# Como pedir a guarda partilhada ou alterá-la

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/como-pedir-guarda-partilhada/
Última revisão: 2026-10-27
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Passo a passo para pedir a guarda partilhada na conservatória ou no tribunal, prazos legais do processo e como alterar o regime (RGPTC, art. 42.º).

## Resposta rápida

- **Com acordo**, os pais podem pedir a regulação, ou a alteração de um acordo já homologado, em **qualquer conservatória do registo civil**, ou pedir a homologação ao tribunal (Código Civil, art. 1909.º, n.º 2).
- Na conservatória, o acordo vai ao **Ministério Público**, que tem **30 dias** para se pronunciar. Homologado, tem os mesmos efeitos de uma sentença (Código do Registo Civil, art. 274.º-A).
- **Sem acordo**, propõe-se uma ação no tribunal de família da área de residência da criança. Há uma **conferência de pais** nos 15 dias seguintes e pode haver mediação (RGPTC, arts. 9.º, 35.º e 38.º).
- Para **alterar** um regime já fixado, é preciso invocar incumprimento ou **circunstâncias supervenientes**. O outro pai tem 10 dias para responder (RGPTC, art. 42.º).
- O advogado só é obrigatório na fase de **recurso** (RGPTC, art. 18.º).

Pedir a guarda partilhada é, em termos legais, pedir a **regulação do exercício das responsabilidades parentais** com decisões em comum e, se for o caso, residência alternada. O caminho depende de haver ou não acordo entre os pais e de já existir ou não um regime fixado. Neste artigo explicamos o procedimento passo a passo, com base no Código Civil, no Código do Registo Civil e no Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), consultados a 27 de outubro de 2026. Se ainda tem dúvidas sobre o que é a guarda partilhada e como funciona no dia a dia, leia primeiro [guarda partilhada em Portugal: como funciona](https://asesor.legal/pt/blog/guarda-partilhada/). Para o contexto da separação, veja o [guia sobre o divórcio em Portugal](https://asesor.legal/pt/guias/divorcio/).

## Como pedir a guarda partilhada do filho em Portugal?

Pede-se através de um acordo de regulação das responsabilidades parentais, apresentado na conservatória ou no tribunal, ou, se não houver acordo, através de uma ação no tribunal de família. O Ministério Público resume assim: com acordo em todos os aspetos, os pais podem apresentá-lo por escrito «em qualquer Conservatória do Registo Civil ou no Tribunal do local onde a criança reside no momento», e «só depois de homologado o acordo produz efeitos». Sem acordo, deve ser proposta ação de regulação «junto do Tribunal de Família e Menores da área de residência da criança» ([Ministério Público, regulação do exercício das responsabilidades parentais](https://gfcjivd.ministeriopublico.pt/faq/regulacao-do-exercicio-das-responsabilidades-parentais)).

A regulação é obrigatória sempre que os pais não vivam como casal, sejam casados, tenham vivido em união de facto ou nunca tenham vivido juntos. No acordo ou no pedido define-se a residência do filho (com um dos pais ou alternada), quem decide as questões de particular importância, o regime de visitas e a pensão de alimentos.

| Situação | Onde se pede | Passos e prazos legais | Norma |
| --- | --- | --- | --- |
| Pais de acordo | Qualquer conservatória do registo civil | Requerimento com o acordo; parecer do Ministério Público em 30 dias; homologação pelo conservador | CRC, arts. 274.º-A a 274.º-C |
| Pais de acordo | Tribunal | Pedido de homologação judicial do acordo | CC, art. 1909.º, n.º 2; RGPTC, art. 43.º, n.º 2 |
| Divórcio no tribunal, com acordo | Tribunal | Homologação pedida nos 10 dias após o trânsito em julgado do divórcio | RGPTC, art. 34.º |
| Sem acordo | Tribunal da residência da criança | Conferência em 15 dias; mediação (até 3 meses) ou audição técnica (até 2 meses); julgamento | RGPTC, arts. 9.º e 35.º a 40.º |
| Alterar o regime | Conservatória (com acordo) ou tribunal | Fundamentos do pedido; resposta do outro pai em 10 dias | CRC, art. 274.º-A; RGPTC, art. 42.º |
| Regime não cumprido | Tribunal | Conferência ou alegações em 5 dias; multa até 20 UC e indemnização | RGPTC, art. 41.º |

## Como fazer a guarda partilhada por acordo na conservatória

Com acordo, o pedido pode ser feito «a todo o tempo» em qualquer conservatória do registo civil, e não apenas na da área de residência ([Código Civil, art. 1909.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=1901&artigo_id=&nid=775&pagina=20&tabela=leis&nversao=&so_miolo=)). O procedimento está no Código do Registo Civil ([CRC, arts. 274.º-A a 274.º-C](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=301&artigo_id=&nid=682&pagina=4&tabela=leis&nversao=&so_miolo=)):

1. Os pais, ou os seus procuradores, assinam o requerimento e juntam o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e sobre alimentos.
2. O conservador aprecia o acordo e pode convidar os pais a alterá-lo se não acautelar os interesses dos filhos.
3. O processo é enviado ao Ministério Público, que se pronuncia no prazo de 30 dias e promove a audição do menor.
4. Se o Ministério Público não se opuser, o conservador homologa o acordo. A decisão produz «os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria».
5. Se os pais não aceitarem as alterações indicadas pelo Ministério Público, ou se o acordo não acautelar os interesses dos menores, o processo é remetido ao tribunal da residência do menor.

