# Difamação e injúria: como apresentar queixa

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/difamacao-e-injuria-queixa/
Última revisão: 2026-10-27
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Queixa por difamação ou injúria: crimes particulares, prazo de 6 meses, assistente com advogado, taxa de 1 UC, acusação particular e redes sociais.

## Resposta rápida

- **Difamação** é ofender a honra de alguém falando dele a terceiros; **injúria** é ofendê-lo diretamente (Código Penal, arts. 180.º e 181.º).
- São, em regra, **crimes particulares**: não basta a queixa, é preciso constituir-se assistente, com advogado, e deduzir acusação particular (Código Penal, art. 188.º; Código de Processo Penal, art. 50.º).
- A queixa tem de ser apresentada em **seis meses** a contar do conhecimento do facto e do autor (Código Penal, art. 115.º).
- Ofensas por escrito, imagens ou na internet contam como as verbais, e as penas sobem se o meio facilitar a divulgação (arts. 182.º e 183.º).
- A constituição de assistente custa uma taxa de justiça de 1 UC (102 € em 2026), que pode ser corrigida no fim; quem não tem meios pode pedir apoio judiciário.

Ser insultado, ver espalhado um boato falso ou ler acusações sobre si nas redes sociais pode ser crime. Mas a queixa por difamação ou injúria segue regras diferentes da maioria dos crimes: em Portugal, são crimes particulares, e o processo só avança se o ofendido tiver advogado, se constituir assistente e acusar. Neste artigo explicamos o que distingue a difamação da injúria, que penas a lei prevê e como apresentar a queixa sem perder prazos, com base no Código Penal e no Código de Processo Penal consultados a 27 de outubro de 2026.

## O que é difamação e o que é injúria?

A diferença está em quem ouve a ofensa. Comete **difamação** quem, «dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo» ([Código Penal, art. 180.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0180)). Comete **injúria** quem ofende outra pessoa diretamente, «imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração» (art. 181.º, n.º 1).

Exemplos para ilustrar: dizer aos colegas de trabalho de alguém que essa pessoa rouba na empresa pode ser difamação; chamar-lhe ladrão na cara pode ser injúria. Note que também quem **reproduz** uma acusação ofensiva pode cometer difamação.

A lei equipara às ofensas verbais as feitas «por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão» (art. 182.º). Uma mensagem, um email, uma publicação ou um vídeo podem, portanto, preencher estes crimes.

## Que penas prevê a lei para difamação e injúria?

As penas base são de prisão ou multa, e sobem em certas circunstâncias.

| Situação | Pena | Norma |
| --- | --- | --- |
| Difamação | Prisão até 6 meses ou multa até 240 dias | CP, art. 180.º, n.º 1 |
| Injúria | Prisão até 3 meses ou multa até 120 dias | CP, art. 181.º, n.º 1 |
| Ofensa por meios ou em circunstâncias que facilitem a divulgação, ou imputação de factos que o autor sabia serem falsos (calúnia) | Penas elevadas de um terço nos limites mínimo e máximo | CP, art. 183.º, n.º 1 |
| Ofensa através de meio de comunicação social | Prisão até 2 anos ou multa não inferior a 120 dias | CP, art. 183.º, n.º 2 |
| Vítima em certas funções (por exemplo, magistrado, advogado, agente de autoridade, profissional de saúde ou de educação, jornalista), no exercício delas ou por causa delas | Penas elevadas de metade | CP, art. 184.º |
| Ofensa grave à memória de pessoa falecida (até 50 anos após a morte) | Prisão até 6 meses ou multa até 240 dias | CP, art. 185.º |

Também é crime afirmar factos falsos que ofendam a credibilidade ou o prestígio de uma empresa, instituição ou serviço público ([art. 187.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0188)). Em caso de condenação nos termos do art. 183.º, o ofendido pode pedir, até ao fim da audiência em 1.ª instância, que a sentença seja tornada pública à custa do condenado (art. 189.º).

## Dizer a verdade também é difamação?

Nem sempre é punível. A difamação não é punida quando a imputação é feita «para realizar interesses legítimos» e o autor prova que é verdade ou tinha «fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira» ([art. 180.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0180)). As duas condições são cumulativas.

Há limites: esta justificação não vale para factos da intimidade da vida privada e familiar, salvo exceções (n.º 3), e não há boa fé se o autor não cumpriu o dever de se informar que as circunstâncias impunham (n.º 4). Divulgar factos íntimos ou imagens privadas sem consentimento pode, aliás, ser outro crime, a devassa da vida privada ([arts. 192.º e 193.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0188)).

