# Quem são os herdeiros legitimários?

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/herdeiros-legitimarios/
Última revisão: 2026-10-27
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Cônjuge, filhos e pais: quem são os herdeiros legitimários, quanto lhes cabe, diferença para herdeiros legítimos e união de facto. Fontes oficiais.

## Resposta rápida

- São herdeiros legitimários o **cônjuge**, os **descendentes** (filhos, netos…) e os **ascendentes** (pais, avós…) (Código Civil, art. 2157.º).
- Têm direito a uma parte mínima da herança, a **legítima**, que o falecido não pode afastar por testamento nem por doações (arts. 2156.º e 2168.º).
- Irmãos, sobrinhos, tios e primos **não** são herdeiros legitimários: são herdeiros legítimos, que só herdam se não houver testamento nem herdeiros de classe anterior (art. 2133.º).
- O companheiro em **união de facto** não consta da lista do art. 2157.º.
- Um herdeiro legitimário só perde a legítima por **deserdação** ou **indignidade**, em casos fechados na lei (arts. 2034.º e 2166.º).

Quando morre um familiar, a primeira pergunta costuma ser: «quem herda?». A lei portuguesa distingue vários tipos de herdeiros, e os **herdeiros legitimários** são os que têm mais proteção: uma parte da herança está-lhes reservada, haja ou não testamento. Neste artigo explicamos quem são, quanto lhes cabe e como se distinguem dos herdeiros legítimos, com base no Código Civil consultado a 27 de outubro de 2026.

Para o processo completo de dividir os bens, consulte a nossa [guia sobre a partilha de herança](https://asesor.legal/pt/guias/partilha-de-heranca/).

## Quem são os herdeiros legitimários segundo o Código Civil?

São o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. O Código Civil diz que «são herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima» ([art. 2157.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2156)).

Na prática, isto significa:

- **Cônjuge**: a pessoa com quem o falecido estava casado à data da morte. Não é chamado se estava divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença transitada ou que venha a transitar em julgado ([art. 2133.º, n.º 3](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2133)).
- **Descendentes**: filhos e, no lugar de um filho que já morreu ou que não pode herdar, os netos e bisnetos.
- **Ascendentes**: pais e, na falta deles, avós e bisavós. Só são chamados se não houver descendentes.

Estes herdeiros têm direito à **legítima**, que a lei define como «a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários» (art. 2156.º). O Código Civil chama a esta sucessão «legitimária», por oposição à «legítima», e explica a diferença: a sucessão legal «é legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor» ([art. 2027.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2024)).

## Herdeiros legítimos e herdeiros legitimários: qual a diferença?

Os herdeiros legitimários têm uma quota garantida que o testamento não pode afastar; os herdeiros legítimos só herdam o que o falecido não deixou em testamento. São listas parecidas mas não iguais.

Os herdeiros legítimos são chamados por esta ordem de classes: cônjuge e descendentes; cônjuge e ascendentes; irmãos e seus descendentes; outros colaterais até ao quarto grau; e, por fim, o Estado ([art. 2133.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2133)). As primeiras duas classes coincidem com os herdeiros legitimários. As restantes, não.

|  | Herdeiros legitimários | Herdeiros legítimos |
| --- | --- | --- |
| Quem são | Cônjuge, descendentes e ascendentes | Os anteriores, mais irmãos e sobrinhos, outros colaterais até ao 4.º grau e o Estado |
| O testamento pode afastá-los? | Não, quanto à legítima | Sim |
| O que recebem | A legítima (de 1/3 a 2/3 da herança, conforme o caso) | Os bens de que o falecido não dispôs |
| Norma | CC, arts. 2156.º e 2157.º | CC, arts. 2131.º e 2133.º |

Exemplo: quem não tem cônjuge, filhos, pais nem avós pode deixar todos os bens a um amigo, e os irmãos nada podem reclamar. Mas se morrer sem testamento, os irmãos herdam como herdeiros legítimos (art. 2145.º).