Se a regulação for feita dentro de um divórcio por mútuo consentimento, o acordo sobre responsabilidades parentais faz parte desse processo. Os custos do divórcio na conservatória estão explicados em [quanto custa um divórcio em Portugal](https://asesor.legal/pt/blog/quanto-custa-um-divorcio-em-portugal/).

## Como pedir a guarda partilhada sem acordo do outro pai

Sem acordo, a regulação é pedida ao tribunal da residência da criança no momento em que o processo é instaurado ([RGPTC, art. 9.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=2428A0009&nid=2428&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=)). A ação pode ser proposta por qualquer dos pais, por si ou através de advogado, ou pelo Ministério Público. Qualquer pessoa pode comunicar ao Ministério Público a necessidade de intervenção (RGPTC, art. 43.º, n.º 4).

O processo segue estes passos ([RGPTC, arts. 35.º a 40.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2428&tabela=leis)):

1. **Conferência de pais**, nos 15 dias seguintes. Os pais devem comparecer pessoalmente, sob pena de multa. A criança com mais de 12 anos, ou mais nova se tiver capacidade de compreensão, é ouvida, salvo se o seu interesse o desaconselhar.
2. Se houver acordo, o juiz dita a sentença de homologação. A conferência pode também ser suspensa com um regime provisório.
3. Sem acordo, o juiz **decide provisoriamente** e remete os pais para mediação, por um período máximo de três meses, ou para audição técnica especializada, por um máximo de dois meses.
4. Se continuar a não haver acordo, os pais têm 15 dias para apresentar alegações, arrolar até 10 testemunhas e juntar documentos. Havendo provas, o julgamento realiza-se no prazo máximo de 30 dias.
5. Na **sentença**, a criança é confiada a ambos ou a um dos pais, fixa-se a residência e um regime de visitas.

A mediação e a audição técnica não são admitidas quando há medida de coação ou pena acessória de proibição de contacto entre os pais, ou grave risco para vítimas de violência doméstica (RGPTC, art. 24.º-A). Ao decidir, o tribunal pode fixar a residência alternada mesmo sem acordo, se corresponder ao superior interesse da criança (Código Civil, art. 1906.º, n.º 6).

## Como alterar a guarda partilhada

Altera-se por novo acordo ou, sem acordo, por uma ação de alteração no tribunal, com base em incumprimento ou em circunstâncias novas. Por acordo, a alteração de um acordo já homologado pode ser pedida em qualquer conservatória (CRC, art. 274.º-A, n.º 1).

No tribunal, a lei admite o pedido quando o acordo ou a decisão não são cumpridos por ambos os pais, ou «quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido». Pode pedi-la qualquer dos pais ou o Ministério Público, no tribunal territorialmente competente nesse momento ([RGPTC, art. 42.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=2428A0042&nid=2428&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=)). O Ministério Público acrescenta que a alteração pode dizer respeito «apenas relativamente a alguns dos aspetos já regulados» ([Ministério Público, alteração da regulação](https://www.ministeriopublico.pt/faq/alteracao-da-regulacao-das-responsabilidades-parentais)).

No pedido devem expor-se os fundamentos de forma sucinta. Se o regime resultou de acordo fora do tribunal, junta-se a certidão do acordo e da decisão que o homologou. Se foi fixado pelo tribunal, o pedido é apensado ao processo anterior. O outro pai é citado para responder em 10 dias. Se o juiz considerar o pedido infundado ou a alteração desnecessária, arquiva o processo e condena o requerente em custas. Caso contrário, seguem-se a conferência e os passos descritos acima. Em qualquer fase, o tribunal pode alterar provisoriamente decisões já tomadas (RGPTC, art. 28.º, n.º 2).

## E se o outro pai não cumprir o regime?

Pode pedir ao tribunal o cumprimento coercivo. O RGPTC prevê que o tribunal, oficiosamente ou a pedido do Ministério Público ou do outro progenitor, ordene as diligências necessárias e condene quem não cumpre em multa até vinte unidades de conta e, se for o caso, em indemnização a favor da criança, do requerente ou de ambos ([RGPTC, art. 41.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=2428A0041&nid=2428&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=)). Na conferência, os pais podem também acordar uma alteração do regime. Quando o que falta é o pagamento da pensão, veja [pensão de alimentos não paga: queixa-crime e o que fazer](https://asesor.legal/pt/blog/pensao-de-alimentos-nao-paga/).