O tribunal pode ainda dispensar de pena o autor que dê explicações em juízo aceites pelo ofendido, quem tenha sido provocado por conduta ilícita ou repreensível do ofendido, ou quem tenha respondido a uma ofensa com outra no mesmo ato (art. 186.º).

## Difamação e injúria são crimes particulares: o que isso implica?

Implica que o processo depende da iniciativa do ofendido do princípio ao fim. O [art. 188.º, n.º 1, do Código Penal](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0188) diz que o procedimento por estes crimes «depende de acusação particular». E o Código de Processo Penal exige que o ofendido se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular ([art. 50.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=199&artigo_id=199A0048)).

Há duas exceções em que basta a queixa, como num crime semipúblico: quando a vítima é uma das pessoas protegidas pelo art. 184.º (agravação pelas funções) e quando é ofendido um organismo que exerce autoridade pública (art. 187.º).

Na prática, ser **assistente** significa:

- ter **advogado**, porque os assistentes «são sempre representados por advogado» ([CPP, art. 70.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=199&artigo_id=199A0068));
- pagar uma **taxa de justiça** autoliquidada de 1 UC, que o juiz pode corrigir no fim para um valor entre 1 e 10 UC ([Regulamento das Custas Processuais, art. 8.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=967&artigo_id=967A0008)); em 2026, a UC vale 102 €;
- poder oferecer provas, pedir diligências e recorrer (CPP, art. 69.º).

Quem não tem meios para pagar advogado e taxa pode pedir apoio judiciário, como lembra o próprio Ministério Público. Veja [quem tem direito a advogado oficioso e como o pedir](https://asesor.legal/pt/blog/advogado-oficioso/).

## Como apresentar queixa-crime por difamação ou injúria?

O percurso tem quatro passos, com prazos curtos:

1. **Queixa**, numa esquadra da PSP, posto da GNR, na Polícia Judiciária ou nos serviços do Ministério Público, oralmente ou por escrito. A difamação e a injúria **não** constam da lista da Queixa Eletrónica online, pelo que a queixa não pode ser feita por esse sistema.
2. **Declaração de que quer ser assistente**. Nos crimes particulares, essa declaração na denúncia é obrigatória, e a autoridade que recebe a queixa verbal deve avisá-lo disso ([CPP, art. 246.º, n.º 4](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=199&artigo_id=199A0246)).
3. **Requerimento de constituição de assistente**, feito por advogado, no prazo de **10 dias** a contar desse aviso ([CPP, art. 68.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=199&artigo_id=199A0068)), com o comprovativo do pagamento da taxa.
4. **Acusação particular**. No fim do inquérito, o Ministério Público notifica o assistente para, em **10 dias**, deduzir acusação particular, indicando se considera haver indícios suficientes do crime e de quem o praticou ([CPP, art. 285.º, n.os 1 e 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=199&artigo_id=199A0285)). O Ministério Público pode depois acusar pelos mesmos factos (n.º 4).

Nas exceções em que basta a queixa (arts. 184.º e 187.º), o processo segue como num crime semipúblico. Para as regras gerais da queixa, veja o nosso guia sobre [como apresentar uma queixa-crime](https://asesor.legal/pt/blog/como-apresentar-queixa-crime/).

## Qual é o prazo para fazer queixa por difamação?

Seis meses. O direito de queixa extingue-se «no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores» ([Código Penal, art. 115.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0113)), e esta regra aplica-se também aos crimes de acusação particular (art. 117.º).

Depois da queixa vêm os prazos de 10 dias para a constituição de assistente e para a acusação particular. Falhar qualquer deles pode pôr fim ao processo, por isso é prudente falar com um advogado logo no início e não apenas quando chega a notificação.

## Difamação nas redes sociais: o que muda?

As regras são as mesmas: uma publicação, um comentário ou uma partilha podem ser difamação ou injúria, porque a lei equipara as ofensas escritas e por imagens às verbais (art. 182.º). Partilhar uma acusação ofensiva feita por outra pessoa também pode ser punível, porque a lei pune quem «reproduzir» a imputação (art. 180.º, n.º 1).

O que pode mudar é a pena. Se a ofensa for praticada «através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação», as penas sobem um terço ([art. 183.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0180)); através de meio de comunicação social, a pena vai até dois anos de prisão (n.º 2). Saber em qual destas situações cabe uma publicação concreta é uma questão que o tribunal decide caso a caso.

