# Nacionalidade portuguesa por tempo de residência

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/nacionalidade-por-tempo-de-residencia/
Última revisão: 2026-10-27
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Nacionalidade portuguesa por residência: 7 ou 10 anos de residência legal desde 19/05/2026, como contar o tempo, requisitos e pedidos já entregues.

**Lei alterada recentemente.** A Lei da Nacionalidade foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2026, em vigor desde 19 de maio de 2026. Este artigo foi verificado a 27 de outubro de 2026 com o texto oficial da lei. Antes de entregar o pedido, confirme se houve alterações posteriores, em especial ao Regulamento da Nacionalidade.

## Resposta rápida

- Para pedidos novos, é preciso residir legalmente em Portugal há pelo menos **7 anos** (nacionais de países de língua oficial portuguesa e cidadãos da União Europeia) ou **10 anos** (nacionais de outros países) (Lei da Nacionalidade, art. 6.º, n.º 1, al. b)).
- Além do tempo, é preciso ser maior de idade, provar **conhecimento da língua e da cultura portuguesas**, conhecer os direitos e deveres fundamentais, declarar adesão ao Estado de direito democrático e ter **meios de subsistência** (art. 6.º, n.º 1).
- Os requisitos são avaliados **no momento do pedido**, e os períodos de residência legal somam-se, seguidos ou interpolados, dentro de um intervalo máximo de 9 ou 12 anos (art. 15.º, n.º 3).
- Os pedidos que já estavam **pendentes** quando a nova lei entrou em vigor continuam a ser apreciados pela redação anterior, que exigia 5 anos (Lei Orgânica n.º 1/2026, art. 7.º, n.º 2).
- O pedido é decidido pelo Ministro da Justiça e entrega-se, em regra, na Conservatória dos Registos Centrais ou numa conservatória do registo civil (art. 7.º da lei e art. 18.º do Regulamento).

Viver vários anos em Portugal pode abrir caminho à nacionalidade por naturalização, mas as regras mudaram em 2026: o tempo mínimo aumentou e há requisitos novos. Explicamos quantos anos são precisos, como se contam e o que acontece aos pedidos já entregues. A base é a [Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0006), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2026, consultada a 27 de outubro de 2026.

Se é casado com um cidadão português, leia antes [a nacionalidade portuguesa por casamento ou união de facto](https://asesor.legal/pt/blog/nacionalidade-por-casamento/), que segue regras próprias.

## Quantos anos de residência são precisos para a nacionalidade portuguesa?

Para os pedidos entregues a partir de 19 de maio de 2026, são precisos pelo menos sete ou dez anos de residência legal, conforme a nacionalidade do requerente. A lei exige que a pessoa resida legalmente em Portugal «há pelo menos sete anos, no caso de nacionais de países de língua oficial portuguesa e de cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, ou 10 anos, no caso de nacionais de outros países» ([art. 6.º, n.º 1, al. b)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0006)).

Antes da reforma, o prazo era de cinco anos para todos. A mudança foi feita pela Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, publicada no Diário da República n.º 95, 1.ª série, que entrou em vigor no dia seguinte ([art. 8.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=4016&artigo_id=4016A0008)).

| Situação | Residência legal mínima | Intervalo máximo para somar períodos | Norma |
| --- | --- | --- | --- |
| Nacionais de países de língua oficial portuguesa (por exemplo, Brasil, Angola, Cabo Verde) | 7 anos | 9 anos | Art. 6.º, n.º 1, al. b); art. 15.º, n.º 3 |
| Cidadãos de Estados-Membros da União Europeia | 7 anos | 9 anos | Art. 6.º, n.º 1, al. b); art. 15.º, n.º 3 |
| Nacionais de outros países | 10 anos | 12 anos | Art. 6.º, n.º 1, al. b); art. 15.º, n.º 3 |
| Apátridas | 4 anos | 6 anos | Art. 6.º, n.º 3; art. 15.º, n.º 3 |
| Descendentes em 3.º grau (bisnetos) de portugueses originários | 5 anos (dispensa do prazo geral) | — | Art. 6.º, n.º 8 |
| Pedido que já estava pendente a 19/05/2026 | 5 anos (redação anterior) | 15 anos (redação anterior) | Lei Orgânica n.º 1/2026, art. 7.º, n.º 2 |

## Desde quando conta o tempo de residência?

Conta o tempo em que esteve em Portugal «com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas», ao abrigo de um título, visto ou autorização previsto na lei de estrangeiros ou na lei do asilo ([art. 15.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0015)). Valem também os regimes especiais da União Europeia e da CPLP (n.º 2).

