# Posso processar a empresa por um acidente de trabalho?

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/processar-empresa-acidente-de-trabalho/
Última revisão: 2026-10-27
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Processo de acidente de trabalho no tribunal do trabalho, responsabilidade da empresa por falta de segurança, prazo de um ano e Ministério Público.

## Resposta rápida

- Sim, mas o caminho normal é o **processo especial de acidente de trabalho** no juízo do trabalho, que começa com a participação e tem uma fase conciliatória dirigida pelo **Ministério Público** (Código de Processo do Trabalho, arts. 26.º e 99.º).
- Em regra, quem paga é a **seguradora** do empregador. A empresa responde diretamente se não tiver seguro, se declarou um salário inferior ao real ou se houve culpa sua (Lei n.º 98/2009, arts. 18.º e 79.º).
- Se o acidente resultou de **falta de regras de segurança**, a empresa responde por todos os prejuízos, incluindo os danos não patrimoniais, e as pensões passam a ter como base a retribuição por inteiro (art. 18.º).
- O direito de ação **caduca um ano** depois da alta clínica formalmente comunicada ou da morte (art. 179.º).
- O Ministério Público pode patrocinar o trabalhador e os familiares. Pode também ter advogado próprio (CPT, arts. 7.º e 9.º).

Depois de um acidente de trabalho grave, muitas pessoas perguntam se podem «processar a empresa». Em Portugal, a resposta passa por um processo próprio no tribunal do trabalho. E a empresa pode responder por muito mais do que o seguro quando o acidente se deve à falta de condições de segurança. Explicamos como funciona, com base na Lei n.º 98/2009 e no Código de Processo do Trabalho, consultados a 27 de outubro de 2026.

Para conhecer os valores da reparação normal, leia [quanto paga o seguro num acidente de trabalho](https://asesor.legal/pt/blog/acidente-de-trabalho-quanto-paga-o-seguro/).

## Posso processar a empresa por um acidente de trabalho?

Sim, mas na maioria dos casos o processo dirige-se à seguradora, à empresa ou a ambas, conforme quem seja responsável. O empregador é obrigado a ter seguro de acidentes de trabalho ([Lei n.º 98/2009, art. 79.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0079)). Por isso, a seguradora é, em regra, quem paga as indemnizações e pensões. A empresa responde diretamente quando:

- **não tem seguro**: é responsável pela reparação (art. 7.º);
- **declarou ao seguro um salário inferior ao real**: paga a diferença das indemnizações, pensões e despesas, na respetiva proporção (art. 79.º, n.os 4 e 5);
- **provocou o acidente ou não cumpriu as regras de segurança e saúde no trabalho**: responde pela totalidade dos prejuízos (art. 18.º).

Quando há dúvidas sobre quem é responsável, o juiz pode chamar ao processo qualquer entidade que considere eventual responsável ([Código de Processo do Trabalho, art. 127.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=487&artigo_id=487A0127)).

## Como funciona o processo no tribunal do trabalho?

O processo tem duas fases e começa sem que o trabalhador tenha de apresentar uma ação. As ações de acidente de trabalho são urgentes e correm oficiosamente, e a instância «inicia-se com o recebimento da participação» ([CPT, art. 26.º, n.os 1, 3 e 4](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=487&artigo_id=487A0026)). A participação pode chegar ao tribunal pela seguradora, pelo empregador sem seguro ou pelo próprio sinistrado (Lei n.º 98/2009, arts. 88.º, 90.º e 92.º). Explicamos estes passos em [o que fazer depois de um acidente de trabalho](https://asesor.legal/pt/blog/acidente-de-trabalho-o-que-fazer/).

| Etapa | O que acontece | Norma (CPT) |
| --- | --- | --- |
| 1. Fase conciliatória | Dirigida pelo Ministério Público, com base na participação | Art. 99.º, n.º 1 |
| 2. Perícia médica | Nos casos de incapacidade permanente, ou quando o sinistrado discorda da alta ou da incapacidade | Arts. 101.º e 102.º |
| 3. Tentativa de conciliação | O Ministério Público promove o acordo «de harmonia com os direitos consignados na lei»; se houver acordo, é homologado pelo juiz | Arts. 108.º, 109.º e 114.º |
| 4. Sem acordo | O auto regista em que pontos houve ou não acordo: acidente, nexo causal, retribuição, responsável, incapacidade | Art. 112.º |
| 5. Fase contenciosa | O Ministério Público apresenta a petição inicial em 20 dias, salvo recusa ou mandatário constituído | Arts. 117.º e 119.º |
| 6. Junta médica | Se uma parte não aceitar a perícia: três peritos, presidida pelo juiz | Arts. 138.º e 139.º |

