# Prazo para contestar uma ação cível

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/prazo-para-contestar-acao-civel/
Última revisão: 2026-10-28
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Prazo para contestar em processo civil: 30 dias, dilação, férias judiciais, multa nos 3 dias úteis seguintes, revelia, injunção e julgados de paz.

## Resposta rápida

- Na ação cível comum, o réu tem **30 dias** para contestar, a contar da citação (Código de Processo Civil, art. 569.º, n.º 1).
- Ao prazo pode somar-se uma **dilação** de 5, 15 ou 30 dias, por exemplo se a citação foi feita a outra pessoa ou fora da comarca (art. 245.º).
- O prazo é **contínuo** (conta sábados, domingos e feriados) mas **suspende-se nas férias judiciais**, salvo em processos urgentes (art. 138.º).
- Ainda se pode contestar nos **3 dias úteis seguintes** ao fim do prazo, pagando uma multa (art. 139.º, n.º 5).
- Se não contestar, os factos alegados pelo autor podem considerar-se **confessados** (art. 567.º). Noutros processos o prazo é outro: 15 dias na injunção, 10 dias nos julgados de paz.

Informação verificada a 28 de outubro de 2026 nas fontes oficiais indicadas no fim do artigo. Quem recebe uma citação quer saber, antes de mais, quanto tempo tem para responder. Na ação cível comum são 30 dias, mas a dilação, as férias judiciais e o tipo de processo mudam a margem real. Explicamos como se conta o prazo, o que acontece se o deixar passar e os prazos noutros procedimentos.

## Qual é o prazo para contestar uma ação cível?

É de 30 dias a contar da citação, no processo comum. A lei diz que «o réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar» ([Código de Processo Civil, art. 569.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0569)).

O processo comum de declaração tem forma única ([art. 548.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0548)) e aplica-se sempre que a lei não preveja um processo especial ([art. 546.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0546)). Por isso, antes de contar, confirme na citação qual é o processo e o prazo indicado: nos processos especiais o prazo pode ser diferente.

Se houver vários réus e os prazos terminarem em dias diferentes, todos podem contestar até ao fim do prazo que começou a correr em último lugar (art. 569.º, n.º 2).

## O que é a dilação e quando se soma ao prazo?

A dilação é um período extra que se acrescenta antes de começarem a contar os 30 dias, em certas situações de citação. Pode ser de 5, 15 ou 30 dias ([CPC, art. 245.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0245)).

| Situação na citação | Dilação | Norma |
| --- | --- | --- |
| Citação feita em pessoa diversa do réu (por exemplo, um familiar que recebeu a carta) | 5 dias | CPC, art. 245.º, n.º 1, al. a) |
| Réu citado fora da área da comarca do tribunal | 5 dias | CPC, art. 245.º, n.º 1, al. b) |
| Réu citado nas Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou noutra ilha, ou vice-versa | 15 dias | CPC, art. 245.º, n.º 2 |
| Réu citado no estrangeiro ou citação edital | 30 dias | CPC, art. 245.º, n.º 3 |

A dilação de 5 dias por a citação ter sido feita a outra pessoa soma-se às restantes (art. 245.º, n.º 5).

## Como se contam os dias do prazo?

O prazo é contínuo: contam todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, mas suspende-se nas férias judiciais.

A lei diz que o prazo processual «é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes» ([CPC, art. 138.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0138)). Quando o prazo termina num dia em que os tribunais estão encerrados, o termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte, e a tolerância de ponto conta como encerramento (n.os 2 e 3).

As férias judiciais decorrem «de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto» ([Lei da Organização do Sistema Judiciário, art. 28.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1974&artigo_id=1974A0028)). Uma citação recebida em julho, num processo não urgente, pode por isso ter o prazo parado durante agosto.

Para fazer a conta com datas concretas, use a nossa [calculadora de prazos processuais](https://asesor.legal/pt/calculadoras/prazos-processuais/), e confirme o resultado com o seu advogado: a data da citação, a dilação e a natureza urgente do processo mudam o resultado.

## Posso pedir mais tempo para contestar?

Pode, mas só em situações excecionais e até 30 dias. O juiz pode prorrogar o prazo «quando […] ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa», a requerimento do réu, até ao limite máximo de 30 dias ([CPC, art. 569.º, n.º 5](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0569)).

Atenção: o pedido de prorrogação não suspende o prazo em curso, e o juiz decide em 24 horas, sem recurso (art. 569.º, n.º 6).

## E se perder o prazo para contestar?

Ainda pode contestar nos três dias úteis seguintes ao fim do prazo, pagando uma multa. Passado esse período, o direito de contestar extingue-se, salvo justo impedimento.