Antes de apresentar queixa por ofensas online:

- guarde capturas de ecrã com a data, o nome do perfil e o endereço (URL) da publicação;
- registe quem viu ou comentou, porque podem ser testemunhas;
- não apague as suas próprias mensagens da conversa e evite responder no mesmo tom, já que uma resposta ofensiva pode também ser crime (art. 186.º, n.º 3);
- se o autor usa um perfil falso, pode haver também outros crimes: veja [roubo de identidade: o que fazer](https://asesor.legal/pt/blog/roubo-de-identidade/).

## Posso pedir uma indemnização por difamação?

Sim. Em regra, o pedido de indemnização civil é feito dentro do processo penal ([CPP, art. 71.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=199&artigo_id=199A0071)). Como estes crimes dependem de acusação particular, a lei permite fazê-lo em separado, no tribunal civil (art. 72.º, n.º 1, al. c)). Mas atenção: avançar primeiro com a ação civil «vale como renúncia» ao direito de queixa ou de acusação (art. 72.º, n.º 2). Escolher o caminho é uma decisão a tomar com aconselhamento.

Também é possível, em certas condições, desistir da queixa nestes crimes; é um tema que tratamos à parte.

## Quando falar com um advogado

Num crime particular, o advogado é obrigatório para avançar. Fale com um o quanto antes quando:

- decidiu apresentar queixa e precisa de se constituir assistente em 10 dias;
- foi notificado para deduzir acusação particular;
- a ofensa foi publicada num jornal, site, rede social ou grupo com muitas pessoas;
- quer pedir indemnização e precisa de decidir entre o processo penal e o civil;
- é o visado de uma queixa e acha que disse a verdade ou agiu por interesse legítimo.

Encontre um profissional na nossa página de [advogados em Portugal](https://asesor.legal/pt/advogados/).

## Perguntas frequentes

### Qual é a diferença entre difamação e injúria?

Na difamação, a ofensa é dirigida a terceiros, falando da pessoa ofendida; na injúria, é dirigida diretamente à pessoa ofendida (Código Penal, arts. 180.º e 181.º).

### Preciso de advogado para fazer queixa por difamação?

Para apresentar a queixa, não. Mas, como a difamação é em regra um crime particular, tem de se constituir assistente, e o assistente é sempre representado por advogado (CPP, arts. 50.º e 70.º). Sem isso, o processo não avança.

### Quanto custa uma queixa-crime por difamação?

A queixa é gratuita, mas a constituição de assistente implica uma taxa de justiça de 1 UC, 102 € em 2026, que o juiz pode corrigir no fim para um valor entre 1 e 10 UC (Regulamento das Custas Processuais, art. 8.º). A isto somam-se os honorários do advogado, salvo apoio judiciário.

### Posso fazer queixa por difamação online?

Não pela Queixa Eletrónica do MAI, porque a difamação e a injúria não constam da lista de crimes do sistema. A queixa é apresentada numa polícia ou no Ministério Público.

### Qual é o prazo para apresentar queixa por injúria?

Seis meses a contar do momento em que soube da ofensa e de quem a fez (Código Penal, arts. 115.º e 117.º). Depois, há 10 dias para se constituir assistente e 10 dias para deduzir acusação particular quando for notificado.

### Uma publicação no Facebook pode ser difamação?

Pode. As ofensas por escrito e por imagens são equiparadas às verbais (Código Penal, art. 182.º), e as penas podem ser agravadas se o meio facilitar a divulgação (art. 183.º). A qualificação depende do caso concreto.

## Legislação e fontes

- [Código Penal, arts. 180.º a 185.º (difamação, injúria, publicidade e calúnia, agravação)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0180)
- [Código Penal, arts. 186.º a 193.º (dispensa de pena, procedimento criminal, devassa da vida privada)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0188)
- [Código Penal, art. 132.º, n.º 2, al. l) (pessoas protegidas pela agravação)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0132)
- [Código Penal, arts. 113.º a 117.º (queixa e acusação particular)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=109&artigo_id=109A0113)
- [Código de Processo Penal, art. 50.º (procedimento dependente de acusação particular)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=199&artigo_id=199A0048)
- [Código de Processo Penal, arts. 68.º a 70.º (assistente)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=199&artigo_id=199A0068)
- [Código de Processo Penal, arts. 71.º e 72.º (pedido de indemnização civil)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=199&artigo_id=199A0071)
- [Código de Processo Penal, art. 285.º (acusação particular)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=199&artigo_id=199A0285)
- [Regulamento das Custas Processuais, art. 8.º (taxa do assistente)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=967&artigo_id=967A0008)
- [Ministério Público, perguntas frequentes: queixa](https://www.ministeriopublico.pt/perguntas-frequentes/queixa?mid=3516)

Informação consultada a 27 de outubro de 2026.
