# Como contestar uma multa de trânsito e em que prazo

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/contestar-multa-de-transito/
Última revisão: 2026-10-27
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Recorrer de multa: defesa à ANSR em 15 dias úteis, depósito, recurso online, impugnação em tribunal em 15 dias úteis e prescrição do processo.

## Resposta rápida

- Tem **15 dias úteis** a contar da notificação do auto para apresentar **defesa** por escrito à ANSR, com até três testemunhas e outras provas (Código da Estrada, art. 175.º).
- No mesmo prazo pode, em alternativa, **pagar pelo mínimo**. Pagar e defender-se ao mesmo tempo é possível através do **depósito**, feito nas 48 horas seguintes à notificação (arts. 172.º e 173.º).
- Se a ANSR mantiver a multa, a decisão pode ser **impugnada em tribunal** em **15 dias úteis**, por escrito, com alegações e conclusões (art. 181.º).
- A defesa pode ser feita **online**, no Portal das Contraordenações, com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. Não é obrigatório ter advogado.
- O procedimento **prescreve**, em regra, ao fim de **dois anos** sobre a infração, com causas de suspensão e interrupção (art. 188.º).

Recebeu uma multa de trânsito e acha que não a deve pagar? Em termos legais, a «multa» é uma **coima** aplicada num processo de contraordenação rodoviária conduzido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR). Pode reagir em duas fases: a **defesa**, depois da notificação do auto, e a **impugnação judicial**, depois da decisão. Explicamos prazos, forma e cuidados de cada uma, com base no Código da Estrada e nas indicações da ANSR consultadas a 27 de outubro de 2026.

## Posso recorrer de uma multa de trânsito?

Sim, e em dois momentos. Depois de receber o auto de contraordenação, pode «apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova» ([Código da Estrada, art. 175.º, n.º 2, al. b)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0175)). Se a ANSR decidir contra si, a decisão pode ser impugnada em tribunal ([art. 181.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0181)).

Na linguagem corrente fala-se em «recurso de multa» para as duas coisas, mas têm prazos e destinatários diferentes. As multas de estacionamento nas vias sob jurisdição municipal seguem outro caminho: a competência é da câmara municipal ([art. 169.º, n.º 7](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0170)), e a ANSR indica que a defesa deve ser apresentada «junto das entidades indicadas na notificação».

## Qual é o prazo para contestar uma multa de trânsito?

O prazo para a defesa é de **15 dias úteis** a contar da notificação (art. 175.º, n.º 2). Dias úteis significa que não se contam sábados, domingos e feriados. A tabela resume os prazos principais.

| O que quer fazer | Prazo | Norma |
| --- | --- | --- |
| Pagar pelo mínimo, sem custas | 15 dias úteis após a notificação | CE, art. 172.º, n.º 2 |
| Prestar depósito para pagar e defender-se ao mesmo tempo | 48 horas após a notificação | CE, art. 173.º, n.os 1 e 2 |
| Apresentar defesa, com até 3 testemunhas | 15 dias úteis após a notificação | CE, art. 175.º, n.º 2, al. b) |
| Pedir atenuação ou suspensão da inibição de conduzir | 15 dias úteis após a notificação | CE, art. 175.º, n.º 2, al. c) |
| Identificar outra pessoa como condutor | No prazo da defesa | CE, art. 171.º, n.º 3 |
| Impugnar a decisão da ANSR em tribunal | 15 dias úteis após conhecer a decisão | CE, art. 181.º, n.º 2, al. a) |

O dia a partir do qual se conta depende da forma de notificação. Por carta registada, a notificação considera-se feita na data em que assinar o aviso de receção; por carta simples, «no quinto dia posterior à data da expedição»; por via eletrónica, no quinto dia depois de ficar disponível ([art. 176.º, n.º 9](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0176)). Nas infrações de condução, a carta é enviada para o domicílio fiscal que consta da Autoridade Tributária (n.º 7).

Há ainda dois pedidos que, segundo a ANSR, suspendem o prazo da defesa: o pedido de consulta do processo e, no excesso de velocidade, o pedido da fotografia do radar quando esta não veio com a notificação ([ANSR, perguntas frequentes](https://ansr.pt/perguntas-frequentes)).

## Como fazer o recurso de uma multa: forma e conteúdo da defesa

A defesa é feita por escrito, em português, e deve conter: o número do auto de contraordenação; a identificação do arguido pelo nome; a exposição dos factos, a fundamentação e o pedido; e a assinatura do arguido ou do mandatário ([art. 175.º, n.º 3](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0175)). A ANSR disponibiliza o formulário F305 para esse efeito ([ANSR, formulários](https://ansr.pt/contraordenacoes/formularios)).

