# Cônjuge e herança: o que muda com o regime de bens?

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/conjuge-heranca-regime-de-bens/
Última revisão: 2026-10-27
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Meação ou herança? Quanto recebe o cônjuge na comunhão de adquiridos, comunhão geral e separação de bens, casa de família e renúncia (Lei 48/2018).

## Resposta rápida

- Quando um dos cônjuges morre, o outro pode receber duas coisas diferentes: a sua **meação** nos bens comuns, que já era sua, e o seu **quinhão hereditário**, como herdeiro (Código Civil, arts. 1689.º e 2157.º).
- O **regime de bens** decide o tamanho da meação: na comunhão de adquiridos, metade do que foi adquirido durante o casamento; na comunhão geral, metade de quase tudo; na separação, não há meação (arts. 1724.º, 1730.º, 1732.º e 1735.º).
- Em qualquer regime, o cônjuge é **herdeiro legitimário**. Com filhos, herda por cabeça, mas nunca menos de **um quarto** da herança na sucessão legítima (arts. 2139.º e 2157.º).
- Sem convenção antenupcial, o regime é a **comunhão de adquiridos** (art. 1717.º).
- Só quem casa em **separação de bens** pode renunciar, na convenção antenupcial, à condição de herdeiro legitimário do outro (art. 1700.º, n.º 1, c), e n.º 3).

«O que fica para a viúva?» ou «o meu marido herda a casa toda?» são dúvidas frequentes depois de uma morte na família. A resposta depende de duas regras diferentes que se costumam confundir: o regime de bens do casamento, que diz o que já pertencia a cada cônjuge, e as regras da herança, que dizem como se divide o que era do falecido. Neste artigo explicamos como as duas se combinam, com base no Código Civil consultado a 27 de outubro de 2026.

Para o processo completo, veja a nossa [guia sobre a partilha de herança](https://asesor.legal/pt/guias/partilha-de-heranca/).

## Meação ou herança: qual a diferença?

A meação é a metade dos bens comuns que já pertence ao cônjuge sobrevivo; a herança é apenas o que pertencia ao falecido. Quando o casamento termina, os cônjuges ou os seus herdeiros «recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum» ([Código Civil, art. 1689.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1689)), e os cônjuges «participam por metade no activo e no passivo da comunhão» ([art. 1730.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1730)).

Por isso, a partilha por morte faz-se em dois passos:

1. **Separar os bens do casal**: cada cônjuge fica com os seus bens próprios e com metade dos bens comuns. A metade do sobrevivo não entra na herança.
2. **Partilhar a herança**: a herança é formada pelos bens próprios do falecido mais a sua metade dos bens comuns. É esta massa que se divide entre os herdeiros, incluindo o cônjuge.

O cônjuge sobrevivo pode, assim, receber a meação (por ser dono) e um quinhão hereditário (por ser herdeiro). São títulos diferentes e somam-se.

## Herdeiros na comunhão de adquiridos: como se divide?

Na comunhão de adquiridos, o sobrevivo fica com metade do que o casal adquiriu durante o casamento e herda, além disso, uma parte da herança. É o regime mais comum, porque se aplica sempre que não houve convenção antenupcial: «o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos» ([art. 1717.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1717)).

Neste regime:

- São **comuns** o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos durante o casamento que a lei não exceptue ([art. 1724.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1724)).
- São **próprios** os bens que cada um tinha ao casar, os que recebeu depois por herança ou doação e os adquiridos por direito próprio anterior ([art. 1722.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1722)).

Exemplo, apenas para ilustrar: um casal em comunhão de adquiridos comprou durante o casamento uma casa de 200 000 €. O marido tinha ainda um terreno herdado dos pais, no valor de 60 000 €. Morre sem testamento e deixa a mulher e dois filhos. Primeiro, a mulher fica com a sua meação da casa (100 000 €). A herança é a outra metade da casa (100 000 €) mais o terreno (60 000 €): 160 000 €. Esta herança divide-se por cabeça entre a viúva e os dois filhos, cerca de 53 333 € para cada um (art. 2139.º, n.º 1). Sem dívidas nem doações a considerar.

## E na comunhão geral de bens?

Na comunhão geral, a meação é maior, porque quase todos os bens são comuns, incluindo os que cada um tinha antes de casar. A lei diz que o património comum «é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei» ([art. 1732.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1732)). Ficam de fora, por exemplo, os bens doados ou deixados com cláusula de incomunicabilidade, os direitos estritamente pessoais e os objetos de uso pessoal (art. 1733.º, n.º 1).

