# Penhora do ordenado: qual é o limite?

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/penhora-do-ordenado-limite/
Última revisão: 2026-10-27
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Penhora do ordenado em Portugal: 2/3 do líquido impenhoráveis, mínimo de 920 € e máximo de 2 760 € em 2026, alimentos e redução pelo juiz.

## Resposta rápida

- Regra geral: são impenhoráveis **dois terços** do salário líquido. Só pode ser penhorado **um terço** (Código de Processo Civil, art. 738.º, n.º 1).
- A parte que fica sempre consigo tem um **mínimo de um salário mínimo nacional**, se não tiver outro rendimento, e um **máximo de três salários mínimos** (art. 738.º, n.º 3).
- Em 2026, no continente, o salário mínimo é de **920 €** (DL n.º 139/2025). O mínimo protegido é, por isso, 920 € e o máximo 2 760 €.
- Se a dívida for de **pensão de alimentos**, estes limites não se aplicam: só fica protegido o valor da pensão social do regime não contributivo (art. 738.º, n.º 4).
- O juiz pode, a pedido do devedor, **reduzir** a parte penhorável ou até isentá-la por um período até um ano (art. 738.º, n.º 6).

Quando o ordenado vai ser penhorado, a primeira pergunta é quase sempre a mesma: quanto me podem tirar por mês? A lei portuguesa dá uma resposta concreta, com uma percentagem e dois limites ligados ao salário mínimo. Neste artigo explicamos como se faz a conta, com base no Código de Processo Civil e no decreto-lei que fixou o salário mínimo de 2026, consultados a 27 de outubro de 2026.

Se a penhora vem das Finanças ou da Segurança Social, leia também [o que fazer perante uma penhora das Finanças ou da Segurança Social](https://asesor.legal/pt/blog/penhora-financas-seguranca-social/).

## Quanto podem penhorar do meu ordenado?

Em regra, um terço do salário líquido. O Código de Processo Civil diz que «são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado» ([CPC, art. 738.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0738)).

A mesma regra vale para pensões de reforma, outras prestações sociais periódicas, indemnizações por acidente pagas em renda e outros rendimentos que assegurem a subsistência. Mas os dois terços não são a última palavra: a lei acrescenta um mínimo e um máximo, que explicamos a seguir.

## O que conta como «parte líquida» do salário?

É o salário depois dos descontos obrigatórios por lei, e só desses. A lei diz que, para apurar a parte líquida, «apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios» (art. 738.º, n.º 2). Na prática, isto abrange descontos como a retenção na fonte de IRS e as contribuições obrigatórias para a Segurança Social.

Descontos voluntários, como um seguro de saúde que escolheu fazer pelo empregador ou a prestação de um crédito descontada no recibo, não reduzem a base de cálculo. A conta faz-se sobre o líquido legal, não sobre o valor que efetivamente lhe chega à conta.

## Existe um mínimo que não pode ser penhorado?

Sim. Se não tiver outro rendimento, fica sempre com pelo menos o equivalente a um salário mínimo nacional. A lei fixa para a impenhorabilidade um «limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional» ([art. 738.º, n.º 3](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0738)).

Em 2026, a retribuição mínima mensal garantida no continente é de 920,00 € ([Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro, art. 3.º](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2025/12/24900/0001400016.pdf)), com efeitos desde 1 de janeiro de 2026. Assim, em 2026 e no continente:

- o **mínimo protegido** é de 920 € (1 × 920 €);
- o **máximo protegido** é de 2 760 € (3 × 920 €).

Isto responde a uma dúvida frequente: **não pode haver penhora abaixo do ordenado mínimo** quando o salário é o único rendimento. Se ganha 920 € líquidos ou menos e não tem outros rendimentos, a regra geral não permite penhorar nada desse salário. O limite mínimo depende de «não ter outro rendimento»; se tiver outras fontes de rendimento, a proteção mínima pode não se aplicar da mesma forma.

O decreto-lei de 2026 aplica-se ao território continental. Nos Açores e na Madeira há valores regionais próprios; se vive numa região autónoma, confirme com o agente de execução ou com um advogado que valor foi usado no cálculo.