Durante o processo, o juiz pode fixar uma pensão ou indemnização provisória. Se houver acordo sobre a existência do acidente, fixa-a a pedido do autor ou quando a lei o impõe. Sem esse acordo, pode fixá-la se a considerar necessária, nomeadamente em caso de morte ou incapacidade grave. Quando nenhuma entidade a suporta, é adiantada ou garantida pelo Fundo de Acidentes de Trabalho ([CPT, arts. 121.º e 122.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=487&artigo_id=487A0121)).

A ação deve correr no juízo do trabalho do lugar do acidente ou, se o sinistrado o pedir até à fase contenciosa, no do seu domicílio (CPT, art. 15.º, n.os 1 e 4).

## Quando é que a empresa responde por todos os danos?

Quando o acidente foi provocado pelo empregador ou resultou da falta de cumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho. A lei diz que, nesses casos, a responsabilidade «abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais» ([Lei n.º 98/2009, art. 18.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0018)). O mesmo vale quando o acidente é provocado pelo seu representante, por uma entidade contratada por ele ou por uma empresa utilizadora de mão de obra.

Na prática, isto muda duas coisas. A primeira: além das prestações normais, que a lei enumera no art. 47.º e que não incluem os danos não patrimoniais, passam a poder ser pedidos também esses danos, «nos termos gerais». A segunda: as pensões e indemnizações por incapacidade passam a ter como base a retribuição por inteiro, segundo o art. 18.º, n.º 4.

| Situação | Reparação normal (art. 48.º) | Atuação culposa do empregador (art. 18.º, n.º 4) |
| --- | --- | --- |
| Incapacidade temporária absoluta | 70 % da retribuição (75 % após 12 meses) | Igual à retribuição |
| Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho | 80 % da retribuição, mais 10 % por pessoa a cargo, até à retribuição | Igual à retribuição |
| Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual | Entre 50 % e 70 % da retribuição | Entre 70 % e 100 % da retribuição |
| Incapacidade parcial, permanente ou temporária | 70 % da redução da capacidade de ganho | Com base na redução da capacidade resultante do acidente |
| Danos não patrimoniais | Não incluídos nas prestações do art. 47.º | Incluídos, nos termos gerais |

Mesmo nestes casos, a seguradora paga as prestações que seriam devidas sem culpa e pode depois exigir o reembolso à empresa (direito de regresso) (art. 79.º, n.º 3). O resto é da responsabilidade do empregador. A violação do art. 18.º é ainda contraordenação grave (art. 171.º, n.º 2, al. c)) e não afasta a eventual responsabilidade criminal (art. 18.º, n.º 2).

No processo, o Ministério Público pode pedir à entidade inspetiva do trabalho (ACT) um inquérito urgente às circunstâncias do acidente, por exemplo quando haja motivos para presumir falta de condições de segurança. Se não for de excluir responsabilidade criminal, deve comunicar o caso ao foro criminal ([CPT, art. 104.º, n.os 2 e 4](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=487&artigo_id=487A0104)).

## Qual é o prazo para avançar contra a empresa?

Um ano a contar da alta clínica. A lei diz que «o direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta» ([Lei n.º 98/2009, art. 179.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0179)). Estes prazos contam-se nos termos do Código de Processo Civil (art. 180.º). Pode usar a nossa [calculadora de prazos processuais](https://asesor.legal/pt/calculadoras/prazos-processuais/) como apoio.

As prestações fixadas por decisão judicial prescrevem em cinco anos a partir do vencimento (art. 179.º, n.º 2).

## Preciso de advogado ou o Ministério Público trata do processo?

Pode ser representado pelo Ministério Público ou por advogado. O Código de Processo do Trabalho prevê que, «quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério Público exerce o patrocínio» dos trabalhadores e seus familiares ([CPT, art. 7.º, al. a)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=487&artigo_id=487A0007)). Sem acordo na fase conciliatória, é o Ministério Público que apresenta a petição inicial em 20 dias (art. 119.º, n.º 1).

Há limites. O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que considere infundadas ou manifestamente injustas. Pode também recusá-lo se o trabalhador puder recorrer ao contencioso do seu sindicato. Da recusa cabe reclamação, em 15 dias, para o superior hierárquico (CPT, art. 8.º). Se o trabalhador constituir advogado, cessa o patrocínio oficioso, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público (art. 9.º).

