# Casa de morada de família no divórcio: quem fica com a casa

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/casa-de-morada-de-familia-no-divorcio/
Última revisão: 2026-10-27
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Quem fica com a casa no divórcio em Portugal: acordo, casa arrendada, arrendamento fixado pelo tribunal, venda da casa e partilha. Com a lei aplicável.

## Resposta rápida

- No divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges têm de entregar um **acordo sobre o destino da casa de morada de família** (Código Civil, art. 1775.º, n.º 1, d)).
- Se a casa é **arrendada**, decidem por acordo se o contrato passa ou fica para um deles. Sem acordo, decide o tribunal, tendo em conta a necessidade de cada um e o interesse dos filhos (art. 1105.º).
- Se a casa é **comum ou do outro cônjuge**, o tribunal pode dá-la de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido (art. 1793.º).
- Esse regime pode ser **alterado mais tarde**, seja ele fixado por acordo homologado ou pelo tribunal (art. 1793.º, n.º 3).
- Enquanto estão casados, vender, hipotecar ou arrendar a casa de morada de família exige **sempre o consentimento dos dois**, seja qual for o regime de bens (art. 1682.º-A, n.º 2).

Quem fica a viver na casa é uma das primeiras perguntas num divórcio, sobretudo quando há filhos. A lei portuguesa trata a casa de morada de família de forma diferente dos outros bens. Neste artigo explicamos as regras para casa arrendada e para casa própria, e o que acontece até à partilha. Para o processo completo, veja o [guia sobre o divórcio em Portugal](https://asesor.legal/pt/guias/divorcio/).

## No divórcio por mútuo consentimento, o acordo é obrigatório

O pedido de divórcio por mútuo consentimento na conservatória tem de ser acompanhado de um acordo sobre o destino da casa de morada de família, além dos outros acordos previstos na lei ([Código Civil, art. 1775.º, n.º 1, d)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=1701&artigo_id=&nid=775&pagina=18&tabela=leis&nversao=&so_miolo=)). Salvo indicação em contrário, o acordo vale durante o processo e depois do divórcio (art. 1775.º, n.º 2). A pedido dos cônjuges, pode ser redigido pelo conservador ou pelos oficiais de registo (Código do Registo Civil, art. 272.º, n.º 2).

Se não houver acordo sobre a casa, o divórcio por mútuo consentimento já não pode correr na conservatória: o pedido é apresentado no tribunal, e o juiz decide essa questão (Código Civil, arts. 1773.º, n.º 2, e 1778.º-A).

## Casa arrendada: transmissão ou concentração do contrato

Se a casa onde a família vive é arrendada, o destino do arrendamento em caso de divórcio é decidido por acordo dos cônjuges. Podem optar pela transmissão do contrato ou pela sua concentração a favor de um deles ([Código Civil, art. 1105.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=775A1105&nid=775&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=)).

Na falta de acordo, decide o tribunal, «tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes». O acordo homologado ou a decisão do tribunal são notificados oficiosamente ao senhorio (art. 1105.º, n.os 2 e 3).

## Casa comum ou própria do outro: o arrendamento fixado pelo tribunal

Quando a casa pertence aos dois, ou só a um deles, o tribunal pode dá-la de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, «quer esta seja comum quer própria do outro». Para decidir, considera as necessidades de cada cônjuge e o interesse dos filhos do casal ([Código Civil, art. 1793.º, n.º 1](https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075-66212413)).

Este arrendamento:

- segue as regras do arrendamento para habitação;
- tem as condições que o tribunal definir, depois de ouvir os cônjuges;
- pode ser declarado caducado, a pedido do senhorio, se surgirem circunstâncias que o justifiquem (art. 1793.º, n.º 2).

O regime fixado, por acordo homologado ou por decisão do tribunal, pode ser alterado mais tarde nos termos gerais da jurisdição voluntária (art. 1793.º, n.º 3). Ou seja, não é uma decisão para sempre: se a situação mudar, pode pedir-se a alteração.

Ficar a viver na casa não é o mesmo que ficar com a casa. O arrendamento do art. 1793.º resolve quem usa a casa; a propriedade resolve-se na partilha dos bens.

