# Guarda partilhada no IRS: como declarar os filhos

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/guarda-partilhada-irs/
Última revisão: 2026-10-29
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> IRS 2025 com guarda partilhada: agregado do filho, 300 € por pai na residência alternada, despesas a meias e comunicação até fevereiro (CIRS).

## Resposta rápida

- O filho integra o agregado do pai ou da mãe cuja **residência foi fixada** na regulação das responsabilidades parentais. Se não houver residência fixada, conta o **domicílio fiscal a 31 de dezembro** (Código do IRS, art. 13.º, n.º 9).
- Com responsabilidades em comum, o filho pode ser incluído **nas declarações dos dois pais** (art. 13.º, n.º 10).
- Com **residência alternada** fixada no acordo, cada pai deduz **300 €** por filho, em vez dos 600 € de um dependente comum (art. 78.º-A, n.º 1).
- As outras deduções do filho (saúde, educação…) dividem-se a **metade**, salvo se o acordo fixar outra percentagem e esta for **comunicada no Portal das Finanças até ao fim de fevereiro** (art. 78.º, n.os 9 a 12).
- Este artigo refere-se ao **IRS de 2025, entregue em 2026**. As regras podem mudar de um ano para o outro.

Informação verificada a 29 de outubro de 2026, no Código do IRS (CIRS) publicado no Portal das Finanças. Quem tem guarda partilhada pergunta-se todos os anos em que declaração ficam os filhos e quanto pode deduzir cada pai. O CIRS tem regras próprias para pais que exercem em comum as responsabilidades parentais sem viverem juntos. Explicamo-las aqui com os valores em vigor para os rendimentos de 2025, declarados em 2026.

A base de tudo é o acordo ou a sentença de regulação. Se ainda não existe, leia [regulação das responsabilidades parentais: como se faz](https://asesor.legal/pt/blog/regulacao-das-responsabilidades-parentais/).

## Guarda partilhada no IRS: em que agregado fica o filho?

Fica no agregado do pai ou da mãe com quem foi fixada a residência no acordo ou na sentença. Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por pais que não pertencem ao mesmo agregado, os dependentes integram:

- o agregado do pai ou da mãe «a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais» ([CIRS, art. 13.º, n.º 9, al. a)](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs13.aspx));
- se a regulação não fixou a residência ou não for possível apurar a residência habitual, o agregado daquele com quem o filho tenha o mesmo domicílio fiscal no último dia do ano (al. b)).

A situação familiar relevante é a do último dia do ano a que respeita o imposto (art. 13.º, n.º 8). Para o IRS de 2025, conta a situação a 31 de dezembro de 2025.

São dependentes, entre outros, os filhos menores não emancipados e os filhos maiores até aos 25 anos que não tenham rendimentos anuais superiores à retribuição mínima mensal garantida (art. 13.º, n.º 5).

## Como declarar a guarda partilhada no IRS?

Os dois pais podem incluir o filho nas respetivas declarações. A lei diz que os dependentes nesta situação «podem ser incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e de deduções» (CIRS, art. 13.º, n.º 10). É uma exceção à regra de que ninguém pode fazer parte de dois agregados ao mesmo tempo (art. 13.º, n.º 7).

Os dependentes têm de estar identificados pelo número de identificação fiscal na declaração (art. 13.º, n.º 5, e art. 78.º, n.º 6). Não descrevemos aqui os quadros e campos do modelo 3, porque mudam de ano para ano: confirme as instruções da declaração do ano em causa no Portal das Finanças.

## Quanto deduz cada pai por filho?

Depende de haver ou não residência alternada fixada no acordo. Os valores abaixo constam do [CIRS, art. 78.º-A](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs78a.aspx), na redação publicada no Portal das Finanças à data de consulta.

| Situação | Dedução por filho | Norma |
| --- | --- | --- |
| Dependente comum (sem residência alternada) | 600 € | art. 78.º-A, n.º 1, al. a) |
| Responsabilidade conjunta e residência alternada fixadas no acordo | 300 € a cada pai | art. 78.º-A, n.º 1, al. b) |
| Filho até 3 anos a 31 de dezembro (acresce) | +126 € (dependente comum) ou +63 € a cada pai (residência alternada) | art. 78.º-A, n.º 2, al. a) |
| Segundo filho e seguintes até 6 anos a 31 de dezembro (acresce) | +300 € (dependente comum) ou +150 € a cada pai (residência alternada) | art. 78.º-A, n.º 3 |

Os acréscimos dos n.os 2 e 3 não são cumulativos (art. 78.º-A, n.º 4).

Exemplo, apenas para ilustrar a tabela: um casal separado tem um filho de 10 anos e um acordo que fixa a responsabilidade conjunta e a residência alternada. Cada pai deduz 300 € à coleta pelo filho. Se o acordo fixasse a residência só com a mãe, o filho seria dependente do agregado da mãe para efeitos do art. 13.º, n.º 9, e a dedução fixa de referência seria a de 600 €, sujeita à regra da metade se o filho constar também da declaração do pai (ver a secção seguinte).

## Como se dividem as despesas de saúde e educação?

Em regra, a meias. Sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração, as deduções à coleta referentes a esse dependente são reduzidas para metade, por cada pai ([CIRS, art. 78.º, n.º 9](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs78.aspx)).

