# Advogado oficioso: quem tem direito e como pedir

Fonte: https://asesor.legal/pt/blog/advogado-oficioso/
Última revisão: 2026-10-27
Publicado por: Asesor.Legal Portugal (Neurogestión SL)

> Apoio judiciário em Portugal: quem tem direito, como pedir advogado oficioso na Segurança Social, documentos, prazo de 30 dias e processo penal.

## Resposta rápida

- O «advogado oficioso» é o advogado **nomeado pela Ordem dos Advogados** e pago pelo Estado, no todo ou em prestações, a quem tem **apoio judiciário** (Lei n.º 34/2004, arts. 16.º e 30.º).
- Tem direito quem estiver em **insuficiência económica**, isto é, sem condições objetivas para suportar os custos de um processo. Conta o rendimento do agregado familiar (arts. 7.º, 8.º e 8.º-A).
- O pedido faz-se à **Segurança Social**, em regra online na Segurança Social Direta, com o formulário PJ 1. É **gratuito** (art. 22.º; Guia Prático da Segurança Social).
- A Segurança Social tem **30 dias** para decidir. Se não decidir, o pedido considera-se **tacitamente deferido** (art. 25.º).
- Se for **arguido** num processo-crime, o tribunal nomeia-lhe defensor, mas essa nomeação é provisória e depende do pedido de apoio judiciário (art. 39.º).

Quem precisa de ir a tribunal, ou de se defender num processo, e não tem dinheiro para pagar a um advogado pode ter direito a que o Estado o pague. A lei fala de **nomeação de patrono** (para propor ou contestar uma ação) e de **defensor oficioso** (para o arguido em processo penal). Explicamos quem tem direito, como se pede e o que acontece depois, com base na Lei n.º 34/2004 e no Guia Prático da Segurança Social, consultados a 27 de outubro de 2026.

## O que é um advogado oficioso?

É um advogado escolhido pela Ordem dos Advogados, e não pelo cliente, cuja compensação é paga pelo Estado no âmbito do apoio judiciário. A nomeação de patrono, quando concedida, «é realizada pela Ordem dos Advogados» ([Lei n.º 34/2004, art. 30.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0030)), e a decisão que a nomeia indica o nome e o escritório do advogado (art. 31.º, n.º 2).

O advogado oficioso faz parte de um sistema mais amplo, a proteção jurídica, que «reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário» ([art. 6.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0006)). Os profissionais que trabalham neste sistema não podem cobrar ao beneficiário remuneração diferente da prevista na lei ([art. 3.º, n.º 3](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0003)).

## Quais são as modalidades de apoio judiciário?

O apoio judiciário não é só o advogado. A lei prevê sete modalidades, e a decisão da Segurança Social diz quais se aplicam a cada pessoa ([art. 16.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0016); art. 29.º, n.º 1).

| Modalidade | O que significa | Lei n.º 34/2004 |
| --- | --- | --- |
| Dispensa de taxa de justiça e encargos | Não paga as custas do processo. | art. 16.º, n.º 1, a) |
| Nomeação e pagamento da compensação de patrono | A Ordem nomeia um advogado e o Estado paga-lhe. | art. 16.º, n.º 1, b) |
| Pagamento da compensação de defensor oficioso | Em processo penal, o Estado paga o defensor do arguido. | art. 16.º, n.º 1, c) |
| Pagamento faseado de taxa de justiça e encargos | Paga as custas em prestações. | art. 16.º, n.º 1, d) |
| Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono | A Ordem nomeia um advogado e o beneficiário paga a compensação em prestações. | art. 16.º, n.º 1, e) |
| Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso | O arguido paga a compensação do defensor em prestações. | art. 16.º, n.º 1, f) |
| Atribuição de agente de execução | Um oficial de justiça faz as diligências da execução. | art. 16.º, n.º 1, g), e art. 35.º-A |

O apoio aplica-se em todos os tribunais, nos julgados de paz e, com adaptações, nas contraordenações (art. 17.º), e mantém-se para os recursos ([art. 18.º, n.º 4](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0018)).

## Quem tem direito a advogado oficioso?

Tem direito quem demonstre estar em situação de insuficiência económica e seja cidadão português ou da União Europeia, ou estrangeiro ou apátrida com título de residência válido num Estado da União Europeia ([art. 7.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0006)). Os estrangeiros sem título de residência válido na União Europeia têm o direito na medida em que o seu país o reconheça aos portugueses (art. 7.º, n.º 2).