No exemplo anterior, se o casal estivesse em comunhão geral e o terreno não tivesse sido deixado com cláusula de incomunicabilidade, também seria comum: a viúva ficaria com metade de tudo (130 000 €) e a herança seria a outra metade (130 000 €), dividida entre ela e os filhos.

A comunhão geral tem de ser escolhida em convenção antenupcial, e quem casa já tendo filhos, mesmo maiores, não a pode convencionar ([art. 1699.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1698)).

## Na separação de bens o cônjuge herda?

Sim. Na separação não há meação, mas o cônjuge continua a ser herdeiro legitimário, salvo se tiver renunciado nos termos da lei. Neste regime, cada cônjuge «conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente» ([art. 1735.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1735)). Não há património comum a dividir ao meio, mas todos os bens do falecido entram na herança, e o cônjuge herda deles.

A separação é obrigatória em dois casos: casamento celebrado sem o processo preliminar e casamento de quem já tenha completado sessenta anos ([art. 1720.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1717)). Mesmo nesses casos, o cônjuge é herdeiro.

## Quanto herda o cônjuge?

O quinhão do cônjuge depende de com quem concorre, e não do regime de bens. As regras da sucessão legítima, sem testamento, são estas:

| Quem sobrevive | Parte do cônjuge na herança (sem testamento) | Legítima global (reservada) | Norma |
| --- | --- | --- | --- |
| Cônjuge e filhos | Por cabeça, nunca menos de 1/4 | 2/3 | CC, arts. 2139.º, n.º 1, e 2159.º, n.º 1 |
| Cônjuge e ascendentes | 2/3 | 2/3 | CC, arts. 2142.º, n.º 1, e 2161.º, n.º 1 |
| Só o cônjuge | Totalidade | 1/2 | CC, arts. 2144.º e 2158.º |

O limite mínimo de um quarto conta quando há muitos filhos. Com cônjuge e quatro filhos, a divisão por cabeça daria um quinto a cada um; mas a lei diz que «a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança» ([art. 2139.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2139)). O cônjuge recebe um quarto e os filhos dividem os restantes três quartos.

Se houver testamento, o falecido só pode dispor livremente da quota disponível; o cônjuge, como herdeiro legitimário, tem direito à legítima ([arts. 2156.º a 2161.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2156)). Veja quem mais está nesta posição em [quem são os herdeiros legitimários](https://asesor.legal/pt/blog/herdeiros-legitimarios/).

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens não é chamado à herança ([art. 2133.º, n.º 3](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2133)). Se o casamento acabar em divórcio, a divisão dos bens segue outras regras, explicadas em [partilha de bens no divórcio](https://asesor.legal/pt/blog/partilha-de-bens-no-divorcio/).

## E a casa de morada de família?

Na partilha, o cônjuge sobrevivo tem direito a ficar com o direito de habitação da casa de morada da família e com o uso do recheio. A lei diz que tem «direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio», pagando tornas aos outros herdeiros se esse valor exceder a sua parte sucessória e a sua meação ([art. 2103.º-A, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2103A)). Estes direitos caducam se não habitar a casa por mais de um ano, salvo as exceções da lei (n.º 2).

## Posso renunciar a ser herdeiro do meu cônjuge?

Sim, mas só na convenção antenupcial e só se o regime for o da separação de bens. Desde a Lei n.º 48/2018, a convenção antenupcial pode conter «a renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge», e essa estipulação «apenas é admitida caso o regime de bens, convencional ou imperativo, seja o da separação» ([art. 1700.º, n.º 1, c), e n.º 3](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1700)).

O regime desta renúncia tem regras próprias ([art. 1707.º-A](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1707)):

- tem de ser recíproca, mas pode ficar dependente de haver ou não certos sucessíveis, por exemplo filhos, sem que a condição tenha de ser igual para os dois (n.º 1);
- só afeta a posição de herdeiro: não tira o direito a alimentos do cônjuge sobrevivo nem as prestações sociais por morte (n.º 2);
- se a casa de morada de família era do falecido, o sobrevivo pode lá ficar cinco anos, com direito de habitação e uso do recheio, prazo que o tribunal pode prorrogar por equidade (n.os 3 e 4), salvo se tiver casa própria no mesmo concelho, ou nos concelhos limítrofes no caso de Lisboa e Porto (n.º 6);
- se o sobrevivo já tiver 65 anos à data da morte, o direito de habitação é vitalício (n.º 10).

