# Nacionalidade portuguesa por casamento ou união de facto

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/nacionalidade-por-casamento/
Última revisão: 2026-10-27
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Nacionalidade por casamento ou união de facto com português: mais de 3 anos, reconhecimento judicial, oposição do Ministério Público e lei de 2026.

**Lei alterada recentemente.** A Lei da Nacionalidade foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2026, em vigor desde 19 de maio de 2026. Este artigo foi verificado a 27 de outubro de 2026 com o texto oficial da lei. Antes de fazer a declaração, confirme se houve alterações posteriores, em especial ao Regulamento da Nacionalidade.

## Resposta rápida

- O estrangeiro **casado há mais de três anos** com um cidadão português pode adquirir a nacionalidade por **declaração**, feita enquanto o casamento dura (Lei da Nacionalidade, art. 3.º, n.º 1).
- Na **união de facto**, também são precisos mais de três anos, mas só depois de uma **decisão judicial** que reconheça a união (art. 3.º, n.º 3).
- Desde 19 de maio de 2026, a aquisição depende de não haver certas condenações graves, ameaça à segurança nacional ou sanções da ONU ou da UE (art. 3.º, n.º 4).
- O **Ministério Público** pode opor-se no prazo de **dois anos** a contar do registo, por exemplo por falta de ligação efetiva à comunidade portuguesa (arts. 9.º e 10.º).
- Não há oposição por falta de ligação se o casamento ou a união tiver **mais de seis anos** ou se houver **filhos comuns portugueses** (art. 9.º, n.º 2).

Casar com um cidadão português, ou viver com ele em união de facto, não dá a nacionalidade de forma automática. Mas abre uma via própria, mais simples do que a naturalização por tempo de residência: uma declaração de vontade, depois de passados mais de três anos. A reforma de 2026 manteve esse prazo, mas acrescentou requisitos e alargou o prazo da oposição do Ministério Público. Neste artigo explicamos, com base na [Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0003) consultada a 27 de outubro de 2026, quem pode pedir, como se faz e o que pode correr mal.

Se não é casado nem vive em união de facto com um português, a via habitual é a [nacionalidade portuguesa por tempo de residência](https://asesor.legal/pt/blog/nacionalidade-por-tempo-de-residencia/).

## Quantos anos de casamento são precisos para a nacionalidade portuguesa?

São precisos mais de três anos de casamento com um cidadão português. A lei diz que «o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento» ([art. 3.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0003)). Este prazo não foi alterado pela reforma de 2026.

Daqui resultam duas condições práticas. Primeiro, os três anos contam-se a partir do casamento, e têm de estar ultrapassados no dia da declaração. Segundo, a declaração tem de ser feita enquanto o casamento existe: depois de um divórcio, esta via deixa de estar disponível. Se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado, a nacionalidade já adquirida mantém-se para o cônjuge que casou de boa-fé (n.º 2).

O texto do artigo 3.º não exige residência em Portugal. Muitos casais vivem no estrangeiro e fazem a declaração num consulado. Nesse caso, a declaração tem de ser prestada fisicamente pelo requerente, salvo impossibilidade física comprovada ([art. 17.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0017)).

## E na união de facto? Preciso de ir a tribunal?

Sim. Quem vive em união de facto há mais de três anos com um português só pode pedir a nacionalidade «após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente» ([art. 3.º, n.º 3](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0003)). Antes de 2026, a lei falava numa ação «a interpor no tribunal cível»; a redação atual fala em «tribunal competente».

Ou seja, há duas fases: primeiro, uma ação em tribunal para reconhecer a união de facto; depois, com a sentença, a declaração de nacionalidade. A lei exige que os três anos de união estejam cumpridos «à data da declaração». O [Regulamento da Nacionalidade (art. 14.º, n.º 4)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=895&artigo_id=895A0014) pede a certidão da sentença, a certidão de nascimento do português e uma declaração deste, feita há menos de três meses, a confirmar que a união se mantém.

A ação de reconhecimento é um processo judicial, em que um advogado o pode representar. Se não tiver meios para pagar um advogado, veja [como pedir um advogado oficioso](https://asesor.legal/pt/blog/advogado-oficioso/).

