).

### Queixa ao Provedor de Justiça

Os cidadãos podem queixar-se ao Provedor de Justiça de ações ou omissões dos poderes públicos. O Provedor aprecia as queixas «sem poder decisório» e dirige recomendações aos órgãos competentes ([Estatuto do Provedor de Justiça, Lei n.º 9/91, art. 3.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=657&artigo_id=657A0002)). Abrange a administração central, regional e local, institutos e empresas públicas e concessionárias de serviços públicos, entre outras (art. 2.º, n.º 1).

- **Como:** oralmente ou por escrito, por carta, correio eletrónico ou outro meio, com identidade e morada do queixoso e identificação da entidade visada ([art. 25.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=657&artigo_id=657A0024)). Pode submetê-la no site provedor-jus.pt.
- **Custo:** os processos «são isentos de custos e selos e não obrigam à constituição de advogado» ([art. 39.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=657&artigo_id=657A0042)).
- **Prazo:** as queixas não dependem de prazos (art. 24.º, n.º 2).
- **Efeito:** a entidade visada deve responder à recomendação em 60 dias e fundamentar se não a acatar (art. 38.º, n.os 2 e 3). Se uma câmara municipal não acatar, o Provedor pode dirigir-se à assembleia municipal (art. 38.º, n.º 5).

O ponto crítico: o Provedor «não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos» (art. 22.º, n.º 1). A queixa não substitui a ação judicial dentro do prazo.

Se o problema é com a Segurança Social em concreto, veja também [como fazer queixa contra a Segurança Social](https://asesor.legal/pt/blog/queixa-contra-seguranca-social/).

## Quando falar com um advogado

Como o advogado é obrigatório e os prazos podem ser curtos, convém procurar aconselhamento cedo, sobretudo quando:

- recebeu uma decisão administrativa desfavorável e o prazo de três meses está a correr;
- tem um processo judicial parado há muito tempo e quer avaliar um pedido por atraso;
- não sabe se o responsável é o Estado, a câmara, uma concessionária ou um particular.

Encontre um profissional na nossa página de [advogados em Portugal](https://asesor.legal/pt/advogados/).

## Perguntas frequentes

### Como processar o Estado português?

Através de uma ação administrativa num tribunal administrativo, com advogado, pedindo a indemnização nos termos da Lei n.º 67/2007 (CPTA, arts. 11.º e 37.º, n.º 1, al. k); ETAF, art. 4.º, n.º 1, al. f)).

### Posso processar a câmara municipal por danos no meu carro ou na minha casa?

Sim, se o dano resultar de uma ação ou omissão ilícita da câmara ou de um funcionamento anormal do serviço (Lei n.º 67/2007, art. 7.º). A ação é proposta contra o município (CPTA, art. 10.º, n.º 2).

### Qual é o prazo para pedir indemnização ao Estado?

Três anos a contar da data em que soube do seu direito (Lei n.º 67/2007, art. 5.º; Código Civil, art. 498.º, n.º 1). Se quiser anular um ato administrativo anulável, o prazo é de três meses (CPTA, art. 58.º, n.º 1, al. b)).

### A queixa ao Provedor de Justiça é gratuita?

Sim. Os processos no Provedor são isentos de custos e selos e não obrigam a advogado (Lei n.º 9/91, art. 39.º). Mas o Provedor não anula decisões nem suspende prazos (art. 22.º, n.º 1).

### Posso pedir indemnização por um processo em tribunal que demora anos?

Sim. A lei prevê a responsabilidade do Estado pela violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável (Lei n.º 67/2007, art. 12.º; Constituição, art. 20.º, n.º 4).

## Legislação e fontes

- [Constituição da República Portuguesa, arts. 20.º, 22.º e 23.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=4&artigo_id=4A0022) e [art. 235.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=4&artigo_id=4A0235)
- [Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, regime anexo, arts. 1.º a 6.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2073&artigo_id=2073A0005)
- [Lei n.º 67/2007, regime anexo, arts. 7.º a 11.º (função administrativa)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2073&artigo_id=2073A0007)
- [Lei n.º 67/2007, regime anexo, arts. 12.º a 14.º (função jurisdicional)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2073&artigo_id=2073A0012)
- [Lei n.º 67/2007, regime anexo, arts. 15.º e 16.º (função legislativa e sacrifício)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2073&artigo_id=2073A0015)
- [Código Civil, art. 498.º (prescrição)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A0498) e [art. 309.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A0309)
- [Código de Processo nos Tribunais Administrativos, arts. 37.º, 41.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=439&artigo_id=439A0037), [10.º e 11.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=439&artigo_id=439A0010) e [58.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=439&artigo_id=439A0058)
- [Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, art. 4.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=418&artigo_id=418A0004)
- [Código do Procedimento Administrativo, arts. 184.º e 185.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2248&artigo_id=2248A0184) e [arts. 190.º a 192.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=2248&artigo_id=2248A0191)
- [Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91), arts. 21.º a 25.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=657&artigo_id=657A0024) e [arts. 38.º e 39.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=657&artigo_id=657A0042)
- [Provedor de Justiça: submeter queixa](https://www.provedor-jus.pt/quem-somos/perguntas-frequentes/submeter-queixa/)

Informação consultada a 29 de outubro de 2026.