O prazo para contestar é perentório: o seu decurso «extingue o direito de praticar o ato» ([CPC, art. 139.º, n.º 3](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0139)). Mas o ato pode ser praticado «dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo», ficando a validade dependente do pagamento imediato de uma multa (n.º 5):

| Dia útil após o fim do prazo | Multa | Limite máximo | Em euros (UC de 2026 = 102 €) |
| --- | --- | --- | --- |
| 1.º dia | 10 % da taxa de justiça | 1/2 UC | até 51 € |
| 2.º dia | 25 % da taxa de justiça | 3 UC | até 306 € |
| 3.º dia | 40 % da taxa de justiça | 7 UC | até 714 € |

Se o ato for praticado por mandatário sem pagar logo a multa, a secretaria notifica para pagar com uma penalização de 25 % (art. 139.º, n.º 6). Se a própria parte atuar sem advogado, numa ação em que ele não é obrigatório, a multa só é devida depois da notificação da secretaria, com 10 dias para pagar (n.º 7). O juiz pode reduzir ou dispensar a multa em caso de manifesta carência económica (n.º 8).

Fora destes três dias, só o **justo impedimento** permite contestar: um evento não imputável à parte nem ao seu mandatário que impediu a prática do ato a tempo, provado logo e invocado assim que cessou ([art. 140.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0140)).

## O que acontece se não contestar (revelia)?

Em regra, os factos alegados pelo autor consideram-se confessados e o juiz decide a causa com base neles. A lei diz que, se o réu regularmente citado não contestar, «consideram-se confessados os factos articulados pelo autor» ([CPC, art. 567.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0569)). Seguem-se alegações escritas e a sentença, «julgando-se a causa conforme for de direito» (n.º 2). Ou seja, a confissão é dos factos: o juiz continua a aplicar a lei a esses factos.

Há exceções: o efeito não se aplica, por exemplo, quando outro réu contesta os mesmos factos, quando o réu é incapaz ou foi citado por éditos e nunca interveio, ou quando os factos só se provam por documento escrito (art. 568.º). Se o réu não intervém de forma nenhuma, o tribunal verifica primeiro se a citação respeitou as formalidades legais (art. 566.º).

Mesmo contestando, convém fazê-lo bem: o réu deve tomar posição definida sobre os factos, e os factos que não impugnar consideram-se, em regra, admitidos ([art. 574.º, n.os 1 e 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0574)). Na contestação apresenta também o rol de testemunhas e os outros meios de prova ([art. 572.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0572)) e comprova a taxa de justiça, sob pena de multa e, no limite, de a contestação ser retirada do processo (art. 570.º).

## Prazos para contestar noutros processos

Nem todas as ações seguem os 30 dias. Estes são alguns prazos previstos na lei:

| Procedimento | Prazo | Norma |
| --- | --- | --- |
| Ação cível de processo comum | 30 dias desde a citação, mais dilação | CPC, arts. 569.º e 245.º |
| Injunção (dívida de contrato até 15 000 € ou transação comercial) | 15 dias para pagar ou deduzir oposição | DL 269/98, anexo, art. 12.º |
| Ação especial do DL 269/98, valor até 5 000 € | 15 dias | DL 269/98, anexo, art. 1.º, n.º 2 |
| Ação especial do DL 269/98, valor superior a 5 000 € | 20 dias | DL 269/98, anexo, art. 1.º, n.º 2 |
| Julgados de paz | 10 dias, sem prorrogação | Lei 78/2001, art. 47.º |

Na injunção e na ação especial do DL n.º 269/98, os prazos contam-se pelas regras do CPC, mas «sem qualquer dilação» ([DL 269/98, art. 4.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=574&tabela=leis&so_miolo=)). Na injunção, se o devedor pessoalmente notificado não deduzir oposição, o requerimento ganha força executiva e ficam, em regra, precludidos os meios de defesa que podia ter invocado (anexo, arts. 14.º e 14.º-A). Nos [julgados de paz](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=724&artigo_id=724A0047), a contestação pode ser escrita ou verbal, mas o prazo é curto e não pode ser prorrogado. Outros processos especiais (família, trabalho, despejo, inventário) têm regras próprias, que não tratamos aqui.