## Que requisitos novos trouxe a lei de 2026?

A Lei Orgânica n.º 1/2026 acrescentou ao artigo 3.º um n.º 4: a aquisição por casamento ou união de facto «depende da não verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º». Isto quer dizer que o cônjuge ou companheiro estrangeiro não pode:

- ter sido condenado, por decisão definitiva, em pena de prisão efetiva superior a 3 anos por crimes de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal;
- constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional;
- ser destinatário de medidas restritivas aprovadas pela ONU ou pela União Europeia.

Estas condições vêm do [artigo 6.º, n.º 1, als. f) a h)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0006). No caso das condenações, a lei trata o requisito como uma presunção que o Ministério Público aprecia caso a caso, com possibilidade de recurso a tribunal (art. 6.º, n.os 14 e 15).

O tempo de residência e o teste de cultura exigidos na naturalização não constam do artigo 3.º. Contudo, como se explica a seguir, a língua, a cultura e a integração podem pesar se o Ministério Público se opuser.

| Ponto | Casamento | União de facto | Norma |
| --- | --- | --- | --- |
| Tempo mínimo | Mais de 3 anos | Mais de 3 anos, à data da declaração | Art. 3.º, n.os 1 e 3 |
| Passo prévio | Nenhum (basta o casamento registado) | Decisão judicial de reconhecimento | Art. 3.º, n.º 3 |
| Forma | Declaração na constância do casamento | Declaração após a sentença | Art. 3.º |
| Impedimentos | Als. f) a h) do art. 6.º, n.º 1 (condenações graves, segurança, sanções) | Art. 3.º, n.º 4 |
| Oposição do Ministério Público | Até 2 anos após o registo | Art. 10.º, n.º 1 |
| Sem oposição por falta de ligação | Mais de 6 anos de casamento ou união, ou filhos comuns portugueses | Art. 9.º, n.º 2 |

## O Ministério Público pode opor-se à nacionalidade por casamento?

Pode, dentro de dois anos a contar do registo. A nacionalidade por casamento é uma aquisição «por efeito da vontade», e a lei permite que o Ministério Público se oponha a ela. A oposição é deduzida «no prazo de dois anos a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade» ([art. 10.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0010)), nos tribunais administrativos (art. 26.º). Antes da reforma, o prazo era de um ano.

Os fundamentos de oposição são agora dois ([art. 9.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0009)):

- a inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, «tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º», incluindo a ponderação de condenação por ultraje aos símbolos nacionais;
- o exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a um Estado estrangeiro.

Os parâmetros das alíneas c) a i) são, entre outros, o conhecimento da língua e da cultura portuguesas, dos direitos e deveres fundamentais, a adesão ao Estado de direito democrático e a capacidade de subsistência. Na prática, quem tem pouca ligação a Portugal deve contar com a possibilidade de ter de demonstrar essa ligação.

O Tribunal Constitucional, no [Acórdão n.º 1133/2025](https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20251133.html), considerou inconstitucional uma versão anterior deste fundamento que permitia a oposição por «comportamentos» de rejeição da comunidade nacional sem os definir. Essa expressão não consta da lei publicada.

## Quando é que o Ministério Público não se pode opor?

Não há oposição «quando o casamento ou a união de facto tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º» ([art. 9.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0009)).

Em linguagem simples: se está casado há mais de seis anos, ou se o casal tem filhos portugueses, a falta de ligação à comunidade deixa de poder ser invocada. Continua, porém, a contar a existência de condenações graves, de ameaça à segurança nacional ou de sanções internacionais. A lei não obriga a esperar pelos seis anos: é uma escolha que cada casal pode ponderar.

## Que documentos são precisos e onde se faz a declaração?

Segundo o [Regulamento da Nacionalidade (art. 14.º, n.º 3)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=895&artigo_id=895A0014), a declaração por casamento é instruída com a certidão do assento de casamento e a certidão de nascimento do cônjuge português, que podem ser dispensadas quando os serviços as obtêm diretamente.

Quem pede a nacionalidade por efeito da vontade pronuncia-se também sobre a ligação à comunidade e apresenta certificados do registo criminal do país de nascimento, da nacionalidade e dos países onde residiu, além do português ([Regulamento, art. 57.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=895&artigo_id=895A0056)). Atenção: o Regulamento ainda não tinha sido adaptado à lei de 2026 na versão consolidada que consultámos, e pode haver documentos novos. Os pedidos tratam-se no IRN; o serviço online está em [justica.gov.pt](https://justica.gov.pt/Servicos/Pedir-a-nacionalidade-portuguesa). Não indicamos taxas porque não as confirmámos na tabela em vigor.