## Quanto custa e se é preciso advogado

Segundo o Ministério Público, a regulação, haja ou não acordo e corra na conservatória ou no tribunal, implica por regra o pagamento de custas, a cargo de ambos os pais, salvo quando tenha sido concedido apoio judiciário com dispensa de custas. Não indicamos um valor fixo porque depende do caso. A proteção jurídica pede-se à Segurança Social e pode incluir nomeação de advogado ([gov.pt, Pedir proteção jurídica](https://www.gov.pt/servicos/pedir-protecao-juridica)).

A constituição de advogado só é obrigatória na fase de recurso. A criança tem advogado nomeado quando os seus interesses e os dos pais forem conflituantes, ou quando, com maturidade adequada, o pedir ao tribunal (RGPTC, art. 18.º).

## Quando falar com um advogado

Pode tratar de um acordo simples sem advogado. Vale a pena falar com um quando:

- o outro pai recusa o acordo e o processo vai seguir para julgamento;
- o Ministério Público ou o conservador pediram alterações ao acordo e não sabe se as deve aceitar;
- quer alterar um regime e precisa de demonstrar circunstâncias supervenientes;
- há incumprimento repetido das visitas, da residência ou da pensão;
- existe violência doméstica ou uma medida de proibição de contacto;
- pretende recorrer de uma decisão, caso em que o advogado é obrigatório.

Consulte a nossa página de [advogados em Portugal](https://asesor.legal/pt/advogados/).

## Perguntas frequentes

### Posso pedir a guarda partilhada sem advogado?

Pode. O RGPTC só torna obrigatório o advogado na fase de recurso (art. 18.º, n.º 1), e o Ministério Público indica que qualquer dos pais pode propor a ação «por si ou através de advogado». Com acordo, o pedido pode ser apresentado pelos próprios na conservatória.

### Tenho de pedir na conservatória da minha área de residência?

Não. O acordo pode ser apresentado em qualquer conservatória do registo civil (Código Civil, art. 1909.º, n.º 2; CRC, art. 274.º-A, n.º 1). Já o processo sem acordo corre no tribunal da residência da criança.

### Quanto tempo demora a regulação na conservatória?

Não há um prazo total fixado. O único prazo legal é o do Ministério Público, que tem 30 dias para se pronunciar sobre o acordo (CRC, art. 274.º-A, n.º 4). Se o Ministério Público pedir alterações ao acordo, os pais podem alterá-lo ou apresentar um novo (CRC, art. 274.º-B, n.º 2).

### Como alterar a guarda partilhada se o outro pai não concorda?

Através de uma ação de alteração no tribunal, invocando incumprimento ou circunstâncias supervenientes (RGPTC, art. 42.º). O outro pai tem 10 dias para responder e, se o pedido avançar, segue-se uma conferência.

### O meu filho vai ser ouvido pelo tribunal?

A criança com mais de 12 anos, ou mais nova se tiver capacidade para compreender o que está em discussão, é ouvida, salvo se o seu interesse o desaconselhar (RGPTC, art. 35.º, n.º 3). Na conservatória, o Ministério Público promove a audição do menor (CRC, art. 274.º-B, n.º 4).

### Enquanto o processo decorre, quem fica com o filho?

O tribunal pode fixar um regime provisório: na conferência ou, sem acordo, antes de remeter os pais para mediação ou audição técnica (RGPTC, arts. 37.º, n.º 5, e 38.º). Pode também tomar decisões provisórias em qualquer fase (art. 28.º).

## Legislação e fontes

- [Código Civil, arts. 1906.º e 1909.º (PGDL)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=1901&artigo_id=&nid=775&pagina=20&tabela=leis&nversao=&so_miolo=)
- [Código do Registo Civil, arts. 274.º-A a 274.º-C (PGDL)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=301&artigo_id=&nid=682&pagina=4&tabela=leis&nversao=&so_miolo=)
- [Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015), arts. 9.º, 18.º, 24.º-A, 28.º, 34.º a 43.º (PGDL)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2428&tabela=leis)
- [Ministério Público, Regulação do exercício das responsabilidades parentais](https://gfcjivd.ministeriopublico.pt/faq/regulacao-do-exercicio-das-responsabilidades-parentais)
- [Ministério Público, Alteração da regulação das responsabilidades parentais](https://www.ministeriopublico.pt/faq/alteracao-da-regulacao-das-responsabilidades-parentais)
- [gov.pt, Pedir proteção jurídica](https://www.gov.pt/servicos/pedir-protecao-juridica)

Informação consultada a 27 de outubro de 2026.