Mesmo com renúncia, o falecido pode beneficiar o cônjuge em testamento ou doação: essas liberalidades não são consideradas inoficiosas até ao valor da legítima que o cônjuge teria sem a renúncia ([art. 2168.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2168)). A convenção antenupcial faz-se por declaração perante funcionário do registo civil ou por escritura pública (art. 1710.º).

## Quando falar com um advogado

Distinguir meação de herança exige saber a origem de cada bem, e é aí que surgem muitos desacordos. Pode fazer sentido ouvir um advogado quando:

- não é claro se um bem é próprio ou comum (por exemplo, casa paga em parte com dinheiro de uma herança);
- há filhos de um casamento anterior do falecido;
- existe convenção antenupcial, sobretudo com renúncia à condição de herdeiro;
- o casal estava em processo de divórcio ou separado à data da morte;
- o cônjuge sobrevivo quer ficar na casa e os outros herdeiros querem vendê-la;
- pensa casar e quer planear a sucessão com o futuro cônjuge.

Encontre um profissional na nossa página de [advogados em Portugal](https://asesor.legal/pt/advogados/). Para deixar mais ao cônjuge dentro dos limites legais, leia também [como fazer um testamento](https://asesor.legal/pt/blog/como-fazer-testamento/).

## Perguntas frequentes

### Na comunhão de adquiridos, quem são os herdeiros?

Os mesmos que em qualquer outro regime: o cônjuge, os descendentes e, na falta destes, os ascendentes. O regime só define o que é meação do sobrevivo e o que entra na herança (Código Civil, arts. 1724.º, 1730.º e 2133.º).

### A viúva fica com metade de tudo?

Fica com metade dos bens comuns, a sua meação, e herda ainda uma parte da herança. Os bens próprios do falecido entram por inteiro na herança (Código Civil, arts. 1689.º, n.º 1, e 2139.º).

### Casados em separação de bens herdam um do outro?

Sim. O cônjuge é herdeiro legitimário em qualquer regime, salvo se os dois tiverem feito na convenção antenupcial a renúncia recíproca prevista na lei (Código Civil, arts. 1700.º e 2157.º).

### Qual o regime de bens se não fizemos convenção antenupcial?

A comunhão de adquiridos (Código Civil, art. 1717.º). A separação é obrigatória, entre outros casos, para quem casa com sessenta anos ou mais (art. 1720.º).

### Com quatro filhos, quanto herda o cônjuge?

Na sucessão legítima, um quarto da herança, porque a quota do cônjuge não pode ser inferior a uma quarta parte. Os filhos dividem os outros três quartos (Código Civil, art. 2139.º, n.º 1).

### O cônjuge pode ficar a viver na casa?

Na partilha, tem direito a ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada da família e no uso do recheio, pagando tornas se exceder a sua parte (Código Civil, art. 2103.º-A).

## Legislação e fontes

- [Código Civil, art. 1689.º (partilha do casal)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1689)
- [Código Civil, arts. 1698.º e 1699.º (liberdade de convenção e restrições)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1698)
- [Código Civil, art. 1700.º (renúncia recíproca à condição de herdeiro, Lei n.º 48/2018)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1700)
- [Código Civil, arts. 1707.º-A a 1711.º (regime da renúncia; forma da convenção)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1707)
- [Código Civil, arts. 1717.º a 1720.º (regime supletivo e separação imperativa)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1717)
- [Código Civil, arts. 1722.º a 1730.º (comunhão de adquiridos)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1722)
- [Código Civil, arts. 1732.º a 1735.º (comunhão geral e separação)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A1732)
- [Código Civil, art. 2103.º-A (casa de morada da família)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2103A)
- [Código Civil, arts. 2133.º a 2144.º (classes de sucessíveis e partilha)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2133)
- [Código Civil, arts. 2156.º a 2161.º (legítima)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2156)
- [Código Civil, art. 2168.º (liberalidades inoficiosas)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=775&artigo_id=775A2168)
- [Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto (Diário da República)](https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/48-2018-116043535)

Informação consultada a 27 de outubro de 2026.