Os documentos do processo estão isentos de custas e emolumentos, mas essa isenção não abrange a constituição de advogado (Lei n.º 98/2009, art. 176.º). Se não tiver meios para pagar, veja como pedir [advogado oficioso](https://asesor.legal/pt/blog/advogado-oficioso/).

## E se o acidente foi causado por um colega ou por outra pessoa?

Mantém o direito à reparação pelo empregador e pode também agir contra o responsável. A lei diz que «o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais» ([Lei n.º 98/2009, art. 17.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0017)). Não há, porém, dupla indemnização. Se receber do terceiro mais do que lhe devia o empregador, este fica desonerado e pode pedir o reembolso do que pagou (art. 17.º, n.º 2). E se o sinistrado não exigir judicialmente a indemnização ao terceiro no prazo de um ano a contar do acidente, a seguradora ou o empregador que pagou pode fazê-lo no seu lugar (art. 17.º, n.º 4).

## Posso fazer um acordo com a empresa ou com a seguradora?

Pode, mas o acordo tem limites. São nulos os atos e contratos que visem a renúncia aos direitos da lei ([Lei n.º 98/2009, art. 12.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0012)). Os créditos de reparação são «inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis» (art. 78.º). O empregador também não pode descontar no salário quantias para compensar os custos do acidente (art. 13.º).

No processo, um acordo extrajudicial só é homologado pelo juiz se o Ministério Público o considerar conforme às perícias médicas e aos restantes elementos do processo. Caso contrário, promove uma tentativa de conciliação ([CPT, art. 114.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=487&artigo_id=487A0108)).

## Quando falar com um advogado

Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:

- suspeita que o acidente se deveu a falta de equipamento de proteção, formação ou regras de segurança, e quer pedir danos não patrimoniais;
- a seguradora e a empresa discutem entre si quem é responsável;
- não concorda com a perícia médica e pondera pedir junta médica;
- o acidente foi causado por terceiro, por exemplo num acidente de viação no trajeto;
- o Ministério Público recusou o patrocínio.

Encontre um profissional na nossa página de [advogados em Portugal](https://asesor.legal/pt/advogados/).

## Perguntas frequentes

### Acidente de trabalho: posso processar a empresa?

Sim. O caminho é o processo especial de acidente de trabalho no juízo do trabalho, que começa com a participação e tem uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público (Código de Processo do Trabalho, arts. 26.º e 99.º).

### Posso pedir danos morais por um acidente de trabalho?

Na reparação normal, não estão previstos. Se o acidente foi provocado pelo empregador ou resultou de falta de observação das regras de segurança e saúde no trabalho, a indemnização abrange também os prejuízos não patrimoniais (Lei n.º 98/2009, art. 18.º, n.º 1).

### Qual é o prazo para processar por acidente de trabalho?

O direito de ação caduca no prazo de um ano a contar da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, em caso de morte, da data da morte (Lei n.º 98/2009, art. 179.º, n.º 1).

### O Ministério Público pode representar-me?

Sim. O Ministério Público exerce o patrocínio dos trabalhadores e familiares quando a lei o determine ou as partes o solicitem, mas deve recusá-lo em pretensões que considere infundadas (Código de Processo do Trabalho, arts. 7.º e 8.º).

## Legislação e fontes

- [Lei n.º 98/2009, arts. 12.º a 18.º (renúncias, terceiros e atuação culposa do empregador)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0012)
- [Lei n.º 98/2009, arts. 78.º e 79.º (garantias e seguro obrigatório)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0079)
- [Lei n.º 98/2009, arts. 176.º a 180.º (isenções, caducidade e contagem de prazos)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1156&artigo_id=1156A0179)
- [Código de Processo do Trabalho, arts. 7.º a 9.º (patrocínio pelo Ministério Público)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=487&artigo_id=487A0007)
- [Código de Processo do Trabalho, arts. 15.º e 26.º (tribunal competente e natureza urgente)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=487&artigo_id=487A0026)
- [Código de Processo do Trabalho, arts. 99.º a 116.º (fase conciliatória)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=487&artigo_id=487A0099)
- [Código de Processo do Trabalho, arts. 117.º a 140.º (fase contenciosa e junta médica)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=487&artigo_id=487A0119)

Lei n.º 98/2009 e Código de Processo do Trabalho nas versões em vigor (última alteração de ambos pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro). Informação consultada a 27 de outubro de 2026.
