# Multa por excesso de velocidade: valores e pontos

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/multa-excesso-de-velocidade/
Última revisão: 2026-10-27
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Coimas por excesso de velocidade de 60 € a 2 500 €, limites por via, quando há inibição de conduzir e quantos pontos perde (2, 3, 4 ou 5).

## Resposta rápida

- Num automóvel ligeiro ou motociclo, a coima vai de **60 € a 300 €** (até +20 km/h dentro das localidades ou +30 km/h fora) até **500 € a 2 500 €** (mais de +60 km/h dentro ou +80 km/h fora) (Código da Estrada, art. 27.º, n.º 2).
- O primeiro escalão é contraordenação **leve**: só coima. A partir de +20 km/h dentro das localidades ou +30 km/h fora é **grave**; acima de +40 km/h dentro ou +60 km/h fora é **muito grave** (arts. 145.º e 146.º).
- As graves têm **inibição de conduzir** de 1 mês a 1 ano e as muito graves de 2 meses a 2 anos (art. 147.º).
- Perde **2 pontos** numa grave e **4 pontos** numa muito grave; nas zonas de coexistência, **3** e **5** (art. 148.º). Cada condutor começa com 12 pontos.
- Os limites gerais para ligeiros de passageiros são **50 km/h** nas localidades, **90 km/h** nas restantes vias, **100 km/h** nas vias reservadas a automóveis e **120 km/h** nas autoestradas (art. 27.º, n.º 1).

Informação verificada a 27 de outubro de 2026 no Código da Estrada (versão consolidada mais recente, alterada pela Lei n.º 24/2025) e nos quadros da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR). Foi apanhado num radar ou numa operação de controlo e quer saber quanto vai pagar, se fica sem carta e quantos pontos perde? Reunimos aqui os valores das coimas por excesso de velocidade, a classificação de cada infração e as sanções que a acompanham.

Para saber como se defender e em que prazo, leia [como contestar uma multa de trânsito](https://asesor.legal/pt/blog/contestar-multa-de-transito/).

## Quais são os limites de velocidade em Portugal?

Os limites gerais estão na tabela do artigo 27.º, n.º 1, do Código da Estrada e variam com o tipo de veículo e de via. Para os casos mais comuns:

| Veículo | Zona de coexistência | Localidades | Restantes vias | Vias reservadas a automóveis | Autoestradas |
| --- | --- | --- | --- | --- | --- |
| Ligeiro de passageiros ou misto, sem reboque | 20 | 50 | 90 | 100 | 120 |
| Ligeiro de passageiros ou misto, com reboque | 20 | 50 | 70 | 80 | 100 |
| Ligeiro de mercadorias, sem reboque | 20 | 50 | 80 | 90 | 110 |
| Motociclo acima de 50 cm³, sem carro lateral | 20 | 50 | 90 | 100 | 120 |
| Ciclomotor e quadriciclo | 20 | 40 | 45 | — | — |
| Pesado de mercadorias, sem reboque | 20 | 50 | 80 | 80 | 90 |

Valores em km/h ([Código da Estrada, art. 27.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0027)). Estes são os limites máximos gerais. A sinalização pode fixar limites diferentes em certas vias ou troços, e o condutor deve sempre adaptar a velocidade à via, ao tempo e ao trânsito: circular com velocidade excessiva para as condições é, por si, uma contraordenação grave ([art. 145.º, n.º 1, al. e)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0145)). Nas autoestradas também há um mínimo: não se pode circular abaixo de 50 km/h (art. 27.º, n.os 6 e 7).