## Antes do divórcio: ninguém pode vender a casa sozinho

Enquanto o casamento existir, a venda, a hipoteca, o arrendamento ou a constituição de outros direitos de gozo sobre a casa de morada de família precisam sempre do consentimento de ambos os cônjuges ([Código Civil, art. 1682.º-A, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=775A1682A&nid=775&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=)). A regra vale mesmo no regime de separação de bens e mesmo que a casa seja só de um deles: a lei diz «sempre».

## Quem fica com a casa na partilha

Se a casa é um bem comum, entra na partilha como os outros bens: cada cônjuge tem direito a metade do património comum, e um pode ficar com a casa compensando o outro com outros bens ou com dinheiro (Código Civil, arts. 1689.º e 1730.º). Se a casa é bem próprio de um dos cônjuges, continua a ser dele, sem prejuízo do arrendamento que o tribunal fixe a favor do outro (art. 1793.º, n.º 1).

Quem fica com a casa acima da sua quota não paga IMT, salvo se o casamento foi em separação de bens, mas a Autoridade Tributária entende que paga Imposto do Selo de 0,8 % sobre esse excesso. Explicamos as regras e os custos em [partilha de bens no divórcio](https://asesor.legal/pt/blog/partilha-de-bens-no-divorcio/) e [quanto custa um divórcio em Portugal](https://asesor.legal/pt/blog/quanto-custa-um-divorcio-em-portugal/).

## E os filhos?

O interesse dos filhos é um dos critérios expressos da lei, tanto para a casa arrendada (art. 1105.º, n.º 2) como para o arrendamento fixado pelo tribunal (art. 1793.º, n.º 1). As decisões de particular importância na vida dos filhos continuam a ser tomadas em comum pelos dois pais depois do divórcio, e os atos da vida corrente cabem ao progenitor com quem o filho reside (art. 1906.º, n.os 1 e 3).

## Perguntas frequentes

### A casa fica sempre para quem fica com os filhos?

Não há uma regra automática. O interesse dos filhos é um dos critérios que o tribunal tem de ponderar, a par das necessidades de cada cônjuge e de outros fatores relevantes (Código Civil, arts. 1105.º e 1793.º).

### A casa é só minha. O tribunal pode deixar o outro cônjuge viver nela?

Sim. O tribunal pode dar a casa de morada de família de arrendamento a qualquer dos cônjuges, mesmo que seja própria do outro (art. 1793.º, n.º 1). Nesse caso aplicam-se as regras do arrendamento para habitação, com as condições que o tribunal definir.

### O contrato de arrendamento está só no nome do meu marido. Posso ficar com a casa?

Sim, se for a casa de morada de família. O destino do arrendamento decide-se por acordo entre os cônjuges e, sem acordo, pelo tribunal, que pode concentrar o contrato a favor de qualquer deles (art. 1105.º). O senhorio é notificado da decisão.

### O meu cônjuge pode vender a casa durante o processo de divórcio?

Não sem o seu consentimento. Enquanto estiverem casados, a venda ou a hipoteca da casa de morada de família exige sempre o consentimento dos dois (art. 1682.º-A, n.º 2).

### O acordo sobre a casa pode ser alterado depois do divórcio?

Sim. O regime fixado por acordo homologado ou por decisão do tribunal pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária (art. 1793.º, n.º 3).

## Legislação e fontes

- [Código Civil, arts. 1105.º, 1682.º-A, 1689.º, 1730.º, 1773.º, 1775.º, 1778.º-A e 1906.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis) (versão confirmada no Diário da República a 27/10/2026)
- [Código Civil, art. 1793.º, no Diário da República](https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075-66212413)
- [Código do Registo Civil, art. 272.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=682&tabela=leis)
- [Código do IMT, art. 2.º](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimt/Pages/cimt2.aspx)
- [Autoridade Tributária, Informação Vinculativa, processo 30485](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/patrimonio/cimt/Documents/PIV_30485.pdf)

Informação consultada a 27 de outubro de 2026.