Está em insuficiência económica «aquele que não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo» ([art. 8.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0008)). A Segurança Social avalia o rendimento médio mensal do **agregado familiar**, por referência ao indexante dos apoios sociais (IAS), e conclui que a pessoa não pode pagar nada, que só pode pagar de forma faseada, ou que não está em insuficiência económica (art. 8.º-A, n.os 1 e 2). Três regras a conhecer:

- **Poupanças:** se os depósitos bancários e os valores mobiliários do requerente ou de qualquer membro do agregado ultrapassarem 24 vezes o IAS, não há insuficiência económica, seja qual for o rendimento (art. 8.º-A, n.º 6). Com o IAS de 2026 (537,13 €, [Portaria n.º 480-A/2025/1](https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/480-a-2025-993056222)), esse limite é de 12 891,12 €.
- **Conflito com a família:** em caso de litígio com elementos do agregado, como num divórcio, pode pedir que só seja considerado o seu rendimento (art. 8.º-A, n.º 7).
- **Vítimas:** as vítimas de violência doméstica com estatuto de vítima e as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual presumem-se em insuficiência económica, até prova em contrário (art. 8.º-C).

Para saber, antes de pedir, se tem direito e a que modalidades, a Segurança Social disponibiliza um **simulador de proteção jurídica** na Segurança Social Direta (menu Ação social › Apoios e respostas sociais), segundo o seu Guia Prático.

## Como pedir advogado oficioso na Segurança Social?

O pedido é feito à Segurança Social, não à Ordem dos Advogados nem ao tribunal. O requerimento «é apresentado através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da segurança social» e, em casos excecionais, num serviço de atendimento ([art. 22.º, n.os 1 e 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0022)). Os passos, segundo o Guia Prático da Segurança Social:

1. Entre na Segurança Social Direta e escolha Ação social › Apoios e respostas sociais › Proteção Jurídica. Quem não tem número de segurança social (NISS) faz o pedido presencialmente.
2. Preencha o requerimento para pessoa singular (**PJ 1**). Indique uma morada onde receba de certeza o correio.
3. Escolha a modalidade. Online só pode escolher uma opção por pedido: consulta jurídica ou apoio judiciário. Para as duas, faça dois pedidos.
4. Junte os documentos seus e de quem vive consigo em economia comum: identificação, última declaração de IRS, recibos de vencimento dos últimos seis meses (ou recibos e declarações de IVA, se trabalha por conta própria) e documentos de imóveis e automóveis, se os tiver.

O pedido é gratuito ([justica.gov.pt](https://justica.gov.pt/Servicos/Pedir-apoio-judiciario)), e os documentos pedidos para este fim estão isentos de impostos, emolumentos e taxas ([art. 9.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0008)). Se faltar algum documento, a Segurança Social notifica para o entregar em 10 dias; se não o fizer, o pedido é indeferido sem nova notificação (art. 8.º-B, n.os 3 e 4).

## Quando devo pedir e quanto tempo demora?

Deve pedir **antes da primeira intervenção no processo**. Se a falta de meios surgir depois, o pedido faz-se antes da primeira intervenção que ocorra após essa mudança ([art. 18.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0018)).

A Segurança Social tem **30 dias** para decidir, e o prazo não se suspende nas férias judiciais. Sem decisão nesse prazo, o pedido «considera-se tacitamente deferido» ([art. 25.º, n.os 1 e 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0025)). Segundo o Guia Prático, o prazo fica suspenso enquanto corre o prazo dado para entregar documentos em falta.

Se já houver um processo em curso e pedir a nomeação de patrono, o prazo que estiver a correr no processo **interrompe-se** quando juntar ao processo o comprovativo do pedido, e só volta a contar da notificação ao advogado nomeado ou do indeferimento ([art. 24.º, n.os 4 e 5](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0022)). Esta junção é essencial para não perder o prazo. Para perceber como se contam os prazos dos tribunais, pode usar a [calculadora de prazos processuais](https://asesor.legal/pt/calculadoras/prazos-processuais/).

## E se o pedido for recusado?

Antes de recusar, a Segurança Social tem de o ouvir por escrito; se não responder no prazo dado (10 dias úteis, segundo o Guia Prático), a proposta passa a decisão definitiva ([art. 23.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0022)).

A decisão pode ser impugnada em tribunal pelo próprio, sem advogado, por escrito, com entrega no serviço da Segurança Social que decidiu, no prazo de **15 dias** após o conhecimento da decisão ([arts. 26.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0026)). Se o pedido for indeferido, fica obrigado a pagar as custas do processo (art. 29.º, n.º 4).

## Advogado oficioso em processo-crime: como funciona para o arguido?

O arguido é advertido do seu direito a constituir advogado. Se não o fizer, declara, ao prestar termo de identidade e residência, o rendimento, o património e as despesas do agregado familiar, e a secretaria do tribunal aprecia a insuficiência económica ([art. 39.º, n.os 2 a 5](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0039)).

A nomeação feita nesse momento é **provisória** e depende de a Segurança Social conceder o apoio judiciário (art. 39.º, n.º 6). Por isso, o arguido deve fazer o pedido à Segurança Social: se não o fizer, fica responsável pelo pagamento do triplo do valor fixado para a compensação do defensor (art. 39.º, n.º 7). O apoio pode ser pedido até ao fim do prazo de recurso da decisão da primeira instância (art. 44.º, n.º 1). Se o arguido constituir um advogado da sua escolha, cessam as funções do defensor nomeado (art. 43.º, n.º 1).