## Quanto custa uma multa por excesso de velocidade?

Depende de quanto excedeu o limite, de onde estava e do veículo. Para automóveis ligeiros e motociclos, a lei fixa quatro escalões (art. 27.º, n.º 2, al. a)); a tabela junta a classificação e as sanções que cada escalão implica.

| Excesso dentro das localidades | Excesso fora das localidades | Coima | Classificação | Inibição de conduzir | Pontos (zona de coexistência) |
| --- | --- | --- | --- | --- | --- |
| Até 20 km/h | Até 30 km/h | 60 € a 300 € | Leve | Não | 0 |
| Mais de 20 e até 40 km/h | Mais de 30 e até 60 km/h | 120 € a 600 € | Grave | 1 mês a 1 ano | 2 (3) |
| Mais de 40 e até 60 km/h | Mais de 60 e até 80 km/h | 300 € a 1 500 € | Muito grave | 2 meses a 2 anos | 4 (5) |
| Mais de 60 km/h | Mais de 80 km/h | 500 € a 2 500 € | Muito grave | 2 meses a 2 anos | 4 (5) |

Fontes: Código da Estrada, arts. 27.º, n.º 2, 145.º, n.º 1, als. b) e c), 146.º, al. i), 147.º, n.º 2, e 148.º, n.º 1; o quadro da ANSR nas [perguntas frequentes](https://ansr.pt/perguntas-frequentes) apresenta os mesmos valores.

Exemplo, apenas para ilustrar a leitura da tabela: um automóvel ligeiro de passageiros registado a 155 km/h numa autoestrada com limite de 120 km/h excede em 35 km/h, fora das localidades. Está no segundo escalão: coima de 120 € a 600 €, contraordenação grave, inibição de 1 mês a 1 ano e perda de 2 pontos.

## E nos outros veículos?

Para pesados, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e outros veículos que não sejam ligeiros nem motociclos, os escalões são mais apertados, com os mesmos valores de coima (art. 27.º, n.º 2, al. b)):

- **60 € a 300 €**: até 10 km/h dentro das localidades ou 20 km/h fora;
- **120 € a 600 €**: mais de 10 e até 20 km/h dentro, ou mais de 20 e até 40 km/h fora (grave);
- **300 € a 1 500 €**: mais de 20 e até 40 km/h dentro, ou mais de 40 e até 60 km/h fora (muito grave);
- **500 € a 2 500 €**: mais de 40 km/h dentro, ou mais de 60 km/h fora (muito grave).

A classificação resulta do art. 145.º, n.º 1, als. b) e c), e do art. 146.º, al. i), do Código da Estrada.

## Excesso de velocidade dá inibição de conduzir?

Sim, a partir do segundo escalão. As contraordenações graves e muito graves «são sancionáveis com coima e com sanção acessória», e essa sanção é a inibição de conduzir ([art. 138.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0139) e [art. 147.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0147)). A duração é de «um mês e máxima de um ano» nas graves e de dois meses a dois anos nas muito graves, e «refere-se a todos os veículos a motor» (art. 147.º, n.º 2). As sanções acessórias cumprem-se em dias seguidos (art. 138.º, n.º 5).

Pagar a coima não afasta a inibição: o processo continua para decidir a sanção acessória ([art. 172.º, n.º 4](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0172)). A lei prevê duas formas de a reduzir, ambas com a coima paga:

- **Suspensão**, nas contraordenações graves, por seis meses a um ano se não teve crimes rodoviários nem contraordenações graves ou muito graves nos últimos cinco anos, ou por um a dois anos, com condições, se teve apenas uma contraordenação grave nesse período ([art. 141.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0141)).
- **Atenuação especial**, nas muito graves: os limites mínimo e máximo da inibição podem ser reduzidos para metade se não tiver praticado, nos últimos cinco anos, contraordenações graves ou muito graves nem factos sancionados com inibição ou proibição de conduzir ([art. 140.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0140)).

Estes pedidos fazem-se no prazo da defesa. Se não pode pagar a coima de uma só vez, veja [como pagar a multa em prestações](https://asesor.legal/pt/blog/pagar-multa-em-prestacoes/).

## Quantos pontos perco por excesso de velocidade?

Dois pontos numa contraordenação grave e quatro numa muito grave. Dentro das zonas de coexistência (zonas partilhadas por peões e veículos, com limite de 20 km/h), a perda é maior: três e cinco pontos ([art. 148.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0148)). O excesso leve não tira pontos.