## Como se calcula a penhora do ordenado: tabela com exemplos

A conta faz-se em três passos: calcula os dois terços do líquido; se der menos do que um salário mínimo, fica protegido um salário mínimo; se der mais do que três salários mínimos, fica protegido o valor de três. O que sobra é a parte penhorável.

| Salário líquido mensal | 2/3 do líquido | Valor protegido (2026, continente) | Parte penhorável |
| --- | --- | --- | --- |
| 900 € | 600 € | 900 € (todo o salário, abaixo do mínimo de 920 €) | 0 € |
| 1 200 € | 800 € | 920 € (sobe ao mínimo) | 280 € |
| 1 800 € | 1 200 € | 1 200 € (entre o mínimo e o máximo) | 600 € |
| 4 500 € | 3 000 € | 2 760 € (desce ao máximo) | 1 740 € |

Exemplos apenas ilustrativos, calculados com a fórmula do art. 738.º, n.os 1 e 3, do CPC e o salário mínimo de 920 € fixado para o continente em 2026. Partem do princípio de que o salário é o único rendimento, de que a dívida não é de alimentos e de que o juiz não reduziu a penhora. O agente de execução ou o órgão de execução fiscal faz o cálculo em concreto.

Repare no último exemplo: quem ganha muito acima da média pode ver penhorado bem mais do que um terço, porque a parte protegida tem um teto.

## E os subsídios de férias e de Natal?

O art. 738.º não tem uma regra específica para os subsídios de férias e de Natal. Diz apenas que o limite máximo de três salários mínimos se mede «à data de cada apreensão». A forma como o mês em que é pago o subsídio entra na conta pode, por isso, gerar discordância.

Se no mês do subsídio o desconto lhe parecer superior ao que a lei permite, peça ao agente de execução, ou ao serviço de Finanças se a penhora for fiscal, o cálculo detalhado. Se continuar a discordar, este é um bom momento para pedir a opinião de um advogado, porque os prazos para reagir são curtos.

## Penhora por pensão de alimentos: regras diferentes

Quando a dívida é de alimentos, por exemplo pensões em atraso devidas a um filho, os limites que vimos acima não se aplicam. A lei diz que, nesse caso, «é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo» ([art. 738.º, n.º 4](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0738)).

Na prática, numa execução por alimentos pode ser penhorada uma parte do salário muito maior do que um terço, ficando protegido apenas o valor daquela pensão social. O valor da pensão social é atualizado periodicamente; confirme o valor em vigor junto da Segurança Social ou do agente de execução.

## Posso pedir para reduzir a penhora do ordenado?

Pode, ao juiz, e é uma medida excecional. O CPC permite que, «ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar», o juiz, «excecionalmente e a requerimento do executado», reduza a parte penhorável «por período que considere razoável» e mesmo, «por período não superior a um ano», a isente de penhora (art. 738.º, n.º 6).

O pedido deve mostrar a situação real da família: rendimentos, filhos ou outras pessoas a cargo, renda ou prestação da casa, despesas de saúde. Não há garantia de que seja aceite; o juiz pondera também a natureza da dívida.

## A penhora do ordenado e a conta bancária somam-se?

Não. Na penhora de saldo bancário fica protegido o valor de um salário mínimo (art. 738.º, n.º 5), mas a lei diz que «não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n.os 1 e 5» (art. 738.º, n.º 7). Ou seja, não pode somar a proteção do salário à proteção da conta para onde esse salário é transferido.

Os detalhes da penhora de contas, de casa e de outros bens estão no artigo [o que pode e o que não pode ser penhorado](https://asesor.legal/pt/blog/o-que-pode-ser-penhorado/).

## Trabalhadores independentes: como se calcula?

Para quem passa recibos nas atividades da tabela do art. 151.º do Código do IRS, a parte líquida é calculada aplicando o coeficiente 0,75 ao total pago, sem IVA, e os limites são apurados globalmente em cada mês pela entidade que paga (art. 738.º, n.º 8, als. a) e b)). Esta regra só se aplica a quem, nesse mês, não recebe salário, pensão ou prestação equivalente (al. f)).