## O que acontece depois da nomeação?

A Ordem dos Advogados notifica o requerente com o nome e o escritório do advogado e com o aviso de que deve colaborar com ele, sob pena de perder o apoio (art. 31.º, n.º 2). Se o objetivo for propor uma ação, o advogado nomeado deve fazê-lo nos 30 dias seguintes à notificação, ou justificar-se perante a Ordem; a ação considera-se proposta na data do pedido de nomeação ([art. 33.º, n.os 1 e 4](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0032)).

Tenha ainda presente:

- O beneficiário pode pedir à Ordem dos Advogados a **substituição** do advogado nomeado, fundamentando o pedido (art. 32.º, n.º 1). O advogado também pode pedir escusa (art. 34.º).
- O apoio **caduca** se, durante um ano após a concessão, não for prestada a consulta nem proposta a ação por razão imputável ao requerente ([art. 11.º, n.º 1, b)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0011)).
- Se tinha ou vier a ter meios suficientes, durante o processo ou nos quatro anos seguintes, pode ser-lhe exigido o reembolso; ganhar a ação, mesmo parcialmente, faz presumir que passou a ter meios, com exceções ([art. 13.º, n.os 1 e 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0013)).

Se tiver queixas sobre a atuação do advogado nomeado, as regras disciplinares são as mesmas dos outros advogados: veja [como apresentar queixa contra um advogado na Ordem](https://asesor.legal/pt/blog/queixa-contra-advogado/).

## Quando falar com um advogado

Pode fazer sentido falar com um advogado à sua escolha quando:

- recebeu uma citação ou notificação e o prazo para responder está a correr;
- foi constituído arguido e quer escolher quem o defende;
- está num processo de divórcio ou de responsabilidades parentais com bens ou rendimentos a discutir (veja o [guia do divórcio](https://asesor.legal/pt/guias/divorcio/));
- o pedido foi recusado e quer avaliar a impugnação no prazo de 15 dias.

Para comparar condições, leia [quanto custa um advogado em Portugal](https://asesor.legal/pt/blog/quanto-custa-um-advogado/), e encontre profissionais na página de [advogados em Portugal](https://asesor.legal/pt/advogados/).

## Perguntas frequentes

### Advogado oficioso: quem tem direito?

Quem estiver em insuficiência económica, avaliada pela Segurança Social a partir do rendimento do agregado familiar, e for cidadão português ou da UE, ou estrangeiro com título de residência válido na UE (Lei n.º 34/2004, arts. 7.º, 8.º e 8.º-A).

### Onde se pede advogado oficioso?

Na Segurança Social, em regra online na Segurança Social Direta, com o requerimento PJ 1. Quem não tem NISS pede presencialmente (Lei n.º 34/2004, art. 22.º; Guia Prático da Segurança Social).

### Quanto tempo demora a resposta da Segurança Social?

A lei fixa 30 dias. Sem decisão nesse prazo, o pedido considera-se tacitamente deferido (Lei n.º 34/2004, art. 25.º).

### O advogado oficioso é gratuito?

Depende da modalidade concedida. Pode ser pago totalmente pelo Estado ou pago pelo beneficiário em prestações (Lei n.º 34/2004, art. 16.º). O pedido em si é gratuito.

### Posso escolher o advogado oficioso?

Não. A nomeação é feita pela Ordem dos Advogados (Lei n.º 34/2004, art. 30.º). Pode, fundamentando, pedir à Ordem a substituição do advogado nomeado (art. 32.º).

## Legislação e fontes

- [Lei n.º 34/2004, arts. 6.º e 7.º (proteção jurídica e quem tem direito)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0006)
- [Lei n.º 34/2004, arts. 8.º a 9.º (insuficiência económica, prova e isenções)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0008)
- [Lei n.º 34/2004, arts. 16.º e 17.º (modalidades do apoio judiciário)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0016)
- [Lei n.º 34/2004, arts. 22.º a 24.º (requerimento, audiência prévia e prazos)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0022)
- [Lei n.º 34/2004, arts. 25.º a 29.º (prazo de decisão e impugnação)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0025)
- [Lei n.º 34/2004, arts. 30.º a 34.º (nomeação, substituição e escusa do patrono)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0030)
- [Lei n.º 34/2004, arts. 39.º a 44.º (processo penal)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&so_miolo=&nid=80&artigo_id=80A0039)
- [Segurança Social: Guia Prático Proteção Jurídica (versão de 8 de abril de 2025)](https://www.seg-social.pt/storage1/files/9001-ProtecaoJuridica-7iQin120UHa8-EivZxqfNA.pdf)
- [Justiça.gov.pt: Pedir apoio judiciário](https://justica.gov.pt/Servicos/Pedir-apoio-judiciario)
- [Portaria n.º 480-A/2025/1 (valor do IAS em 2026)](https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/480-a-2025-993056222)

Informação consultada a 27 de outubro de 2026.