## Quanto recebe cada herdeiro legitimário?

Depende de quem sobrevive ao falecido. A legítima global varia entre um terço e dois terços da herança, segundo os artigos 2158.º a 2161.º do Código Civil:

| Quem sobrevive | Legítima global | Norma |
| --- | --- | --- |
| Cônjuge e filhos | 2/3 | CC, art. 2159.º, n.º 1 |
| Só o cônjuge | 1/2 | CC, art. 2158.º |
| Um só filho, sem cônjuge | 1/2 | CC, art. 2159.º, n.º 2 |
| Dois ou mais filhos, sem cônjuge | 2/3 | CC, art. 2159.º, n.º 2 |
| Cônjuge e ascendentes | 2/3 | CC, art. 2161.º, n.º 1 |
| Só os pais | 1/2 | CC, art. 2161.º, n.º 2 |
| Só avós ou ascendentes mais afastados | 1/3 | CC, art. 2161.º, n.º 2 |

Dentro da legítima, a divisão entre os herdeiros segue as regras da sucessão legítima, como manda o art. 2157.º. Entre cônjuge e filhos, a partilha «faz-se por cabeça», mas «a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança» ([art. 2139.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2139)). Entre cônjuge e ascendentes, ao cônjuge cabem dois terços e aos ascendentes um terço ([art. 2142.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2142)).

Exemplo, apenas para ilustrar: um viúvo deixa três filhos e nenhum testamento. Os filhos são herdeiros legitimários e legítimos ao mesmo tempo e dividem a herança em partes iguais (art. 2139.º, n.º 2). Se houvesse testamento a favor de um amigo, este só poderia receber até um terço, a quota disponível; os outros dois terços ficariam para os filhos.

A quota de que se pode dispor livremente explica-se em detalhe no artigo [quanto posso deixar em testamento a quem quiser](https://asesor.legal/pt/blog/quota-disponivel-testamento/).

## Os filhos são sempre herdeiros?

Sim, em regra. Os filhos são herdeiros legitimários e estão na primeira classe de sucessíveis, ao lado do cônjuge. No Brasil fala-se em «herdeiros necessários»; em Portugal o termo legal é herdeiros legitimários.

Os filhos preferem a todos os outros parentes, exceto o cônjuge, com quem concorrem. A lei diz que «os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas» e que, dentro de cada classe, «os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado» ([arts. 2134.º e 2135.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2133)). Por isso, havendo filhos, os pais do falecido não são chamados.

Se um filho já morreu, os netos ocupam o seu lugar: é o direito de representação, que na sucessão legal «tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão» ([art. 2042.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2038)). Os netos têm direito à legítima que caberia ao seu pai ou mãe (art. 2160.º).

Um filho só deixa de ser herdeiro em situações excecionais: se for declarado indigno ou se o pai ou a mãe o deserdar em testamento, por uma das causas da lei. Explicamos essas situações em [é possível deserdar um filho em Portugal](https://asesor.legal/pt/blog/deserdar-um-filho/).

## O cônjuge é herdeiro legitimário?

Sim. Desde que não esteja divorciado nem separado judicialmente de pessoas e bens, o cônjuge é herdeiro legitimário e integra a primeira classe com os filhos, ou a segunda com os pais do falecido, se não houver filhos ([art. 2133.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2133)). Sem descendentes nem ascendentes, é chamado à totalidade da herança na sucessão legítima (art. 2144.º).

Há uma exceção recente: desde a Lei n.º 48/2018, os noivos que casem em separação de bens podem renunciar reciprocamente, na convenção antenupcial, à condição de herdeiro legitimário do outro ([art. 1700.º, n.º 1, c), e n.º 3](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1700)). Além disso, a herança do cônjuge não se confunde com a sua meação nos bens comuns. Ambos os temas estão em [cônjuge e herança: o que muda com o regime de bens](https://asesor.legal/pt/blog/conjuge-heranca-regime-de-bens/).

## E o companheiro em união de facto?

Não está na lista. O art. 2157.º só refere o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, e o art. 2133.º também não inclui o unido de facto nas classes de sucessíveis. Quem vive em união de facto e quer proteger o companheiro tem de o fazer, dentro da quota disponível, por testamento. Outros direitos que a lei possa reconhecer ao unido de facto, por exemplo sobre a casa, ficam fora deste artigo e devem ser confirmados caso a caso.