Os períodos não têm de ser seguidos. A lei manda somar «todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados», desde que tenham decorrido num intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, conforme se trate de apátridas, de nacionais de países lusófonos e da União Europeia, ou de nacionais de outros países (art. 15.º, n.º 3).

Há uma mudança importante para quem esperou muito tempo pela AIMA. A redação anterior mandava contar também o tempo decorrido desde que se pediu a autorização de residência temporária, se esta viesse a ser deferida. Essa regra (o antigo n.º 4 do art. 15.º) foi revogada pela Lei Orgânica n.º 1/2026 ([art. 5.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=4016&artigo_id=4016A0004)). A lei em vigor não diz como se conta agora esse tempo de espera e não encontrámos orientação oficial: confirme junto do IRN ou com um advogado antes de fazer as contas. Se ainda está à espera de marcação, veja [como funciona o agendamento na AIMA](https://asesor.legal/pt/blog/agendamento-aima/).

Lembre-se também de que os requisitos são avaliados «no momento do pedido» (art. 6.º, n.º 1). Na prática, o tempo de residência deve estar completo na data em que entrega o requerimento.

## Que outros requisitos tenho de cumprir?

O tempo de residência não chega. A lei em vigor exige, cumulativamente, que o requerente ([art. 6.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0006)):

- seja maior de idade segundo a lei portuguesa (al. a));
- comprove, «através de teste ou de certificado», conhecer suficientemente «a língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais» (al. c));
- conheça suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade e a organização política do Estado (al. d));
- declare solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático (al. e));
- não tenha sido condenado, por decisão definitiva, em pena de prisão efetiva superior a 3 anos por crimes de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal (al. f));
- não constitua perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional (al. g)) e não seja alvo de medidas restritivas da ONU ou da União Europeia (al. h));
- tenha «capacidade para assegurar a sua subsistência» (al. i)).

As alíneas c), d), e) e i) são novas ou foram alargadas em 2026. A lei não define como se prova a subsistência, e não encontrámos ainda a regulamentação do teste de cultura, história, símbolos e direitos e deveres. Por isso, não indicamos formatos, níveis nem preços.

## Como provo o conhecimento da língua portuguesa?

Para os nacionais de países de língua oficial portuguesa, a lei presume que conhecem a língua, «salvo nos casos em que a falta de domínio da língua portuguesa, evidenciada pelo requerente junto dos serviços competentes, seja manifesta» (art. 6.º, n.º 10). Esta presunção cobre só a primeira parte da alínea c), a língua. Não dispensa, pela letra da lei, a prova da cultura, da história e dos símbolos nacionais.

O [Regulamento da Nacionalidade (art. 25.º)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=895&artigo_id=895A0025) enumera as formas de provar a língua, como um certificado escolar com Português em dois anos letivos, uma prova em escola pública ou um certificado de nível A2 ou superior. Este Regulamento ainda não estava adaptado à nova lei na versão que consultámos: confirme se o nível A2 continua a ser aceite nos pedidos novos.

## E se tiver registo criminal?

Uma condenação não impede automaticamente a nacionalidade. A lei atual só fala em pena de prisão efetiva superior a 3 anos por certos crimes graves (al. f)) e diz que esse requisito «constitui presunção ilidível, cuja apreciação compete ao Ministério Público» ([art. 6.º, n.º 14](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0006)). O Ministério Público pondera a pena, o tipo de crime, o tempo decorrido e a integração do requerente.

Se o Ministério Público decidir contra o requerente, este pode intentar uma ação judicial para afastar esse efeito (n.º 15). Enquanto isso, a instrução do pedido fica suspensa (n.º 16). Esta solução segue o [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025](https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20251133.html), que considerou inconstitucional um impedimento automático por condenação em pena igual ou superior a dois anos de prisão.

Terá de apresentar certificados do registo criminal português e dos países de nascimento, de nacionalidade e onde tenha residido depois da idade da imputabilidade penal (art. 6.º, n.º 11).

## Já tinha entregue o pedido antes de 19 de maio de 2026. Que lei se aplica?

Aplica-se a lei antiga. A Lei Orgânica n.º 1/2026 determina que «aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei» ([art. 7.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=4016&artigo_id=4016A0007)).

Na redação anterior, a naturalização exigia cinco anos de residência legal, conhecimento da língua portuguesa, não ter condenação em pena de prisão igual ou superior a 3 anos e não constituir perigo para a segurança nacional.

A lei não diz qual o ato que marca o início do procedimento. Se entregou o pedido muito perto de 19 de maio de 2026, peça confirmação ao IRN e guarde o comprovativo de entrega.