Exemplo ilustrativo (2026, continente, sem outros rendimentos): recibos de 2 000 € sem IVA. Parte líquida: 0,75 × 2 000 € = 1 500 €. Dois terços: 1 000 €, entre o mínimo de 920 € e o máximo de 2 760 €. Parte penhorável: 500 €.

## O que faz o empregador?

O empregador é notificado para descontar o valor penhorado e depositá-lo, à ordem do agente de execução ([CPC, art. 779.º, n.os 1 e 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0779)). As quantias ficam indisponíveis até terminar o prazo de oposição ou, havendo oposição, até à decisão final.

O empregador não decide se a dívida existe. Tem de cumprir a ordem e respeitar os limites; se não o fizer, pode ser executado como «infiel depositário» das quantias (art. 738.º, n.º 9).

## Quando falar com um advogado

A conta parece simples, mas há situações em que vale a pena ter apoio:

- o desconto no recibo é superior ao que resulta da tabela acima, ou incide sobre o subsídio de férias ou de Natal e não percebe porquê;
- tem filhos ou outras pessoas a cargo e quer pedir ao juiz a redução da penhora;
- há várias penhoras ao mesmo tempo, ou penhora do salário e da conta bancária;
- a dívida é de alimentos e a parte que lhe fica não chega para viver;
- não reconhece a dívida ou acha que já está paga ou prescrita.

Os prazos para reagir contam-se em dias, a partir da notificação. A [calculadora de prazos processuais](https://asesor.legal/pt/calculadoras/prazos-processuais/) ajuda a contar o prazo. Se não tem meios para pagar a um advogado, veja como pedir um [advogado oficioso](https://asesor.legal/pt/blog/advogado-oficioso/). Para encontrar um profissional, consulte a nossa página de [advogados em Portugal](https://asesor.legal/pt/advogados/).

## Perguntas frequentes

### Qual é o limite da penhora do ordenado em 2026?

Em regra, só um terço do salário líquido pode ser penhorado. A parte protegida tem um mínimo de um salário mínimo (920 € no continente em 2026), se não tiver outro rendimento, e um máximo de três (2 760 €) (CPC, art. 738.º, n.os 1 e 3; DL n.º 139/2025).

### Podem penhorar o ordenado mínimo?

Se o salário mínimo for o seu único rendimento e a dívida não for de alimentos, a regra geral protege o valor de um salário mínimo, pelo que não há parte penhorável (CPC, art. 738.º, n.º 3).

### Pode haver penhora abaixo do ordenado mínimo?

Só em casos especiais: quando tem outros rendimentos, porque o mínimo protegido depende de não ter outro rendimento, ou quando a dívida é de alimentos, em que só fica protegido o valor da pensão social do regime não contributivo (CPC, art. 738.º, n.os 3 e 4).

### A penhora do ordenado abrange o subsídio de férias?

O art. 738.º do CPC não tem regra específica para os subsídios de férias e de Natal; os limites aplicam-se «à data de cada apreensão». Se o desconto no mês do subsídio lhe parecer excessivo, peça o cálculo e aconselhe-se.

### O que conta para o salário líquido na penhora?

Apenas os descontos legalmente obrigatórios, como o IRS retido e as contribuições obrigatórias para a Segurança Social (CPC, art. 738.º, n.º 2). Descontos voluntários não reduzem a base.

### Existe um simulador oficial da penhora de vencimento?

O art. 738.º do CPC não remete para nenhum simulador. Pode fazer a conta com a fórmula do art. 738.º do CPC, como nos exemplos deste artigo, e pedir ao agente de execução ou ao serviço de Finanças o cálculo concreto.

## Legislação e fontes

- [Código de Processo Civil, art. 738.º (bens parcialmente penhoráveis)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0738)
- [Código de Processo Civil, art. 779.º (penhora de vencimentos e rendimentos periódicos)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=1959&artigo_id=1959A0779)
- [Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro (retribuição mínima mensal garantida para 2026)](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2025/12/24900/0001400016.pdf)
- [Código de Procedimento e de Processo Tributário, art. 227.º (penhora de salários na execução fiscal)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=256&artigo_id=256A0227)

Informação consultada a 27 de outubro de 2026.