Como funciona a carta por pontos:

- «A cada condutor são atribuídos doze pontos» ([art. 121.º-A, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0121)).
- Os pontos são retirados quando a decisão se torna definitiva, não no dia da infração (art. 148.º, n.º 1).
- Por infrações no mesmo dia, a subtração não passa de seis pontos, salvo álcool ou drogas (n.º 3).
- Com cinco ou menos pontos, é obrigatória uma ação de formação; com três ou menos, a prova teórica do exame de condução; sem pontos, a carta é cassada e só se obtém nova carta passados dois anos (n.os 4 e 11).
- Cada três anos sem contraordenações graves ou muito graves nem crimes rodoviários dá mais três pontos, até ao máximo de 15 (n.º 5).

A ANSR sublinha que «a perda de pontos não é uma sanção e não substitui a sanção de inibição ou proibição de conduzir». Pode consultar os seus pontos no Portal de Contraordenações Rodoviárias, com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital.

## O radar de velocidade média também conta?

Sim. A lei considera que viola os limites quem percorrer uma distância «a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites», e a infração considera-se praticada no local em que termina o percurso controlado (art. 27.º, n.º 4). Os dados de aparelhos aprovados fazem fé até prova em contrário ([art. 170.º, n.os 3 e 4](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0170)). Se a fotografia do radar não veio com a notificação, a ANSR indica que o pedido dessa fotografia suspende o prazo da defesa.

## Quando falar com um advogado

Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:

- a infração é grave ou muito grave e a inibição põe em causa o seu trabalho;
- tem poucos pontos na carta ou outras infrações nos últimos cinco anos;
- quer pedir a suspensão ou a atenuação da inibição e precisa de a fundamentar;
- duvida da medição, do aparelho ou da identificação do condutor;
- a ANSR já decidiu e pondera impugnar em tribunal.

Encontre um profissional na nossa página de [advogados em Portugal](https://asesor.legal/pt/advogados/). Se além da velocidade recebeu uma multa por estacionar, veja [multa de estacionamento: quem pode multar e como contestar](https://asesor.legal/pt/blog/multa-de-estacionamento/).

## Perguntas frequentes

### Qual é a multa por exceder a velocidade até 20 km/h numa localidade?

Num automóvel ligeiro ou motociclo, coima de 60 € a 300 €. É contraordenação leve: não tem inibição nem perda de pontos (Código da Estrada, arts. 27.º, n.º 2, e 145.º).

### A partir de quantos km/h acima do limite fico sem carta?

Num ligeiro ou motociclo, quando excede em mais de 20 km/h dentro das localidades ou em mais de 30 km/h fora. É grave e tem inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano; acima de +40 km/h dentro ou +60 km/h fora é muito grave, com inibição de 2 meses a 2 anos (Código da Estrada, arts. 145.º a 147.º).

### Quantos pontos tira uma multa de velocidade?

Dois pontos se for grave e quatro se for muito grave; três e cinco nas zonas de coexistência (Código da Estrada, art. 148.º, n.º 1).

### Se pagar a multa de velocidade logo, evito a inibição?

Não. O pagamento encerra a questão da coima, mas o processo continua para decidir a inibição (Código da Estrada, art. 172.º, n.º 4). A coima paga é, porém, condição para pedir a suspensão ou a atenuação da inibição (arts. 140.º e 141.º).

### Qual é o limite de velocidade numa autoestrada?

Para ligeiros de passageiros e motociclos acima de 50 cm³, 120 km/h; o mínimo é de 50 km/h (Código da Estrada, art. 27.º, n.os 1 e 6).

## Legislação e fontes

- [Código da Estrada, art. 27.º (limites gerais de velocidade e coimas)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0027)
- [Código da Estrada, art. 121.º-A (atribuição de pontos)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0121)
- [Código da Estrada, art. 140.º (atenuação especial)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0140)
- [Código da Estrada, art. 141.º (suspensão da sanção acessória)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0141)
- [Código da Estrada, arts. 145.º e 146.º (contraordenações graves e muito graves)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0145)
- [Código da Estrada, art. 147.º (inibição de conduzir)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0147)
- [Código da Estrada, art. 148.º (sistema de pontos e cassação)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0148)
- [Código da Estrada, art. 170.º (auto de notícia)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0170)
- [ANSR, perguntas frequentes: carta por pontos e excesso de velocidade](https://ansr.pt/perguntas-frequentes)

Informação consultada a 27 de outubro de 2026.