Três cuidados práticos:

- **Diga tudo na defesa.** A ANSR avisa que «não há audição do arguido» e que é na defesa que deve expor todos os argumentos e juntar ou requerer as provas.
- **Ligue cada prova a um facto.** A lei exige que indique «expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas» (art. 175.º, n.º 4).
- **Conte com o valor do auto.** O auto levantado pelo agente «faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário», e o mesmo vale para os dados de aparelhos aprovados, como radares ([art. 170.º, n.os 3 e 4](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0170)).

Se não era o condutor, o titular do documento do veículo pode identificar quem conduzia, com todos os elementos exigidos, no prazo da defesa; o processo fica suspenso e é aberto um novo contra a pessoa identificada ([art. 171.º, n.º 3](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0171)). A ANSR usa o formulário F306.

## Posso fazer o recurso da multa pela internet?

Sim. Segundo a ANSR, a defesa pode ser apresentada de quatro formas:

- no **Portal das Contraordenações Rodoviárias**, acessível a partir de [ansr.pt](https://ansr.pt/contraordenacoes), com autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital;
- por **email** para mail@ansr.pt, desde que assinada digitalmente com a assinatura certificada do Cartão de Cidadão;
- por **correio registado** para a ANSR, Avenida de Casal de Cabanas, n.º 1, 2734-507 Barcarena;
- **pessoalmente**, na secção de contraordenações da PSP ou no gabinete de atendimento da GNR da área de residência.

Guarde sempre o comprovativo de entrega.

## Pago a multa ou contesto? O depósito

Pagar pelo mínimo no prazo de 15 dias úteis evita custas ([art. 172.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0172); [art. 185.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0183)). O pagamento voluntário arquiva o processo, «salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa» (art. 172.º, n.º 4). Nas contraordenações graves e muito graves, portanto, pagar não encerra a questão da inibição de conduzir.

Quem quer contestar sem correr o risco de ficar sem documentos pode prestar **depósito** de valor igual ao mínimo da coima, nas 48 horas seguintes à notificação ([art. 173.º, n.os 1 e 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0173)). O depósito é devolvido se não houver condenação (n.º 3). Se não apresentar defesa no prazo, o depósito converte-se automaticamente em pagamento (n.º 7). Quando a notificação é feita no ato e não há depósito, os agentes apreendem provisoriamente documentos, como a carta de condução, e emitem uma guia de substituição (n.os 4 e 6).

Se perder os 15 dias úteis, ainda pode pagar pelo mínimo até à decisão, mas já com custas (art. 172.º, n.º 3). A ANSR indica que as custas têm um valor mínimo de 52,50 €, metade de uma unidade de conta. O pagamento em prestações está previsto quando o mínimo da coima é igual ou superior a 2 UC, com prestações mensais de pelo menos 50 € e até 12 meses (art. 183.º, n.º 1); a ANSR traduz esse limite em 210 €.

## A ANSR manteve a multa: como impugnar em tribunal

Se a decisão da ANSR lhe aplicar coima ou sanção acessória, torna-se «definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima» ([art. 181.º, n.º 2, al. a)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0181)). A impugnação entrega-se, portanto, à ANSR, que envia o processo a tribunal.

Atenção: o regime geral das contraordenações fala em 20 dias ([DL n.º 433/82, art. 59.º, n.º 3](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=166&artigo_id=166A0059)), mas nas contraordenações rodoviárias vale o Código da Estrada, e o regime geral só se aplica a título subsidiário ([CE, art. 132.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0132)). Conte com 15 dias úteis. E a ANSR avisa que, nesta fase, pedir a consulta do processo **não** suspende o prazo.

O que convém saber sobre a fase judicial:

- A impugnação tem **efeito suspensivo**: a coima e a inibição não se executam enquanto o tribunal não decidir ([art. 187.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0187)).
- O juiz decide em audiência de julgamento ou por simples despacho, se o arguido e o Ministério Público não se opuserem ([RGCO, art. 64.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=166&artigo_id=166A0064)).
- Se só o arguido impugnar, a sanção não pode ser agravada, salvo o montante da coima se a sua situação económica tiver melhorado de forma sensível ([RGCO, art. 72.º-A](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=166&artigo_id=166A0072)).
- Da decisão do tribunal há recurso para a Relação em certos casos, por exemplo quando a coima for superior a 249,40 € ou houver sanção acessória ([RGCO, art. 73.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=166&artigo_id=166A0073)).