Há uma exceção: se o acordo de regulação estabelecer uma partilha de despesas que não seja igualitária e fixar, para o filho, a percentagem de cada pai, as deduções seguem essas percentagens (art. 78.º, n.º 10). Para isso, cada pai tem de indicar no Portal das Finanças, até ao final de fevereiro do ano seguinte, a percentagem que lhe corresponde (art. 78.º, n.º 11). Se não o fizerem, ou se a soma das percentagens comunicadas não der 100 %, as deduções dividem-se em partes iguais (art. 78.º, n.º 12).

As deduções que não são de montante fixo, como as de saúde e educação, só contam se constarem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária com o número fiscal do dependente (art. 78.º, n.º 6, al. b)). Por isso convém pedir sempre fatura com o NIF do filho.

## Como comunicar a guarda partilhada às Finanças?

A lei prevê duas comunicações no Portal das Finanças, ambas até ao final de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita. Para o IRS de 2025, o prazo terminou no fim de fevereiro de 2026.

| O que se comunica | Para quê | Norma |
| --- | --- | --- |
| A existência de residência alternada prevista no acordo | Dividir em partes iguais os rendimentos do filho pelas declarações dos dois pais | CIRS, art. 22.º, n.os 8, al. b), e 9 |
| A percentagem de cada pai na partilha de despesas, se o acordo a fixar | Aplicar às deduções do filho a percentagem do acordo, em vez da metade | CIRS, art. 78.º, n.os 10 a 12 |

Estes números têm a redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, em vigor desde 1 de julho de 2025, segundo o Portal das Finanças. A lei prevê ainda que cada pai tenha acesso à área reservada dos dependentes no Portal das Finanças (art. 13.º, n.º 11). Não descrevemos o percurso no Portal, que pode mudar.

## E se pago pensão de alimentos?

Quem deduz a pensão de alimentos paga a um filho não pode fazer as demais deduções referentes a esse filho. A lei diz que a dedução do art. 83.º-A «impede a consideração das demais deduções referentes ao dependente» por referência ao qual são pagas as pensões (CIRS, art. 78.º, n.º 13). Se a pensão não está a ser paga, veja [pensão de alimentos não paga: o que fazer](https://asesor.legal/pt/blog/pensao-de-alimentos-nao-paga/).

## Quando falar com um advogado

O IRS resolve-se, em geral, com o acordo de regulação na mão. Pode valer a pena ouvir um advogado, ou um contabilista certificado na parte fiscal, quando:

- o acordo não fixa a residência, ou fixa uma residência que não corresponde à realidade;
- quer que o acordo passe a prever residência alternada ou uma percentagem de despesas diferente de metade;
- os dois pais declararam o filho de forma incompatível e houve correção das Finanças;
- há pensão de alimentos e dúvidas sobre que deduções fazer.

Alterar o acordo é um pedido de regulação: saiba [como pedir ou alterar a guarda partilhada](https://asesor.legal/pt/blog/como-pedir-guarda-partilhada/) e encontre um profissional na página de [advogados em Portugal](https://asesor.legal/pt/advogados/). O tema geral da separação está no [guia sobre o divórcio](https://asesor.legal/pt/guias/divorcio/), e o que é a guarda partilhada em [guarda partilhada em Portugal](https://asesor.legal/pt/blog/guarda-partilhada/).

## Perguntas frequentes

### Como declarar a guarda partilhada no IRS?

Com responsabilidades parentais exercidas em comum, o filho pode ser incluído nas declarações dos dois pais. Integra o agregado do pai com quem foi fixada a residência na regulação ou, sem essa fixação, o daquele com quem tem domicílio fiscal a 31 de dezembro (CIRS, art. 13.º, n.os 9 e 10).

### Na residência alternada, quanto deduz cada pai?

300 € por filho, mais 63 € se o filho tiver até 3 anos ou mais 150 € pelo segundo filho e seguintes até 6 anos, sem acumular estes acréscimos (CIRS, art. 78.º-A, valores para o IRS de 2025).

### As despesas de saúde do filho dividem-se a meias?

Sim, se o filho constar das duas declarações, salvo se o acordo fixar outra percentagem e os pais a comunicarem no Portal das Finanças até ao fim de fevereiro (CIRS, art. 78.º, n.os 9 a 12).

### Até quando se comunica a residência alternada?

Até ao final de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeita o imposto, no Portal das Finanças (CIRS, art. 22.º, n.º 9).

### Os valores mudam no IRS de 2026?

Podem mudar. Este artigo usa a redação do CIRS publicada no Portal das Finanças em outubro de 2026, aplicada aos rendimentos de 2025. Confirme os valores do ano seguinte antes de entregar a declaração.

## Legislação e fontes

- [Código do IRS, art. 13.º (agregado familiar e dependentes)](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs13.aspx)
- [Código do IRS, art. 22.º, n.os 8 e 9 (rendimentos dos dependentes em residência alternada)](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs22.aspx)
- [Código do IRS, art. 78.º, n.os 6 e 9 a 13 (deduções à coleta)](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs78.aspx)
- [Código do IRS, art. 78.º-A (dedução por dependente)](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs78a.aspx)

Informação consultada a 29 de outubro de 2026. Valores aplicáveis aos rendimentos de 2025 (declaração entregue em 2026).