A nacionalidade só produz efeitos a partir do registo ([art. 12.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0012)).

## Fiz a declaração antes de 19 de maio de 2026. Que regras se aplicam?

As regras antigas. «Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior» ([Lei Orgânica n.º 1/2026, art. 7.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=4016&artigo_id=4016A0007)). Na redação anterior, não existia o n.º 4 do artigo 3.º e os fundamentos de oposição eram os da lei antiga.

Já o prazo de dois anos para a oposição está no artigo 10.º alterado. A aplicação deste prazo a procedimentos que estavam pendentes é uma questão que convém analisar caso a caso. Também não está claro, à data desta verificação, como se trata quem tinha a ação de reconhecimento da união de facto em tribunal mas ainda não tinha feito a declaração. Nestes casos, procure aconselhamento.

## Quando falar com um advogado

Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:

- vive em união de facto e precisa da ação judicial de reconhecimento;
- tem uma condenação penal, em Portugal ou noutro país;
- o casamento tem menos de seis anos, não há filhos comuns portugueses e tem pouca ligação a Portugal;
- recebeu uma notificação da conservatória ou do Ministério Público sobre uma possível oposição;
- o seu pedido estava em curso quando a lei mudou e não sabe que regras se aplicam.

Encontre um profissional na nossa página de [advogados em Portugal](https://asesor.legal/pt/advogados/). Se tem filhos portugueses, veja também [se pode pedir a nacionalidade através do filho](https://asesor.legal/pt/blog/nacionalidade-atraves-do-filho/).

## Perguntas frequentes

### Como pedir a nacionalidade portuguesa por casamento?

Por declaração, depois de mais de três anos de casamento com um português e enquanto o casamento durar, instruída com as certidões de casamento e de nascimento do cônjuge português (Lei da Nacionalidade, art. 3.º, n.º 1; Regulamento da Nacionalidade, art. 14.º).

### Preciso de viver em Portugal para pedir a nacionalidade por casamento?

O artigo 3.º da Lei da Nacionalidade não exige residência em Portugal. A declaração pode ser feita num consulado, presencialmente (art. 17.º). A ligação à comunidade portuguesa pode, contudo, ser avaliada se houver oposição.

### A união de facto dá direito à nacionalidade portuguesa?

Sim, com mais de três anos de união à data da declaração e depois de uma decisão judicial que reconheça a união de facto (art. 3.º, n.º 3).

### Se me divorciar, perco a nacionalidade?

A lei só prevê a perda da nacionalidade por declaração de quem também tem outra nacionalidade (art. 8.º), não por divórcio. O que exige é que a declaração seja feita na constância do casamento (art. 3.º, n.º 1). Se o casamento for anulado, o cônjuge de boa-fé mantém a nacionalidade (n.º 2).

### Quanto tempo tem o Ministério Público para se opor?

Dois anos a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade (art. 10.º, n.º 1, na redação de 2026). Antes da reforma eram um ano.

### Ter um filho português ajuda no pedido por casamento?

Sim. Se o casal tiver filhos comuns com nacionalidade portuguesa, não há oposição por falta de ligação à comunidade, salvo condenações graves, ameaça à segurança ou sanções internacionais (art. 9.º, n.º 2).

## Legislação e fontes

- [Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade), art. 3.º (casamento e união de facto), versão consolidada pela Lei Orgânica n.º 1/2026](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0003)
- [Lei da Nacionalidade, art. 6.º, n.º 1, als. f) a h), e n.os 14 e 15](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0006)
- [Lei da Nacionalidade, arts. 9.º e 10.º (oposição do Ministério Público)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0009)
- [Lei da Nacionalidade, art. 17.º (declarações nos consulados)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=614&artigo_id=614A0017)
- [Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio (Diário da República, 1.ª série, n.º 95), arts. 7.º e 8.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=4016&artigo_id=4016A0007)
- [Lei da Nacionalidade, redação anterior (Lei Orgânica n.º 1/2024), aplicável aos pedidos pendentes](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=614&tabela=lei_velhas&nversao=12&so_miolo=)
- [Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 1133/2025, de 15 de dezembro](https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20251133.html)
- [Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 237-A/2006), arts. 14.º e 57.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=895&artigo_id=895A0014)

Informação consultada a 27 de outubro de 2026.