Segundo a ANSR, não é obrigatório constituir advogado, nem na defesa nem na impugnação judicial.

## Posso recorrer fora do prazo ou de uma multa já vencida?

Em regra, não. O juiz rejeita «o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma» ([RGCO, art. 63.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=166&artigo_id=166A0059)). Sem impugnação, a decisão fica definitiva e a coima e as custas devem ser pagas em 15 dias úteis ([art. 182.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0183)).

A lei prevê a revisão de decisões definitivas, mas com limites: a favor do arguido não é admitida nas contraordenações leves depois de passarem dois anos sobre a decisão definitiva ([art. 187.º-A, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0187)). É um mecanismo excecional.

## A multa prescreve?

Sim. O procedimento extingue-se «logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos» ([art. 188.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0188)). Mas esse prazo pode ser suspenso e interrompido nos termos do regime geral e interrompe-se também com a notificação da decisão condenatória (n.º 2). Depois de a decisão ficar definitiva, a coima e as sanções acessórias prescrevem em dois anos ([art. 189.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0188)).

Saber se um processo concreto prescreveu exige ver as datas de cada ato; não deixe de se defender a contar com ela.

## Quando falar com um advogado

Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:

- a infração é grave ou muito grave e arrisca inibição de conduzir ou perda de pontos;
- conduz por profissão e a inibição põe em causa o seu trabalho;
- tem poucos pontos na carta ou está em regime probatório;
- a ANSR já decidiu e quer impugnar em tribunal;
- suspeita de erro no radar, na identificação do condutor ou na notificação;
- o caso envolve também um crime, como conduzir sem carta.

Encontre um profissional na nossa página de [advogados em Portugal](https://asesor.legal/pt/advogados/). Se o auto foi por conduzir sem habilitação, leia antes [conduzir sem carta é crime?](https://asesor.legal/pt/blog/conduzir-sem-carta/); se a multa envolve uma trotinete ou uma bicicleta, veja [que veículos posso conduzir sem carta](https://asesor.legal/pt/blog/veiculos-sem-carta/).

## Perguntas frequentes

### Qual é o prazo para contestar uma multa de trânsito?

15 dias úteis a contar da notificação do auto, para apresentar defesa à ANSR (Código da Estrada, art. 175.º, n.º 2). Depois da decisão, há outros 15 dias úteis para a impugnar em tribunal (art. 181.º).

### Posso pagar a multa e contestar ao mesmo tempo?

Sim, prestando depósito do valor mínimo da coima nas 48 horas seguintes à notificação e apresentando defesa. O depósito é devolvido se não houver condenação (Código da Estrada, art. 173.º).

### O tribunal pode aumentar a multa se eu recorrer?

Se só o arguido impugnar, a sanção não pode ser agravada, salvo o montante da coima se a situação económica tiver melhorado de forma sensível (DL n.º 433/82, art. 72.º-A).

### Ao fim de quanto tempo prescreve uma multa de trânsito?

O procedimento prescreve, em regra, dois anos depois da infração, com causas de suspensão e interrupção; a coima já decidida prescreve dois anos após a decisão definitiva (Código da Estrada, arts. 188.º e 189.º).

## Legislação e fontes

- [Código da Estrada, arts. 131.º a 136.º (contraordenações rodoviárias)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0131)
- [Código da Estrada, arts. 169.º a 171.º (competência, auto e identificação)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0170)
- [Código da Estrada, arts. 172.º e 173.º (pagamento voluntário e depósito)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0172)
- [Código da Estrada, arts. 175.º e 176.º (defesa e notificações)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0175)
- [Código da Estrada, arts. 181.º a 185.º (decisão, pagamento, prestações e custas)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0181)
- [Código da Estrada, arts. 187.º e 187.º-A (efeito do recurso e revisão)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0187)
- [Código da Estrada, arts. 188.º e 189.º (prescrição)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=349&artigo_id=349A0188)
- [Regime Geral das Contraordenações (DL n.º 433/82), arts. 59.º a 64.º, 72.º-A e 73.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=166&artigo_id=166A0059)
- [ANSR, perguntas frequentes](https://ansr.pt/perguntas-frequentes) · [ANSR, contraordenações](https://ansr.pt/contraordenacoes) · [ANSR, formulários](https://ansr.pt/contraordenacoes/formularios)

Informação consultada a 27 de outubro de 2026.