## Como e onde se faz o pedido?

A naturalização é concedida pelo Ministro da Justiça, a requerimento do interessado ([art. 7.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0007)). Segundo o [Regulamento da Nacionalidade (art. 18.º)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=895&artigo_id=895A0018), o requerimento pode ser entregue na Conservatória dos Registos Centrais, nas suas extensões, nas conservatórias do registo civil ou nos consulados portugueses, ou enviado por correio ou por via eletrónica para a Conservatória dos Registos Centrais. O serviço online do Ministério da Justiça está em [justica.gov.pt](https://justica.gov.pt/Servicos/Pedir-a-nacionalidade-portuguesa).

Os documentos de base (Regulamento, art. 19.º) são a certidão de nascimento, o documento da AIMA que comprova a residência legal, a prova da língua e os registos criminais. O Regulamento e algumas páginas oficiais ainda falam nos «cinco anos» da lei anterior: nos pedidos novos vale a lei em vigor. Não indicamos taxas porque não as confirmámos; consulte o IRN.

A nacionalidade só produz efeitos a partir do registo ([art. 12.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0012)). Se o pedido for indeferido, a decisão pode ser impugnada nos tribunais administrativos (arts. 25.º e 26.º).

## Quando falar com um advogado

Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:

- teve períodos sem título de residência válido ou esteve muito tempo à espera de uma decisão da AIMA;
- não sabe se o seu pedido estava pendente a 19 de maio de 2026;
- tem uma condenação penal, em Portugal ou no estrangeiro;
- tem dificuldade em provar a língua, a subsistência ou a residência;
- o pedido foi recusado ou está parado há muito tempo e quer saber que meios tem.

Encontre um profissional na nossa página de [advogados em Portugal](https://asesor.legal/pt/advogados/). Se o seu caso envolve um filho português, leia também [se pode pedir a nacionalidade através do filho](https://asesor.legal/pt/blog/nacionalidade-atraves-do-filho/).

## Perguntas frequentes

### Como pedir a nacionalidade portuguesa por tempo de residência?

Por requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, entregue na Conservatória dos Registos Centrais, numa conservatória do registo civil, num consulado ou por correio ou via eletrónica (Lei da Nacionalidade, art. 7.º; Regulamento da Nacionalidade, art. 18.º).

### Quantos anos de residência são precisos depois da nova lei?

Sete anos para nacionais de países de língua oficial portuguesa e da União Europeia e dez anos para os restantes, em pedidos entregues a partir de 19 de maio de 2026 (art. 6.º, n.º 1, al. b)).

### Os brasileiros continuam a precisar de 5 anos?

Não, nos pedidos novos. O Brasil é um país de língua oficial portuguesa, por isso o prazo passou a ser de sete anos. Os pedidos que já estavam pendentes a 19 de maio de 2026 seguem a lei anterior, que exigia cinco anos (Lei Orgânica n.º 1/2026, art. 7.º, n.º 2).

### O tempo de residência tem de ser seguido?

Não. Somam-se os períodos de residência legal seguidos ou interpolados, desde que decorram num intervalo máximo de 9 anos (lusófonos e cidadãos da UE) ou 12 anos (outros países) (art. 15.º, n.º 3).

### Uma condenação impede a nacionalidade?

Não de forma automática. A lei refere pena de prisão efetiva superior a 3 anos por certos crimes graves e trata esse requisito como presunção ilidível, apreciada pelo Ministério Público, com possibilidade de recurso a tribunal (art. 6.º, n.os 1, al. f), 14 e 15).

## Legislação e fontes

- [Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade), art. 6.º (requisitos da naturalização), versão consolidada pela Lei Orgânica n.º 1/2026](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0006)
- [Lei da Nacionalidade, art. 7.º (processo)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0007)
- [Lei da Nacionalidade, art. 12.º (efeitos a partir do registo)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0012)
- [Lei da Nacionalidade, art. 15.º (residência legal e contagem)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0015)
- [Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio (Diário da República, 1.ª série, n.º 95), arts. 4.º a 8.º (regulamentação, revogações, aplicação no tempo e entrada em vigor)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=4016&artigo_id=4016A0007)
- [Lei da Nacionalidade, redação anterior (Lei Orgânica n.º 1/2024), aplicável aos pedidos pendentes](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=614&tabela=lei_velhas&nversao=12&so_miolo=)
- [Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 1133/2025, de 15 de dezembro](https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20251133.html)
- [Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 237-A/2006), arts. 18.º, 19.º e 25.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=895&artigo_id=895A0018)
- [Justiça.gov.pt: pedir a nacionalidade portuguesa](https://justica.gov.pt/Servicos/Pedir-a-nacionalidade-portuguesa)

Informação consultada a 27 de outubro de 2026.