## Como funciona na prática: o que podem fazer os herdeiros legitimários?

Se o testamento ou doações em vida ultrapassarem a quota disponível, os herdeiros legitimários podem pedir a sua redução. A lei chama «inoficiosas» às liberalidades que ofendam a legítima e diz que são «redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida» ([arts. 2168.º e 2169.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2168)).

Alguns pontos importantes:

- Para calcular a legítima somam-se os bens doados em vida (art. 2162.º, n.º 1).
- O testador não pode impor encargos sobre a legítima nem escolher os bens que a preenchem contra a vontade do herdeiro (art. 2163.º).
- Não se pode renunciar ao direito de pedir a redução em vida do autor da sucessão (art. 2170.º).
- A ação de redução caduca dentro de **dois anos** a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário ([art. 2178.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2178)).

Antes de tudo, convém saber se o falecido deixou testamento. Veja [como saber se existe testamento](https://asesor.legal/pt/blog/saber-se-existe-testamento/).

## Quando falar com um advogado

A lista de herdeiros legitimários é curta, mas a sua aplicação pode ter dúvidas. Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:

- há filhos de relações diferentes ou netos de um filho já falecido;
- o falecido fez doações importantes em vida a um dos herdeiros;
- um testamento deixa quase tudo a uma só pessoa e quer saber se a legítima foi respeitada;
- o cônjuge estava separado ou em processo de divórcio à data da morte;
- existe uma deserdação no testamento ou suspeita de uma causa de indignidade.

Tenha em conta o prazo de dois anos para pedir a redução de liberalidades. Encontre um profissional na nossa página de [advogados em Portugal](https://asesor.legal/pt/advogados/).

## Perguntas frequentes

### Quem são os herdeiros legitimários no Código Civil?

O cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras da sucessão legítima (Código Civil, art. 2157.º).

### Qual a diferença entre herdeiros legítimos e legitimários?

Os legitimários têm direito à legítima, que o testamento não pode afastar. Os legítimos (que incluem também irmãos e outros colaterais) só herdam os bens de que o falecido não dispôs (Código Civil, arts. 2027.º, 2131.º e 2156.º).

### Os filhos são herdeiros necessários?

Em Portugal chamam-se herdeiros legitimários. Os filhos têm direito à legítima e só a perdem por deserdação ou indignidade, nos casos previstos na lei (Código Civil, arts. 2034.º, 2157.º e 2166.º).

### Os irmãos são herdeiros legitimários?

Não. São herdeiros legítimos da terceira classe e só herdam se não houver cônjuge, descendentes nem ascendentes e o falecido não tiver disposto dos bens em testamento (Código Civil, arts. 2133.º e 2145.º).

### O ex-cônjuge tem direito à herança?

Não, se à data da morte estava divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens por sentença transitada ou que venha a transitar em julgado (Código Civil, art. 2133.º, n.º 3).

### Os netos herdam do avô?

Sim, quando o filho de quem descendem já morreu ou não pode herdar: ocupam o seu lugar por direito de representação e têm direito à legítima que lhe caberia (Código Civil, arts. 2042.º e 2160.º).

## Legislação e fontes

- [Código Civil, arts. 2024.º a 2029.º (noção e espécies de sucessão)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2024)
- [Código Civil, arts. 2038.º a 2043.º (direito de representação)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2038)
- [Código Civil, arts. 2133.º a 2138.º (classes de sucessíveis)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2133)
- [Código Civil, arts. 2139.º a 2147.º (partilha entre cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2139)
- [Código Civil, arts. 2156.º a 2161.º (legítima e herdeiros legitimários)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2156)
- [Código Civil, arts. 2168.º a 2171.º (redução de liberalidades inoficiosas)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2168)
- [Código Civil, art. 2178.º (prazo para a redução)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2178)
- [Código Civil, art. 1700.º (renúncia à condição de herdeiro legitimário, Lei n.º 48/2018)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1700)

Informação consultada a 27 de outubro de 2026.