## Não tenho dinheiro para um advogado: o prazo para?

Pode parar. Se pedir apoio judiciário com nomeação de patrono durante a ação e juntar ao processo o comprovativo do pedido, o prazo em curso interrompe-se e só recomeça quando o patrono for notificado da nomeação ou quando for notificado do indeferimento ([Lei n.º 34/2004, art. 24.º, n.os 4 e 5](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0022)). O pedido deve ser feito antes da primeira intervenção no processo. Veja como em [advogado oficioso: quem tem direito e como pedir](https://asesor.legal/pt/blog/advogado-oficioso/).

Não confunda: apresentar só o pedido na Segurança Social, sem juntar o comprovativo ao processo, não interrompe o prazo. E o réu que aguarda a decisão sobre o apoio judiciário pode, ao contestar, comprovar apenas que o pediu, em vez de pagar a taxa de justiça (CPC, art. 570.º, n.º 1).

## Quando falar com um advogado

O prazo para contestar é curto, e uma contestação mal feita pode ter consequências quase tão graves como a falta dela. Fale com um advogado assim que receber a citação, sobretudo quando:

- a ação vale mais de 5 000 € e o advogado é obrigatório ([CPC, art. 40.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0040));
- não tem a certeza da data da citação, da dilação ou de o processo ser urgente;
- o prazo já terminou ou está a terminar;
- recebeu uma notificação de injunção e não reconhece a dívida;
- quer apresentar um pedido contra o autor (reconvenção) ou chamar outras pessoas ao processo.

Para ter uma ideia dos honorários e das custas, leia [quanto custa um advogado em Portugal](https://asesor.legal/pt/blog/quanto-custa-um-advogado/). Encontre um profissional na nossa página de [advogados em Portugal](https://asesor.legal/pt/advogados/). Se estiver do outro lado e quiser saber como se inicia um processo, leia [como processar alguém ou uma empresa](https://asesor.legal/pt/blog/como-processar-alguem/); e, depois da sentença, veja o [recurso de apelação](https://asesor.legal/pt/blog/recurso-de-apelacao/).

## Perguntas frequentes

### Qual é o prazo para contestar um processo civil?

No processo comum, 30 dias a contar da citação, a que se pode somar uma dilação de 5, 15 ou 30 dias (CPC, arts. 569.º, n.º 1, e 245.º).

### Os 30 dias são úteis ou seguidos?

Seguidos: o prazo é contínuo e inclui fins de semana e feriados. Suspende-se nas férias judiciais, salvo em processos urgentes, e se acabar num dia de tribunal encerrado passa para o primeiro dia útil seguinte (CPC, art. 138.º).

### O prazo para contestar conta em agosto?

Em regra não, porque de 16 de julho a 31 de agosto há férias judiciais e os prazos suspendem-se, exceto em processos urgentes (LOSJ, art. 28.º; CPC, art. 138.º, n.º 1).

### Posso contestar depois do prazo?

Nos três dias úteis seguintes ao fim do prazo, pagando uma multa de 10 %, 25 % ou 40 % da taxa de justiça, com limites de 1/2, 3 e 7 UC (CPC, art. 139.º, n.º 5). Depois disso, só com justo impedimento (art. 140.º).

### Qual é o prazo para deduzir oposição a uma injunção?

15 dias a contar da notificação, sem dilação (DL 269/98, art. 4.º, e anexo, art. 12.º, n.º 1).

### O que acontece se não contestar?

Em regra, os factos alegados pelo autor consideram-se confessados e o juiz decide aplicando a lei a esses factos (CPC, art. 567.º), com as exceções do art. 568.º.

## Legislação e fontes

- [Código de Processo Civil, arts. 566.º a 570.º (revelia, prazo e taxa da contestação)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0569)
- [Código de Processo Civil, art. 245.º (dilação)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0245)
- [Código de Processo Civil, art. 138.º (continuidade dos prazos)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0138)
- [Código de Processo Civil, arts. 139.º e 140.º (prazo perentório, multa e justo impedimento)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0139)
- [Código de Processo Civil, arts. 572.º e 574.º (elementos da contestação e ónus de impugnação)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0572)
- [Lei n.º 62/2013 (LOSJ), art. 28.º (férias judiciais)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1974&artigo_id=1974A0028)
- [Decreto-Lei n.º 269/98 e anexo (injunção e ação especial)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=574&tabela=leis&so_miolo=)
- [Lei n.º 78/2001, art. 47.º (contestação nos julgados de paz)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=724&artigo_id=724A0047)
- [Lei n.º 34/2004, art. 24.º (interrupção do prazo com pedido de patrono)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0022)
- [DGERT: valor da unidade de conta processual em 2026 (102 €)](https://www.dgert.gov.pt/legislacao-nacional-contraordenacoes-laborais)

Informação consultada a 28 de outubro de 2026.
